Eliane Dias Ferreira

Eliane Dias Ferreira

Número da OAB: OAB/AP 002016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Dias Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJPB, TJMT, TJAP
Nome: ELIANE DIAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otávio Adrian Moraes Rodrigues em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da execução, Processo nº 0034818-87.2018.8.03.0001, movida por Otávio Adriano da Silva Rodrigues, determinou que a defesa abatesse da planilha de cálculo, os meses mais antigos do débito reclamado, tendo em vista a ocorrência de pagamentos parciais no decorrer do processo. Em suas razões, sustentou que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de dar continuidade ao processo de execução, utilizando-se, como base de cálculo, a planilha de débito apresentado, tendo em vista que o agravado não apresentou qualquer manifestação impugnando ou contestando a planilha apresentada nos autos. Alegou que o executado/agravado de fato realizou alguns pagamentos parciais à exequente, a qual teria realizado a devida atualização do débito por meio de planilha de cálculo, ainda assim, o agravado não fez qualquer imputação sobre os meses aos quais os pagamentos foram realizados. Assim, descabida a decisão que mandou abater da planilha de cálculo, os meses mais antigos do débito reclamado, tendo em vista a ocorrência de pagamentos parciais no decorrer do processo. Após discorrer longamente acerca do desacerto da decisão agravada, alegando que seu direito está sendo violado, alegando estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, requereu a antecipação da tutela recursal, para o fim de reformar a decisão agravada e seja reconhecida e deferida a planilha apresentada, devendo prosseguir a ação de execução e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Decisão proferida (ID 2212818) indeferindo a liminar pleiteada. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que o agravado já atingiu a maioridade, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (ID 2574815). Relatados, passo a fundamentar e decidir. Em consulta ao Sistema PJe constatei que a Juíza proferiu decisão, em 26 de março de 2025 (ID 17556494), nos autos da ação original, Processo nº 0034818-87.2018.8.03.0001, revogando o despacho de ID 14174362), objeto deste recurso, que foi, inclusive reconhecido como ato decisório. Vejamos: “(...) No caso em tela, assiste razão, o embargante, ao passo que, houve equívoco, quanto ao proferir despacho, com caráter decisório. Por outro lado, para que não haja decisões conflitante em relação aos despachos já proferidos por este Juízo nos autos dos processos nº 6005685-82.2024.8.03.0001, bem como em relação ao parecer emitido pela contadoria forense, sobre o cálculo da contadoria no processo nº 0022276-95.2022.8.03.0001, que esclareceu sobre a planilha elaborada pela Defensoria Pública, informando que se encontra de acordo, com as devidas atualizações do INPC, bem como os juros legais. Isto posto, conheço e defiro, os embargos de declaração opostos pelo requerente, sendo que revogo o despacho de ID. 14174362, reconsiderando o pedido formulado na petição de ID.17158422 e ID. 9355961, que passa a ser assim lançado: 1) Defiro a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na forma teimosinha, até a liquidação do débito em execução no valor de R$ 20.134,36 (vinte mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme a planilha juntada no ID. 17158422. 2)) Promova-se a pesquisa e bloqueio de veículos automotores via RENAJUD; 3) Promova-se a pesquisa e bloqueio de saldos a título de PIS e FGTS via SISBAJUD; 4) Providencie-se a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, através do SERASAJUD. (...)” Assim, evidenciado, pois, a ausência de interesse de agir diante da perda do objeto. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, em razão da falta de interesse processual do agravante, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
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