Jose Rodrigues Nascimento Filho
Jose Rodrigues Nascimento Filho
Número da OAB:
OAB/BA 013599
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/04/2025 21:09:40): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 16:11:29): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500022-17.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HEITOR CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB:BA13599), RYAN KYRIE SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA57907) INTERESSADO: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de declaração de anulabilidade de negócio jurídico c/c indenização envolvendo as partes acima nominadas. Em escorço, alegou o autor que é aposentado por invalidez em razão de acidente vascular cerebral (AVC) ocorrido em 2008, encontrando-se desde então absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Sustenta que, mesmo diante dessa condição, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados sem qualquer autorização válida, requerendo, por isso, o reconhecimento da inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. No revide - Id 314436809 -, o Banco acionado, em síntese, disse da validade do contrato, do valor depositado em favor do autor. Em razão disso, sustentou a impossibilidade da repetição do indébito e indenização por danos morais. A peça defensiva igualmente veio acompanhada de documentos por meio dos quais pretendeu o Banco acionado rebater os fatos articulados pela autora. Do necessário, é o relatório. 2.0- Fundamentos da decisão Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova. A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícias, a teor do Inc. II, do §1°, do art. 464, do Código Fux. Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). (meus são os grifos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU - RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO - VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE RECORRIDA COMPROVA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06394881620198040015 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2021) Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral. Justifico: O Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, o contrato de empréstimo consignado. Acrescento, ainda, que a curatela ocorreu em 2012(ID. 314436046) e o empréstimo foi feito em 2011, motivo pelo qual não se pode falar em invalidade do contrato, tendo em vista que das provas acostadas aos autos extrai-se que em 2011 o autor possuía capacidade civil. Dito empréstimo foi efetuado em conta corrente do autor, cuja quantia foi por ela utilizada. O quadro é de aceitação tácita. A propósito, trago a colação os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado e não assinou o contrato. Sentença de procedência. Pretensão de reforma pelo réu. ADMISSIBILIDADE: Ausência de verossimilhança nas alegações da autora. Comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta corrente. Tentativa de devolução dos valores não comprovada documentalmente. A utilização dos valores sem ressalvas caracteriza a aceitação tácita do contrato. Inexistência de prova de fraude ou irregularidade que justifique indenização por dano moral ou repetição de indébito. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10002615820218260374 Morro Agudo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) (meus são os grifos) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM RESISTÊNCIA. CONFIGURADA ACEITAÇÃO TÁCITA DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. 1. O recebimento do depósito do valor do empréstimo consignado sem prova de recusa pressupõe a existência de uma contratação. 2. Desconstituir eventual débito do autor tratar-se-ia, indubitavelmente, de medida violadora da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. 3. À ausência de qualquer elemento, a exemplo de ato omissivo, nexo causal, culpa e dano, não há como responsabilizar o agente causador. Em outras palavras, não existe o dever de indenizar sem a comprovação do ato gerador do dano e da ilicitude da conduta. 4. Existe prova de que o valor emprestado foi revertido em beneficio do recorrente, restando desconfigurado o prejuízo, por conseguinte impossível condenação em danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4482211, acordam os desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-PE - APL: 4482211 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS E DIVERSOS SAQUES. CONTRATAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando ocorre o indeferimento da produção de prova pericial, porquanto o julgador, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que entender impertinentes. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o requerimento de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita pela parte autora, esta que, após a disponibilização das quantias referentes aos empréstimos, realizou vários pagamentos e diversos saques, demonstrando ser válida, portanto, a relação jurídica que existiu, restando plenamente afastada a tese de desconhecimento. (TJ-MS - AC: 08019539220208120021 MS 0801953-92.2020.8.12.0021, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2. Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico. Precedentes do TJPE. 3. Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0014172-17.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator Nº 18 (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora de forma fraudulenta. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Depositado o valor do empréstimo consignado na conta corrente da autora. Montante sacado pela autora. Concordância tácita. Ausência de depósito judicial. Impossibilidade de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Inexistência de dano moral. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 10037316220218260224 SP 1003731-62.2021.8.26.0224, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Nesse cenário, ao meu sentir, não há falar-se em inexistência do empréstimo impugnado, repetição do indébito e, finalmente, em indenização por dano moral. Não há notícia nos autos de que tenha a parte autora efetuado o depósito judicial da quantia depositada em sua conta corrente. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela portadora da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 17:38:25): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se acerca do evento 113. Prazo: 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8000625-68.2019.8.05.0113 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu: MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e outros (2) Intime-se pessoalmente o inventariante nomeado na decisão de ID. 470818588, para cumprimento ao quanto determinado no ID. 492902804. Prazo: 30 (trinta) dias. Ilhéus - Ba, 26 de junho de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/04/2025 13:37:15): Evento: - 12430 Determinado o arquivamento Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDADOS DO PROCESSO: 8001461-95.2024.8.05.0103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ADEMIR AMORIM PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à Defesa para apresentação das Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 27 de junho de 2025. DOCUMENTO SUBSCRITO POR RAFAELA VALÉRIO MATIAS SANTOS PAMPONET DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 12:13:11): Evento: - 804 Não recebido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:05:49): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 28 de Julho de 2025 às 14:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8002321-48.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RÉU: POUSADA E RESTAURANTE DELLA PAZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, pessoalmente do ato ordinatório de ID 506373080. Prazo de 5 dias. Valença-BA, 27 de junho de 2025. Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria
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