Maria Jose Do Vale Ferreira

Maria Jose Do Vale Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 006502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Jose Do Vale Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJBA, TRT24 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TRT24
Nome: MARIA JOSE DO VALE FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) PROVIDêNCIA (2) INTERDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6438d proferido nos autos. Vistos, etc 1. Assiste razão à Leiloeira Judicial, Sra. Conceição Maria Fixer (4b964ee), quando pleiteia a majoração de sua comissão para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem designado para leilão nos presentes autos. 2. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 159 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, fixa a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. 3. Assim, determino a reexpedição do edital do leilão de 4d09566, para que a comissão da leiloeira seja fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, observando-se, ainda, que referido valor deverá ser pago pelo arrematante no prazo legal, juntamente com o valor da arrematação. 3. No edital deverá constar a informação de que o imóvel se encontra quitado (e67d352) perante a Caixa Econômica Federal (a5aa7ea). 4. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS JOSE DA SILVA - DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 495316145 Processo N° :  0007288-51.2009.8.05.0201 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  GIORDHAN NOGUEIRA REIS registrado(a) civilmente como GIORDHAN NOGUEIRA REIS (OAB:BA26498), DANIELA SANTOS RIOS (OAB:BA35778) MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502), NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062517092334000000475137015   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 444868540 Processo N° :  0007288-51.2009.8.05.0201 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  GIORDHAN NOGUEIRA REIS registrado(a) civilmente como GIORDHAN NOGUEIRA REIS (OAB:BA26498), DANIELA SANTOS RIOS (OAB:BA35778) MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502), NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070909463047400000429605665   Salvador/BA, 9 de julho de 2024.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BUERAREMA     ID do Documento No PJE: 503635072 Processo N° :  8000164-06.2023.8.05.0033 Classe:  PROVIDÊNCIA   MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502), EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060315153823100000482653679   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BUERAREMA     ID do Documento No PJE: 503635072 Processo N° :  8000164-06.2023.8.05.0033 Classe:  PROVIDÊNCIA   MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502), EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060315153823100000482653679   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001188-35.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: VERA LÚCIA ALMEIDA SANDES Advogado(s): TALINNE NEVES LOPES VILA FLOR (OAB:BA83512) REQUERIDO: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502), EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por VERA LÚCIA ALMEIDA SANDES em face de JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA, objetivando a decretação da interdição do requerido e a nomeação da requerente como sua curadora. Alega a requerente que é esposa do interditando, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Aduz que o interditando foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em maio de 2024, perdendo toda a mobilidade do membro superior esquerdo, com diminuição da força muscular e dificuldade para se mobilizar e realizar suas tarefas domésticas e fisiológicas. Afirma que, em decorrência do AVC, o interditando vive totalmente dependente da requerente, que o auxilia em todas as atividades da vida diária e o acompanha nas sessões de fisioterapia realizadas diariamente na cidade de Itabuna, distante 21km de sua residência. Sustenta que o interditando não possui discernimento para se alimentar, tomar banho, medicar-se de acordo com prescrições médicas, administrar seus bens e sua vida financeira, incluindo o saque de seu benefício previdenciário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa, a concessão de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição do requerido e nomear a requerente como sua curadora definitiva. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles: declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da requerente e do interditando, certidão de casamento, laudo e relatório médico do interditando e comprovante de endereço. Em decisão de ID 479287255, foi deferida a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, determinada a realização de inspeção judicial, a citação do interditando e designada audiência de entrevista. A inspeção judicial foi realizada em 15 de janeiro de 2025, constatando-se que o imóvel em que residem é de propriedade do casal, ocupando a requerente e o interditando o pavimento térreo, juntamente com o sobrinho da requerente, Sr. Joilson Sandes Oliveira, que auxilia nos cuidados dispensados ao interditando. Foi informado que o pavimento superior do imóvel está locado a terceiros e que o interditando realiza sessões diárias de fisioterapia na cidade de Itabuna, sempre acompanhado pela requerente. Realizada audiência de entrevista do interditando em 10/02/2025, conforme ata de ID 485463639, ocasião em que foi nomeada curadora especial ao requerido. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 488901542). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição e à nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando (ID 493015152). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na petição inicial merece acolhimento. Explico. Inicialmente, consigno que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito em ordem, razão pela qual passo ao exame do mérito. O instituto da curatela, regulado pelos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil e pelos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, destina-se à proteção daqueles que, embora maiores de idade, não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil ou não podem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, "estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", caso em que se enquadra o requerido. No caso em tela, conforme se extrai do relatório médico juntado aos autos, o requerido foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresentando como sequela hemiplegia à esquerda, com perda dos movimentos do membro superior esquerdo (CID I63), o que o impossibilita de gerenciar sua vida social, patrimonial e financeira. Durante a audiência de entrevista realizada, foi possível constatar pessoalmente as limitações apresentadas pelo interditando, corroborando as alegações da petição inicial e o teor do relatório médico. A inspeção judicial realizada no domicílio do casal também evidenciou a necessidade de cuidados constantes dispensados ao requerido, que precisa de acompanhamento diário para a realização de sessões de fisioterapia, além de auxílio para as atividades básicas da vida diária. Outrossim, verifica-se que a requerente é a pessoa mais indicada para exercer o múnus de curadora, uma vez que é esposa do interditando, já vem prestando os cuidados necessários, conforme constatado na inspeção judicial, e possui legitimidade prioritária para o encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, que estabelece que "o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito". Vale ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou substancialmente o regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo que a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, a curatela deve ser estabelecida de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, com a menor duração possível, observando-se sempre os interesses do curatelado. No caso dos autos, entretanto, a situação do requerido demanda proteção mais ampla, haja vista que sua condição de saúde o impede não apenas de gerir seu patrimônio, mas também de manifestar adequadamente sua vontade para a prática de diversos atos da vida civil, incluindo aqueles relacionados ao autocuidado e à saúde. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e o conjunto probatório produzido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Por conseguinte, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. VERA LÚCIA ALMEIDA SANDES, que deverá prestar compromisso nos termos da lei. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, a curadora terá poderes para: a) Representar o curatelado perante órgãos públicos e privados; b) Gerir e administrar os proventos de aposentadoria, pensão e quaisquer outros rendimentos do curatelado; c) Realizar movimentações bancárias, aplicações e investimentos; d) Gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado; e) Administrar despesas de manutenção e tratamento médico; f) Representar o curatelado em questões previdenciárias e tributárias; g) Representar o curatelado em juízo ou fora dele. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial (artigos 1.748 e 1.750, ambos do Código Civil). Determino a prestação de contas pela curadora de forma anual, mediante apresentação de balancete em autos apartados (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para as averbações necessárias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva, intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BUERAREMA/BA, 3 de junho de 2025. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA     ID do Documento No PJE: 501532034 Processo N° :  8001410-03.2024.8.05.0033 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052023311496000000480754538   Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou