Stephanie Lameira Martins
Stephanie Lameira Martins
Número da OAB:
OAB/AP 003896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Lameira Martins possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJDFT, TJAP, TJPA
Nome:
STEPHANIE LAMEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016346-16.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. C. M. D. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE LAMEIRA RAMOS - AP3896 e HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448 POLO PASSIVO:U. F. SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. MENORES SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA I- RELATÓRIO Ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. C. M. D. R. e M. C. M. D. R., representadas por seu tutor legal, José Nery Valente Neto, em face da União Federal, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. As autoras alegaram que eram menores sob guarda judicial da instituidora da pensão, Núbia Loureiro Valente Cardoso, falecida em 22/03/2021. Informaram que, à época do óbito, não foi expedido o registro formal da morte nem regularizada judicialmente a substituição da guarda em favor do atual tutor legal, o que inviabilizou o imediato requerimento administrativo do benefício previdenciário. Relataram que, mesmo após a posterior formalização judicial do óbito e da guarda, o pedido administrativo foi indeferido pela União. Alegaram que juntaram aos autos documentação suficiente para demonstrar o vínculo jurídico e a dependência econômica em relação à falecida, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de custeio de plano de saúde e mensalidades escolares, bem como decisões judiciais que reconheceram a guarda. Fundamentaram o pedido no art. 217 da Lei nº 8.112/90 e no art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No despacho de Id 2144981223, foi postergada a análise do pedido de tutela provisória, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinadas a citação da União, a juntada do processo administrativo, a especificação das provas pretendidas e a intimação do Ministério Público Federal, para atuar como custos legis. A União apresentou contestação em Id 2150291884, sustentando que, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, os menores sob guarda deixaram de ser equiparados a filhos para fins previdenciários. Afirmou que o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90 fora revogado, e que não havia declaração de inconstitucionalidade do § 6º do art. 23 da referida emenda. Alegou também inexistência de prova suficiente da dependência econômica. O Ministério Público Federal, nos Ids 2156546038 e 2184110427, limitou-se a opinar pela regularidade da representação das menores, destacando a inexistência de conflito de interesses com o tutor legal, e requereu o prosseguimento regular do feito, sem manifestação sobre o mérito. As autoras apresentaram réplica em Id 2173663664, na qual rebateram os argumentos da União, reiteraram a suficiência do conjunto probatório constante dos autos e requereram o julgamento antecipado da lide. Na decisão de Id 2167293525, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a implantação do benefício previdenciário. Em petição de Id 2169348258, a União informou não ter provas complementares a produzir. Após o deferimento da medida liminar, sucederam-se diversas manifestações das partes acerca de sua efetivação. A União afirmou ter implantado o benefício com base no parecer de força executória constante do Id 2176302870, mas não realizou o pagamento em razão de suposta incompatibilidade da conta bancária informada pelo tutor, que não seria conta-salário nem estaria em nome das beneficiárias (Ids 2182471234 e 2182471234). As autoras impugnaram essas alegações, afirmando que não houve exigência prévia sobre a natureza da conta e que, mesmo assim, providenciaram a abertura de contas-salário válidas em nome das menores (Id 2183233569). Requereram o pagamento por folha suplementar e a imposição de multa diária por descumprimento da decisão judicial. A União reiterou as exigências administrativas (Id 2185718961), enquanto as autoras insistiram na tese de descumprimento da ordem judicial, sustentaram que os dados bancários exigidos já constavam nos autos (Id 2183233739) e reiteraram o pedido de aplicação de multa e cumprimento em 48 horas (Id 2185922627). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é estritamente de direito, estando presentes os pressupostos processuais, ausentes questões fáticas relevantes e suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da causa. Inicialmente, cumpre ressaltar que é pacífico no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento de que a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, por se tratar do fato gerador do benefício. No caso em exame, tendo o falecimento ocorrido em 22/03/2021, incidem as disposições da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No que se refere aos servidores públicos federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990, o benefício de pensão por morte é assegurado aos seus dependentes, desde que atendidos cumulativamente três requisitos legais indispensáveis, a saber: (a) a comprovação do óbito do instituidor da pensão; (b) a comprovação da qualidade de servidor público federal, ativo ou inativo, à época do falecimento, com vínculo jurídico válido com a Administração Pública; e (c) a comprovação da condição de dependente legal do requerente, conforme se extrai dos artigos 215 e 217 da referida lei. Observe-se: Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O primeiro requisito, a ocorrência do óbito da instituidora da pensão foi comprovada por meio da certidão de óbito juntada aos autos (Id 2144896204), a qual atesta o falecimento da servidora em 22/03/2021. Quanto ao segundo requisito, a qualidade de segurada da falecida restou igualmente demonstrada. Conforme consta no Id 2150926361 (p. 11), Núbia Loureiro Valente Cardoso era servidora pública federal aposentada, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social da União, na condição de inativa remunerada, o que a habilitava como instituidora de pensão, nos termos da Lei nº 8.112/1990. A controvérsia nos autos restringe-se à análise da condição das autoras como dependentes da servidora falecida, à luz do regime jurídico aplicável à pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. Embora o art. 217 da Lei nº 8.112/1990, em sua redação atual, não inclua expressamente o menor sob guarda entre os dependentes legais, tal exclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento da dependência quando amparada por fundamento normativo compatível, especialmente no caso de menores absolutamente incapazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), como norma especial de proteção integral à infância e à juventude, permanece plenamente vigente e aplicável. Sua interpretação deve ser integrada ao ordenamento jurídico de forma sistemática, sobretudo quando em debate o direito à proteção previdenciária de crianças e adolescentes. Nos termos do art. 33, § 3º, do referido diploma legal, a guarda judicial confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. Observe-se: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência [...] § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Essa norma deve ser interpretada em harmonia com o art. 227, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos da criança e do adolescente, incluindo o acesso à previdência social: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; Em reforço a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 732), firmou a tese de que o menor sob guarda faz jus à pensão por morte do instituidor, com base no art. 33, § 3º, do ECA, ainda que o óbito tenha ocorrido após a exclusão expressa dessa categoria na legislação previdenciária. Na ocasião, a Corte reconheceu a prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de norma especial voltada à proteção de crianças e adolescentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 732. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653981 PB 2017/0031265-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo que o menor sob guarda possui direito à proteção previdenciária, desde que comprovada a dependência econômica. A decisão firmou o entendimento de que a retirada do menor sob guarda do rol legal de dependentes não se sobrepõe aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, que conferem máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reconhecido o direito à pensão por morte do menor sob guarda judicial, ao aplicar de forma integrada o art. 217 da Lei nº 8.112/1990, o art. 33, § 3º, do ECA, e o art. 227 da Constituição Federal. A jurisprudência da Corte tem considerado suficiente, para a configuração da dependência, a existência de guarda judicial válida e a demonstração objetiva da relação de sustento entre o instituidor e o menor guardado, sem exigir vínculo biológico ou adoção formal. Note-se: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão de pensão por morte, na condição de menor sob guarda.2. O recorrente alega que a EC n. 103/2019 não incluiu menor sob guarda no rol de dependentes para a concessão de pensão por morte. Sustenta que a dependência econômica não foi comprovada, uma vez que apurou-se que a guarda foi conferida aos avós da criança CLARA JAMILLY em 2007 e, nessa data, tanto os pais de CLARA quanto os avós moravam na mesma residência, afigurando-se evidente que a transferência da guarda se deu tão somente por questões financeiras e não por perda do poder familiar genitores, que, como dito, continuaram morando com a criança.. Subsidiariamente requer que a DIB seja fixada na DER.3. Para a concessão da pensão por morte, deve-se cumprir três requisitos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência econômica em relação ao falecido.4. A controvérsia dos autos está o preenchimento da qualidade de dependente da parte autora.5. A guarda da menor Clara Jamilly Brasil de Araújo foi concedida em 20/03/2007 em favor do falecido, conforme termo de ratificação de guarda emitido pelo juízo itinerante do TJRR (ID 374068118).6. A respeito do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732/STJ), definiu a tese de que O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.7. O Supremo Tribunal Federal (ADIs 4878 e 5083), da mesma forma, entendeu que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciário, conforme previsão da Lei n. 8.069/1990, desde que comprovada a dependência econômica, in verbis: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021).8. Em audiência, a avó da parte autora, Maria da Glória, afirma que a parte autora morava com o falecido desde pequena e que a guarda da menor foi dada aos avós em razão dos pais não terem condições de mantê-la. Declara que a parte autora tinha uns 15 anos na data do óbito e que o falecido pagava todas as despesas da parte autora como curso, alimentação, medicamentos, material escolar e plano de saúde. Informa que mora junto com o pai da parte autora, inclusive, ao tempo do termo de guarda moravam juntos. O falecido estava há 1 ano no Maranhão, onde faleceu, e a parte autora ficou com a avó, que a sustentava neste período.9. A testemunha Luciana afirma que é nora da avó, que quem criou a parte autora foram os avós e só quem arcava com as despesas da parte autora eram eles.10. Não existem provas documentais da assistência financeira do falecido à parte autora.11. Pois bem, compulsando os autos, não há convicção de que a parte autora dependia economicamente do segurado falecido.12. O conjunto probatório reunido é bastante frágil. Apesar da informação de que o falecido pagava todas as despesas, consta dos autos apenas o termo de guarda e responsabilidade, não tendo sido apresentado qualquer comprovante de plano de saúde, escola ou cursos realizados. Logo, os autos resumem-se aos depoimentos prestados que, por sua vez, não se mostraram suficientemente convincentes.13. Assim, com a devida vênia, não há demonstração de dependência econômica da parte autora, ora menor sob guarda, em relação ao falecido, não ostentando a condição dependente.14. Ausente um dos requisitos cumulativos, a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte.15. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tutela de urgência revogada.16. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não incidência do art. 55 da Lei 9.099/1995.17. Recurso do INSS conhecido e provido. (AGREXT 1002676-74.2022.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 02/02/2024.) Cumpre registrar que a recente alteração promovida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, reincluiu expressamente o menor sob guarda judicial no rol de dependentes do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, equiparando-o ao filho, enteado e tutelado, desde que declarada a dependência econômica. A nova Lei somente ratifica a noção de que a lacuna trazida pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019 não se tratou de silêncio eloquente, sendo a real intenção do legislador a de conferir proteção previdenciária ao menor sob guarda. Aliás, nem mesmo foram revogadas expressamente as disposições do art. 33, § 3º, do ECA, que continuam em pleno vigor. E embora tal novidade legislativa não incida diretamente sobre o RPPS, é indene de dúvidas que há uma convergência principiológica entre os regimes previdenciários existentes. Esse alinhamento legislativo revela a necessidade de interpretação uniforme e conforme a Constituição, especialmente com o comando de prioridade absoluta na proteção extraída do art. 227 de seu texto, de modo a reconhecer que a guarda judicial, acompanhada de efetiva dependência econômica, é fundamento legítimo para a concessão da pensão por morte também no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos federais, sob pena de colocar este grupo em situação de desigualdade em relação àquele beneficiário do regime Geral. No caso concreto, a condição de dependência das autoras restou devidamente comprovada por farta documentação acostada aos autos. Foram apresentados os - termos de guarda judicial expedidos nos processos nº 0038914-58.2012.8.03.0001 e nº 0043292-18.2016.8.03.0001, nos quais a falecida foi formalmente nomeada guardiã legal das menores (Ids 2144896756 e 2144896772); - constam declarações de imposto de renda da servidora falecida, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, nas quais as autoras são expressamente indicadas como suas dependentes econômicas (Ids 2150926390 e 2150926361); e ainda - comprovantes de pagamento de mensalidades escolares e de plano de saúde em favor das autoras, custeados diretamente pela guardiã falecida (Ids 2144897265, 214489714, 2144897182 e 2144897317). O conjunto probatório, portanto, revela de forma clara e consistente a existência de vínculo de dependência econômica entre as autoras e a instituidora da pensão, evidenciado mediante apresentação de documentos bancários, fiscais, escolares, médicos e pelos termos de guarda judicial regularmente expedidos. Tais elementos atendem aos critérios exigidos pela legislação para o reconhecimento da condição de dependência. Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, o art. 219, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, em sua redação vigente, dispõe que a pensão por morte retroagirá à data do óbito apenas quando o requerimento for protocolado no prazo de até 180 dias, no caso de beneficiário menor de 16 anos. Embora ambas as autoras fossem menores de 16 anos na data do falecimento da instituidora, ocorrido em 22/03/2021, o pedido administrativo foi formulado somente em 15/09/2022 (Id 2150926361), fora, portanto, do prazo legal. Dessa forma, os efeitos financeiros da pensão são devidos apenas a partir da data do requerimento administrativo, não sendo possível sua retroação à data do óbito. No que se refere ao cumprimento da tutela provisória de urgência deferida, há nos autos informação de que a ordem judicial não foi integralmente cumprida pela parte ré. Entretanto, verifica-se que os comprovantes de abertura das contas bancárias em nome das autoras foram juntados ao processo sob os Ids 2183233739 e 2183233740, com a marcação de sigilo processual. Essa condição possivelmente inviabilizou o acesso da União aos documentos indispensáveis à execução do pagamento do benefício, contribuindo para o descumprimento apontado. Nesse cenário, embora tenha sido noticiada a inobservância da decisão judicial, a limitação de acesso aos documentos bancários por parte da Administração configura circunstância relevante e afasta, neste momento, a análise da majoração da multa cominatória fixada anteriormente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) Reconhecer o direito das autoras, M. C. M. D. R. e M. C. M. D. R., menores sob guarda, à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento da servidora pública federal aposentada Núbia Loureiro Valente Cardoso, matrícula SIAPE nº 1014837, observada a DCB legal; (2) Determinar à União que, por meio do órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício de pensão por morte em favor das autoras, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (15/09/2022), conforme o art. 219, inciso I, da Lei nº 8.112/1990; (3) Condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (4) Condenar, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado na liquidação do julgado nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal concedida à ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Determino a exclusão do sigilo dos documentos identificados nos Ids 2183233739 e 2183233740 para viabilizar o cumprimento da ordem de implantação do benefício pela administração e inclusão em folha de pagamento, no prazo estabelecido, sob pena de majoração da multa fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id 2167293525). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6012744-24.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERANIL CONCEICAO BARROS CAVALCANTE, TEREZINHA DE JESUS BARROS CAVALCANTE REU: DURANS & PANTOJA LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que, na fase de cumprimento de sentença, a parte ré, por meio da petição de ID nº 18005484, apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de cinco dias úteis, e o saldo remanescente parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), com vencimento todo dia 5 de cada mês. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID nº 18028667, aceitando os termos básicos da proposta, com pequena modificação quanto ao valor da entrada, que foi ajustado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se integralmente o parcelamento sugerido, além da inclusão do pagamento destacado dos honorários de sucumbência no importe de R$ 2.021,74 (dois mil, vinte e um reais e setenta e quatro centavos), valor correspondente aos honorários fixados na sentença, a serem pagos até 30 de abril de 2025, diretamente à patrona da parte autora, mediante chave PIX informada nos autos. Ressalta-se que a alteração proposta não representa qualquer prejuízo à parte ré, tampouco configura onerosidade excessiva, mas tão somente um ajuste na forma de adimplemento, sem modificar substancialmente os parâmetros da proposta inicial apresentada pela própria parte ré. Diante disso, foi determinada a intimação da parte ré, por meio do despacho ID nº 18173666, para que se manifestasse expressamente sobre a contraproposta apresentada, com a advertência de que o silêncio poderia ser interpretado como concordância tácita. Ocorre que, regularmente intimada, a parte ré permaneceu silente, não tendo apresentado qualquer impugnação ou manifestação dentro do prazo legal. Assim, em consonância com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé objetiva, e considerando que a contraproposta apresentada não alterou de forma substancial as condições originalmente propostas pela própria parte ré, resta caracterizada a aceitação tácita, nos exatos termos da advertência judicial consignada. Verifico ainda que o acordo firmado não viola normas de ordem pública, tampouco prejudica terceiros, estando dentro dos limites da autonomia da vontade das partes, razão pela qual merece chancela judicial. Diante do exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição ID nº 18028667, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que, em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas, incidirá multa de 20% sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas, tudo conforme pactuado. O cumprimento do acordo, em caso de inadimplemento, poderá ser requerido nos próprios autos, mediante simples petição, com prosseguimento executivo. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, Art. 7°. ,II - intimo a parte autora para fornecer novo endereço da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6038397-28.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: JOSINO OLIVEIRA DE MIRANDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o judicioso parecer ministerial e DENEGO A SEGURANÇA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 19 da lei 12.016/2009. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes e o Ministério Público atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Não havendo recurso, arquivem-se os Autos Macapá/AP, 26 de maio de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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