Wildison Lorran Teles Lobato
Wildison Lorran Teles Lobato
Número da OAB:
OAB/AP 003003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wildison Lorran Teles Lobato possui 23 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
WILDISON LORRAN TELES LOBATO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (7)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESAPROPRIAçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000831-72.2023.8.03.0005 Classe processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Tartarugalzinho em face de Paulo Sérgio Rodrigues Gurjão, visando à imissão na posse de imóvel urbano para fins de utilidade pública. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia técnica para aferição do valor justo de indenização, tendo sido nomeado como perito o Sr. José Anatier Almeida Coelho Neto, profissional devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acompanhada de detalhada planilha com a estimativa de horas técnicas, discriminação dos custos de deslocamento e fundamentação com base nas normas da sua categoria profissional (COFECI/CNAI). O Município de Tartarugalzinho, parte autora, manifestou expressamente sua concordância com o valor proposto (ID 18028488). Por outro lado, o réu apresentou impugnação, sugerindo valor significativamente inferior (R$ 1.518,00), sem, contudo, apresentar qualquer critério técnico fundamentado ou contraproposta baseada em parâmetros periciais oficiais. Ressalte-se que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios do artigo 95, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a execução do serviço técnico. Neste contexto, verifico que: O valor proposto pelo perito mostra-se razoável, diante do volume de trabalho previsto (44 horas técnicas), dos deslocamentos necessários até o Município de Tartarugalzinho e dos custos operacionais envolvidos. O profissional, mesmo tendo respaldo para praticar valor superior (conforme tabela de referência do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI/CNAI), aplicou redução voluntária, demonstrando sensibilidade e compreensão da realidade econômica local. Esclareço, ainda, que a tabela de honorários do CNJ, instituída pela Resolução nº 232/2016, não se aplica ao caso, pois se destina exclusivamente às perícias custeadas com recursos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. No presente caso, a perícia foi requerida por parte interessada e será custeada diretamente pelas partes litigantes, sem uso de recursos públicos. Salienta-se que a produção da prova pericial atende ao interesse da parte ré, que expressamente a requereu no Id. 13523556, com o objetivo de garantir a justa fixação do valor indenizatório. Diante do exposto, com fundamento no artigo 95 do CPC, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a parte ré deposite 50% do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. Fica consignado que, caso a parte ré não efetue o pagamento no prazo assinalado, será considerada desistente da produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito com base nas demais provas constantes nos autos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 16 de junho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoClique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0038327-50.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Gestão de Negócios, Liminar ] AUTOR: CICERO DOS SANTOS PINHEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida. 10 de julho de 2025 BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000081-70.2023.8.03.0005 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] REQUERENTE: VALDECI DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito HERALDO NASCIMENTO DA COSTA, do(a) Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL S/A CONTA JUDICIAL: 2500122499734 VALOR: R$623,08(seiscentos e vinte e três reais e oito centavos) PAGAR O Alvará de levantamento do valor bloqueado em favor Advogada MIRIAN DA SILVA FONSECA - CPF: 743.838.172-20, com encerramento de contas e juros se houver. Tartarugalzinho / AP, 29 de junho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000004-22.2024.8.03.0005 Classe processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES GURJAO DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação (mov. 54811077 – de 10/01/2024), proposta pelo Município de Tartarugalzinho, em que foi deferida imissão provisória na posse (mov. 14922728 – de 20/09/2024), com a determinação de realização de perícia técnica para apuração do valor justo da indenização. Foi nomeado perito o Sr. JOSÉ ANATIER ALMEIDA COELHO NETO, que já apresentou aceite do encargo e proposta de honorários (mov. 18670889 – de 29/05/2025). Conforme esclarecido pelo perito, a tabela de honorários do CNJ (Resolução nº 232/2016) aplica-se apenas a beneficiários da gratuidade da justiça, situação que não se verifica no presente feito, uma vez que o Município não possui gratuidade deferida (cf. capa do processo). Ressalto que a realização da perícia foi pleiteada por ambas as partes: Autor (Município): requereu expressamente na réplica (mov. 16499508 – de 31/12/2024). Réu: defendeu a imprescindibilidade da perícia em sua contestação (mov. 15651786 – de 24/10/2024). Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$3.500,00, conforme proposta apresentada (mov. 18670889 – de 29/05/2025), valor que reputo adequado à complexidade da demanda. Determino: 1) As partes arcarão com os honorários periciais de forma proporcional (50% cada), conforme art. 95 do CPC. 2) O Município de Tartarugalzinho, que requereu expressamente a perícia, deverá depositar sua quota-parte inicial (R$ 1.750,00), no prazo de 10 (dez) dias. 3) O réu, Paulo Sérgio Rodrigues Gurjão, deverá depositar sua quota-parte (R$1.750,00), igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após a integralização do depósito pelas partes, intime-se o perito para agendar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Fica desde já autorizado que, após a apresentação do laudo e ausência de impugnações ou requerimentos pendentes, seja liberada a segunda parcela (50% restante) dos honorários periciais. 6) Sobre os quesitos: O autor apresentou quesitos na réplica (mov. 16499508 – de 31/12/2024). Não consta, até o momento, apresentação de quesitos pelo réu. Assim, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias: para que o réu apresente seus quesitos, se assim desejar; para que o autor complemente, caso queira, os quesitos já ofertados. 7) Intime-se o perito para, após o prazo para quesitos e a comprovação dos depósitos, agendar a perícia e informar nos autos a data e local de realização. Cumpra-se com urgência. Tartarugalzinho/AP, 3 de junho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000261-81.2023.8.03.0005 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO DECISÃO Altere-se o rito para cumprimento de sentença. Intime-se o peticionante para proceder à juntada da planilha, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com a respectiva planilha, intime-se a parte ré, nos termos do Art. 535 do CPC para, querendo, opor embargos, impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, sob pena de expedição, em seu desfavor, de requisição de Pequeno Valor ou de Requisição de Precatório, a depender do caso. Se decorrer o prazo, em branco, arquive-se novamente os autos. Tartarugalzinho/AP, 21 de junho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000987-36.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 31ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial:11/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de julho de 2025
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