Alan Da Silva Amoras
Alan Da Silva Amoras
Número da OAB:
OAB/AP 003485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Da Silva Amoras possui 199 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRF1, TJAP
Nome:
ALAN DA SILVA AMORAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000774-83.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAELSON SOUZA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação cuja parte autora, servidora pública federal, requer a condenação da parte ré ao pagamento de retroativo de abono de permanência, no período de 9/11/2022 a 31/12/2022. Decido. 2. Da ausência de interesse processual Embora não haja negativa do pagamento das parcelas, ao menos não há informação nesse sentido nos autos, extrapola a razoabilidade o curso de mais de um ano a partir do reconhecimento do direito autoral sem o respectivo pagamento. Afasto a preliminar. 3. Do mérito O abono de permanência foi instituído através da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que incluiu o §19 ao art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, tal benefício é concedido aos servidores públicos que preencham os requisitos para aposentaria com proventos integrais, quais sejam: ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; desde que conte com 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Veja: Art. 40. (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 4. Do caso concreto. No caso, a parte autora apresentou, com a documentação inicial, cópia da Portaria n. 2.148, de 11/5/2023 (processo administrativo 19975.113024/2023-33 - id. 2167507896, fl. 6), expedida pelo Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá, do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, da Secretaria de Gestão de Pessoal do Ministério da Economia, na qual lhe foi concedido o benefício de abono de permanência, a contar de 9/11/2022, id. 2167507896, fl. 6. Conforme documentação inicial, observa-se que houve efetivo pagamento a partir de mario/2023, inclusive, o retroativo no período de janeiro a abril/2023 (id 2182515210), estando pendente o pagamento do período de 9/11/2022 a 31/12/2022, conforme requerido pela autora em sua inicial. O ato administrativo praticado pela administração, é válido e eficaz, não constando nos autos qualquer informação de que fora revogado ou anulado. Neste contexto, não se pode, no atual estado da controvérsia jurídica, questionar os critérios referendados pelo próprio administrador. Assim, não há óbice justificável que impeça o pagamento dos valores retroativos à parte autora, nos moldes determinados pela referida portaria. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O 5. Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) condenar a ré a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes ao Abono de Permanência concedido por meio da da Portaria n. 2.148, de 11/5/2023 (processo administrativo 19975.113024/2023-33 - id. 2167507896, fl. 6), no período de 9/11/2022 a 31/12/2022, descontados valores eventualmente pagos administrativamente (o que a União poderá comprovar nestes autos na fase de cumprimento de sentença), acrescidos de juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devido (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947). c) sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). d) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil. A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício. O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; f) certificado o trânsito em julgado e comprovadamente cumprida a obrigação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1022140-18.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSIELLI TAIS DE SOUZA GOMES AUTOR: ROSIVALDO ALMEIDA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação cuja parte autora, servidora pública federal, requer a condenação da parte ré ao pagamento de retroativo de abono de permanência, no período de 14/11/2019 a 30/8/2021. Decido. 2. Da ausência de interesse processual Embora não haja negativa do pagamento das parcelas, ao menos não há informação nesse sentido nos autos, extrapola a razoabilidade o curso de mais de um ano a partir do reconhecimento do direito autoral sem o respectivo pagamento. Afasto a preliminar. 3. Do mérito O abono de permanência foi instituído através da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que incluiu o §19 ao art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, tal benefício é concedido aos servidores públicos que preencham os requisitos para aposentaria com proventos integrais, quais sejam: ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; desde que conte com 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Veja: Art. 40. (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 4. Do caso concreto. No caso, a parte autora apresentou, com a documentação inicial, cópia da Portaria n. 11.298, de 16/9/2021 (processo administrativo 19975.132553/2021-74 - id. 2189728098, fl. 33), expedida pelo Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá, do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, da Secretaria de Gestão de Pessoal do Ministério da Economia, na qual lhe foi concedido o benefício de abono de permanência, a contar de 14/11/2019, id. 2189728098, fl. 33. Conforme documentação inicial, observa-se que houve efetivo pagamento a partir de setembro/2021, inclusive, o retroativo no período de janeiro a agosto/2021 (id 2189728098, fl. 31), estando pendente o pagamento do período de 14/11/2019 a 31/12/2020, conforme bem demonstrado pela planilha de cálculo elaborada administrativamente pela União, id. 2189728098, fls. 36/37. O ato administrativo praticado pela administração, é válido e eficaz, não constando nos autos qualquer informação de que fora revogado ou anulado. Neste contexto, não se pode, no atual estado da controvérsia jurídica, questionar os critérios referendados pelo próprio administrador. Assim, não há óbice justificável que impeça o pagamento dos valores retroativos à parte autora, nos moldes determinados pela referida portaria. Assim, embora o autor tenha pedido o pagamento dos valores retroativos no período de 14/11/2019 a 30/8/2021, vê-se que já lhe foi pago administrativamente o período de janeiro a agosto/2021 (id 2189728098, fl. 31), fazendo jus somente ao período de 14/11/2019 a 31/12/2020. Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O 5. Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b) condenar a ré a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes ao Abono de Permanência concedido por meio da da Portaria n. 11.298, de 16/9/2021 (processo administrativo 19975.132553/2021-74 - id. 2189728098, fl. 33), no período de 14/11/2019 a 31/12/2020, descontados valores eventualmente pagos administrativamente (o que a União poderá comprovar nestes autos na fase de cumprimento de sentença), acrescidos de juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devido (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947). c) sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). d) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil. A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício. O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; f) certificado o trânsito em julgado e comprovadamente cumprida a obrigação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004039-93.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA ALAN DA SILVA AMORAS - (OAB: AP3485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002872-41.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAMEDE LEAL SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001914-55.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STELCIA DO SOCORRO COSTA MAGYAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: STELCIA DO SOCORRO COSTA MAGYAR ALAN DA SILVA AMORAS - (OAB: AP3485) FINALIDADE: Intimar para oferecer réplica e especificar as provas que pretenda produzir.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002289-95.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NOEMIA DO SOCORRO FREITAS CAVALCANTI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NOEMIA DO SOCORRO FREITAS CAVALCANTI FERREIRA ALAN DA SILVA AMORAS - (OAB: AP3485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000245-64.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSYANNE DE MORAIS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. ATRASO NO PAGAMENTO. VALORES RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. Ação de cobrança ajuizada por servidor público federal com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos ao abono de permanência, com fundamento no art. 40, § 19, da CF/1988 e art. 20 da EC nº 103/2019. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício e manutenção em atividade. Reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência, com efeitos retroativos. Inexistência de pagamento dos valores correspondentes. Reconhecimento parcial da dívida em sede administrativa. Planilha apresentada pela parte autora quantifica o crédito devido, sem impugnação técnica específica. Rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal. Aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, diante do reconhecimento formal do direito pela Administração e da apuração do valor da dívida. Devido o pagamento da quantia pleiteada, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a inadimplência mensal, nos termos do art. 397 do CC e da Súmula nº 38 da AGU, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pedido julgado procedente. Condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros. Fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. Isenção de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento formal do direito e da dívida em processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. É devido o pagamento de abono de permanência ao servidor que, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria, opta por continuar em atividade. 3. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente o pagamento de verbas alimentares já reconhecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Constituição Federal, art. 40, § 19. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 240; art. 487, I; art. 496, § 3º, I. Código Civil, art. 397. Súmula nº 38 da AGU. SENTENÇA I – Relatório ROSYANNE DE MORAIS PIRES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face UNIÃO, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao abono de permanência, reconhecido administrativamente e não quitado no período compreendido entre 19 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2023. Requereu justiça gratuita e prioridade na tramitação em razão de doença grave. Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão ID 2166609250, deferiu-se o benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação da parte ré para contestação e posterior intimação do autor para réplica. A União apresentou contestação (ID 2175698115), na qual não impugnou o direito ao abono de permanência, mas defendeu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/01/2020, bem como a inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora, alegando ausência de mora administrativa e necessidade de observância à legislação orçamentária. Reconheceu como devido o valor de R$ 95.601,82, calculado sem correção e sem incidência de juros. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 2182387514), reiterando os fundamentos iniciais, rebatendo a prescrição com base no reconhecimento administrativo do débito e reafirmando a legalidade dos acréscimos pleiteados. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A União sustenta a incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, o processo administrativo demonstra que houve reconhecimento expresso e formal do direito da servidora, inclusive com apuração do valor da dívida. Incide, nesse caso, a regra do art. 4º do mesmo decreto, segundo a qual “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Assim, rejeita-se a alegação de prescrição. Do Direito ao Abono de Permanência O abono de permanência tem assento no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nas regras de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se de vantagem de caráter compensatório, devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. A parte autora demonstrou haver preenchido tais requisitos em 19/12/2019, mantendo-se em atividade até 30/08/2024, conforme documentação juntada. A Portaria nº 6.351/2024, expedida pela DIGEP/MGI/AP, reconheceu o direito ao abono com efeitos retroativos, tendo sido juntada aos autos a ficha financeira que comprova a ausência de pagamento da rubrica correspondente ao abono. Destaco que a parte ré, tal qual o fez na instância administrativa, assume a condição de devedora dos valores cobrados na petição inicial. Desta feita, incontroverso o cerne da demanda. O adimplemento da obrigação somente se dará com o efetivo pagamento. As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar, devendo, para fins orçamentários, receber tratamento equiparado ao das despesas com vencimentos ordinários dos servidores públicos, o que inviabiliza a postergação indefinida de sua quitação. A invocação genérica da necessidade de dotação orçamentária não pode servir de escudo para a inadimplência da Administração, sob pena de se instituir moratória inconstitucional em favor do Poder Público. O Judiciário não está vinculado à conveniência administrativa para determinar o cumprimento de obrigações pecuniárias já reconhecidas, sob pena de grave lesão ao princípio da legalidade e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de verbas alimentares. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito invocado. Da Correção Monetária Nos termos da Súmula nº 38 da AGU, a correção monetária sobre parcelas devidas pela Administração deve incidir desde o vencimento de cada uma, razão pela qual defiro o pedido nesse ponto. Dos Juros Moratórios Nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora do devedor ocorre automaticamente (mora ex re), em se tratando de obrigação líquida e com termo certo, como é o caso do abono de permanência devido mês a mês. Complementa-se esse entendimento com o art. 240 do CPC, que prevê a constituição em mora com a citação, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do CC. Portanto, os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Apuração do Valor Embora tenha sido apresentada planilha de cálculo pela parte autora, não cabe neste momento a fixação do valor final da condenação. A apuração exata do montante será feita na fase de cumprimento de sentença, com observância dos critérios aqui estabelecidos, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e abatimento de eventuais valores pagos pela Administração a esse mesmo título e período. III – Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento do abono de permanência devido à autora no período compreendido entre 19 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, conforme reconhecido por meio da Portaria nº 6.351-DIGEP/DECIP/AP, observando-se os seguintes parâmetros: atualização monetária das parcelas vencidas pelo índice IPCA-E, desde a data de exigibilidade de cada uma; incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; e abatimento de eventuais valores que tenham sido pagos administrativamente a esse mesmo título e período. Ressalto que caberá à parte autora, com o trânsito em julgado da presente sentença, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do débito, elaborado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e conforme os critérios aqui fixados, observando-se o abatimento dos pagamentos eventualmente já realizados pela Administração. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal de que goza, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Declaro, ainda, que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso. Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de quinze dias, promova a execução do julgado. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular