Kleber Jose Martins Ferreira
Kleber Jose Martins Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 014713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Jose Martins Ferreira possui 158 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TST, TJSE, TJSP
Nome:
KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PETIçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8102193-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o presente feito envolve a efetivação do direito à saúde, conforme disciplina da Resolução TJBA n. 04/2020. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): "A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009). Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta." Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como "valor da causa" importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da "perpetuatio jurisdictionis", contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer "competência absoluta", envolvendo não só a "em razão da matéria" e da "hierarquia", mas, também, as que, em princípio, seriam "relativas" e que, por força de lei, foram convoladas em "absolutas", como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009. Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência "absoluta" do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...". Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). Ademais, versando a presente causa sobre prestação do direito à saúde pública, a Resolução TJBA n. 04/2020 redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Neste âmbito, dispõe o art. 2º, §§1º e 2º da aludida Resolução, o seguinte: Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. §1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos. §2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça. (grifos aditados) Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15, art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 e art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução TJBA n. 04/2020 e procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 11 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8005269-89.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: ROMULO SOUSA DE CARVALHO Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) DESPACHO Vistos etc. Diante da juntada do Parecer Técnico de Valoração Econômica nº 044/2025, elaborado pelo CEAMA/MPBA, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005423-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: FABIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por FABIO DE JESUS SANTOS qualificado, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, também qualificado, com fito em cobrança de FGTS e outras verbas rescisórias. Alega a parte autora que trabalhou temporariamente para o Município de Valença, na modalidade contrato, no período que se iniciou em 01 de março de 2018, e findou em 30 de setembro de 2022, na função de recepcionista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.511,55 (mil quinhentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos). O contrato de trabalho havido entre as partes fora mediante regime de Trabalho Temporário, o qual encontra fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna de 1988, a qual prevê a possibilidade de contratação direta por parte da Administração Pública a fim de atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. Todavia, em que pese o contrato de trabalho atender o quanto disposto na Constituição Federal, o município réu deixou de cumprir algumas das obrigações previstas na Constituição Federal, a exemplo do pagamento de férias, acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS, recolhimento do INSS, bem como a municipalidade deixou de adimplir com o 13º salário devido durante o período que o autor laborou em favor do ente público. Busca por meio judicial 13º salário, férias e FGTS. Acostou documentação. Contestação em id. 486666181, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita, os documentos juntados e alega prescrição. No mérito alega nulidade. Réplica id.487576351. As partes dispensaram a produção de demais provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Trata-se de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, dispõe o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp. nº 2832/RJ). a) DAS PRELIMINARES. a.1) Da impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, no entanto, a alegação da requerida se trata de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifei) Mantenho a gratuidade deferida. a.2) Da prescrição. Aplica-se ao presente caso a súmula 85 do STJ, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. É o caso da presente ação, motivo pelo qual será observada a prescrição. a.3) Da impugnação aos documentos. Trata-se de impugnação genérica sem prova de imprestabilidade dos documentos, motivo pelo qual deve ser afastada nos termos da jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Cabe ao réu impugnar de forma oportuna e específica, os documentos apresentados pelo autor quando da propositura da ação, sob pena de preclusão. 2 . À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a procedência da ação quando a requerente se desincumbe de seu ônus probatório. (TJ-MG - AC: 10433120317212001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 18/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016) Rejeito a preliminar. b) DO MÉRITO. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA sob o argumento de exercício de cargo público e existência de direitos oriundos da relação em comento, razão pela qual pretende o pagamento do FGTS e sua respectiva multa, além de outras verbas trabalhistas. Ressalte-se, por oportuno, que, a partir da promulgação da Lei Magna de 1988, consoante o disposto na cabeça do artigo 39, determinou-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único (estatutário), convertendo-se os empregos públicos em cargos públicos. Eis o teor do referido dispositivo, em sua redação original: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Cumpre destacar, de início, trata-se de ação em que se discute o direito à percepção de FGTS pela parte autora/servidores públicos. No caso da contratação temporária pela Administração Pública é necessário a existência prévia de lei que regulamente esta espécie de contratação, a teor do art.37, IX da CF, com indicação expressamente do dia de seu início e o dia da sua extinção, bem como a possibilidade de prorrogação contratual em casos excepcionais. É certo que tais prorrogações são limitadas, com o intuito de evitar violação à regra geral do concurso público. A inobservância dessas condições implica a nulidade do ato ou contrato, com base no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da CF/88. Destaca-se que essa modalidade de contratação não deve ser utilizada para atender necessidade permanente e ordinária, devendo o ente valer-se da regra constitucional para ocupação de cargos efetivos através de concurso público, nos termos do Inciso II, art. 37 da CF /88. No caso em análise, não resultou comprovada a satisfação da exigência constitucional da necessidade temporária de excepcional do interesse público nem a existência do contrato temporário. A função desempenhada pela parte reclamante não pode ser considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo a justificar uma contratação por prazo determinado, descaracterizando a excepcionalidade inerente ao contrato em regime especial de direito administrativo - REDA. Isto posto, é incontroverso que a requerente foi contratada à míngua de aprovação em concurso público, para prestar serviços à municipalidade pelo período alegado na exordial, cumprindo analisar, se esta é ou não irregular. Pois bem, o art. 37, IX, da Constituição Federal, somente dispensa a realização de concurso público quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a alguma situação transitória e excepcional, devendo o contrato firmado, nesses casos, vigorar por período determinado. Outrossim, é vedada a contratação quando as atividades a serem realizadas pelo contratado constituírem serviços ordinários da Administração Pública ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No caso em apreço, afigura-se nula a contratação da parte autora, tendo em vista a natureza da função que lhe foi atribuído, não havendo provas nos autos da necessidade excepcional e transitória da contratação, o que não se amolda às hipóteses de serviços esporádicos autorizadores de contratação temporária. Não obstante, em tais situações é devida ao trabalhador a remuneração pela atividade laboral e o depósito do FGTS, consoante disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 e no enunciado da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 363 TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RO, reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL02679-01 PP-00068). AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RELAÇÃO LABORAL CONFIRMADA-DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS - CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL-APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do § 2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução salarial do trabalhador. (TJTO AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel. Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015) A vista disso, forçoso se faz reconhecer que é devido indenização a título de FGTS à parte autora durante o período laborado. Deve-se mencionar que, modulando o precedente, o STF decidiu pela aplicação do efeito ex nunc à decisão que permaneceu da seguinte forma: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito do FGTS - ocorra após a data de julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Portanto, não há espaços para maiores discussões a respeito do tema, sendo direito do empregado que teve declarado seu contrato nulo de ofício, o recebimento, do FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, além do saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - A Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos - Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-AM - APL: 06093707020178040001 AM 0609370-70.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) Concernente ao pagamento de férias, décimo terceiro, o servidor, tendo sido contratado temporariamente e de forma irregular, conforme entendimento do STF e STJ, não tem o autor direito ao quanto requerido (férias, 13º e demais verbas). Sendo certo que a parte Reclamante não ingressou no serviço público através de certame exigido no art. 37, § 2º da Constituição da República, nulo é o contrato de trabalho havido entre o Reclamante e o Município III. DISPOSITIVO. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que: I) CONDENO a Ré ao pagamento das parcelas de a título de indenização de FGTS, sem a multa (CLT), entre os anos trabalhados, observada a prescrição quinquenal, referente ao período de trabalho. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I. Cumpra-se. VALENÇA/BA (Data da assinatura eletrônica) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005423-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: FABIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por FABIO DE JESUS SANTOS qualificado, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, também qualificado, com fito em cobrança de FGTS e outras verbas rescisórias. Alega a parte autora que trabalhou temporariamente para o Município de Valença, na modalidade contrato, no período que se iniciou em 01 de março de 2018, e findou em 30 de setembro de 2022, na função de recepcionista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.511,55 (mil quinhentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos). O contrato de trabalho havido entre as partes fora mediante regime de Trabalho Temporário, o qual encontra fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna de 1988, a qual prevê a possibilidade de contratação direta por parte da Administração Pública a fim de atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. Todavia, em que pese o contrato de trabalho atender o quanto disposto na Constituição Federal, o município réu deixou de cumprir algumas das obrigações previstas na Constituição Federal, a exemplo do pagamento de férias, acrescidas de 1/3, recolhimento do FGTS, recolhimento do INSS, bem como a municipalidade deixou de adimplir com o 13º salário devido durante o período que o autor laborou em favor do ente público. Busca por meio judicial 13º salário, férias e FGTS. Acostou documentação. Contestação em id. 486666181, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita, os documentos juntados e alega prescrição. No mérito alega nulidade. Réplica id.487576351. As partes dispensaram a produção de demais provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Trata-se de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, dispõe o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp. nº 2832/RJ). a) DAS PRELIMINARES. a.1) Da impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, no entanto, a alegação da requerida se trata de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifei) Mantenho a gratuidade deferida. a.2) Da prescrição. Aplica-se ao presente caso a súmula 85 do STJ, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. É o caso da presente ação, motivo pelo qual será observada a prescrição. a.3) Da impugnação aos documentos. Trata-se de impugnação genérica sem prova de imprestabilidade dos documentos, motivo pelo qual deve ser afastada nos termos da jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Cabe ao réu impugnar de forma oportuna e específica, os documentos apresentados pelo autor quando da propositura da ação, sob pena de preclusão. 2 . À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a procedência da ação quando a requerente se desincumbe de seu ônus probatório. (TJ-MG - AC: 10433120317212001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 18/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016) Rejeito a preliminar. b) DO MÉRITO. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA sob o argumento de exercício de cargo público e existência de direitos oriundos da relação em comento, razão pela qual pretende o pagamento do FGTS e sua respectiva multa, além de outras verbas trabalhistas. Ressalte-se, por oportuno, que, a partir da promulgação da Lei Magna de 1988, consoante o disposto na cabeça do artigo 39, determinou-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único (estatutário), convertendo-se os empregos públicos em cargos públicos. Eis o teor do referido dispositivo, em sua redação original: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Cumpre destacar, de início, trata-se de ação em que se discute o direito à percepção de FGTS pela parte autora/servidores públicos. No caso da contratação temporária pela Administração Pública é necessário a existência prévia de lei que regulamente esta espécie de contratação, a teor do art.37, IX da CF, com indicação expressamente do dia de seu início e o dia da sua extinção, bem como a possibilidade de prorrogação contratual em casos excepcionais. É certo que tais prorrogações são limitadas, com o intuito de evitar violação à regra geral do concurso público. A inobservância dessas condições implica a nulidade do ato ou contrato, com base no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da CF/88. Destaca-se que essa modalidade de contratação não deve ser utilizada para atender necessidade permanente e ordinária, devendo o ente valer-se da regra constitucional para ocupação de cargos efetivos através de concurso público, nos termos do Inciso II, art. 37 da CF /88. No caso em análise, não resultou comprovada a satisfação da exigência constitucional da necessidade temporária de excepcional do interesse público nem a existência do contrato temporário. A função desempenhada pela parte reclamante não pode ser considerada de necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo a justificar uma contratação por prazo determinado, descaracterizando a excepcionalidade inerente ao contrato em regime especial de direito administrativo - REDA. Isto posto, é incontroverso que a requerente foi contratada à míngua de aprovação em concurso público, para prestar serviços à municipalidade pelo período alegado na exordial, cumprindo analisar, se esta é ou não irregular. Pois bem, o art. 37, IX, da Constituição Federal, somente dispensa a realização de concurso público quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a alguma situação transitória e excepcional, devendo o contrato firmado, nesses casos, vigorar por período determinado. Outrossim, é vedada a contratação quando as atividades a serem realizadas pelo contratado constituírem serviços ordinários da Administração Pública ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No caso em apreço, afigura-se nula a contratação da parte autora, tendo em vista a natureza da função que lhe foi atribuído, não havendo provas nos autos da necessidade excepcional e transitória da contratação, o que não se amolda às hipóteses de serviços esporádicos autorizadores de contratação temporária. Não obstante, em tais situações é devida ao trabalhador a remuneração pela atividade laboral e o depósito do FGTS, consoante disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 e no enunciado da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 363 TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RO, reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL02679-01 PP-00068). AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RELAÇÃO LABORAL CONFIRMADA-DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS - CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL-APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do § 2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução salarial do trabalhador. (TJTO AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel. Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015) A vista disso, forçoso se faz reconhecer que é devido indenização a título de FGTS à parte autora durante o período laborado. Deve-se mencionar que, modulando o precedente, o STF decidiu pela aplicação do efeito ex nunc à decisão que permaneceu da seguinte forma: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito do FGTS - ocorra após a data de julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Portanto, não há espaços para maiores discussões a respeito do tema, sendo direito do empregado que teve declarado seu contrato nulo de ofício, o recebimento, do FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, além do saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - A Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos - Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-AM - APL: 06093707020178040001 AM 0609370-70.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) Concernente ao pagamento de férias, décimo terceiro, o servidor, tendo sido contratado temporariamente e de forma irregular, conforme entendimento do STF e STJ, não tem o autor direito ao quanto requerido (férias, 13º e demais verbas). Sendo certo que a parte Reclamante não ingressou no serviço público através de certame exigido no art. 37, § 2º da Constituição da República, nulo é o contrato de trabalho havido entre o Reclamante e o Município III. DISPOSITIVO. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que: I) CONDENO a Ré ao pagamento das parcelas de a título de indenização de FGTS, sem a multa (CLT), entre os anos trabalhados, observada a prescrição quinquenal, referente ao período de trabalho. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I. Cumpra-se. VALENÇA/BA (Data da assinatura eletrônica) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000434-60.2022.5.05.0581 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0001738-74.2013.5.05.0431 RECLAMANTE: MARIUZA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZIMBOTUR HOTEIS E TURISMO LTDA Fica o beneficiário (ZIMBOTUR HOTEIS E TURISMO LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. VALENCA/BA, 10 de julho de 2025. ISRAEL PEDRO DA CONCEICAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZIMBOTUR HOTEIS E TURISMO LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000262-16.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDALINA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - BA14713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 e MARIANA SOUZA CAIRO - BA75636 Destinatários: IDALINA CONCEICAO DOS SANTOS KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - (OAB: BA14713) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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