Janice Medrado Ferreira
Janice Medrado Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 012912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT19, TJDFT, TJMA
Nome:
JANICE MEDRADO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752739-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. M. D. F. REQUERIDO: M. D. O. M. D. F. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por H.M.F. em face de M.O.M.F., com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conforme decisão proferida ao ID 239943430, foi determinada a emenda à petição inicial, com a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, especialmente: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, declaração de bens e cópia da CTPS. Em resposta, a parte autora apresentou documentos ao ID 240102592. Todavia, além de não ter juntado todos os documentos solicitados, notadamente os comprovantes de rendimentos, a declaração de bens e a CTPS, a movimentação financeira apresentada revela padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, o que impede a concessão da benesse. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça somente é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “A movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência, somada à ausência de documentação idônea, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.” (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1421303, 0734202-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, DJe 09/12/2022). “A concessão da justiça gratuita exige prova idônea da insuficiência de recursos. Extratos bancários e gastos com cartão de crédito incompatíveis com a alegação de pobreza justificam o indeferimento do benefício.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1186542, 0707307-51.2019.8.07.0001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe 25/09/2019). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 00:54:16): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 00:54:16): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0806744-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTADO: H. M. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da defesa da vítima no ID 238957638 de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência requerendo: “(...) requer-se a Vossa Excelência que determine a suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula no Linkedin, ou outro que venha a ser utilizado com o mesmo conteúdo violador, com expedição de ofício ao Linkedin no e-mail: tbaldinotti@linkedin.com (Tharsis de Castro Baldinotti administrador representante da LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA. ), para cumprimento imediato da medida. No mesmo ofício, seja determinada ainda à Linkedin a preservação do conteúdo das postagens, com as eventuais edições, e o envio dos dados de acesso aos autos, conforme as URLs colacionadas acima de cada um dos prints. (...) Requer ainda que a medida decretada no ID 218960871, e referida acima, estenda-se ao patrono da vítima, pois o intento do agressor é atingi-la indiretamente, maculando e difamando a representação criminal e o direito de buscar justiça contra as violências aqui noticiadas (...)” No ID 239772955 a defesa da vítima relatou novo descumprimento de medida protetiva através de uma live no Youtube; “(...) Diante dos reiterados e gravíssimos fatos noticiados acima e na petição ID 238957638, REQUER a Vossa Excelência que determine a suspensão do perfil https://www.youtube.com/@podeheitor no Youtube, ou outro que venha a ser utilizado com o mesmo conteúdo violador, com expedição de ofício ao Google Brasil Ltda no e-mail: juridicobrasil@google.com, para cumprimento imediato da medida. No mesmo ofício, seja determinada ainda à Google Brasil Ltda a preservação do conteúdo das postagens, com as eventuais edições, e o envio dos dados de acesso aos autos, conforme a URL: https://www.youtube.com/watch?v=u-RcXQP55_E Diante da gravidade da conduta, da possível remuneração indevida com o objetivo de violar a medida protetiva e da necessidade de apuração completa dos fatos, requer-se a este juízo que determine, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006 e art. 13-A do CPP, a quebra do sigilo bancário do agressor H. M. D. F. (CPF nº 013.802.485-58), no período de 01/05/2024 até a presente data, para apuração de eventual repasse de valores ao Sr. Alexandre Bello Corrêa ou a terceiros a ele vinculados, com o intuito de viabilizar a produção e divulgação do conteúdo da live referida. A medida é proporcional, necessária e adequada à elucidação da autoria e materialidade da violação da ordem judicial e à eventual responsabilização criminal do agressor por descumprimento de medida protetiva e violência psicológica contra a mulher. Representa ainda, neste ato, a vítima, pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, desobediência, calúnia, difamação e injúria, e outros que restarem tipificados ante os fatos acima descritos (...)” O Ministério Público manifestou no ID 239797651: “(...) Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se: 1. favoravelmente ao pedido de extensão da medida protetiva constante do ID 218960871 ao patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, determinando-se ao ofensor H. M. D. F. que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do advogado; 2. pelo indeferimento do pedido de suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante; 3. pela intimação do investigado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste sobre as supostas publicações realizadas na plataforma digital LinkedIn e sobre as mensagens encaminhadas ao sr. Fábio Luiz Pereira (+55 27 99311-2325), parceiro comercial vítima; 4. pela concessão de ordem judicial que determine a expedição de ofício à plataforma LinkedIn, para que: a) Informem os dados cadastrais fornecidos na criação e eventual atualização do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), incluindo: • Nome completo; • Endereço de e-mail e número(s) de telefone vinculados; • CPF (se informado) ou demais documentos associados; • Data de criação e de eventuais alterações de nome/URL/perfil; • Informações de eventual integração ou sincronização com contas de e-mail (Google, Microsoft ou outras plataformas), números de telefone ou outros dados que possam permitir a identificação do usuário; b) Enviem cópia integral das postagens realizadas no dia 09/06/2025 e 10/06/2025 pelo referido perfil, inclusive eventuais postagens apagadas ou editadas, com seus respectivos dados de metadata (ainda que posteriormente apagadas); c) Realizem a preservação do conteúdo de todas as postagens mencionadas, incluindo edições, histórico de alterações e dados de acesso (IP, geolocalização, dispositivo) relativos às seguintes URLs: • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E (...)” grifei E no ID 239802434 o Ministério Público assim se manifestou: “(...) Diante do exposto, por ora, o Ministério Público deixa de tomar providências adicionais, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham outros elementos (...)” Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. As informações trazidas pela vítima no sentido de que o autor do fato estaria fazendo postagens com conteúdo que lhe faça alusão depreciativa, além de fazer possível ameaça à vítima e à sua defesa constituída mostram-se como grave. Garantir a tranquilidade da defesa da vítima é garantir a segurança da própria ofendida, pelo que resta evidente a necessidade de se conceder medida protetiva para proteção do nobre advogado. Embora haja indicação de que o perfil do LinkedIn possa ser do autor do fato se faz necessário o esclarecimento junto à plataforma Linkedin acerca dos dados cadastrais do responsável pelo perfil para que se possa comprovar quem efetivamente estaria praticando a ameaça e as postagens injuriosas. Da mesma forma se faz necessário a requisição de preservação do conteúdo das postagens para permitir a realização da devida prova judicial. Com relação à suspensão do link do LinkedIn acolho a manifestação do Ministério Público nos seguintes termos: “(...) Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante, uma vez que se trata de providência genérica e inócua, de execução incerta, desprovida de viabilidade técnica e jurídica prática. Tal suspensão, além de ser facilmente contornada pela criação de novos perfis, não impede a continuação das ofensas por outros meios. (...)” Contudo, a fim de garantir a integridade psicológica da vítima deve a rede social LinkedIn retirar da visualização pública as postagens ofensivas à vítima e seu advogado, quais sejam: - "Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup" constante do título/resumo/status do perfil, na bio do perfil - “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FODIDOS” - “se eu aparecer morto, já sabem que foi a associação criminosa de Allan dos Santos, Renor Oliver Filho, e vcs sabem quem” Com relação ao pedido da vítima de suspensão do perfil do Youtube verifico que não há como se analisar o conteúdo da postagem eis que não foi juntado aos autos, tendo sido informado apenas a URL a qual não faz prova e nem garante a confiabilidade do conteúdo para firmar uma decisão judicial. A mera especulação de que o autor do fato possa ter participado de transação financeira não é motivo para determinar a quebra de seu sigilo bancário. Assim, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida DEFIRO a extensão da medida protetiva constante do ID 218960871 ao patrono da vítima, o advogado RENOR OLIVER FILHO e DETERMINO ao representado H. M. D. F. que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, ao patrono da vítima M.D.O. M.D.F., RENOR OLIVER FILHO, e de enviar mensagens em grupos de aplicativos de mensagens que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa ao patrono da vítima M.D.O.M.D.F., RENOR OLIVER FILHO e, ainda, se abstenha de enviar mensagens para contatos profissionais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa ao patrono da vítima M.D.O. M.D.F., RENOR OLIVER FILHO, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. A fim de instruir os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados cadastrais do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula) e DETERMINO a expedição de ofício à plataforma LinkedIn, para que: a) Informe os dados cadastrais fornecidos na criação e eventual atualização do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), incluindo: • Nome completo; • Endereço de e-mail e número(s) de telefone vinculados; • CPF (se informado) ou demais documentos associados; • Data de criação e de eventuais alterações de nome/URL/perfil; • Informações de eventual integração ou sincronização com contas de e-mail (Google, Microsoft ou outras plataformas), números de telefone ou outros dados que possam permitir a identificação do usuário; b) Envie cópia integral das postagens realizadas no dia 09/06/2025 e 10/06/2025 pelo referido perfil, inclusive eventuais postagens apagadas ou editadas, com seus respectivos dados de metadata (ainda que posteriormente apagadas); c) Realize a preservação do conteúdo de todas as postagens mencionadas, incluindo edições, histórico de alterações e dados de acesso (IP, geolocalização, dispositivo) relativos às seguintes URLs: • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E (...)” grifei Nos termos explicitados acima, INDEFIRO os pedidos de suspensão dos perfis https://www.linkedin.com/in/heitorbacula e https://www.youtube.com/@podeheitor no Youtube ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante, bem como INDEFIRO a quebra do sigilo bancário do agressor. Contudo, a fim de garantir a integridade psicológica da vítima, nos termos do artigo 19 da Lei 12965/14 DETERMINO à rede social profissional LinkedIn que no prazo de cinco dias RETIRE DA VISUALIZAÇÃO PÚBLICA do perfil sob o nome “Heitor Faria. MBA, MSc” (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula) as seguintes postagens ofensivas à vítima e seu advogado: - retirar da visualização pública o texto " Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup " constante do título/resumo/status do perfil, na bio do perfil - e retirar da visualização pública as postagens: - “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FODIDOS” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl) - “se eu aparecer morto, já sabem que foi a associação criminosa de Allan dos Santos, Renor Oliver Filho, e vcs sabem quem” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E) Oficie-se ao Linkedin no e-mail: tbaldinotti@linkedin.com (Tharsis de Castro Baldinotti administrador representante da LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA. ), para cumprimento da decisão. Intimem-se o indicado autor do fato, através de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste sobre as supostas publicações realizadas na plataforma digital LinkedIn e sobre as mensagens encaminhadas ao sr. Fábio Luiz Pereira (+55 27 99311-2325), parceiro comercial vítima, como requerido pelo Ministério Público. Prazo 05 dias. Retirem o sigilo da petição de ID 220524954 e seus anexos, eis que já decidido na decisão de ID 221074449, da petição de ID 229233102 (impugnação), da manifestação de ID 230049110 e seus anexos, que já foi objeto da decisão de ID 230311691, da petição de ID 231409922 e seus anexos e dos pedidos de ID 238957638 e ID 239772955 e seus respectivos anexos. Retirem, ainda, o sigilo da petição de ID 227650134 e anexo de ID 227650139. Com relação ao relatório de atendimento de ID 227650135, tendo em vista que a Defesa do autor do fato tem direito de ter conhecimento de todos os documentos que instruem o feito e que não digam respeito à diligência em andamento, informe a vítima se aceita a retirada do sigilo do documento ou se prefere o seu desentranhamento, prazo de cinco dias. Intimem-se, pessoalmente, o indicado autor do fato acerca da extensão da medida protetiva ao patrono da vítima para cumprimento e para que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, e de enviar mensagens em grupos de aplicativos de mensagens que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO e, ainda, se abstenha de enviar mensagens para contatos profissionais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, tudo sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. Em sendo necessário expeça-se carta precatória para intimação. Registre-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341965-13.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696-A) APELADO: NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCEL SAMPAIO SACHINI (OAB:BA32760-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA GONÇALVES ALMEIDA (ID 55296256) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 55296224), nos autos da ação indenizatória movida pela apelante em face de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA E NÚCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos. Deixou a Apelante de recolher o preparo recursal, por formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, este Juízo intimou a Apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (ID 67225875). No ID 67690553, peticionou a Recorrente, requerendo a juntada de documentos (ID 67690558) e reiterando o pedido de gratuidade. É o que cumpre relatar. Decido. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Como cediço, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. A análise do caso em exame evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Recorrente. Embora intimada para colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a Apelante limitou-se a apresentar a sua última declaração de imposto de renda, além de informar que aufere renda mensal em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), mas que possui dívidas em valor equivalente à metade do seu patrimônio, além da despesa com as custas corresponderem a mais de 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, comprometendo consideravelmente o seu orçamento. Ademais, na sua declaração de imposto de renda constam outros rendimentos, provenientes de ações, além do seu salário, sendo certo que suas dívidas representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a Requerente do pagamento das despesas processuais. Deixou a Apelante, assim, de demonstrar efetivamente a inexistência de saldo/renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciárias após o custeio dos gastos essenciais ao seu sustento, o que poderia fazer mediante apresentação de outros documentos, como os extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, mas não o fez. A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Neste prisma, a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais. Assim, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos. Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos. Por outro lado, considerando o valor da causa em R$144.762,89 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e, consequentemente, o montante do preparo recursal, entende-se pela possibilidade de viabilização do acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante parcelamento das referidas despesas, com fulcro no §6º do art. 98 do CPC, que prevê: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela Apelante e, de ofício, faculto o parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão e a segunda até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752739-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. M. D. F. REQUERIDO: M. D. O. M. D. F. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por H.M.F. em face de M.O.M.F., ambos qualificados nos autos. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte requerente a condição de hipossuficiência com a apresentação de seus três últimos comprovantes de rendimentos; cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimentos em que figure como titular dos últimos três meses; cópias das faturas de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses; - Declaração de todos os bens que possua em seu nome; cópia das CTPS ou, alternativamente, recolham-se as custas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC – art. 321, parágrafo único). Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0566366-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRACEMA FEITOSA CERSOSIMO Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912) EXECUTADO: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421), VICTOR PACHECO CARNEIRO (OAB:BA48464) DESPACHO Intime-se a perita judicial para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte demandada em ID 490455369, em 15 dias. Salvador, 10 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:48:47): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Evento 197.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 23:30:03): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Ev 36
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 23:30:03): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Ev 36