Julio Ulisses Correia Nogueira
Julio Ulisses Correia Nogueira
Número da OAB:
OAB/BA 014470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJCE, TJPE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TRF6
Nome:
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003865-88.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : TARCISIO LUIZ CONCEICAO ADVOGADO(A) : JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB BA014470) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica atual. Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000043-09.2025.8.24.0040/SC AUTOR : CLAUDETE ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB BA014470) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora, identificados pela rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", no valor mensal de R$ 45,00, a partir de fevereiro de 2024. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, identificados pela rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEIXO de deliberar acerca do pedido de gratuidade da justiça, já que dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54). Na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à competente Turma Recursal. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado e sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, diante da resistência apresentada pela ré à pretensão da autora, a ação apresenta-se necessária. Ademais, a inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o direito à tutela jurisdicional pretendida pela autora. A relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, sendo a ação proposta no mês seguinte ao último desconto (julho de 2024), o que afasta a alegação de prescrição e de decadência. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho id.140988934. Fixo como ponto controvertido apurar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, mormente se a assinatura aposta no contrato é da autora, bem como se foram prestadas as informações necessárias à autora acerca da modalidade contratada. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Nomeio perita do Juízo o Dra. CLAUDIA REGINA FERREIRA DE SOUZA que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, estimar seus honorários, dizer se concorda com os termos da Resolução n. 02/2018 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão recolhidos como verba de sucumbência. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. *
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1060009-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE SOUZA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível. Decido. Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016. No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Gaibu, 150-F, Lote 150, Forno da Cal, ITAMARACA/PE, CEP: 5390-000 (id. 2191005216), município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”. Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo. Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita (id. 2191005122). Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 25/06/2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1006062-49.2025.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal Titular, Dr. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr., e do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Diego de Souza Lima, ambos desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas, 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão). Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. 2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). ALAGOINHAS, 27 de junho de 2025. FLORA UBIRAJARA SCHRAGE Servidor
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5034197-19.2025.4.04.7000 distribuido para 11ª Vara Federal de Curitiba na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005557-73.2025.4.04.7204/SC AUTOR : AGUINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB BA014470) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO , r ecebo a petição inicial. Defiro o pedido de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Citem-se as partes rés para que apresentem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 9º da Lei nº 10.259/2001. A contestação deverá vir acompanhada dos documentos necessários para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei nº 10.259/2001). Ressalto que, se a conciliação for de interesse das partes, poderá ocorrer oportunamente e a proposta ser apresentada por escrito nos autos. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após intimem-se as partes para especificação de provas no prazos sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Havendo pedido de produção de provas voltem conclusos. Nada requerido venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo, fica intimada a parte autora para apresentar os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: () juntar RG; () juntar CPF; () juntar comprovante de residência; () juntar procuração; () apresentar procuração mediante instrumento público ou comparecer à Secretaria a fim de ratificar os poderes outorgados em procuração particular, ou à rogo subscrita por duas testemunhas; () manifestar expressamente sua renúncia ao que exceder o limite máximo permitido em lei para as causas de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que a procuração apresentada traz o poder de renunciar, mas não apresenta a renúncia expresa. () anexe aos autos planilha, especificando exatamente (e de preferência com demonstração aritmética), o valor da causa; () Apresentar o Histórico de Créditos do benefício previdenciário referido na petição inicial, relativamente ao período dos descontos reputados indevidos; (X) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, indicando os CNPJ e os endereços para citação; O não cumprimento integral do ato ordinatório acarretará o indeferimento da inicial e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005184-04.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES TAVARES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO - BA63587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Apresentar comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano). Para fins de comprovação de seu domicílio, poderá apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de endereço em nome próprio. Caso opte por apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar, ainda, documento comprobatório de seu vínculo de parentesco com o titular do comprovante de endereço anexo aos autos. Caso o titular do comprovante de endereço anexo aos autos seja o proprietário do imóvel em que reside a parte autora, não mantendo com ela vínculo de parentesco, deverá ser apresentada declaração emitida pelo proprietário, relatando que a parte autora reside em imóvel de sua propriedade; oportunidade em que deverão ser apresentados, ainda, os documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário declarante; Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais manejada em face do INSS, por meio da qual objetiva édito jurisdicional que condene a ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento da ocorrência indevida de descontos associativos realizados em seu benefício previdenciário. O autor aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por invalidez, não autorizados sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINAB 08005 055 1500". Sustenta que não deu nenhuma autorização ou fez filiação a qualquer entidade para permitir tais descontos em seu benefício. Considerando que o entendimento esposado no TEMA 183 da TNU trilha no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia ré e a entidade associativa responsável pelo desconto impugnado nestes autos, De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, promover a citação da entidade associativa responsável pelos descontos impugnados nesta lide, para ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 (parágrafo único) do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, devendo fornecer o endereço para envio da postagem citatória com AR O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 28 de junho de 2025
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