Rafaela Rodrigues Correa
Rafaela Rodrigues Correa
Número da OAB:
OAB/AP 003104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Rodrigues Correa possui 99 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJAP, TRT8, TJCE
Nome:
RAFAELA RODRIGUES CORREA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRECATÓRIO (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6064797-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RÔMULO LOPES BRUNO REU: ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO RÔMULO LOPES BRUNO ingressou com Ação pelo Procedimento Comum em face do ESTADO DO AMAPÁ. Alega que é Policial Militar a serviço do Demandado e que fora excluído das fileiras da corporação em 2012. Que essa decisão administrativa foi impugnada por meio de ação judicial que a invalidou e determinou a reintegração na corporação. Afirma que após seu retorno à PMAP foi novamente submetido a procedimento administrativo que, novamente, o excluiu das fileiras da corporação. Afirma que essa segunda exclusão foi impugnada por mandado de segurança que reconheceu que o direito de punir do Réu estava prescrito, determinando novamente a sua reintegração nas fileiras da corporação. Informa que pugnou pelas suas promoção em ressarcimento por preterição o que foi indeferido sob o fundamento de que, com relação à promoção que deveria ter ocorrido em dezembro de 2010, o Demandante não preenchia os requisitos uma vez que estava submetido à conselho de disciplina militar e que, com relação à promoção de Agosto de 2023. o Demandante não preenchia o requisito de interstício mínimo na graduação. Defende que a declaração da prescrição da pretensão punitiva administrativa deve fazer o Militar retornar ao "status quo ante" ,ou seja, a submissão do Requerente ao Conselho de Disciplina 004/2009- Correg. O Requerente ainda informa que o mesmo estava respondendo ação penal 0001469-74.2010.8.03.0001 que tramitou 2010 e 2015 e que cumpriu sentença penal condenatória até o ano de 2018. Afirma, no entanto de que da extinção da punibilidade foi preterido em suas promoções ordinárias tendo o mesmo sido promovido a 2º Sargento 25/12/2022. Argumenta que, após sua reintegração aos quadros da PMAP em 2017 preenchia os requisitos para a promoção sendo o indeferimento das promoções medida ilegal. Assim, requer que sua promoção à graduação de 2º Sargento retroaja a 25/12/2018, sendo promovido a 1º Sargento em 25/12/2020, a Subtenente a 25/122021, a 2º Tenente 25/12/2022 e a 1º Tenente em 25/12/2024. Por tais fatos requereu a determinação das promoções por ressarcimento por preterição bem como a indenização por danos materiais em função das diferenças salariais não recebidas. Foi determinado que o Demandante comprovasse a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária bem como adequar o valor da causa à pretendida indenização por danos material (Id 16399631). O Requerente cumpriu a determinação informando que o valor da causa adequado é de R$250.320,55 e juntou os documentos que entendia pertinentes. Em Id 1681679 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária ao Demandante. O Requerido apresentou contestação (Id 17455994). Suscitou a preliminar de ocorrência de prescrição, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária. Discorreu pelo fato de não estar obrigado ao ônus da impugnação específica. No mérito, aduz que não existe direito à promoção automática e que as mesmas somente são devidas com o cumprimento dos requisitos legais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica à contestação (Id 17455994). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, as partes opinaram que o feito está apto para julgamento. É o relatório do necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, necessário que se apreciem as preliminares A impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária não merece prosperar. Apesar do Requerente possuir cargo público, há que se considerar também o valor das despesas processuais. Assim, impor o pagamento das custas processuais e demais despesas ao Requerente importaria em grave prejuízo à subsistência do mesmo. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária deferidos ao Autor. Segundo a teoria da "actio nata" a pretensão somente nasce quando supostamente violado o direito. No caso em tela, o direito teria sido violado somente com o indeferimento administrativo do pedido de promoção em ressarcimento por preterição. Como essa decisão administrativa data de menos de 5 anos do ajuizamento da ação não se observa a ocorrência de prescrição. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. Importante destacar que a promoção nas corporações militares estaduais do Amapá não são reguladas apenas pela Lei Complementar 084/2014 que estabeleceu o estatuto dos militares desta Unidade da Federação. Para que o militar tenha direito à ascensão na carreira necessário que preencha os requisitos legais e regulamentares e não apenas o interstício na graduação. No caso em tela, como o cumprimento da pena que lhe foi imposta em dezembro de 2018 o Demandante não estava habilitado para ser promovido a 2º Sargento em 25/12/2018 uma vez que estar cumprindo pena é razão para não inclusão no quadro de acesso à promoção. Ademais, conforme menciona a informação prestada pela Polícia Militar, o Autor respondeu a outro processo no juizado especial criminal (n. 0022658-93.2019.8.03.0001). Ocorre que o cumprimento da pena em relação a esse processo excluiu o Autor do quadro de acesso das promoções a 2º Sargento até a promoção de Agosto de 2022, tendo o mesmo sido promovido, de forma adequada em 25/12/2022. Sabe-se que a promoção em ressarcimento por preterição é aquela que tem lugar quando o militar apresenta decisão judicial favorável (o que não é o caso pois o que impediu as promoções do Demandante até 25/12/2022 foram a existência de ações penais em seu desfavor não podendo falar que suas sucessivas reintegrações justificariam a promoção) ou em erro administrativo que tenha causado o indeferimento de promoção que seria devida. No caso em tela, competiria ao Requerente demonstrar que a partir de 20/12/2023 (data em que completou um ano na graduação de 2º Sargento) teria cumprido todos os requisitos para a promoção a primeiro Sargento estabelecidos pelo regulamento de promoção de praças estatuído pelo Decreto 019/85. No entanto, não há nos Autos prova de que o Requerente estava com conceito disciplinar "bom", que tenha sido considerado apto pela junta de saúde para fins de promoção e de que foi incluído no quadro de acesso. Ante a ausência da prova do cumprimento desses requisitos e considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos não há como deferir a promoção em ressarcimento por preterição o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor retificado da causa, suspendendo essas cobranças em função da gratuidade judiciária deferida para o Requerente. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias, atentando-se para o prazo em dobro do Réu. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001029-17.2023.5.08.0201 : JOSEFA MIRANDA DA COSTA : AMAPA COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c1a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MIRANDA DA COSTA
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAROS TORK, Presidente da SECÇÃO ÚNICA, nos termos da Resolução nº 1330/2019-TJAP, faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que terá início a 416ª Sessão VIRTUAL no dia 30 de MAIO de 2025 (sexta-feira) às 08:00 horas, com término no dia 05 de JUNHO de 2025 (quinta-feira) às 23:59 horas, para julgamento dos processos constantes da pauta a seguir listados: Nº do processo: 0007392-93.2024.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01002322000132 Embargado: GESIKA COSTA SILVA Advogado(a): ROSIVALDO GUEDES DE ARAÚJO - 3326AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA 0000521-24.2025.5.08.0000 : RIVALDO DIAS CORREA : ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8429212 proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando as informações prestadas pela COFAZ/DIPRE, defiro a Requisição de Pagamento TRT-8ª RP-3473/2025 porque de acordo com as exigências legais. II - Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo legal. III - Expeça-se ofício requisitório ao Governador do Estado do Amapá/AP, nos termos do artigo 244, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. IV - Inclua-se na lista de ordem cronológica de precatórios no GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios para aguardar o repasse de verbas para pagamento. V - Sobrestem-se os autos até a disponibilização de verba para pagamento. VI - Disponibilizada a verba para pagamento e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF do beneficiário, pague-se o valor correspondente ao crédito líquido na conta bancária indicada, bem como efetuem-se os devidos recolhimentos, se houver. VII - Após a efetiva liberação do valor ao exequente e do recolhimento das parcelas tributária e previdenciária, os respectivos comprovantes devem ser anexados a estes autos e ao GPREC - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios, para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado. BELEM/PA, 28 de abril de 2025. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DIAS CORREA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA 0000699-72.2018.5.08.0208 : CRISLAYNE IULY PENAFORT DOS SANTOS DE SOUZA : CAROLINA PINHEIRO ALVES E OUTROS (94) [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 53d2156. A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 25 de abril de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSILAN PEREIRA GAMA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA 0000699-72.2018.5.08.0208 : CRISLAYNE IULY PENAFORT DOS SANTOS DE SOUZA : CAROLINA PINHEIRO ALVES E OUTROS (94) [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 53d2156. A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 25 de abril de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCICLEIA RODRIGUES LACERDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA 0000699-72.2018.5.08.0208 : CRISLAYNE IULY PENAFORT DOS SANTOS DE SOUZA : CAROLINA PINHEIRO ALVES E OUTROS (94) [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 53d2156. A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 25 de abril de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE FORTUNATO DA SILVA
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