Janice Medrado Ferreira

Janice Medrado Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 012912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRT19, TJBA, TJMA
Nome: JANICE MEDRADO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      0094281-47.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME   DECISÃO   R.H. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão (ID 472365344) que reconheceu a a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.  Aduz  a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento de que não foi observado o fato de que os executados, ora embargados encontram-se devidamente citados, de modo que não há que se falar em prescrição.  Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.   É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.   Não assiste razão a pretensão da parte embargante, uma vez que que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023, transcorreu mais de nove anos. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.  Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.  INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018).  Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.  Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701550-12.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: H. M. D. F. RECLAMADO: M. D. O. M. D. F. DECISÃO Cuida-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, proposta por H.M.D.F. em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília (Id 234954049 dos autos principais), nos autos do processo nº 0806744-21.2024, que determinou que a vítima também figurasse como administradora do serviço de hospedagem de e-mail da pessoa jurídica. Liminar concedida no Id 71673826. Informações prestadas (Id 71733851). Impugnação apresentada (Id 71861817). Parecer sobre o mérito da Reclamação Criminal juntado no Id 71909654. Decisão de Id 72574775 indeferiu o pedido formulado na impugnação e manteve o efeito suspensivo anteriormente concedido. Petição de Id 72765441, por parte da impugnante, alegando a perda de objeto, ante a decisão proferida pela 4ª Turma Cível deste TJDFT que determinou o afastamento dos poderes de administração da empresa do Reclamante e os atribuiu apenas à Reclamada. Devidamente intimado, o Reclamante não se manifestou sobre a petição de Id 72958085. Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção do feito, diante da perda de objeto (Id 73188775). É o breve relatório. Consoante petição de Id 72765441, bem como de acordo com a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, os poderes de administração da pessoa jurídica do sócio H.M.D.F. foram suspensos e atribuídos exclusivamente à Reclamada. Ante o exposto, tendo em vista que o objeto da presente Reclamação visava restringir o acesso de M.D.O.M.D.F. como administradora de serviço de hospedagem do e-mail corporativo, declaro a perda superveniente de seu objeto e extingo o processo, sem ingressar no mérito, nos termos do art. 89, III, do Regimento Interno deste TJDFT. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752739-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. M. D. F. REU: M. D. O. M. D. F. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por H.M.F. em face de M.O.M.F., ambos qualificados na petição inicial (ID 238006543). Custas recolhidas ao id 240587306. Anote-se. Aduz o autor que manteve vínculo conjugal com a requerida por aproximadamente 9 (nove) anos, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando atualmente separados de fato. Informa que, em razão de decisão proferida no âmbito de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial, foi afastado da administração da empresa que fundou e dirigia, encontrando-se sem fonte de renda e com dificuldade de prover seu próprio sustento. Requereu, em sede de tutela de urgência (ID 238006543), a fixação de alimentos provisórios no importe de 60 (sessenta) salários mínimos, a serem suportados pela ex-cônjuge, alegando necessidade alimentar e impossibilidade momentânea de prover o próprio sustento. Registre-se que o feito foi redistribuído para este Juízo por força de decisão de declínio de competência da 5ª Vara de Família de Brasília, conforme certidão ao ID 239847921. Nos termos do art. 55, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, firmo a competência deste Juízo – 1ª Vara de Família de Brasília – para o processamento e julgamento do presente feito. Anote-se. É o relato necessário. Decido. Os alimentos entre ex-cônjuges derivam do princípio constitucional da solidariedade familiar e do dever de mútua assistência (art. 1.694 do Código Civil). Contudo, uma vez dissolvida a união conjugal, tal dever deve ser analisado de forma excepcional, cabendo sua concessão apenas quando comprovada a impossibilidade do requerente de prover o próprio sustento. No presente caso, embora o autor alegue dificuldades econômicas decorrentes de disputas societárias e conjugais, não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem, de plano, a imprescindibilidade da verba alimentar em caráter emergencial, tampouco a efetiva capacidade financeira da parte ré para suportar o encargo no patamar pleiteado. Com efeito, a estipulação de alimentos entre ex-cônjuges exige cognição aprofundada quanto à real necessidade de quem pleiteia e à possibilidade contributiva do outro, o que demanda instrução probatória. Neste sentido, é pacífico o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGES. EXTRAORDINARIEDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. [...] Somente após a instrução do feito [...] haverá elementos hábeis à aferição quanto à manutenção dos alimentos provisórios fixados.” (Acórdão n. 951748, 20160020024538AGI, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJe 08/07/2016). Assim, à míngua de prova suficiente da necessidade atual do requerente e ante a ausência de demonstração, ainda que indiciária, da capacidade financeira da parte ré, INDEFIRO o pleito alimentar formulado em sede de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513385-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ESPÓLIO DE CLÁUDIA DE CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIA DE CASTRO SOUZA Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912), ANA CLAUDIA MARQUES DINIZ GONCALVES QUEIROZ (OAB:BA25784) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os motivos pelos quais pretende a produção de prova testemunhal, especificando de forma objetiva e fundamentada quais os fatos controvertidos pretende comprovar por meio desta prova.  No tocante à instrução probatória, verifico que a matéria em discussão envolve a alegação de erro médico durante a realização do exame de colonoscopia, o que demanda conhecimento técnico especializado para a sua adequada elucidação. Considerando a complexidade da causa e a necessidade de avaliação por profissional habilitado, determino a realização de perícia médica.  Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os encargos dos honorários periciais deverá ser custeado pelas partes rés, sendo dividido de forma igualitária.   Ressalto que a pertinência da prova pericial encontra respaldo na jurisprudência, notadamente em casos de alegação de erro médico decorrente de colonoscopia com perfuração intestinal, como se verifica na seguinte decisão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO TEMA - DESCABIMENTO - ERRO MÉDICO - EXAME DE COLONOSCOPIA - PERFURAÇÃO DO INTESTINO - IMPERÍCIA VERIFICADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatada a omissão apontada. 2 . Os embargos declaratórios não comportam a rediscussão de matéria já analisada e, tampouco, servem como meio de materialização de controvérsia para fins de prequestionamento. 3. Resta configurado o erro médico no caso em que o exame de risco cirúrgico aponta a viabilidade do exame de colonoscopia e, durante o procedimento, a paciente tem seu intestino perfurado. 4 . Constatado o erro médico, é devido o pagamento das despesas relacionadas ao tratamento das complicações oriundas do equívoco, a título de indenização por danos materiais. 5. Mostram-se presentes os danos morais no caso em que, em virtude de perfuração do intestino em exame de colonoscopia, a paciente tem de satisfazer suas necessidades fisiológicas por meio de bolsa de colostomia, haja vista a ofensa à sua dignidade, bem como à sua integridade física e moral.   (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50304843220228130024, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025)   Fixo, desde já, que o senhor perito deverá analisar na documentação acostada aos autos, se o procedimento realizado foi observado todos os protocolos médicos e técnicas adequadas para o caso. Ademais as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias quesitos complementares e para que se desejar apresentar assistentes técnicos.   Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA              Juiz de Direito   TMO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804830-22.2021.8.10.0022 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Partilha (14923) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL SILVA GALVAO - MA7004, SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 128629431, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o requerente que se casou com a requerida em 29/11/2007, pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde o mês de maio de 2021. Informa que possuem dois filhos menores e adquiriram bens e dívidas na constância do casamento. Requer, assim, a decretação do divórcio, com a fixação de alimentos em favor dos filhos e a regulamentação da guarda e do direito de visitas, assim como a partilha do patrimônio comum do casal. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar deferindo alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, no valor ofertado pelo requerente (id 53888211). Na oportunidade, foi determinada a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento complementar das custas processuais. Em audiência de conciliação, as partes transigiram quanto ao divórcio, à guarda e ao direito de visitas (id 57478276). A requerida ofereceu contestação e reconvenção (id 59817057), arguindo, inicialmente, preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0805427-88.2021.8.10.0022. No mérito, pugnou pela partilha de bens não arrolados na petição inicial, supostamente em nome de terceiros, bem como a fixação de alimentos no importe de oito salários mínimos em favor dos filhos menores, com a concessão da guarda compartilhada e a regulamentação do direito de visitas. Em sede de reconvenção, requereu a fixação de alimentos compensatórios em seu favor, diante da abdicação de sua carreira profissional para cuidar dos filhos em comum, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerente. Postulou, ainda, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HIPER FARMA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 29.474.162/0001-43, a fim de resguardar o acervo patrimonial e a justa partilha dos bens. Em id 63794979, o requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção, pugnando, inicialmente, pelo julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de divórcio. Requereu, também, o não acolhimento da preliminar suscitada pela requerida, bem como a procedência dos pedidos contidos na exordial. Peticionou, ainda, pela realização de perícia psicológica e biopsicossocial, sob a alegação de houve descumprimento do acordo firmado em audiência acerca da guarda e do direito de visitas, a fim de apurar possível alienação parental. Ao final, requereu a improcedência da reconvenção. Intimada, a requerida apresentou impugnação à contestação (id 70783451), alegando a existência de continência com a ação de divórcio nº 805427-88.2021.8.10.0022. Aduziu que é necessária a apuração do valor real das cotas do requerente na sociedade empresarial, por perito oficial. Impugnou as declarações de IRPF e as movimentações bancárias apresentadas pelo requerente. Petição do requerente no id 74352206. Foi proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio das partes, homologando o acordo celebrado em audiência de conciliação e indeferindo o pedido de alimentos provisórios formulado pela reconvinte (id 74719394). Nova decisão, em id 90031010, indeferindo o pedido de produção de prova pericial e a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pelo arbitramento de pensão alimentícia em favor dos menores no valor correspondente a 7 (sete) salários mínimos vigentes (id 100646924). Em id 110322124, foi juntado aos autos termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes nos seguintes termos: 1. O valor pago à título de pensão alimentícia aos menores permanecerá em 05 (cinco) salários mínimos, sendo repassados unicamente em espécie para a conta da guardiã dos menores até o quinto dia útil do mês. 2. Além disso, ficará a cargo exclusivo do Requerente as despesas escolares dos menores, incluindo mensalidades, rematrículas, uniformes, materiais e escolares fornecidos pela escola. 3. O valor, fixado em sede de recurso, relativo à pensão compensatória devida deixará de ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e passará a ser de 3,5 (três salários mínimos e meio), que serão pagos até o quinto dia útil do mês, até que seja cessada a obrigação por ocasião da Partilha definitiva de Bens. 4. Fica PACTUADO, que a partir de 01.01.2025, os valores pagos pelo Requerido, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA a titulo de pensão alimentícia e pensão compensatória, SOMADOS, passarão a ser de R$ 13.000,00 (treze mil reais), até a data de 15/12/2025, respeitando a equivalência para o salário mínimo, conforme estabelecido nos itens 1 e 3. 4.1. Caso não ocorra a partilha definitiva de bens até 01.01.2026, seja por acordo ou por sentença judicial, os valores pagos a título de pensão, serão reajustados normalmente com base em suas respectivas correspondências, incluindo frações, de acordo com o salário mínimo vigente. 5. De forma a quitar a obrigação dos alimentos compensatórios acumulados até a presente data, conforme planilha apresentada no pedido de execução (autos nº 0802094-60.2023.8.10.0022) o Requerente Fábio pagará a Requerida Viviane a quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 à vista, mediante transferência bancária nominal à Requerida na data de 15.12.2023; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia 15.12.2024, em espécie ou mediante transferência bancaria para a conta de titularidade da Requerida. 6. Os filhos menores, que não estão convivendo com o Requerente Fabio Rodrigues da forma ajustada no regime de convivência, deverão, obrigatoriamente, passar 01 (um) final de semana por mês, na companhia do Requerente e sob a guarda do mesmo, de forma a se manter equilibrada da relação parental e os laços de cuidado, amor e afeto que não tiveram alteração por parte do Requerente após o divórcio dos ora ACORDANTES. 7. Fica igualmente acordado, com a devida ciência da guardiã dos menores, ora, Acordante, que os menores farão 01 (uma) viagem de lazer por ANO, na companhia do pai, igualmente Acordante, em períodos de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias, em datas previamente ajustadas, que respeitem o mínimo de prejuízo à frequência escolar e a metade das férias, que devem ser compartilhadas com a guardiã. 8. A obrigação do Requerente, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, referente a despesa da viagem anual para a cidade de Fortaleza/CE, por razões médicas/lazer, realizada pela menor PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em companhia de sua guardiã, em função do tratamento e acompanhamento médico permanente que a filha se submete na capital do estado do Ceará, se restringirá as despesas com passagens áreas e hospedagem. 9. Por fim, acorda e anui, a Requerida PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis, na data solicitada pelo acordante PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, para realizar a transferência de 02 (dois) imóveis, a saber: casa localizada no bairro Parque da Lagoa e casa localizada no condomínio dos Ipês. Considerando a ciência da Acordante de que, apesar dos imóveis encontrarem-se registrados em nome dos ACORDANTES, a propriedade real de ambos não lhes pertence, situação que necessita ser regularizada. Pactuam ainda que: 10. Caso não ocorra a partilha definitiva de bens até 15.12.2025, seja por acordo ou por sentença judicial, os valores pagos a título de pensão, serão reajustados normalmente com base em suas respectivas correspondências, incluindo frações, de acordo com o salário mínimo vigente. 11. O requerente se compromete a disponibilizar a transferência do veículo TOYOTA COROLLA, XEI 20 FLEX - BRANCO, Placa: PLA-0J80, livre de qualquer ônus a requerida, que se compromete dentro do prazo de trinta dias a realizar a transferência do veículo para o seu nome assumindo todas as responsabilidades referentes ao bem. 11.1 As partes acordam que os veículos Hilux SW4 SRX 4x4 2.8. Placa: RHK- 5B17 de posse de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e o veículo TOYOTA COROLLA, XEI 20 FLEX - BRANCO Placa: PLA-0J80, restaram excluídos da partilha judicial pendente, não podendo nenhuma das partes questionar a propriedade sobre os bens. Em novo parecer, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, com a extinção do processo, com resolução do mérito (id 118003901). Relatado no essencial. DECIDO. Nos autos, foi proferida decisão parcial de mérito, com a decretação do divórcio das partes e a homologação do acordo celebrado em audiência de conciliação, relativamente à guarda e ao direito de visitas (id 74719394). Na ocasião, também foi rejeitada a preliminar de litispendência levantada pela requerida na contestação. Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial, transcrito no relatório desta sentença, dispondo sobre os alimentos devidos aos filhos, os alimentos compensatórios à requerida e a regulamentação da guarda e do direito de convivência paterno-filial. A transação também dispôs sobre a partilha de parte do patrimônio do casal. Sabe-se que os interessados podem prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840, do Código Civil). Ademais, a transação submetida à apreciação deste juízo atende aos requisitos legais relativos à capacidade das partes, à licitude do objeto e à regularidade formal, impondo-se, por conseguinte, a sua homologação. Passo, assim, à análise dos pedidos remanescentes, no tocante à partilha dos bens não contemplados no acordo. Observa-se, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto à partilha das 83.333 (oitenta e três mil trezentas e trinta e três) cotas da sociedade empresarial HIPER FARMA LTDA, bem como em relação ao imóvel localizado na Av. Juscelino Kubitschek, Lote n.º 1, Quadra 21, Bairro Jardim América, nesta cidade. Sendo assim, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É de ser ressaltado que o cálculo do valor real das cotas societárias deve ser objeto de ação própria de apuração de haveres, uma vez que a meação, no caso, não representa a entrada do ex-cônjuge como sócio da empresa, o qual deve ser ressarcido pela metade do valor das cotas existentes até a data da separação de fato do casal, sendo-lhe devido, ainda, o recebimento de metade dos lucros e dividendos enquanto não houver a liquidação. Tal intelecção encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante se infere dos seguintes julgados, colacionados a título de exemplificação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO INCONTROVERSA - MODIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - EMPRESA CONSTITUÍDA NO CURSO DO RELACIONAMENTO - DIVISÃO IMEDIATA DE SALDOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - INDISPENSABILIDADE - DIFERENÇA DO VALOR DE VEÍCULOS - CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO EM PROL DO VARÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO ALHEIO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - VERIFICAÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE - MULTAS PROCESSUAIS - MANIFESTO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - ESTRATÉGIA DEFENSIVA LEGÍTIMA - SANCIONAMENTO DO REQUERIDO – INVIABILIDADE. [...] - Não se revela adequado proceder à imediata divisão de valores de titularidade de sociedade empresária, mesmo que constituída no curso vínculo conjugal, sob pena de se desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e dos seus respectivos sócios. - Impõe-se a declaração do direito das partes à partilha igualitária das quotas societárias, existentes até a separação de fato, as quais deverão ser objeto de procedimento de apuração de haveres, observando-se os ativos e passivos da sociedade empresária, para fins de definição do valor real de cada quota. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.121997-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PARTILHA - CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO CAPÍTULO QUE, APÓS A APRECIAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS, PASSOU, COM EFEITO MODIFICATIVO, A INTEGRAR A DECISÃO SEM QUE EXISTISSE PROVOCAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTES - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS ALCANÇADAS PELA MEAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE CONDOMÍNIO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - CONTRATO UNILATERAL POR MEIO DO QUAL O FILHO COMUM DO CASAL SE TORNOU TITULAR DAS QUOTAS PERTENCENTES AO PAI - AUSÊNCIA DO VIÉS DISSUMULATORIO, ACERCA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS OU SUBJETIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTUITO PREVALENTE DE FRAUDAR A LEI OU DE PREJUDICAR TERCEIROS INDEMONSTRADO - INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PLANO INDENIZATÓRIO - DANOS EMERGENTES: VALORES DAS QUOTAS SUBTRÁIDOS AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE-MEEIRO PREJUDICADO - LUCROS CESSANTES: PARTICIPAÇÃO NOS DIVIDENDOS ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO - POSSIBLIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES REPASSADOS À APELADA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O direito de meação sobre as quotas de capital social titularizadas por um dos cônjuges não confere ao meeiro, ex-cônjuge do sócio original, a possibilidade de integrar o quadro societário da pessoa jurídica, na medida em que por força do princípio da affectio societatis, o ingresso de pessoa estranha nos quadros societários de empresa já constituída, especialmente quando se trata de sociedade de pessoas formada âmbito familiar, depende da concordância dos demais sócios. 3. Em decorrência de sua meação sobre as quotas de capital social, o ex-cônjuge do sócio original tem direito à expressão econômica de suas quotas, em montante a ser aferido segundo a lógica da apuração de haveres; enquanto não houver a liquidação ele segue fazendo jus à participação nos dividendos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025889-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Por outro lado, é cediço que as dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, presumindo-se que os valores foram revertidos em favor do núcleo familiar. Contudo, somente podem ser objeto de divisão as dívidas cujas existências forem devidamente comprovadas nos autos, incumbindo à parte que alega o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). No caso vertente, embora este magistrado não vislumbre indícios de má-fé por parte do requerente, conforme aventado pela requerida, de fato, a declaração de imposto de renda, por si só, não comprova satisfatoriamente a existência da dívida, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pelo próprio contribuinte, mesmo que seja apresentado à Receita Federal do Brasil. A escritura pública declaratória de id 63794989, subscrita por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, suposto credor, foi formalizada apenas após a propositura da presente ação, não sendo suficiente, também, para demonstrar seguramente a origem e a destinação da dívida. Trata-se de empréstimo contraído junto a pessoa física, não havendo sequer documento que indique o valor da dívida ao tempo da separação de fato do casal, observando-se, ainda, que nem mesmo a declaração de IRPF exercício 2022 foi apresentada pelo cônjuge varão no decorrer da instrução processual. Soma-se a isso, ainda, a informação trazida pelo próprio requerente na réplica de id 63794979, no sentido de que os valores cedidos pelo “sócio/investidor” teriam se destinado, também, a cobrir gastos com pessoal da sociedade empresária HIPER FARMA LTDA, dando azo à interpretação de que a dívida em questão, se existente, pode não ter sido integralmente revertida em benefício da família. Não suficiente, tem-se que o alegado empréstimo teria sido contraído de forma fracionada ao longo dos anos de 2019 e 2020, alcançando a monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao final desse período, porém, apesar da vasta documentação apresentada pelo requerente, não houve identificação precisa dos repasses dos valores nos extratos carreados aos autos. Assim sendo, ante a ausência de prova suficiente, deve ser excluída da partilha a dívida apontada pelo requerente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e III, "b", do CPC: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (id 110322124); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, determinando a partilha dos bens comuns do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, vedada a compensação. Relativamente à reconvenção, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (id 110322124), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Fica o reconvindo condenado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, este retificado, de ofício, para R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) (art. 292, III, do CPC). Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Por fim, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a ela, na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 22 de junho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752739-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. M. D. F. REQUERIDO: M. D. O. M. D. F. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por H.M.F. em face de M.O.M.F., com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conforme decisão proferida ao ID 239943430, foi determinada a emenda à petição inicial, com a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, especialmente: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, declaração de bens e cópia da CTPS. Em resposta, a parte autora apresentou documentos ao ID 240102592. Todavia, além de não ter juntado todos os documentos solicitados, notadamente os comprovantes de rendimentos, a declaração de bens e a CTPS, a movimentação financeira apresentada revela padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência, o que impede a concessão da benesse. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça somente é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “A movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência, somada à ausência de documentação idônea, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.” (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1421303, 0734202-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, DJe 09/12/2022). “A concessão da justiça gratuita exige prova idônea da insuficiência de recursos. Extratos bancários e gastos com cartão de crédito incompatíveis com a alegação de pobreza justificam o indeferimento do benefício.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1186542, 0707307-51.2019.8.07.0001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe 25/09/2019). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 00:54:16): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 00:54:16): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0806744-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTADO: H. M. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da defesa da vítima no ID 238957638 de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência requerendo: “(...) requer-se a Vossa Excelência que determine a suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula no Linkedin, ou outro que venha a ser utilizado com o mesmo conteúdo violador, com expedição de ofício ao Linkedin no e-mail: tbaldinotti@linkedin.com (Tharsis de Castro Baldinotti administrador representante da LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA. ), para cumprimento imediato da medida. No mesmo ofício, seja determinada ainda à Linkedin a preservação do conteúdo das postagens, com as eventuais edições, e o envio dos dados de acesso aos autos, conforme as URLs colacionadas acima de cada um dos prints. (...) Requer ainda que a medida decretada no ID 218960871, e referida acima, estenda-se ao patrono da vítima, pois o intento do agressor é atingi-la indiretamente, maculando e difamando a representação criminal e o direito de buscar justiça contra as violências aqui noticiadas (...)” No ID 239772955 a defesa da vítima relatou novo descumprimento de medida protetiva através de uma live no Youtube; “(...) Diante dos reiterados e gravíssimos fatos noticiados acima e na petição ID 238957638, REQUER a Vossa Excelência que determine a suspensão do perfil https://www.youtube.com/@podeheitor no Youtube, ou outro que venha a ser utilizado com o mesmo conteúdo violador, com expedição de ofício ao Google Brasil Ltda no e-mail: juridicobrasil@google.com, para cumprimento imediato da medida. No mesmo ofício, seja determinada ainda à Google Brasil Ltda a preservação do conteúdo das postagens, com as eventuais edições, e o envio dos dados de acesso aos autos, conforme a URL: https://www.youtube.com/watch?v=u-RcXQP55_E Diante da gravidade da conduta, da possível remuneração indevida com o objetivo de violar a medida protetiva e da necessidade de apuração completa dos fatos, requer-se a este juízo que determine, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006 e art. 13-A do CPP, a quebra do sigilo bancário do agressor H. M. D. F. (CPF nº 013.802.485-58), no período de 01/05/2024 até a presente data, para apuração de eventual repasse de valores ao Sr. Alexandre Bello Corrêa ou a terceiros a ele vinculados, com o intuito de viabilizar a produção e divulgação do conteúdo da live referida. A medida é proporcional, necessária e adequada à elucidação da autoria e materialidade da violação da ordem judicial e à eventual responsabilização criminal do agressor por descumprimento de medida protetiva e violência psicológica contra a mulher. Representa ainda, neste ato, a vítima, pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, desobediência, calúnia, difamação e injúria, e outros que restarem tipificados ante os fatos acima descritos (...)” O Ministério Público manifestou no ID 239797651: “(...) Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se: 1. favoravelmente ao pedido de extensão da medida protetiva constante do ID 218960871 ao patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, determinando-se ao ofensor H. M. D. F. que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do advogado; 2. pelo indeferimento do pedido de suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante; 3. pela intimação do investigado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste sobre as supostas publicações realizadas na plataforma digital LinkedIn e sobre as mensagens encaminhadas ao sr. Fábio Luiz Pereira (+55 27 99311-2325), parceiro comercial vítima; 4. pela concessão de ordem judicial que determine a expedição de ofício à plataforma LinkedIn, para que: a) Informem os dados cadastrais fornecidos na criação e eventual atualização do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), incluindo: • Nome completo; • Endereço de e-mail e número(s) de telefone vinculados; • CPF (se informado) ou demais documentos associados; • Data de criação e de eventuais alterações de nome/URL/perfil; • Informações de eventual integração ou sincronização com contas de e-mail (Google, Microsoft ou outras plataformas), números de telefone ou outros dados que possam permitir a identificação do usuário; b) Enviem cópia integral das postagens realizadas no dia 09/06/2025 e 10/06/2025 pelo referido perfil, inclusive eventuais postagens apagadas ou editadas, com seus respectivos dados de metadata (ainda que posteriormente apagadas); c) Realizem a preservação do conteúdo de todas as postagens mencionadas, incluindo edições, histórico de alterações e dados de acesso (IP, geolocalização, dispositivo) relativos às seguintes URLs: • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E (...)” grifei E no ID 239802434 o Ministério Público assim se manifestou: “(...) Diante do exposto, por ora, o Ministério Público deixa de tomar providências adicionais, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham outros elementos (...)” Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. As informações trazidas pela vítima no sentido de que o autor do fato estaria fazendo postagens com conteúdo que lhe faça alusão depreciativa, além de fazer possível ameaça à vítima e à sua defesa constituída mostram-se como grave. Garantir a tranquilidade da defesa da vítima é garantir a segurança da própria ofendida, pelo que resta evidente a necessidade de se conceder medida protetiva para proteção do nobre advogado. Embora haja indicação de que o perfil do LinkedIn possa ser do autor do fato se faz necessário o esclarecimento junto à plataforma Linkedin acerca dos dados cadastrais do responsável pelo perfil para que se possa comprovar quem efetivamente estaria praticando a ameaça e as postagens injuriosas. Da mesma forma se faz necessário a requisição de preservação do conteúdo das postagens para permitir a realização da devida prova judicial. Com relação à suspensão do link do LinkedIn acolho a manifestação do Ministério Público nos seguintes termos: “(...) Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do perfil https://www.linkedin.com/in/heitorbacula ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante, uma vez que se trata de providência genérica e inócua, de execução incerta, desprovida de viabilidade técnica e jurídica prática. Tal suspensão, além de ser facilmente contornada pela criação de novos perfis, não impede a continuação das ofensas por outros meios. (...)” Contudo, a fim de garantir a integridade psicológica da vítima deve a rede social LinkedIn retirar da visualização pública as postagens ofensivas à vítima e seu advogado, quais sejam: - "Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup" constante do título/resumo/status do perfil, na bio do perfil - “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FODIDOS” - “se eu aparecer morto, já sabem que foi a associação criminosa de Allan dos Santos, Renor Oliver Filho, e vcs sabem quem” Com relação ao pedido da vítima de suspensão do perfil do Youtube verifico que não há como se analisar o conteúdo da postagem eis que não foi juntado aos autos, tendo sido informado apenas a URL a qual não faz prova e nem garante a confiabilidade do conteúdo para firmar uma decisão judicial. A mera especulação de que o autor do fato possa ter participado de transação financeira não é motivo para determinar a quebra de seu sigilo bancário. Assim, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida DEFIRO a extensão da medida protetiva constante do ID 218960871 ao patrono da vítima, o advogado RENOR OLIVER FILHO e DETERMINO ao representado H. M. D. F. que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, ao patrono da vítima M.D.O. M.D.F., RENOR OLIVER FILHO, e de enviar mensagens em grupos de aplicativos de mensagens que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa ao patrono da vítima M.D.O.M.D.F., RENOR OLIVER FILHO e, ainda, se abstenha de enviar mensagens para contatos profissionais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa ao patrono da vítima M.D.O. M.D.F., RENOR OLIVER FILHO, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. A fim de instruir os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados cadastrais do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula) e DETERMINO a expedição de ofício à plataforma LinkedIn, para que: a) Informe os dados cadastrais fornecidos na criação e eventual atualização do perfil sob o nome Heitor Faria. MBA, MSc (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula), incluindo: • Nome completo; • Endereço de e-mail e número(s) de telefone vinculados; • CPF (se informado) ou demais documentos associados; • Data de criação e de eventuais alterações de nome/URL/perfil; • Informações de eventual integração ou sincronização com contas de e-mail (Google, Microsoft ou outras plataformas), números de telefone ou outros dados que possam permitir a identificação do usuário; b) Envie cópia integral das postagens realizadas no dia 09/06/2025 e 10/06/2025 pelo referido perfil, inclusive eventuais postagens apagadas ou editadas, com seus respectivos dados de metadata (ainda que posteriormente apagadas); c) Realize a preservação do conteúdo de todas as postagens mencionadas, incluindo edições, histórico de alterações e dados de acesso (IP, geolocalização, dispositivo) relativos às seguintes URLs: • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl • https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E (...)” grifei Nos termos explicitados acima, INDEFIRO os pedidos de suspensão dos perfis https://www.linkedin.com/in/heitorbacula e https://www.youtube.com/@podeheitor no Youtube ou de qualquer outro que venha a ser utilizado com conteúdo semelhante, bem como INDEFIRO a quebra do sigilo bancário do agressor. Contudo, a fim de garantir a integridade psicológica da vítima, nos termos do artigo 19 da Lei 12965/14 DETERMINO à rede social profissional LinkedIn que no prazo de cinco dias RETIRE DA VISUALIZAÇÃO PÚBLICA do perfil sob o nome “Heitor Faria. MBA, MSc” (LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/heitorbacula) as seguintes postagens ofensivas à vítima e seu advogado: - retirar da visualização pública o texto " Denunciante da Organização Criminosa Allan dos Santos, Renor Oliver Filho e Espírito Obsessor Barbie do Mal, a palhaça do backup " constante do título/resumo/status do perfil, na bio do perfil - e retirar da visualização pública as postagens: - “ANTES EU ACHAVA QUE ERA SÓ UMA EX DOENTE. AGORA QUE EU SEI QUE É ESSA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ALLAN DOS SANTOS, DR. RENOR, IXE. VCS TÃO FODIDOS” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_antes-eu-achava-que-era-s%C3%B3-uma-ex-doente-activity-7337966611988983808-QNYl) - “se eu aparecer morto, já sabem que foi a associação criminosa de Allan dos Santos, Renor Oliver Filho, e vcs sabem quem” (URL: https://www.linkedin.com/posts/heitorbacula_se-eu-aparecer-morto-j%C3%A1-sabem-que-foi-a-activity-7337937088039821312-2M6E) Oficie-se ao Linkedin no e-mail: tbaldinotti@linkedin.com (Tharsis de Castro Baldinotti administrador representante da LINKEDIN REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA. ), para cumprimento da decisão. Intimem-se o indicado autor do fato, através de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste sobre as supostas publicações realizadas na plataforma digital LinkedIn e sobre as mensagens encaminhadas ao sr. Fábio Luiz Pereira (+55 27 99311-2325), parceiro comercial vítima, como requerido pelo Ministério Público. Prazo 05 dias. Retirem o sigilo da petição de ID 220524954 e seus anexos, eis que já decidido na decisão de ID 221074449, da petição de ID 229233102 (impugnação), da manifestação de ID 230049110 e seus anexos, que já foi objeto da decisão de ID 230311691, da petição de ID 231409922 e seus anexos e dos pedidos de ID 238957638 e ID 239772955 e seus respectivos anexos. Retirem, ainda, o sigilo da petição de ID 227650134 e anexo de ID 227650139. Com relação ao relatório de atendimento de ID 227650135, tendo em vista que a Defesa do autor do fato tem direito de ter conhecimento de todos os documentos que instruem o feito e que não digam respeito à diligência em andamento, informe a vítima se aceita a retirada do sigilo do documento ou se prefere o seu desentranhamento, prazo de cinco dias. Intimem-se, pessoalmente, o indicado autor do fato acerca da extensão da medida protetiva ao patrono da vítima para cumprimento e para que se abstenha de publicar postagem nas redes sociais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, e de enviar mensagens em grupos de aplicativos de mensagens que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO e, ainda, se abstenha de enviar mensagens para contatos profissionais que se refira, direta ou indiretamente, à pessoa do patrono da vítima, RENOR OLIVER FILHO, tudo sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. Em sendo necessário expeça-se carta precatória para intimação. Registre-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341965-13.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696-A) APELADO: NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCEL SAMPAIO SACHINI (OAB:BA32760-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA GONÇALVES ALMEIDA (ID 55296256) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 55296224), nos autos da ação indenizatória movida pela apelante em face de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA E NÚCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos. Deixou a Apelante de recolher o preparo recursal, por formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, este Juízo intimou a Apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (ID 67225875). No ID 67690553, peticionou a Recorrente, requerendo a juntada de documentos (ID 67690558) e reiterando o pedido de gratuidade.   É o que cumpre relatar. Decido.   É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.   A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.   Como cediço, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.   A análise do caso em exame evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Recorrente.   Embora intimada para colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a Apelante limitou-se a apresentar a sua última declaração de imposto de renda, além de informar que aufere renda mensal em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), mas que possui dívidas em valor equivalente à metade do seu patrimônio, além da despesa com as custas corresponderem a mais de 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, comprometendo consideravelmente o seu orçamento.   Ademais, na sua declaração de imposto de renda constam outros rendimentos, provenientes de ações, além do seu salário, sendo certo que suas dívidas representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a Requerente do pagamento das despesas processuais.   Deixou a Apelante, assim, de demonstrar efetivamente a inexistência de saldo/renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciárias após o custeio dos gastos essenciais ao seu sustento, o que poderia fazer mediante apresentação de outros documentos, como os extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, mas não o fez.   A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.   Neste prisma, a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.   Assim, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos.   Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.   Por outro lado, considerando o valor da causa em R$144.762,89 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e, consequentemente, o montante do preparo recursal, entende-se pela possibilidade de viabilização do acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante parcelamento das referidas despesas, com fulcro no §6º do art. 98 do CPC, que prevê: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".   Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela Apelante e, de ofício, faculto o parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão e a segunda até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.  Des. Raimundo Nonato Borges Braga  Relator R-04
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