Alexia Beatriz Domingues Sol Sol

Alexia Beatriz Domingues Sol Sol

Número da OAB: OAB/AP 004562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexia Beatriz Domingues Sol Sol possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRT8, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TRT8, TJSP, TJAL, TJAP, TRF1
Nome: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038704-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANA FERREIRA BRITO REQUERIDO: FENIX LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Para viabilizar a apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o empreendimento denominado Condomínio Florença já foi construído, comprovando nos autos a atual situação da construção. Após, retornem conclusos. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6064599-42.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ADONIAS TOMAZ GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, item 14, promovo a intimação da Reclamante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão apresentada pela contadoria judicial, na qual solicita a retificação da planilha. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. IRACEMI BASTOS DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011156-82.2025.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.B.H. - Vistos. Fls. 36: Tendo em vista a resposta de verificação de endereço retro, considerando, ainda, que o foro competente para processar e julgar as ações relativas à alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, nos termos do art. 53, II, do CPC, encaminhe-se o presente processo ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital. Intime-se e anote-se. - ADV: ALÉXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL (OAB 4562/AP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010724-63.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.B.H. - Vistos. Concedo os benefícios de gratuidade ao exequente. Anote-se. INTIME-SE-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$9.290,35 (nove mil, duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), relativo ao período de abril a junho/2025, a atualizar a partir de julho/2025, até a data do efetivo pagamento, bem como as pensões que se vencerem no curso do processo, comprovar que o fez ou então justificar a impossibilidade em efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil (Art. 528, § 3º, do CPC e Súmula 309 do STJ). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, cuja execução far-se-á posteriormente, ante a divergência de ritos. Ciência ao réu. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL (OAB 4562/AP)
  6. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85156067480 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004545-73.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Vizinhança] AUTOR: DANIELE DANTAS FERREIRA REU: EDIR VASCONCELOS Certifico que a audiência poderá ser de forma virtual através do link a seguir: https://us02web.zoom.us/j/85156067480 ID da reunião: 85156067480 No horário exato designado para audiência no CEJUSC, esclarecendo que para ter acesso à sala de audiência, a(s) parte(s) deverá (ão) baixar o aplicativo ZOOM no celular ou PC. DÚVIDAS ENTRAR EM CONTATO PELOS FONES: 3312-4215 (fixo) e (96) 98412-7533 (WHATSAPP) durante o horário de expediente forense, qual seja: 7h30min às 13h30min. Na IMPOSSIBILIDADE de participar da audiência por videoconferência, conforme mencionado acima, a (as) parte (s) poderá (ão) comparecer PRESENCIALMENTE ao CEJUSC-SANTANA, localizado no Fórum da Comarca de Santana no dia e horário abaixo especificados. Dia e hora da audiência: 31/07/2025 11:00 Local: CEJUSC-SANTANA, Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Bairro Amazonas, Cidade de Santana, CEP 68.925-000 Santana/AP, 27 de junho de 2025. JOELI SILVA REIS Estagiário Superior
  7. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do adimplemento juntado aos autos, sob pena de arquivamento. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
  8. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001570-84.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ISA DAIANE RANIERI BATISTA, ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL/Advogado(s) do reclamante: ISA DAIANE RANIERI BATISTA, ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robert Carlos Marques Machado em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana-Ap, que mantêm a prisão preventiva do paciente em razão da prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, e arts. 5º, III, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – Ação Penal nº 0003182-90.2024.8.03.0002. Narraram que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 29 de agosto de 2024, ou seja, há mais de seis meses, sem a demonstração de periculosidade concreta (periculum libertatis) e com fundamentação exclusivamente baseada na gravidade abstrata do crime, o que violaria princípios constitucionais e processuais penais. Em suas razões alegaram que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos criminais, sendo que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos concretos e teria se baseado apenas na narrativa da vítima, sem outros elementos de corroboração e com laudo pericial que afastaria risco à vida, fragilizando a tese de feminicídio. Argumentaram existirem contradições relevantes entre os depoimentos prestados pela vítima nas fases inquisitorial e judicial, que desconstituem a versão acusatória. Outrossim, a vítima e o réu teriam se reconciliaram após os fatos, inclusive com visitas ao estabelecimento prisional, sendo ambos pais de filhos em comum, o que afastaria o risco de reiteração criminosa e de ameaça à vítima. Aduziram que a prisão preventiva se alonga de forma desproporcional, evidenciando excesso de prazo e comprometendo o princípio da razoável duração do processo. Ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente e proporcional, considerando a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Ao final, requereram a concessão liminar para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP. No mérito, a concessão em definitivo do habeas corpus. Decisão proferida indeferindo a liminar pleiteada e requisitadas informações à Autoridade nomeada coatora, tendo em vista pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise (ID 2935968). A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 2949321). Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora, esclarecendo que concedeu a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (ID 2958525). Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado, a Autoridade nomeada coatora, em suas informações constantes no ID 2958525, informou que proferiu decisão, concedendo liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive com monitoramente eletrônico. Assim, resta evidenciado que o presente habeas corpus se encontra prejudicado por não mais persistirem as razões do alegado constrangimento ilegal. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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