Daniela Do Carmo Amanajas

Daniela Do Carmo Amanajas

Número da OAB: OAB/AP 002009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: DANIELA DO CARMO AMANAJAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006863-59.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA PANTOJA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITA PANTOJA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora relatou ser trabalhadora rural na condição de segurada especial, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária. Sustentou que permanece incapacitada para o labor, e requereu a conversão do benefício anteriormente percebido em aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 c/c art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em contestação (id. 2131124320), o INSS propôs acordo, com concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando DCB em 14/11/2024, sem pagamento de valores atrasados. A parte autora, em manifestação inicial, aceitou a proposta. Todavia, em petição posterior (id. 2149292272), retificou sua concordância e expressamente recusou o acordo, requerendo o prosseguimento regular do feito. Apesar da manifestação posterior da autora recusando o acordo, foi prolatada sentença homologatória do acordo (id. 2145790199). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pela decisão de id. 2167841196, com reconhecimento do erro material e revogação da sentença. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62). Passo à análise dos requisitos para julgamento do mérito. a) Da qualidade de segurado e da carência: De acordo com o Dossiê PrevJud disponível no id. 2122482193, a parte autora foi titular do benefício por incapacidade temporária de 30/11/2022 até 29/05/2024 (NB 641.752.943-0). Deste modo, por se tratar de continuidade de benefício anteriormente concedido, e considerando que o próprio INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo a qualidade de segurado, entendo que o requisito foi cumprido. b) Da incapacidade: O laudo judicial (id. 2127729787) é categórico ao atestar que a autora, agricultora, encontra-se com incapacidade total para o exercício de suas funções, em virtude de neoplasia maligna da tireoide com metástases cervicais (CID C73), com sintomas persistentes desde 2017, sob uso contínuo de hormonioterapia, aguardando início de quimioterapia, e acompanhada por equipe oncológica. O histórico clínico descrito no próprio laudo revela que a enfermidade se encontra ativa desde, pelo menos, 2017, com manutenção da limitação funcional e ausência de recuperação comprovada. O relatório médico aponta ainda a persistência da doença, ausência de regressão e necessidade de tratamento contínuo. Nesse contexto, é razoável concluir que, no momento da cessação do benefício (29/05/2024), a autora ainda estava acometida pelas mesmas limitações funcionais, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença no dia seguinte à cessação indevida (30/05/2024). 2.2. Da aposentadoria por incapacidade permanente: O laudo pericial judicial (id. 2127729787), datado em 14/05/2024, reconheceu que a parte autora apresenta incapacidade total para o exercício de suas atividades habituais (quesito 7), bem como para outras atividades laborativas compatíveis com sua condição clínica e formação profissional (quesito 8). Embora o perito tenha sugerido reavaliação em 180 dias, o prazo não se mostra compatível com o contexto clínico descrito, uma vez que não há nos autos qualquer indicação de que a autora esteja em vias de recuperação funcional. Ao contrário, o quadro atual é de neoplasia maligna com metástases e necessidade de tratamento especializado, ainda não iniciado, o que revela uma perspectiva incerta de evolução e, por conseguinte, afasta a plausibilidade de reversão da incapacidade em tão curto intervalo. Dessa forma, com base nos dados técnicos constantes do próprio laudo pericial, resta caracterizada a incapacidade total e permanente, sendo inviável a reinserção da autora no mercado de trabalho ou em atividades compatíveis com sua condição. Impõe-se, portanto, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2024, data da realização da perícia judicial, único marco técnico seguro para definição da irreversibilidade da limitação funcional. Por fim, constata-se que o laudo médico indicou expressamente que a parte autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se (quesito 17). Além disso, não foram apresentados elementos que comprovassem minimamente a dependência de terceiros para o desempenho de atividades habituais, razão pela qual é forçoso concluir que não faz jus ao acréscimo de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos, para: 1. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária (NB 641.752.943-0) cessado indevidamente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2024 (dia seguinte à cessação indevida) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/05/2024, véspera da perícia judicial que constatou a natureza definitiva da incapacidade; 2. Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 14/05/2024 (data da perícia judicial que atestou o caráter permanente e irreversível da limitação funcional) e DIP na data desta sentença, com o pagamento dos valores retroativos; 3. Condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados correspondentes aos períodos reconhecidos do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. Deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; 4. Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida; 5. Condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, os quais deverão ser reembolsados à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amapá, conforme art. 12, §1º, da Lei 10.259/01; 6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; 7. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001; 8. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9.1. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação do autor, intime-se aquele para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 9.2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 9.3. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 9.4. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 10. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. 11. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARLENE CRUZ DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002557-18.2022.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000393-43.2023.4.01.3101 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA JOANA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002384-91.2022.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071058-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071058-60.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO DAMASCENO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433608194) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433681656). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023). In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso foi realizado em 11 de novembro de 2022 (ID 433608168), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 11 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 21 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. APLICAÇÃO DE PRAZO LEGAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária que analisasse requerimento administrativo de concessão de seguro defeso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve mora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo formulado pela parte impetrante; e (ii) definir se é cabível a imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. 4. Os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão administrativa após o encerramento da instrução processual. 5. Embora o STF tenha homologado acordo entre o INSS e o MPF, no RE 1.171.152/SC, estabelecendo prazos para análise de requerimentos administrativos de benefícios, o seguro defeso não se encontra entre os benefícios abrangidos por tal instrumento. 6. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30, para resposta ao requerimento administrativo, que foi protocolado em 11/11/2022, e não respondido até o ajuizamento da ação, em 21/07/2023. 7. Demonstrada mora administrativa, justifica-se a intervenção judicial para fixação de novo prazo para conclusão do requerimento. 8. A jurisprudência do TRF1 não admite a imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública, ausente demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) fixar prazo de 30 dias, prorrogável por igual período devidamente motivado, para o INSS concluir a análise do requerimento administrativo; e (ii) excluir a multa cominatória fixada na sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo legal para análise de requerimento administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que motivadamente." "2. O seguro defeso não se encontra abrangido pelo acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sendo inaplicáveis os prazos ali estipulados." "3. A fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública é incabível, na ausência de prova de resistência no cumprimento da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023; STF, RE 1.171.152/SC (acordo homologado). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: L. A. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1006170-75.2024.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 2 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PAULO RONAN TELES DE BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000566-04.2022.4.01.3101 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 3 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036973-75.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCIO FERNANDO SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARCIO FERNANDO SOUZA RIBEIRO JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) DANIELA DO CARMO AMANAJAS - (OAB: AP2009-A) ALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438548625) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007646-51.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTIDES MESQUITA GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento dos valores retroativos a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/10/2023). Relatório dispensado (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Arguição Preliminar – Prescrição quinquenal Com o indeferimento da pretensão administrativa, atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. A propósito: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo em vista o transcurso de menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não ocorreu, na espécie, a prescrição. Assim, considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo com o exame do mérito. Do mérito De acordo com a regra insculpida no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e alterações no Regulamento da Previdência Social, por meio do Decreto n.º 10.410/2020, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social será devida aos segurados que completem a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. Quanto ao tempo de contribuição, no caso de a parte autora ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aplica-se o requisito da regra de transição do artigo 18, a saber: 15 (quinze) anos de contribuição. Convém salientar que a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, é resguardada pela Constituição Federal (art. 201, § 9º) e legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91, art. 94 e seguintes). Com essas breves considerações, passo à análise do cumprimento dos pressupostos legais no caso concreto. Critério etário: Requisito preenchido, pois a parte autora nasceu em 25/01/1958, contando com 65 anos à época do requerimento administrativo. Da carência e do tempo de contribuição: No âmbito do processo administrativo, o INSS realizou simulação de acordo com as regras de transição da emenda constitucional n. 103/19, concluindo que o Autor, apesar do cumprimento do critério da idade, não alcançou período de carência e de contribuição suficientes. Confira-se: Na ocasião, a referida autarquia apontou que todos os períodos de contribuição informados no CNIS foram considerados na simulação mencionada, incluindo vínculos cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentação complementar: Ao final, considerou os seguintes intervalos: Sendo assim, o INSS computou para o autor 13 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição, além de 169 meses de carência. Da análise da simulação, dentre os períodos requeridos pela parte autora na petição inicial, é possível observar que remanesce a controvérsia quanto aos seguintes vínculos: Além disso, há controvérsia estabelecida em relação às datas de início e/ou encerramento dos seguintes vínculos contributivos: (i) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTANA, pois o Autor busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 31/08/2022; (ii) MUNICÍPIO DE SANTANA, uma vez que o segurado busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 31/12/2017; (iii) CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA., pois a parte busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 09/01/2013; (iv) EMPRESA DE TRANSPORTES CANÁRIO DO AMAPá LTDA., pois o demandante busca reconhecer como primeiro e último dia de vínculo as datas de 02/07/1987 a 20/09/1992; (v) AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., pois o requerente busca reconhecer como último dia de vínculo a data de 01/07/1987. Para comprovar suas alegações, a parte Autora apresentou CTPS física, juntada no ID. 2162007905 e seguintes, e extratos de frequência, além de extratos de salários. É certo que as anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade e, desde que tal documento não apresente defeito formal capaz de comprometer sua credibilidade, é suficiente a comprovar tempo de serviço para fins previdenciários. Confira-se, nesse sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, a CTPS física, aliada a outras provas documentais, traz consigo as seguintes informações: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.: vínculo comprovado do período de 28.8.1985 a 22.5.1987 (CTPS física - ID. 2162007905 - Pág. 1). EMPRESA DE TRANSPORTES CANARIO DO AMAPA LTDA.: vínculo comprovado do período de 01/07/1987 a 20/09/1992 (CTPS física - ID. 2162007905 - Pág. 1). CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: no que diz respeito a esse vínculo, há sinais de rasura na CTPS: Nesse caso, prevalece a informação constante no CNIS, a qual aponta um vínculo existente de 01/07/2010 a 04/12/2012, já computados pelo INSS em sua simulação (ID. 2123654635 - Pág. 44). MUNICÍPIO DE SANTANA: CNIS de ID. 2162007923 aponta última remuneração em 6/2017. Contudo, a parte Autora comprovou por meio de extrato de pagamentos de ID. 2123654635 – Pág. 98-99 um perfil contributivo de 05/04/2017 a 31/12/2017. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA: análise conjunta do CNIS de ID. 2162007923 e de ID. 2123654635 - Pág. 46 apontam início de vínculo em 01/03/2021 e última remuneração em 9/2022, cabendo o reconhecido do encerramento do vínculo no mês de setembro de 2022, e início de vínculo em março de 2021. AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS: CNIS de ID. 2162007923 aponta a existência de relação previdenciária de 01/01/2018 a 31/01/2018. Confira-se: No que diz respeito aos vínculos mantidos com o Município de Santana, notadamente os períodos controvertidos, isto é, de 01/03/2021 a 31/07/2021 e 02/08/2021 a 31/12/2021, não há prova que sustente o pedido do Autor para reconhecimento desses intervalos como tempo de contribuição. Cabe salientar que de, todo modo, tal período seria concomitante com o tempo de serviço relativo ao vínculo reconhecido com a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA. Por outro lado, extrato de vencimentos acostado no ID. 2123654635 – Pág. 94 em diante, aponta para a existência de perfil contributivo no período de 01/03/2019 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2020, com recolhimentos vertidos ao INSS. Confira-se: A informação vem, inclusive, a ser corroborada pelo extrato de dossiê previdenciário de ID. 2131727587: Instado a se manifestar acerca dos documentos, o INSS, a despeito de apresentar contestação, não acostou aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar veracidade da prova documental do autor. Sendo assim, considerando os vínculos computados pela Autarquia Previdenciária e os perfis contributivos ora comprovados, faz jus o Autor ao cômputo dos seguintes períodos: GIBSON & REGIO LTDA.: 01/09/2022 a 03/10/2023 (ID. 2123654635 - Pág. 40). SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTANA: 01/03/2021 a 30/09/2022 (ID. 2162007923 c/c ID. 2123654635 - Pág. 46). MUNICIPIO DE SANTANA: 01/02/2018 a 01/02/2018 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes). MUNICIPIO DE SANTANA: 05/04/2017 a 31/12/2017 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes). MUNICIPIO DE SANTANA: 02/01/2015 a 31/12/2016 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes). MUNICIPIO DE SANTANA: 01/03/2019 a 31/12/2019 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes). MUNICÍPIO DE SANTANA: 01/01/2020 a 31/12/2020 (ID. 2182905780 - Pág. 40 e seguintes). CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/06/2010 a 01/06/2010 (ID. 2162007923). CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 16/07/2008 a 22/02/2010 (ID. 2162007905 - Pág. 14). CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/07/2010 a 04/12/2012 (ID. 2123654635 - Pág. 44). R MEDELLIN: 01/07/2007 a 31/10/2007 (ID. 2123654635 - Pág. 42). AMAZON LOGISTICA E MÁQUINAS LTDA.: 01/06/2006 a 15/07/2006 (ID. 2123654635). AUTÔNOMO: 01/02/1995 a 30/04/1995 (ID. 2123654635). ANTONIO VASCONCELOS PENANTE: 06/06/1994 a 02/05/1995 (ID. 2123654635 e 2162007905 - Pág. 28). C L OLIVEIRA: 01/10/1993 a 31/05/1994 (ID. 2123654635 e 2162007905 - Pág. 29). EMPRESA DE TRANSPORTES CANÁRIO DO AMAPÁ LTDA.: 01/07/1987 a 20/09/1992 (ID. 2162007905 - Pág. 1). AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.: 28/08/1985 a 22/05/1987 (ID. 2162007905) JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO: 19/12/1978 a 13/05/1980 (ID. 2123654635). Assim, deve o INSS averbá-los para todos os efeitos legais, como tempo comum de contribuição. Outrossim, sendo considerados os vínculos como trabalhados, as contribuições previdenciárias também deverão ser consideradas para fins de carência. Portanto, da análise dos elementos constantes nestes autos, conforme delineado acima, realizada a simulação em que computados os períodos acolhidos pelo INSS administrativamente, mais os vínculos aqui reconhecidos e/ou retificados, vê-se que, à data do requerimento administrativo (DER: 03/10/2023), contava o demandante com 21 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 268 meses de carência, havendo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade, conforme demonstrativo que segue: Nesse cenário, a procedência do pedido de aposentadoria por idade urbana é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) condeno o INSS a reconhecer os seguintes períodos e vínculos empregatícios entre a parte autora e as pessoas jurídicas GIBSON & REGIO LTDA.: 01/09/2022 a 03/10/2023; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTANA: 1/03/2021 a 30/09/2022; MUNICIPIO DE SANTANA: 01/02/2018 a 01/02/2018; MUNICIPIO DE SANTANA: 05/04/2017 a 31/12/2017; MUNICIPIO DE SANTANA: 02/01/2015 a 31/12/2016; MUNICIPIO DE SANTANA: 01/03/2019 a 31/12/2019; MUNICÍPIO DE SANTANA: 01/01/2020 a 31/12/2020; CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/06/2010 a 01/06/2010; CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 16/07/2008 a 22/02/2010; CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA.: 01/07/2010 a 04/12/2012; R MEDELLIN: 01/07/2007 a 31/10/2007; AMAZON LOGISTICA E MÁQUINAS LTDA.: 01/06/2006 a 15/07/2006; AUTÔNOMO: 01/02/1995 a 30/04/1995; ANTÔNIO VASCONCELOS PENANTE: 06/06/1994 a 02/05/1995; C L OLIVEIRA: 01/10/1993 a 31/05/1994; EMPRESA DE TRANSPORTES CANÁRIO DO AMAPA LTDA.: 01/07/1987 a 20/09/1992; AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.: 28/08/1985 a 22/05/1987; JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO: 19/12/1978 a 13/05/1980, totalizando 21 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 268 meses de carência, devendo o INSS averbá-los para todos os efeitos como tempo comum; c) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 03/10/2023 (data do requerimento administrativo – Protocolo 1937203308) e DIP na data deste julgado. d) condeno o INSS a pagar as parcelas retroativas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, consoante renda mensal inicial aferida, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. E partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e) tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo os efeitos da tutela para que a implantação do benefício ocorra em 30 dias, devendo o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento. f) sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). g) defiro o pedido de gratuidade de justiça. h) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). i) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. k) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. l) intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDILENE ALVES DE BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007889-63.2022.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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