Alan Da Silva Amoras

Alan Da Silva Amoras

Número da OAB: OAB/AP 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 199 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 199
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: ALAN DA SILVA AMORAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019013-72.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA SANCHES NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Sandra Maria Sanches Nobre em face da União, almejando provimento judicial que determine o pagamento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, cuja concessão foi reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 6.261 - DIGEP/DECIP/AP. Em contestação (id. 2168855366), a União apontou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, por inexistência de pretensão resistida. Posteriormente, a União (id. 2174755448) reconheceu expressamente a existência de dívida referente ao período mencionado, esclarecendo-se que os valores de janeiro a agosto de 2024 já foram pagos e que a verba de 2023 não foi paga pela via administrativa em virtude da propositura da presente demanda (foi determinada a suspensão do trâmite administrativo para evitar pagamento em duplicidade). É o que basta relatar. Decido. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o pagamento de valores devidos a título de diferenças remuneratórias, quando reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente, deve ser processado na categoria de “despesas de exercícios anteriores”. Tal classificação decorre da interpretação sistemática do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 e do artigo 1º do Decreto nº 62.115/68. Dispõe o art. 37 da Lei nº 4.320/64: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O Decreto nº 62.115/68, por sua vez, em seu art. 1º e parágrafo único, estabelece: Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias: I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. A observância ao rito não é facultativa. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Diferentemente do particular, ao qual é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode agir nos estritos limites autorizados pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, a Portaria nº 6.261 - DIGEP/DECIP/AP (id. 2151007506), datada em setembro de 2024, reconheceu administrativamente o direito da parte autora à percepção do Abono de Permanência, com efeitos financeiros retroativos a contar de 18/11/2023. A demanda judicial foi proposta em outubro de 2024, ou seja, quando ainda estava em curso o trâmite administrativo necessário para a inclusão do valor devido na programação orçamentária da unidade gestora competente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se configura pretensão resistida — e, por consequência, interesse de agir — quando o devedor reconhece a dívida e adota as providências legais e administrativas pertinentes para a sua quitação, inexistindo recusa ou omissão indevida. A intervenção judicial somente se legitima nos casos em que se verificar ilegalidade, inconstitucionalidade ou omissão irrazoável e injustificada na condução do procedimento administrativo de reconhecimento e pagamento. No presente caso, não há qualquer indício de ilegalidade ou mora irrazoável por parte da Administração, que vem procedendo de forma alinhada à legislação de regência e aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em estrita observância à ordem cronológica dos pagamentos e à disponibilidade orçamentária. Ademais, o montante pleiteado se encontra em fase de reconhecimento e inclusão no orçamento público. Não há, portanto, margem para que o Poder Judiciário antecipe o pagamento desse crédito sem que estejam preenchidos os requisitos legais e orçamentários exigidos, sob pena de afronta à isonomia entre os credores e violação às normas de direito financeiro. Cumpre destacar que o art. 167, inciso II, da Constituição Federal veda expressamente “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. O art. 169, por sua vez, dispõe que as despesas com pessoal ativo e inativo não podem ultrapassar os limites fixados em lei complementar, exigindo-se, ainda, que a concessão de quaisquer vantagens esteja condicionada à existência de dotação orçamentária específica. Além disso, há necessidade de previsão ou indicação dos recursos orçamentários em conformidade com as metas fiscais estabelecidas, sobretudo para a despesa com pessoal, conforme preceitua os arts. 9º e 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, o acolhimento do pedido da parte autora implicaria em determinar o pagamento de verba devida sem que se observasse a necessária ordem legal de precedência e disponibilidade financeira, o que configuraria privilégio indevido em detrimento de outros credores igualmente legítimos. Diante da ausência de pretensão resistida e da inexistência de ilegalidade ou inércia administrativa, resta configurada a carência de ação por falta de interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil (contracheque no id. 2151007506). A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício. O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1009479-07.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca o recebimento de valores retroativos decorrentes de abono de permanência. Em Contestação, a União pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O pagamento de verbas atrasadas deve obediência ao procedimento administrativo conhecido como “Exercícios Anteriores”, conforme inteligência do art. 37 da Lei 4.320/64 e o Decreto 62.115/68, que transcrevo: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...) DECRETO Nº 62.115, DE 12 DE JANEIRO DE 1968. Art. 1º Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias: I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. Art. 2º São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores os chefes das repartições, exceto as compreendidas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, que deverão ser reconhecidas pelo Ministro de Estado, dirigente de órgão subordinado à Presidência da República, ou autoridades a quem estes delegarem competência. Convém destacar que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade, não havendo espaço para vontade pessoal. Sob esse prisma, ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Entretanto, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Desse modo, havendo procedimento administrativo próprio conforme regramento estabelecido em Lei, não há espaço para a liberalidade nem vontade pessoal, devendo o pagamento de despesas de exercícios anteriores seguir o estrito procedimento estabelecido. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com os documentos relativos ao abono de permanência. Nesse passo, a Portaria concedendo o abono é de 14 de maio de 2024, enquanto que a presente ação foi ajuizada 18 de maio de 2024: Portanto, entre a portaria concedendo o abono e o ajuizamento da presente ação transcorreram cerca de 4 dias. Não há como realizar qualquer pagamento no âmbito administrativo nesse período, especificamente quanto ao reconhecimento de dívida de exercício financeiros anteriores. Não houve tempo hábil para o regular processamento para pagamento da dívida, que deverá se submeter ao procedimento mencionado acima. Pela situação narrada, revela-se a ausência de interesse processual, eis que não há qualquer pretensão resistida por parte do réu, que reconheceu a dívida e está seguindo todos os trâmites para o seu regular pagamento na esfera administrativa, em conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal. Efetivamente, não há negativa nem demora excessiva para o pagamento da dívida. Registre-se que somente é permitida a intervenção judicial nas situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos procedimentos de inclusão dos créditos na ordem de pagamentos. Assim, pela situação demonstrada nos autos, não vejo ilegalidade na conduta do Réu, que está atuando nos estritos caminhos estabelecidos pela Lei. Outrossim, o crédito postulado pela parte autora encerra apenas a fase de reconhecimento de valores tidos como devidos. Entretanto, não se pode, no atual momento, pagar o valor postulado sem a disponibilidade orçamentária, sob pena de desrespeito a fila existente dos demais credores e às normas acerca do gerenciamento das dotações orçamentárias. Reconhecer a procedência, no presente caso, implica em privilegiar o crédito de uma parte em desrespeito aos demais credores que também aguardam o seu respectivo pagamento, conforme procedimento estabelecido em Lei. Nesse passo, cabe transcrever os arts 167 e 169 da Constituição Federal: “Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)”. Ademais, há necessidade de previsão ou indicação dos recursos orçamentários em conformidade com as metas fiscais estabelecidas, sobretudo para a despesa com pessoal, conforme preceitua os arts. 9º e 21 da Lei Complementar n. 101/00: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. (...) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;” Dessa forma, não há como acolher o pedido da parte autora que implica em pagar crédito fora da ordem prevista na Lei orçamentária. Também não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade para justificar o pagamento de verba postulada em desrespeito às normas aqui invocadas. Por tais razões, impõe-se a extinção do processo em razão da ausência de pretensão resistida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1021328-73.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCLINEIA DE SOUSA GOES Advogados do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos de abono de permanência. Contudo, ausentes nos autos documentos relevantes que comprovem a inexistência de pagamento do benefício e o reconhecimento da dívida pela Administração Publica. Ante o exposto: 2. Intime-se a parte autora para juntar aos autos: (a) ficha financeira da autora que o demonstre desde o momento que foi inserida a verba de abono de permanência na sua remuneração, bem como, que se identifique em tais extratos se houve pagamento de verbas retroativas e (b) o reconhecimento da dívida pela Administração Pública como aduz a autora em sua petição. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1021463-85.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY REGINA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos de abono de permanência. Contudo, ausentes nos autos documentos relevantes que comprovem a inexistência de pagamento do benefício e o reconhecimento da dívida pela Administração Publica. Ante o exposto: 2. Intime-se a parte autora para juntar aos autos: (a) ficha financeira da autora que o demonstre desde o momento que foi inserida a verba de abono de permanência na sua remuneração, bem como, que se identifique em tais extratos se houve pagamento de verbas retroativas e (b) o reconhecimento da dívida pela Administração Pública como aduz a autora autor em sua petição. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000364-25.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDE MENDONCA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público federal, pugna pelo recebimento de valores salariais retroativos de abono de permanência. Aduz o autor que possui direito já reconhecido pela Administração Pública de receber valores retroativos a título de Abono de Permanência, com efeitos retroativos a contar de 13/12/2023. A UNIÃO não impugna o pedido do autor, limita-se a aduzir ausência de prévio processo administrativo no pagamento dos valores, bem como, que seja respeitada as regras de pagamento da despesa pública. É o relatório. Decido. Preliminar. O réu alega ausência de interesse de agir ao argumento de que o crédito deve se sujeitar a disponibilidade orçamentária. Entretanto, a verba pretendida é de 2023 e até a presente data não houve pagamento, o que demonstra mora injustificada do réu o que constitui pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar suscitada. Mérito O cerne da questão é o pagamento de verbas salariais retroativas já reconhecidas como devidas pela Administração Pública pela Portaria N° 719-DIGEP/DECIP/AP, de fevereiro de 2024, com efeitos retroativos a contar de 13/12/2023. Não foi refutado o meritum causae, eis que a pretensão deduzida é apenas reflexo de ABONO DE PERMANÊNCIA já concedido administrativamente. Ficando a controvérsia em torno do pagamento de verbas salariais retroativas. Dito isso, analisando a documentação constante dos autos, vejo que foi reconhecido o direito ao Abono de Permanência em 2024: Assim, considerando que a Portaria determinou como início do direito do autor a data de 13/12/2023, ficam pendentes de pagamento os valores de Abono de Permanência relativo aos períodos até a efetiva implantação. O pedido da parte autora tem amparo legal, inclusive reconhecido administrativamente, conforme se verifica acima, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no reconhecimento ao direito pleiteado na inicial, conforme sustenta a parte ré. A Constituição Federal de 1988 (art. 100, § 3º) e a Lei n. 10.259/2001 (arts. 3º e 17) autorizam que o autor exerça seu direito de postular por dívidas vencidas e não pagas consideradas de pequeno valor frente à Administração Pública, determinando que tais pagamentos, após o trânsito em julgado da sentença, deverão ser realizados pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que limitados a 60 salários mínimos. As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento. O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei. Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito. A mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela Administração, sob pena de se admitir verdadeira moratória em favor da Administração Pública, mormente quando se leva em consideração o caráter alimentar da verba pleiteada. Assim, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o réu na obrigação de pagar à parte autora os valores relativos ao Abono de Permanência, já concedido administrativamente ao autor, dos períodos de 13/12/2023 a 31/12/2023, devendo ser descontado eventuais valores já pagos na via administrativa referente ao mesmo período; c) os valores aqui referidos deverão ser acrescidos de juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devido (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947); a partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição; f) certificado o trânsito em julgado, para cumprimento do item “b” acima, deve a parte autora providenciar juntada de cálculos. Após, intime-se o réu manifestar em 5 dias. Não havendo divergência, expeça-se RPV, na forma da Resolução 458/2017 do CJF. g) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). h) cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1004042-48.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLICE PANTOJA FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1030638-40.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUZA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. MACAPÁ, 6 de junho de 2025. MATEUS TOURINHO DA SILVA 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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