Girlainy Brenda Santos De Paula
Girlainy Brenda Santos De Paula
Número da OAB:
OAB/AP 002893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Girlainy Brenda Santos De Paula possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJAP, TRT8
Nome:
GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa - que, com fundamento no artigo 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/1992, condenou-os às penas de ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. Os réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha arguem as preliminares de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, porque, no seu entender, não puderam participar da formação da convicção do magistrado de primeiro grau, bem assim de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, à míngua da demonstração de conduta ímproba de sua parte. Por último, pleiteiam, ainda, a concessão, em seu favor, do benefício da justiça gratuita. O réu Raimundo de Oliveira Filho suscita preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia judicial e de oitiva dos réus e por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação de seu dolo específico de lesar o erário, bem assim a inexistência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito. O réu Ernesto Rodrigues levanta a preliminar de falta de justa causa e, no mérito, por ausência de dolo ou culpa em sua conduta, pugna por sua absolvição. A ré Bernadete Ten Caten invoca a preliminar de prescrição para o ajuizamento da ação também em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pleiteando, no mérito, ante a ausência de má-fé de sua parte ou de ilegalidade nos atos por ela praticados, pela reforma da sentença condenatória. Com contrarrazões, nas quais o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da apelação dos primeiros réus nominados, por ausência de preparo, bem assim pelo não provimento dos recursos. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento das apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que não procedem as preliminares de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal por ausência de produção de provas, considerando a jurisprudência deste Regional, arrimada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). Sobre a falta de intimação para a apresentação de alegações finais, há precedente desta Quarta Turma, de minha relatoria, no sentido de que, se tal alegação, como na espécie, "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, PJe 18/12/2024). Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos, a ser oportunamente examinado. No que tange à prescrição, não procede a sustentação, já que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A preliminar de ausência de justa causa se confunde com o mérito, analisado a seguir. Conforme a sentença, "Os fatos constantes da inicial teriam ocorrido entre 2004 e 2008, no Projeto de Assentamento Laranjeiras, beneficiado com verbas públicas para construção de moradias, mais especificamente está a se tratar do Crédito Instalação, na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, e sua operacionalização, prestação de contas e eventuais irregularidades e desvio de aplicação dos créditos, que, segundo o MPF, teria ocorrido, dando ensejo, por conseguinte, a prática de atos de improbidade". A jurisprudência deste Regional é no sentido de que "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). Dentro desse contexto, observa-se do provimento de piso que não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta ali expresso o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) Visto isso, é de se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. Os efeitos da improcedência do pedido devem ser estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. Por último, tendo em vista formulação de pedido nesse sentido, deve ser deferida a justiça gratuita em favor dos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, restando prejudicada a preliminar levantada pelo parquet de não conhecimento de seu recurso. Ante o exposto, rejeito as preliminares; dou provimento às apelações, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso; e nego provimento à remessa oficial. Defiro o pedido de justiça gratuita aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, BERNADETE TEN CATEN, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, ERNESTO RODRIGUES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS, DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A DOIS RÉUS RECORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO RÉU NÃO RECORRENTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). 2. Sobre a alegação de falta de intimação para a apresentação de alegações finais, quando está "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 18/12/2024). 3. Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos. 4. O STF, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 5. "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). 6. No caso concreto, não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta da sentença o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) 7. De se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 8. Efeitos da improcedência do pedido estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. 9. Justiça gratuita deferida aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, em acolhimento a pedido deduzido nesse sentido. 10. Preliminares rejeitadas. Apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu. Remessa oficial não provida. Pedido de justiça gratuita deferido a dois dos réus recorrentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu, negar provimento à remessa oficial e deferir em favor de dois dos réus recorrentes a justiça gratuita. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004172-34.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-34.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ - PA20185-A, JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-A, SIDNEI CAETANO MORAIS - GO28245-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893-A, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A, SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS - PA11772-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A e LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa - que, com fundamento no artigo 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/1992, condenou-os às penas de ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. Os réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha arguem as preliminares de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, porque, no seu entender, não puderam participar da formação da convicção do magistrado de primeiro grau, bem assim de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, à míngua da demonstração de conduta ímproba de sua parte. Por último, pleiteiam, ainda, a concessão, em seu favor, do benefício da justiça gratuita. O réu Raimundo de Oliveira Filho suscita preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia judicial e de oitiva dos réus e por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação de seu dolo específico de lesar o erário, bem assim a inexistência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito. O réu Ernesto Rodrigues levanta a preliminar de falta de justa causa e, no mérito, por ausência de dolo ou culpa em sua conduta, pugna por sua absolvição. A ré Bernadete Ten Caten invoca a preliminar de prescrição para o ajuizamento da ação também em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, pleiteando, no mérito, ante a ausência de má-fé de sua parte ou de ilegalidade nos atos por ela praticados, pela reforma da sentença condenatória. Com contrarrazões, nas quais o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da apelação dos primeiros réus nominados, por ausência de preparo, bem assim pelo não provimento dos recursos. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento das apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que não procedem as preliminares de cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal por ausência de produção de provas, considerando a jurisprudência deste Regional, arrimada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). Sobre a falta de intimação para a apresentação de alegações finais, há precedente desta Quarta Turma, de minha relatoria, no sentido de que, se tal alegação, como na espécie, "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, PJe 18/12/2024). Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos, a ser oportunamente examinado. No que tange à prescrição, não procede a sustentação, já que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A preliminar de ausência de justa causa se confunde com o mérito, analisado a seguir. Conforme a sentença, "Os fatos constantes da inicial teriam ocorrido entre 2004 e 2008, no Projeto de Assentamento Laranjeiras, beneficiado com verbas públicas para construção de moradias, mais especificamente está a se tratar do Crédito Instalação, na modalidade Aquisição de Materiais de Construção, e sua operacionalização, prestação de contas e eventuais irregularidades e desvio de aplicação dos créditos, que, segundo o MPF, teria ocorrido, dando ensejo, por conseguinte, a prática de atos de improbidade". A jurisprudência deste Regional é no sentido de que "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). Dentro desse contexto, observa-se do provimento de piso que não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta ali expresso o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) Visto isso, é de se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. Os efeitos da improcedência do pedido devem ser estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. Por último, tendo em vista formulação de pedido nesse sentido, deve ser deferida a justiça gratuita em favor dos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, restando prejudicada a preliminar levantada pelo parquet de não conhecimento de seu recurso. Ante o exposto, rejeito as preliminares; dou provimento às apelações, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso; e nego provimento à remessa oficial. Defiro o pedido de justiça gratuita aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004172-34.2012.4.01.3901 APELANTES: FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, BERNADETE TEN CATEN, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO PROJETO LARANJEIRA, ERNESTO RODRIGUES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS, DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A DOIS RÉUS RECORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO RÉU NÃO RECORRENTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "(...) O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 'o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021)" (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 20/03/2025). 2. Sobre a alegação de falta de intimação para a apresentação de alegações finais, quando está "for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade" (AC 0003811-17.2012.4.01.3901, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 18/12/2024). 3. Acerca da preliminar de ausência de fundamentação da sentença, é evidente a sua impropriedade, tendo em vista os próprios termos do provimento de piso, onde as condutas - suficientemente delimitadas - foram enquadradas nos tipos sancionatórios descritos na LIA, constituindo a correção desses enquadramentos o próprio mérito dos recursos. 4. O STF, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 5. "O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. 8. A nova redação da LIA exige a demonstração de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a atuação culposa do agente. No caso, restou comprovada apenas a negligência dos apelantes na contratação e execução do contrato, sem dolo de beneficiamento ou intenção de causar dano ao erário, afastando a condenação com base no art. 10 da LIA" (AC 0014608-37.2011.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 03/04/2025). 6. No caso concreto, não há nenhum ato de natureza dolosa imputado a nenhum dos réus. Ao revés, consta da sentença o seguinte: "No mais, pode-se aqui enumerar uma série de condutas dos agentes públicos envolvidos que contribuíram para a lesão ao erário, nunca sendo demais ressaltar que a Lei de Improbidade, quanto ao ponto (lesão ao erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé (dolo), mas também aos sujeitos que, culposamente, causem prejuízos ao patrimônio público". E que "As condutas ímprobas em que incorreram cada um dos réus restou claramente comprovada conforme fundamentação supra, restando também perfeitamente caracterizado o nexo causal entre elas e o dano causado ao erário, que poderia ter sido sustado ab initio caso não tivessem os envolvidos com suas condutas ímprobas, ainda que culposas, atuado com incúria, desleixo e falta de zelo com a coisa pública". (grifei) 7. De se considerar também, no que pertine ao suposto dano ao erário, que é incontroverso nos autos que um percentual considerável - quase 70% - das casas objeto do programa para a construção de moradias de que se cuida foi efetivamente concluído, não havendo sequer notícia de que os réus tenham se apropriado indevidamente dos valores atinentes à parte não executada, circunstância que também milita em seu favor, pelo que deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 8. Efeitos da improcedência do pedido estendidos, de ofício, em favor do réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso, considerando a similaridade de sua situação fática e de direito em relação aos outros réus. 9. Justiça gratuita deferida aos réus Associação dos Produtores do Projeto Laranjeira e Francisco Pereira da Cunha, em acolhimento a pedido deduzido nesse sentido. 10. Preliminares rejeitadas. Apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu. Remessa oficial não provida. Pedido de justiça gratuita deferido a dois dos réus recorrentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos ao réu que não recorreu, negar provimento à remessa oficial e deferir em favor de dois dos réus recorrentes a justiça gratuita. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 E-MAIL : [email protected] Telefone whats ap 96 9126 3869 Número do Processo: 0005433-60.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAN-AMAPA DO BRASIL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA REU: JOAO ALVES CORREA CERTIDÃO Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para o dia 18/08/2025 às 16h00min, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom (BALCÃO CEJUSC EMPRESARIAL): LINK: https://us02web.zoom.us/j/6669365201 IDdareunião: 666 936 5201 Caso a parte opte por participar de forma presencial, deverá se dirigir ao PRÉDIO DO SEBRAE, situado na Avenida Ernestino Borges, esquina com a Rua Odilardo Silva, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário da audiência, a fim de ser conduzida à sala de audiências. As partes poderão entrar em contato com o Gabinete deste Juizado (telefone nº 96 99126-3869 - whats app), para solicitar informações. Macapá, 3 de julho de 2025. ALDICEIA DA SILVA MONTEIRO 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá 0.3
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022825-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULLIANA MIRA SACRAMENTO CONCEICAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. JULLIANA MIRA SACRAMENTO CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, alegando que no dia 07/01/2025 realizou viagem com a companhia aérea requerida no trecho de retorno Brasília-Macapá, com conexão em Belém. O voo estava programado para decolagem às 16h25, conforme cartão de embarque. Narra que o embarque, previsto para finalizar às 16h05, iniciou apenas às 16h30, pois a companhia informou que a aeronave havia entrado em manutenção sem previsão de liberação. Após 25 minutos de espera, o embarque foi liberado e os passageiros transportados à aeronave. Dentro da aeronave, antes da decolagem, a tripulação informou sobre novos testes de segurança, resultando em mais uma hora de espera, com as portas fechadas e recusa em desembarcar os passageiros. Relata que ficou extremamente assustada e temerosa, pois os testes concerniam à segurança da aeronave. Após mais de uma hora de espera dentro da aeronave, os passageiros foram informados que o avião não poderia voar, sendo então desembarcados para que a aeronave passasse por mais manutenções. O voo foi cancelado e a autora transferida para novo voo no dia seguinte (08/01/2025), chegando ao destino com mais de 20 horas de atraso. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e incompetência territorial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, alegando que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada, constituindo fortuito externo. Afirma ter prestado todas as assistências devidas, incluindo alimentação e reacomodação no próximo voo disponível. Nega a caracterização de danos morais, argumentando que não houve comprovação de prejuízo efetivo e que o artigo 251-A do CBA condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. A autora apresentou tréplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as preliminares, comprovando a juntada de comprovante de residência (ID 17968371) e sustentando a aplicação do CDC, com extensa fundamentação jurisprudencial. II - Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela requerida. Quanto ao não preenchimento dos requisitos da petição inicial, verifica-se que foi devidamente juntado comprovante de residência em nome da autora (ID 17968371), conforme demonstrado na tréplica. A preliminar de incompetência territorial também não prospera, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do CDC autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, garantindo maior proteção à parte vulnerável. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Primeiramente, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretende a requerida. O CDC, por ser lei especial posterior que trata das relações de consumo, prevalece sobre as disposições do CBA quando se trata de direitos do consumidor, sendo esta a orientação consolidada dos tribunais pátrios. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. O contrato de transporte aéreo é de resultado, obrigando-se a transportadora a conduzir o passageiro ao destino no horário e data contratados. Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo da autora, conforme demonstrado pelos documentos juntados (ID 17968373 e 17968374). A autora comprovou que deveria embarcar no dia 07/01/2025 às 16h25 no trecho Belém-Macapá (voo 4427), mas o voo foi cancelado, sendo reacomodada apenas no dia seguinte (08/01/2025) no voo 4840, conforme cartões de embarque apresentados. A alegação da requerida de que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave não afasta sua responsabilidade. As questões operacionais e de manutenção integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar. A segurança operacional, embora fundamental, é ônus que compete exclusivamente à transportadora, não podendo ser transferido ao consumidor. A situação narrada pela autora revela conduta inadequada da requerida, que manteve os passageiros dentro da aeronave por mais de uma hora, com as portas fechadas, para realização de testes de segurança, causando evidente angústia e apreensão. Tal procedimento, além de desrespeitoso com os consumidores, extrapolou os limites do mero aborrecimento, configurando situação vexatória e constrangedora. O atraso de mais de 20 horas para chegada ao destino final não pode ser considerado mero dissabor. A autora teve sua programação pessoal completamente alterada, perdendo compromissos e sendo submetida a desgaste físico e emocional desnecessário. A demora excessiva, aliada às circunstâncias degradantes do embarque e permanência na aeronave sem esclarecimentos adequados, caracteriza dano moral. Ademais, verifica-se que a requerida descumpriu as obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. O artigo 27 da referida norma estabelece que a assistência material deve ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera: superior a 1 hora (facilidades de comunicação), superior a 2 horas (alimentação) e superior a 4 horas (serviço de hospedagem e traslado). No presente caso, considerando que o cancelamento ocorreu no final do dia 07/01/2025 e a autora somente embarcou no dia seguinte, 08/01/2025, era obrigatória a prestação de hospedagem e transporte, nos termos do inciso III do artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Embora a requerida alegue ter prestado assistências materiais em sua contestação (ID 18736358), comprovou documentalmente ter fornecido apenas alimentação à autora. A ausência de comprovação do cumprimento integral das obrigações regulamentares agrava a falha na prestação do serviço e reforça a caracterização do dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O atraso de mais de 20 horas, as condições degradantes do embarque, a ausência de informações adequadas e o descumprimento das obrigações regulamentares de assistência material justificam a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela requerida, sem configurar enriquecimento sem causa, em consonância com os precedentes desta Corte. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 26 de junho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5010575-63.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FABRICIO DA SILVA BARBOSA CPF: 089.925.236-29 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Intimo a parte autora acerca da manifestação em ID 10464989919. SÂMUA MELINA PAGANI DA FONSECA Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0057184-96.2013.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: JOSÉ MARIA MIRANDA CANTUÁRIA, SOLANGE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01002322000132 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01002322000132 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FRAUDE EM LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE DOLO – EFEITO DA ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL – DESCABIMENTO – RECURSOS NEGADOS – SENTENÇA MANTIDA.I - Caso em exameApelações interpostas por Frank William Silva Costa, Vitório Miranda Cantuária, Alberto Augusto Lopes Sidônio, José Maria Miranda Cantuária e Solange de Oliveira Carvalho contra sentença que os condenou por improbidade administrativa em razão de fraude no processo licitatório realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em contrato com a empresa Premier Consultoria Ltda., no valor de R$ 1.990.700,00. A sentença os condenou ao ressarcimento de danos ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a administração pública.II - Questões em discussão(i) Alegação de prescrição intercorrente em razão da alteração legislativa pela Lei nº 14.230/2021; (ii) Nulidade das provas, com fundamento na violação do princípio do promotor natural; (iii) Cerceamento de defesa devido a alegada ausência de intimação para apresentação de alegações finais; (iv) Inexistência de dolo na conduta dos apelantes; (v) Efeito da absolvição criminal sobre a ação cível.III - Razões de decidir(i) Rejeição da preliminar de prescrição, uma vez que a nova lei não é aplicável retroativamente; (ii) Rejeição da nulidade das provas, considerando a legalidade da coleta das mesmas e a observância do princípio do promotor natural; (iii) Inexistência de cerceamento de defesa, visto que as partes foram devidamente intimadas e não houve prejuízo concreto; (iv) Manutenção da condenação, pois restou comprovado dolo dos apelantes na fraude ao processo licitatório, caracterizando improbidade administrativa; (v) A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).IV - Dispositivo:Apelos não providos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão realizada por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade, conheceu e, rejeitou a questão de ordem de suspensão do processo e, pelo mesmo quórum, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS TORK (Presidente e Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator) e CARMO ANTÔNIO (Vogal).
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6036956-12.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: RENILDA PAULA DE LIMA NERY, SANDRA OHANA DE LIMA NERY BARCELLOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP, NÚCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL, INTIMO as partes para que, prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado sob o id 18608496, podendo cada uma das partes, por meio de seus assistentes técnicos em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, tudo com arrimo no § 1º do art. 477 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Macapá-AP, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário