Agenor Pereira Nery Junior

Agenor Pereira Nery Junior

Número da OAB: OAB/BA 013670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agenor Pereira Nery Junior possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF1, TJSP, TJES, TJPR, TJBA, TRT5
Nome: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500868-80.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BAHIA LTDA Advogado(s):AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Leitesol Indústria e Comércio S/A contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência da Ação Indenizatória ajuizada contra Comercial de Alimentos Rio Bahia Ltda - EPP. A embargante alega contradição quanto à causa da apreensão das mercadorias e omissão na análise de documentos comprobatórios da autuação fiscal e do pagamento de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à causa da apreensão da mercadoria; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de documentos relevantes acostados aos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contradição é reconhecida, pois o acórdão analisou de forma lógica e coerente os elementos probatórios, atribuindo a apreensão à atuação da fiscalização fiscal regular e à ausência de comprovação da relação jurídica com a parte Ré. A omissão quanto à análise específica dos documentos de fls. 17/24 é parcialmente reconhecida, uma vez que o acórdão não fez menção expressa a tais documentos, que incluem Auto de Infração, comprovante de pagamento de ICMS e notificação extrajudicial. A omissão suprida não altera o resultado do julgamento, pois os documentos não comprovam a existência de vínculo contratual entre as partes nem atribuem à Apelada a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a documentos relevantes configura omissão sanável em embargos de declaração, desde que não implique modificação do resultado do julgamento. A demonstração de autuação fiscal e pagamento de tributos não supre, por si só, a exigência de prova da existência de vínculo contratual entre as partes para fins de responsabilização civil.  O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição sanável por meio de embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500868-80.2014.8.05.0141, em que figuram como apelante LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S A e como apelada COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BAHIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e AXOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005392-22.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Asconteg Assessoria de Contabilidade Geral Ltda Advogado(s): JOAO FLOQUET AZEVEDO (OAB:BA12419) INTERESSADO: Dilce Brito Rabelo e outros (7) Advogado(s): MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DE SOUZA RABELO FILHO, DILZA COSTA BRITO e DILCE BRITO RABELO (Réus/Embargantes) em face da sentença de ID 390261127, que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ASCONTEG ASSESSORIA DE CONTABILIDADE GERAL LTDA, representada por seu sócio, também autor da ação, JURACY BATISTA DO CARMO (Autor/Embargado). Os Embargantes alegam, em síntese (ID 408579095): Omissão: Sustentam que a sentença não se manifestou sobre a alegação de ausência de intimação dos réus para apresentar defesa após o retorno do feito para Jequié. Afirmam que tal vício impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Omissão: Aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu na suposta prática do ato ilícito, tratando-os como um "bloco único", o que dificultaria a aferição da responsabilidade e do nexo causal para cada um. Contradição: Apontam contradição no julgado ao reconhecer a revelia e, ao mesmo tempo, afirmar a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Argumentam que, com a revelia, os fatos alegados pelo autor deveriam ser presumidos verdadeiros (art. 344, CPC). Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito infringente para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, para que sejam esclarecidos os pontos. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 496898546), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que os Embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. Afirma que a sentença foi clara ao reconhecer a revelia com base na certidão de ID 307471201, que atesta a regular citação dos requeridos e a ausência de manifestação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Intimação Após a Redistribuição do Feito. Os Embargantes apontam omissão da sentença por não analisar a tese de nulidade devido à ausência de intimação para defesa após as redistribuições do processo. A alegação não prospera. A citação dos réus foi realizada e considerada válida nos autos, conforme certidão de ID 307471201. Uma vez efetivada a citação válida e não apresentada a defesa no prazo legal, a revelia se consumou. A sentença, ao decretar a revelia, considerou, por óbvio, a regularidade da formação da relação processual e a preclusão da oportunidade de defesa. A redistribuição do feito, por si só, não reabre prazo para contestação nem invalida a citação já ocorrida. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a decretação da revelia, questão que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos. Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária.  Os Embargantes aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu, tratando-os como um "bloco único", e que a condenação se deu de forma implicitamente solidária. De fato, a análise da petição inicial, cujos fatos foram presumidos verdadeiros em razão da revelia (art. 344, CPC), demonstra a imputação de responsabilidade aos réus por atos que concorreram para os danos alegados pelo autor. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença embargada refletiu essa responsabilidade conjunta, resultando em uma obrigação solidária entre os demandados. A responsabilidade solidária, prevista no ordenamento jurídico (art. 264 e art. 942 do Código Civil, a depender da natureza da obrigação e do ilícito), autoriza que o credor exija de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, Código Civil). Quando a responsabilidade é solidária, especialmente decorrente de ato ilícito cometido em conjunto ou por concorrência de causas onde não se pode distinguir a fração de cada um na produção do resultado danoso, a condenação de todos os envolvidos ao pagamento integral da indenização é uma consequência natural. Assim, o tratamento dos réus como um "bloco único" para fins de responsabilidade pelo pagamento da indenização não configura omissão, mas sim o reconhecimento de uma obrigação solidária. A sentença, ao não detalhar frações de responsabilidade na condenação pecuniária, implicitamente aplicou o regime da solidariedade, o qual prescinde de tal individualização para fins de exigibilidade do crédito pelo autor. Assim, esclareça-se que a condenação dos réus se deu sob o regime da responsabilidade solidária, dadas as circunstâncias fáticas narradas na inicial e não contestadas, que apontam para a concorrência de suas ações para os danos suportados pela parte autora. O que se busca, em verdade, é o reexame do fundamento da responsabilidade e do alcance da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Contradição entre Revelia e Necessidade de Prova. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia (art. 344, CPC) é relativa (juris tantum) e não afasta o dever do juiz de analisar o conjunto probatório e o direito aplicável (art. 345, CPC). Desta feita, o magistrado pode e deve confrontar as alegações com as provas eventualmente constantes dos autos e verificar se dos fatos (ainda que presumidos verdadeiros) decorrem as consequências jurídicas pleiteadas. A menção na sentença à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor reflete essa análise crítica e pondera o que restou devidamente comprovado ao decidir pela procedência parcial da ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inexiste o vício apontado.   CONCLUSÃO. Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para prestar o esclarecimento contido no item "Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária" da fundamentação acima, acerca da natureza solidária da responsabilidade imputada aos réus na sentença embargada, sem, entretanto, conferir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-o integralmente nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005392-22.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Asconteg Assessoria de Contabilidade Geral Ltda Advogado(s): JOAO FLOQUET AZEVEDO (OAB:BA12419) INTERESSADO: Dilce Brito Rabelo e outros (7) Advogado(s): MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DE SOUZA RABELO FILHO, DILZA COSTA BRITO e DILCE BRITO RABELO (Réus/Embargantes) em face da sentença de ID 390261127, que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ASCONTEG ASSESSORIA DE CONTABILIDADE GERAL LTDA, representada por seu sócio, também autor da ação, JURACY BATISTA DO CARMO (Autor/Embargado). Os Embargantes alegam, em síntese (ID 408579095): Omissão: Sustentam que a sentença não se manifestou sobre a alegação de ausência de intimação dos réus para apresentar defesa após o retorno do feito para Jequié. Afirmam que tal vício impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Omissão: Aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu na suposta prática do ato ilícito, tratando-os como um "bloco único", o que dificultaria a aferição da responsabilidade e do nexo causal para cada um. Contradição: Apontam contradição no julgado ao reconhecer a revelia e, ao mesmo tempo, afirmar a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Argumentam que, com a revelia, os fatos alegados pelo autor deveriam ser presumidos verdadeiros (art. 344, CPC). Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito infringente para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, para que sejam esclarecidos os pontos. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 496898546), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que os Embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. Afirma que a sentença foi clara ao reconhecer a revelia com base na certidão de ID 307471201, que atesta a regular citação dos requeridos e a ausência de manifestação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Intimação Após a Redistribuição do Feito. Os Embargantes apontam omissão da sentença por não analisar a tese de nulidade devido à ausência de intimação para defesa após as redistribuições do processo. A alegação não prospera. A citação dos réus foi realizada e considerada válida nos autos, conforme certidão de ID 307471201. Uma vez efetivada a citação válida e não apresentada a defesa no prazo legal, a revelia se consumou. A sentença, ao decretar a revelia, considerou, por óbvio, a regularidade da formação da relação processual e a preclusão da oportunidade de defesa. A redistribuição do feito, por si só, não reabre prazo para contestação nem invalida a citação já ocorrida. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a decretação da revelia, questão que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos. Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária.  Os Embargantes aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu, tratando-os como um "bloco único", e que a condenação se deu de forma implicitamente solidária. De fato, a análise da petição inicial, cujos fatos foram presumidos verdadeiros em razão da revelia (art. 344, CPC), demonstra a imputação de responsabilidade aos réus por atos que concorreram para os danos alegados pelo autor. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença embargada refletiu essa responsabilidade conjunta, resultando em uma obrigação solidária entre os demandados. A responsabilidade solidária, prevista no ordenamento jurídico (art. 264 e art. 942 do Código Civil, a depender da natureza da obrigação e do ilícito), autoriza que o credor exija de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, Código Civil). Quando a responsabilidade é solidária, especialmente decorrente de ato ilícito cometido em conjunto ou por concorrência de causas onde não se pode distinguir a fração de cada um na produção do resultado danoso, a condenação de todos os envolvidos ao pagamento integral da indenização é uma consequência natural. Assim, o tratamento dos réus como um "bloco único" para fins de responsabilidade pelo pagamento da indenização não configura omissão, mas sim o reconhecimento de uma obrigação solidária. A sentença, ao não detalhar frações de responsabilidade na condenação pecuniária, implicitamente aplicou o regime da solidariedade, o qual prescinde de tal individualização para fins de exigibilidade do crédito pelo autor. Assim, esclareça-se que a condenação dos réus se deu sob o regime da responsabilidade solidária, dadas as circunstâncias fáticas narradas na inicial e não contestadas, que apontam para a concorrência de suas ações para os danos suportados pela parte autora. O que se busca, em verdade, é o reexame do fundamento da responsabilidade e do alcance da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Contradição entre Revelia e Necessidade de Prova. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia (art. 344, CPC) é relativa (juris tantum) e não afasta o dever do juiz de analisar o conjunto probatório e o direito aplicável (art. 345, CPC). Desta feita, o magistrado pode e deve confrontar as alegações com as provas eventualmente constantes dos autos e verificar se dos fatos (ainda que presumidos verdadeiros) decorrem as consequências jurídicas pleiteadas. A menção na sentença à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor reflete essa análise crítica e pondera o que restou devidamente comprovado ao decidir pela procedência parcial da ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inexiste o vício apontado.   CONCLUSÃO. Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para prestar o esclarecimento contido no item "Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária" da fundamentação acima, acerca da natureza solidária da responsabilidade imputada aos réus na sentença embargada, sem, entretanto, conferir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-o integralmente nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000619-55.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: GENILDO CHAVES DA SILVA Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA (OAB:SP163869) REU: LIDUINA FERRARI DA SILVA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670)   DECISÃO   Inventário. Espólio de Genésio Novais da Silva: 8000202-10.2020.8.05.0102 Ação de prestação de contas: 8000619-55.2023.8.05.0102 Ação anulatória: 8000292-76.2024.8.05.0102   Inventário: 8000202-10.2020.8.05.0102 Cuida-se de procedimento de inventário e partilha do espólio de Genésio Novaes da Silva. Realizada a diligência in loco na Fazenda Iraci, em 20 de julho de 2024, tudo nos termos da audiência realizada e decisão de ID 448193576, sobreveio aos autos manifestação das partes e a juntada dos trabalhos técnicos. A assistente técnica do Herdeiro Genildo Chaves de Farias, atendendo ao pedido do juízo, procedeu - gentilmente - a juntada do laudo técnico de inspeção e os mapas respectivos. Na oportunidade, reiterou o não recebimento dos respectivos horários e requereu a reserva do valor. Todavia, observo que a Profissional Franciele Santos Torres não noticiou na manifestação em que solicita a reserva do crédito o valor acordado com o contratante. Neste sentido, diligencie o cartório junto a ilustre perita para informar o valor acordado com o herdeiro Genildo Chaves de Farias. Inequívoco o valor, incidirão correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, desde 05 de setembro de 2024, data da juntada nos autos dos trabalhos técnicos efetivados em campo, devendo ser expedida a certidão de crédito e averbado o crédito na capa dos autos. Realizado o trabalho de campo e ciente todos os interessados, impõe em continuação designar audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às dez horas na sede do Juízo, presencial. Designo, em continuação, audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 (dez horas) na sede do Juízo, presencial.   Ação de prestação de contas: 8000619-55.2023.8.05.0102 Cuida-se de ação de exigir contas proposta pelo herdeiro necessário Genildo Chaves de Farias em face da inventariante nomeado nos autos do inventário e partilha do espólio de Genésio Novaes da Silva. O requerente Genildo Chaves de Farias alega em sede de petição inicial que a inventariante deixou de fornecer desde março de 2020 - detalhadamente e discriminadamente - a gestão financeira e fiscal do Posto Ferrari Ltda., empreendimento que integra o espólio. Aduziu ainda, que desde aquela data, março de 2020, a inventariante deixou de repassá-lo os rendimentos respectivos do varejo de combustíveis, até então, de R$6.000,00 (Seis mil reais), o que lhe trouxe dificuldades financeiras e, por decorrência, privado de alimentos e moradia. Impugnou ainda as dívidas apontadas ao espólio, pois, sob a sua ótica, despidas de contratos e documentação representativa do débito. Insurgiu-se ainda em face de eventual alienação de bens do espólio, à revelia do procedimento legal. Pois bem! Até a presente data, deu-se primazia à tentativa de conciliação dos autos do processo de inventário e partilha. Neste sentido, impõe em continuação designar audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às dez horas na sede do Juízo, presencial. Designo, em continuação, audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 (dez horas) na sede do Juízo, presencial.   Ação anulatória: 8000292-76.2024.8.05.0102 Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Venda de Terras formulada pelo Espólio de Genésio Novaes da Silva, rep. por Liduína Ferrari da Silva, e Genildo Chaves da Silva em face de Genésio Novaes da Silva Junior. Conforme alegações da exordial (ID 435371143), os autores ressaltaram que o falecido deixou bens, discriminados nas primeiras declarações do processo de Inventário de nº. 8000202-10.2020.8.05.0102, dentre os quais destacam as Fazendas Iraci e Colina, situadas, respectivamente, nos Municípios de Iguaí e Nova Canaã. Salientaram que, no bojo da Ação de Inventário, em audiência de conciliação, ocorrida em 05/12, o réu, ora co-herdeiro, alegou ao juízo a quo que havia vendido 20 (vinte) hectares da Fazenda Iraci para o Sr. Ronaldo Moitinho, vulgo Rony, atual Prefeito de Iguaí - autos 8000629-36.2022, sendo que o reclamado possui tão somente um recibo pagamento, não tendo promovido a outorga de escritura de compra e venda. Sustentaram que a venda ocorreu sem que o autor, Genildo Chaves da Silva, também co-herdeiro, tivesse conhecimento dos fatos, assim como sem a concessão de alvará judicial. Destacaram ainda que o acionado relatou que, com o dinheiro obtido da venda, quitou dívidas deixadas pelo de cujus. Contudo, os demandantes asseveravam que as dívidas apresentadas nas primeiras declarações, no item "dívidas do espólio, alínea "l" até "z", perfazem o montante de R$ 833.313,72 (oitocentos e trinta e três mil, trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), cujos títulos precisam ser averiguados acerca da sua certeza, liquidez e executividade, a exemplo do Banco do Nordeste, no valor de R$ 158.000 (cento e cinquenta e oito mil), e do Banco Bradesco, na quantia de R$ 49.353,72 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Ademais, alegaram que, "havendo participação de lucros e de dividendos no Posto Ferrari (id. 200305512), há que se aferir de quem é a responsabilidade pelo pagamento das dívidas daquele posto de combustível, inclusive do sócio da viúva: Sr. Nelo Ferrari." Por fim, ressaltaram que já está em curso uma Ação de Exigir Contas de nº. 8000619-55.2023.8.05.0102, com o intuito de justificar as dívidas lançadas nas primeiras declarações. Nesse ínterim, requereram a concessão de tutela cautelar antecedente, para que o reclamado promova a juntada do recibo de compra e venda de parte da Fazenda Iraci, situado na Rodovia BA-262, no Km. 52, em Iguaí-Ba, próximo ao Posto Ferrari Ltda. No mérito, pugnou pela anulação da venda do terreno. Pois bem! Até a realização da audiência de conciliação, impõe aguardar o processamento do feito. Com efeito, ao que parece, o herdeiro Genésio Jr possui, por direito próprio em razão de doação recebida nos idos de 1997, área na citada fazenda Iraci. Por isso, ao que parece, reitere-se, é proprietário de área em condomínio com área do espólio. De todo modo, à audiência. Neste sentido, impõe em continuação designar audiência de conciliação. Designo, em continuação, audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 (dez horas) na sede do Juízo, presencial.   Intimem-se. Cumpram-se. Iguaí, 15 de novembro de 2024   Deiner X Andrade Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-32.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA e outros (4) Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   SENTENÇA         Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA, EDIAN SOUZA LIMA em face de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora relata que Edilzo foi atropelado por um caminhão Mercedes Benz, de propriedade da empresa ré, enquanto pedalava às margens da BA-891, zona rural de Jequié. Segundo a petição inicial, o motorista da empresa ré trafegava em alta velocidade e, ao tentar realizar uma frenagem, perdeu o controle do veículo, atingindo a vítima que não teve chance de se defender. O acidente resultou na morte de Edilzo ainda no mesmo dia, no Hospital Geral Prado Valadares. A parte autora sustenta que o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência, conforme apurado na ocorrência policial e demonstrado por marcas de frenagem no local e pelo próprio relato do motorista, que admitiu ter perdido o controle do veículo. Destacam que Edilzo tinha 63 anos e contribuía com o sustento da família, atuando como lavrador, razão pela qual sua morte gerou profunda dor emocional e dificuldades financeiras à viúva e aos filhos, alguns dos quais ainda residem no lar familiar. Alegam, ainda, que a expectativa de vida da vítima era de 76 anos, estimando-se, assim, 13 anos de vida produtiva cessada pelo evento. Com base nesses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos, a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos, e de indenização por danos materiais correspondente a pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, pelo período de 13 anos, já descontado 1/3 a título de despesas pessoais, perfazendo o total estimado de 456 salários mínimos. Requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ID. 434729138. Deferido o benefício da justiça gratuita, conforme ID. 442236096. Audiência de conciliação frustrada, ID. 448097985. A 1º ré apresentou contestação do ID. 468463732, sustentou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve abertura de sinistro na via administrativa. No mérito, afirma que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice firmada com a empresa Petyan Indústria de Alimentos LTDA, sendo R$ 700.000,00 para danos materiais e R$ 200.000,00 para danos morais, com abatimento obrigatório do valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00). Contesta a existência de danos materiais, alegando falta de prova da renda da vítima e da dependência econômica dos autores. Requer, subsidiariamente, que eventual pensão seja calculada com base em 2/3 do salário mínimo, com abatimento de 1/3 a título de despesas pessoais. Impugna também o pedido de danos morais, afirmando ausência de nexo causal e atribuindo culpa exclusiva à vítima, que estaria pedalando em via escura e sem sinalização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, caso haja condenação, que se observem os limites contratuais da apólice e que não haja condenação da seguradora em honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação frustrada, ID. 475807462. A 2ª ré apresentou contestação do ID. 478944122, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa fixado, alegando ser exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução com base nos parâmetros do pedido autoral. Sustenta ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação da renda da vítima, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Informa que a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro foi deferida e que a responsabilidade eventual deve ser atribuída exclusivamente à seguradora, nos limites da apólice contratada. No mérito, a ré nega a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, que conduzia bicicleta sem sinalização e em local de baixa visibilidade. Relata que o motorista do caminhão trafegava em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente, tendo prestado socorro à vítima e acionado o SAMU. Alega que arcou com as despesas do funeral e colaborou para liberação do seguro DPVAT. Réplica apresentada no ID. 482661849. Rol de apresentação de testemunhas apresentado nos IDS. 492363401, 493515647 e 494067608. Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. João de Souza Novais: "o veículo vinha na mesma direção da bicicleta da vítima; o veículo vinha atrás da vítima; a vítima não tinha visão do veículo do réu, pois estava a frente; que o veículo não estava fazendo manobra na pista; que não viu o momento do impacto; que ouviu o barulho do impacto e depois viu a vítima no chão; que no momento vinha outro veículo na pista contrária, que desviou da caçamba; que foi no fim da tarde; estava começando a escurecer; que a conhece a vítima; que o mesmo trabalhava, que acredita que trabalhava no sítio de alguém; que viu a vítima após a colisão; que avistou os dois passando por ele, e logo depois veio a colisão; que na pista o acostamento é me 'espremido'; que a caçamba chegou a derrubar uma placa; que o motorista ficou ligando para alguém; que o motorista ficou no local desesperado pelo que tinha acontecido; que estava com a roupa do trabalho; colisão entre bicicleta e carro; que não observou se a bicicleta tinha algum equipamento de sinalização; que era uma bicicleta comum." José Carlos: "que presenciou o acidente; que estava no carro atrás; que não se recorda o horário, mas cerca de 18h; que estava escuro; que não tem acostamento; que foi próximo ao motel; que não conhecia a vítima; que vinha conduzindo o veículo atrás; que estava cerca de 60km/h, e a caçamba também estava na mesma velocidade aproximadamente; que não só viu a bicicleta após a colisão; que o motorista chegou a frear; que a bicicleta estava no mesmo sentido da caçamba; que a colisão foi no mesmo sentido da pista; que o motorista permaneceu no local; que nós e outras pessoas do local ligaram para o socorro; que o ciclista estava com roupa normal de trabalho; que a bicicleta não tinha sinalização; que a bicicleta ia na frente, que estava no carro atrás e não conseguia ver a vítima; que vinha um veículo atrás; que o carro que vinha em sentido contrário e desviou da caçamba que tinha desviado da bicicleta." Joel: "que o acidente ocorreu por volta das 18:30h; que estava escuro; que estava dirigindo a caçamba no mesmo sentido da bicicleta; que estava na faixa de 60km/h; que além de frear, desviou o veículo para a contramão; que ficou marca de freio no asfalto; que estava com roupa normal de trabalho, sem sinalização; que a bicicleta também não tinha sinalização; que era uma bicicleta monarca antiga, de cor até vermelha; que prestou socorro; que ficou lá até chegar socorro; que entrou em contato com os familiares da vítima; que acionou a SAMU; que chegou policiamento depois da SAMU; que não existe acostamento; que antes do local tem uma elevação, sobe a ladeira e pega uma reta; que o ciclista só poderia visualizar se tivesse retrovisor, mas não tinha; que chegou a ir para a contramão obrigando o carro que estava em sentido contrário a ir para a contramão, mas em seguida retornou para a sua pista; que o carro 'rabiou', que acredita que o fundo da caçamba teria atingido o ciclista. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente passo a julgar as preliminares. 1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que não houve prévia abertura de processo administrativo de regulação de sinistro por parte dos autores, inexistindo, portanto, pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido. Em ações indenizatórias por ato ilícito, o interesse processual surge com a violação do direito e a omissão do agente em repará-lo voluntariamente. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de requerimento prévio não afasta o interesse de agir quando há resistência da parte demandada. A contestação apresentada pela seguradora, inclusive com impugnação dos pedidos e alegações de ausência de cobertura ou de nexo causal, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, o que torna inequívoca a presença do interesse de agir. Dessa forma, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é manifestamente improcedente. Rejeita-se. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBEDIÊNCIA ÀS COBERTURAS CONTRATADAS PELO DENUNCIANTE A denunciação da lide formulada pelas rés é regularmente admitida, tendo sido a seguradora devidamente integrada ao polo passivo, com apresentação de contestação. Reconhece-se que há apólice de seguro de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, contratada pela denunciada PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, a qual previa cobertura para danos materiais até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e para danos morais até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documentos constantes nos autos. A seguradora, portanto, responde de forma regressiva ou direta até o limite das coberturas assumidas no contrato, nos termos do art. 786 do Código Civil. A responsabilização da segunda ré, quando procedente a demanda principal, decorre da cláusula de garantia contratual e independe da prévia comprovação de inadimplemento voluntário da obrigação pelo segurado. Assim, reconhecida a responsabilidade da primeira ré e havendo condenação no valor que se enquadra nos limites contratuais, deve a seguradora responder diretamente pela indenização, até os valores máximos previstos na apólice. Desse modo, acolho a preliminar. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª ré sustenta, em sede preliminar, a inexatidão do valor atribuído à causa, requerendo sua redução sob o argumento de que este seria excessivo frente à natureza da demanda e à condição de hipossuficiência dos autores, que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não assiste razão à parte contestante. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 258 do CPC/1973) que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será correspondente ao benefício econômico perseguido". Ou seja, o parâmetro legal para fixação do valor da causa deve observar a utilidade econômica do provimento jurisdicional pretendido, ainda que este seja de natureza meramente declaratória. A doutrina reconhece dois sistemas de fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estipula critérios objetivos (como nos pedidos de alimentos, possessórias, entre outras); no segundo, confere-se ao autor certa liberdade estimativa, desde que observada a natureza patrimonial do pedido e respeitada a razoabilidade. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) No presente caso, embora se trate de demanda que envolve indenização por morte em acidente de trânsito, os pedidos formulados possuem conteúdo eminentemente econômico: pensão mensal por 13 anos (com base em 2/3 do salário mínimo) e indenização por danos morais para cada um dos cinco autores. Assim, o valor atribuído à causa, de R$ 570.848,00, reflete uma estimativa proporcional aos pedidos formulados, especialmente quando se considera a soma dos danos materiais e morais pretendidos. Ademais, deve-se ter em vista que o valor da causa, nos moldes do art. 292 do CPC, serve também como base para diversos institutos processuais - como o cálculo de custas, honorários e eventual liquidação -, razão pela qual sua definição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não mero subjetivismo redutor. Impor um valor simbólico ou aleatório, dissociado da pretensão efetiva, seria ignorar a função ordenadora que tal parâmetro cumpre no processo civil. Portanto, inexistindo flagrante exorbitância ou descompasso entre os pedidos formulados e o montante indicado na exordial, deve ser mantido o valor da causa tal como proposto, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e da utilidade da jurisdição. Rejeita-se, assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A primeira ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a peça inicial não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial quanto à comprovação da renda da vítima. A preliminar, todavia, não merece acolhida. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a noção de "documento indispensável" deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, das regras de experiência comum e da garantia constitucional de acesso à justiça. A ausência de comprovantes formais de renda não impede o regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando a vítima exercia atividade informal, como lavrador, circunstância essa que não permite exigir contracheques ou registro em carteira. A jurisprudência pacífica admite, nessas situações, a presunção de renda equivalente ao salário mínimo, bem como a análise do pedido com base em outros elementos probatórios, inclusive por arbitramento judicial. Ademais, a inicial veio acompanhada de documentos hábeis a embasar a demanda - como certidão de óbito, boletim de ocorrência, fotografias e relato circunstanciado do acidente - permitindo ao réu o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Assim, não se verifica ausência de documento essencial que inviabilize a apreciação da demanda, tampouco qualquer vício que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo a julgar o mérito. Pretendem os autores a condenação da primeira ré, PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, e da segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de Edilzo Souza Lima, esposo e pai dos demandantes, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023, na BA-891, quando foi atropelado por caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. A responsabilidade civil da primeira ré se funda na modalidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a existência do acidente é incontroversa, bem como o fato de que o caminhão envolvido no sinistro era conduzido por preposto da primeira ré e atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta. A dinâmica do acidente é esclarecida tanto pelo boletim de ocorrência quanto pelo próprio relato do preposto da primeira ré. Embora o motorista afirme que trafegava em velocidade compatível e que a vítima se encontrava no meio da pista, a prova constante dos autos, notadamente o croqui elaborado pela autoridade policial, demonstra que houve frenagem brusca, desvio imprudente e perda de controle do veículo. O comportamento do condutor revela imperícia e negligência na condução, pois, ao invés de reduzir preventivamente a velocidade diante da pouca visibilidade, optou por manobra evasiva sem segurança, vindo a atingir fatalmente o ciclista. A alegação de que a vítima não portava sinalização ou roupas refletivas não é suficiente para elidir a responsabilidade do preposto. Em se tratando de via rural, de uso compartilhado por veículos e ciclistas, o dever de cautela do motorista é redobrado, especialmente em horários de transição de luminosidade. Ao lançar o veículo na contramão, sem domínio sobre o próprio caminhão, e ao não conseguir evitar a colisão, restou caracterizada a conduta culposa do motorista, com nexo direto com o resultado fatal. A ausência de prova robusta de que a vítima tenha contribuído de modo relevante ou determinante para o acidente, aliada ao comportamento imprudente do motorista, conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva dos réus, o que afasta a incidência do art. 945 do Código Civil. Ficando configurada a responsabilidade civil da primeira ré, como proprietária do veículo e empregadora do condutor, responde esta objetivamente pelos atos de seu preposto (art. 932, III, do Código Civil). A segunda ré, seguradora, responde nos limites da apólice, conforme já reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA e EDIAN SOUZA LIMA, para condenar solidariamente as rés PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme os seguintes parâmetros: a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA (viúva/dependente);                      b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a serem divididos em partes iguais entre os cinco autores, com base na dor moral decorrente da perda trágica e abrupta do esposo e pai, vítima de acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva do preposto da primeira ré. Os valores das indenizações por danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Incidem ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.  c) CONDENO a segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a reembolsar diretamente os valores pagos pela segurada, até os seguintes limites da apólice: - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para danos materiais; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para danos morais; d) CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a segunda ré em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não resistiu à denunciação da lide, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Jequié/BA, data da assinatura eletrônica  Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-32.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA e outros (4) Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   SENTENÇA         Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA, EDIAN SOUZA LIMA em face de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora relata que Edilzo foi atropelado por um caminhão Mercedes Benz, de propriedade da empresa ré, enquanto pedalava às margens da BA-891, zona rural de Jequié. Segundo a petição inicial, o motorista da empresa ré trafegava em alta velocidade e, ao tentar realizar uma frenagem, perdeu o controle do veículo, atingindo a vítima que não teve chance de se defender. O acidente resultou na morte de Edilzo ainda no mesmo dia, no Hospital Geral Prado Valadares. A parte autora sustenta que o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência, conforme apurado na ocorrência policial e demonstrado por marcas de frenagem no local e pelo próprio relato do motorista, que admitiu ter perdido o controle do veículo. Destacam que Edilzo tinha 63 anos e contribuía com o sustento da família, atuando como lavrador, razão pela qual sua morte gerou profunda dor emocional e dificuldades financeiras à viúva e aos filhos, alguns dos quais ainda residem no lar familiar. Alegam, ainda, que a expectativa de vida da vítima era de 76 anos, estimando-se, assim, 13 anos de vida produtiva cessada pelo evento. Com base nesses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos, a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos, e de indenização por danos materiais correspondente a pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, pelo período de 13 anos, já descontado 1/3 a título de despesas pessoais, perfazendo o total estimado de 456 salários mínimos. Requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ID. 434729138. Deferido o benefício da justiça gratuita, conforme ID. 442236096. Audiência de conciliação frustrada, ID. 448097985. A 1º ré apresentou contestação do ID. 468463732, sustentou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve abertura de sinistro na via administrativa. No mérito, afirma que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice firmada com a empresa Petyan Indústria de Alimentos LTDA, sendo R$ 700.000,00 para danos materiais e R$ 200.000,00 para danos morais, com abatimento obrigatório do valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00). Contesta a existência de danos materiais, alegando falta de prova da renda da vítima e da dependência econômica dos autores. Requer, subsidiariamente, que eventual pensão seja calculada com base em 2/3 do salário mínimo, com abatimento de 1/3 a título de despesas pessoais. Impugna também o pedido de danos morais, afirmando ausência de nexo causal e atribuindo culpa exclusiva à vítima, que estaria pedalando em via escura e sem sinalização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, caso haja condenação, que se observem os limites contratuais da apólice e que não haja condenação da seguradora em honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação frustrada, ID. 475807462. A 2ª ré apresentou contestação do ID. 478944122, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa fixado, alegando ser exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução com base nos parâmetros do pedido autoral. Sustenta ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação da renda da vítima, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Informa que a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro foi deferida e que a responsabilidade eventual deve ser atribuída exclusivamente à seguradora, nos limites da apólice contratada. No mérito, a ré nega a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, que conduzia bicicleta sem sinalização e em local de baixa visibilidade. Relata que o motorista do caminhão trafegava em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente, tendo prestado socorro à vítima e acionado o SAMU. Alega que arcou com as despesas do funeral e colaborou para liberação do seguro DPVAT. Réplica apresentada no ID. 482661849. Rol de apresentação de testemunhas apresentado nos IDS. 492363401, 493515647 e 494067608. Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. João de Souza Novais: "o veículo vinha na mesma direção da bicicleta da vítima; o veículo vinha atrás da vítima; a vítima não tinha visão do veículo do réu, pois estava a frente; que o veículo não estava fazendo manobra na pista; que não viu o momento do impacto; que ouviu o barulho do impacto e depois viu a vítima no chão; que no momento vinha outro veículo na pista contrária, que desviou da caçamba; que foi no fim da tarde; estava começando a escurecer; que a conhece a vítima; que o mesmo trabalhava, que acredita que trabalhava no sítio de alguém; que viu a vítima após a colisão; que avistou os dois passando por ele, e logo depois veio a colisão; que na pista o acostamento é me 'espremido'; que a caçamba chegou a derrubar uma placa; que o motorista ficou ligando para alguém; que o motorista ficou no local desesperado pelo que tinha acontecido; que estava com a roupa do trabalho; colisão entre bicicleta e carro; que não observou se a bicicleta tinha algum equipamento de sinalização; que era uma bicicleta comum." José Carlos: "que presenciou o acidente; que estava no carro atrás; que não se recorda o horário, mas cerca de 18h; que estava escuro; que não tem acostamento; que foi próximo ao motel; que não conhecia a vítima; que vinha conduzindo o veículo atrás; que estava cerca de 60km/h, e a caçamba também estava na mesma velocidade aproximadamente; que não só viu a bicicleta após a colisão; que o motorista chegou a frear; que a bicicleta estava no mesmo sentido da caçamba; que a colisão foi no mesmo sentido da pista; que o motorista permaneceu no local; que nós e outras pessoas do local ligaram para o socorro; que o ciclista estava com roupa normal de trabalho; que a bicicleta não tinha sinalização; que a bicicleta ia na frente, que estava no carro atrás e não conseguia ver a vítima; que vinha um veículo atrás; que o carro que vinha em sentido contrário e desviou da caçamba que tinha desviado da bicicleta." Joel: "que o acidente ocorreu por volta das 18:30h; que estava escuro; que estava dirigindo a caçamba no mesmo sentido da bicicleta; que estava na faixa de 60km/h; que além de frear, desviou o veículo para a contramão; que ficou marca de freio no asfalto; que estava com roupa normal de trabalho, sem sinalização; que a bicicleta também não tinha sinalização; que era uma bicicleta monarca antiga, de cor até vermelha; que prestou socorro; que ficou lá até chegar socorro; que entrou em contato com os familiares da vítima; que acionou a SAMU; que chegou policiamento depois da SAMU; que não existe acostamento; que antes do local tem uma elevação, sobe a ladeira e pega uma reta; que o ciclista só poderia visualizar se tivesse retrovisor, mas não tinha; que chegou a ir para a contramão obrigando o carro que estava em sentido contrário a ir para a contramão, mas em seguida retornou para a sua pista; que o carro 'rabiou', que acredita que o fundo da caçamba teria atingido o ciclista. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente passo a julgar as preliminares. 1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que não houve prévia abertura de processo administrativo de regulação de sinistro por parte dos autores, inexistindo, portanto, pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido. Em ações indenizatórias por ato ilícito, o interesse processual surge com a violação do direito e a omissão do agente em repará-lo voluntariamente. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de requerimento prévio não afasta o interesse de agir quando há resistência da parte demandada. A contestação apresentada pela seguradora, inclusive com impugnação dos pedidos e alegações de ausência de cobertura ou de nexo causal, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, o que torna inequívoca a presença do interesse de agir. Dessa forma, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é manifestamente improcedente. Rejeita-se. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBEDIÊNCIA ÀS COBERTURAS CONTRATADAS PELO DENUNCIANTE A denunciação da lide formulada pelas rés é regularmente admitida, tendo sido a seguradora devidamente integrada ao polo passivo, com apresentação de contestação. Reconhece-se que há apólice de seguro de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, contratada pela denunciada PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, a qual previa cobertura para danos materiais até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e para danos morais até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documentos constantes nos autos. A seguradora, portanto, responde de forma regressiva ou direta até o limite das coberturas assumidas no contrato, nos termos do art. 786 do Código Civil. A responsabilização da segunda ré, quando procedente a demanda principal, decorre da cláusula de garantia contratual e independe da prévia comprovação de inadimplemento voluntário da obrigação pelo segurado. Assim, reconhecida a responsabilidade da primeira ré e havendo condenação no valor que se enquadra nos limites contratuais, deve a seguradora responder diretamente pela indenização, até os valores máximos previstos na apólice. Desse modo, acolho a preliminar. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª ré sustenta, em sede preliminar, a inexatidão do valor atribuído à causa, requerendo sua redução sob o argumento de que este seria excessivo frente à natureza da demanda e à condição de hipossuficiência dos autores, que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não assiste razão à parte contestante. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 258 do CPC/1973) que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será correspondente ao benefício econômico perseguido". Ou seja, o parâmetro legal para fixação do valor da causa deve observar a utilidade econômica do provimento jurisdicional pretendido, ainda que este seja de natureza meramente declaratória. A doutrina reconhece dois sistemas de fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estipula critérios objetivos (como nos pedidos de alimentos, possessórias, entre outras); no segundo, confere-se ao autor certa liberdade estimativa, desde que observada a natureza patrimonial do pedido e respeitada a razoabilidade. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) No presente caso, embora se trate de demanda que envolve indenização por morte em acidente de trânsito, os pedidos formulados possuem conteúdo eminentemente econômico: pensão mensal por 13 anos (com base em 2/3 do salário mínimo) e indenização por danos morais para cada um dos cinco autores. Assim, o valor atribuído à causa, de R$ 570.848,00, reflete uma estimativa proporcional aos pedidos formulados, especialmente quando se considera a soma dos danos materiais e morais pretendidos. Ademais, deve-se ter em vista que o valor da causa, nos moldes do art. 292 do CPC, serve também como base para diversos institutos processuais - como o cálculo de custas, honorários e eventual liquidação -, razão pela qual sua definição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não mero subjetivismo redutor. Impor um valor simbólico ou aleatório, dissociado da pretensão efetiva, seria ignorar a função ordenadora que tal parâmetro cumpre no processo civil. Portanto, inexistindo flagrante exorbitância ou descompasso entre os pedidos formulados e o montante indicado na exordial, deve ser mantido o valor da causa tal como proposto, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e da utilidade da jurisdição. Rejeita-se, assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A primeira ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a peça inicial não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial quanto à comprovação da renda da vítima. A preliminar, todavia, não merece acolhida. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a noção de "documento indispensável" deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, das regras de experiência comum e da garantia constitucional de acesso à justiça. A ausência de comprovantes formais de renda não impede o regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando a vítima exercia atividade informal, como lavrador, circunstância essa que não permite exigir contracheques ou registro em carteira. A jurisprudência pacífica admite, nessas situações, a presunção de renda equivalente ao salário mínimo, bem como a análise do pedido com base em outros elementos probatórios, inclusive por arbitramento judicial. Ademais, a inicial veio acompanhada de documentos hábeis a embasar a demanda - como certidão de óbito, boletim de ocorrência, fotografias e relato circunstanciado do acidente - permitindo ao réu o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Assim, não se verifica ausência de documento essencial que inviabilize a apreciação da demanda, tampouco qualquer vício que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo a julgar o mérito. Pretendem os autores a condenação da primeira ré, PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, e da segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de Edilzo Souza Lima, esposo e pai dos demandantes, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023, na BA-891, quando foi atropelado por caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. A responsabilidade civil da primeira ré se funda na modalidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a existência do acidente é incontroversa, bem como o fato de que o caminhão envolvido no sinistro era conduzido por preposto da primeira ré e atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta. A dinâmica do acidente é esclarecida tanto pelo boletim de ocorrência quanto pelo próprio relato do preposto da primeira ré. Embora o motorista afirme que trafegava em velocidade compatível e que a vítima se encontrava no meio da pista, a prova constante dos autos, notadamente o croqui elaborado pela autoridade policial, demonstra que houve frenagem brusca, desvio imprudente e perda de controle do veículo. O comportamento do condutor revela imperícia e negligência na condução, pois, ao invés de reduzir preventivamente a velocidade diante da pouca visibilidade, optou por manobra evasiva sem segurança, vindo a atingir fatalmente o ciclista. A alegação de que a vítima não portava sinalização ou roupas refletivas não é suficiente para elidir a responsabilidade do preposto. Em se tratando de via rural, de uso compartilhado por veículos e ciclistas, o dever de cautela do motorista é redobrado, especialmente em horários de transição de luminosidade. Ao lançar o veículo na contramão, sem domínio sobre o próprio caminhão, e ao não conseguir evitar a colisão, restou caracterizada a conduta culposa do motorista, com nexo direto com o resultado fatal. A ausência de prova robusta de que a vítima tenha contribuído de modo relevante ou determinante para o acidente, aliada ao comportamento imprudente do motorista, conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva dos réus, o que afasta a incidência do art. 945 do Código Civil. Ficando configurada a responsabilidade civil da primeira ré, como proprietária do veículo e empregadora do condutor, responde esta objetivamente pelos atos de seu preposto (art. 932, III, do Código Civil). A segunda ré, seguradora, responde nos limites da apólice, conforme já reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA e EDIAN SOUZA LIMA, para condenar solidariamente as rés PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme os seguintes parâmetros: a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA (viúva/dependente);                      b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a serem divididos em partes iguais entre os cinco autores, com base na dor moral decorrente da perda trágica e abrupta do esposo e pai, vítima de acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva do preposto da primeira ré. Os valores das indenizações por danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Incidem ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.  c) CONDENO a segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a reembolsar diretamente os valores pagos pela segurada, até os seguintes limites da apólice: - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para danos materiais; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para danos morais; d) CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a segunda ré em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não resistiu à denunciação da lide, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Jequié/BA, data da assinatura eletrônica  Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ  Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000312-86.2009.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: JOSÉ NOVAES DE JESUS Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIQUARA Advogado(s):     DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, observo que a presente ação está sem movimentação há lapso de tempo demasiadamente longo. Não obstante a parte não tenha dado causa a demora do presente processo, imperiosa se faz a intimação desta para manifestar se persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a realidade da vida pode ter alterado o objeto da ação. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Em caso positivo, deverá requerer o ato judicial que entende cabível. Em caso contrário, façam os autos conclusos para "sentença extintiva". Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.
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