Danielle Xavier Ribeiro De Oliveira

Danielle Xavier Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 001574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Xavier Ribeiro De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJRO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT3, TJRO, TRF1, TST, TRT18, TJPR, TRT8, TJAP
Nome: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000461-19.2019.5.08.0208 : VITOR DE SOUZA SERIQUE E OUTROS (1) : FORT SELECT LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b9faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT     Tendo em vista o teor da certidão de id. fb6653d , determina-se:   I - Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art.924, II do CPC/2015;   II - Expeça-se alvará de crédito ao exequente;   III - Promova-se a baixa de eventuais restrições que por ventura tenham sido registradas em face da executada/sócios; IV - Consultar os dados financeiros do processo bem com o realizar consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas; V - Após registro dos pagamentos para fins estatísticos e, sem mais pendências, arquivem-se os autos em caráter definitivo.   SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DE SOUZA SERIQUE - DIONATAN BRANDAO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000461-19.2019.5.08.0208 : VITOR DE SOUZA SERIQUE E OUTROS (1) : FORT SELECT LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b9faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT     Tendo em vista o teor da certidão de id. fb6653d , determina-se:   I - Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art.924, II do CPC/2015;   II - Expeça-se alvará de crédito ao exequente;   III - Promova-se a baixa de eventuais restrições que por ventura tenham sido registradas em face da executada/sócios; IV - Consultar os dados financeiros do processo bem com o realizar consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas; V - Após registro dos pagamentos para fins estatísticos e, sem mais pendências, arquivem-se os autos em caráter definitivo.   SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORT SELECT LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJAP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0001333-88.2021.8.03.0002 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: S. C. F. D. S., H. C. F. D. S. INVENTARIADO: S. D. N. S., D. T. D. N. B., T. L. D. N. S., L. D. S. N. SENTENÇA I – Relatório. S. C. F. D. S. e H. C. F. D. S. ingressaram com AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por MILTON SAMPAIO DA SILVA, falecido em 24/03/2016, contra sua madrasta e seus irmãos: D. T. D. N. B., T. L. D. N. S., S. D. N. S. e L. D. S. N., esse último não reconhecido documentalmente. Informam que o espólio deixou os seguintes bens: a) 05 (cinco) apartamentos residenciais, com finalidade de locação situado na Travessa Miguel de Bulhões, nº 56, nova Brasília, Santana/AP; b) Aluguel mensal dos 05 (cinco) apartamentos, que é recebido exclusivamente pela ex-convivente do “de cujus” DALILA TEREZA DO NASCIMENTO BALIEIRO e que deverá ser depositado nos autos, desde a data do falecimento 24/03/2016, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) Um crédito trabalhista de rescisão contratual, decorrente de seu falecimento, em relação a empresa COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA; d) FGTS – Depositado em favor do “de cujus” da empresa COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já sacado pela Sr. DALILA TEREZA DO NASCIMENTO BALIEIRO, conforme se verifica da cópia do processo trabalhista nº 0000921-03.2019.5.08.0209; e) Saldo em conta corrente e poupança, junto a inúmeros bancos. Requereram pedido liminar para que ex-convivente (DALILA) apresente os contratos de locação e que sejam depositados em Juízo 30% dos valores recebidos a título de aluguéis dos apartamentos. Ao final, requereram que seja nomeada como inventariante S. C. F. D. S. e a partilha dos bens, bem como a gratuidade judiciária. Atribuíram à causa o valor de R$40.000,00. Instruíram a inicial com documentos básicos para processamento do feito. Indeferido o pedido de nomeação da autora como inventariante e determinada a emenda da inicial, id 8578674. As autoras requereram a nomeação de D. T. D. N. B., como inventariante, id 8578694. As requeridas D. T. D. N. B. e T. L. D. N. S. e S. D. N. S., repres. P/ sua genitora Dalila Balieiro, se habilitaram nos autos, id 8579020. A requerida (D. T. D. N. B.) requereu que as autoras emendem a inicial nos termos do despacho de ID 8578674 (id 8579001). Juntada de sentença proferida na Justiça Trabalhista envolvendo o inventariado, id 8578813. A autora impugnou a manifestação da requerida, id 8578836. A requerida (D. T. D. N. B.) disse que não possui interesse em ser inventariante, id 8578828. O Ministério Público opinou que seja nomeada (S. C. F. D. S.) como inventariante, id 8578833, o que foi deferido na decisão de ID 8578810. A inventariante apresentou as primeiras declarações, id 8579011. A Fazenda Estadual requereu o recolhimento do ITCMD, id 8578808. A Fazenda Nacional disse que não possui interesse no feito, ID 8578809. Citados os herdeiros (D. T. D. N. B., H. C. F. D. S., L. D. S. N., S. D. N. S. e T. L. D. N. S.), id 8579035. Os herdeiros (DALILA TERESA DO NASCIMENTO, BALIEIRO S. D. N. S. e T. L. D. N. S.) impugnaram as primeiras declarações. Em suma, aduziram, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois ausentes documentos que indiquem a existência dos bens arrolados para fins de partilha. No mérito, aduziu que o imóvel está em nome de terceiro e irregular, requerendo prazo para regularizar. Quanto aos aluguéis dos imóveis, não é possível, pois 02 apartamentos são ocupados por 02 herdeiros. Com relação ao suposto herdeiro, L. D. S. N., há um processo de investigação paternidade post mortem em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca sob nº 0005815-21.2017.8.03.0002, pendente de julgamento, requerendo a suspensão do inventário. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar, caso rejeitada. Que seja acolhida a impugnação e corrigido as omissões, id 8579026. A inventariante manifestou-se, em réplica, sobre a impugnação às primeiras declarações, id 8579004. Na decisão de ID 8578820, foi determinado a realização de várias diligências visando a instrução do feito, como: obter informação sobre processo nº 5815-21/20217; pesquisa de valores em bancos; ofício ao Município de Santana sobre a regularização do imóvel, contendo apartamentos e que a meeira junte cópia dos contratos dos aluguéis. A herdeira (DALILA TERESA DO NASCIMENTO) informou que agravou da decisão acima, id 8578693. Certificado que o agravo de instrumento possui nº 0001100-63.2022.8.03.0000. Juntada de relatório do SISBAJUD, id 8579014. A inventariante juntou um contrato de aluguel, datado de 2016, id 8578827. As requeridas (Dalila e Outros) apresentaram justificativa sobre o uso e regularização dos apartamentos e requereu audiência de conciliação, id 8579005. A inventariante requereu audiência de conciliação, id 8579032. Na audiência do dia 24/08/2022, não houve acordo. No ato, foi determinado que seja feito a avaliação do imóvel (aptos) e seja oficiado ao ex-empregador do falecido para informar sobre apólice de seguro em nome do falecido. Juntada de certidão de avaliação do imóvel, id 8578682. A inventariante informou que concorda com a avaliação do imóvel, id 8579031. Decorrido o prazo para os herdeiros requeridos impugnarem a avaliação. Oficiado ao ex-empregador do falecido, porém, sem resposta, id 8578811. A inventariante desistiu da pesquisa de seguro de vida em nome do falecido, id 8579023. O Banco do Brasil informou que não há saldo retido a título de PASEP, id 8579028. A Caixa Econômica Federal – CEF informou que não há saldo retido a título de PIS/FGTS, id 8578686. Juntada do relatório do SISBAJUD, constando inexistir saldo retido em contas bancárias, id 8579006. A inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço da partilha, id 8579025. As herdeiras/requeridas impugnaram as últimas declarações e o esboço da partilha, id 8578829. A inventariante manifestou-se, em réplica, sobre a impugnação às últimas declarações, id 8703561. Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, ficaram inertes, em 04/02/2025. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação. Trata-se de Ação de Inventário objetivando o levantamento de bens, direitos, valores e dívidas deixados pelo autor da herança, consistindo a partilha na divisão entre os sucessores do acervo deixado pelo “de cujus”, sendo tal procedimento disciplinado nos arts. 610 e seguintes, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. Até porque há evidente ofensa ao princípio da duração razoável do processo, previsto na CF/88, pois tramita desde 2021, isto é, há mais de 04 anos. Sobre a partilha dos bens nos autos de inventário, o Código de Processo Civil estabelece: "Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgara por sentença a partilha". Quanto à ordem de vocação hereditária, o Código Civil prevê: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: l - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais". Quanto aos herdeiros do inventariado (MILTON SAMPAIO DA SILVA), consta dos autos: S. C. F. D. S., H. C. F. D. S., T. L. D. N. S., S. D. N. S. e a ex-companheira/meeira D. T. D. N. B.. Inicialmente constou como herdeiro também L. D. S. N., porém, não há prova do parentesco ou legitimidade, tendo sido requerido a exclusão do rol de herdeiros. Portanto, não há controvérsia, nesse ponto. Com relação aos bens arrolados para fins de partilha. Inicialmente, foram incluídos no rol alguns bens, todavia, depois foram excluídos, pois não restou comprovada sua existência. O rol de bens inicialmente arrolados foram: a) 05 (cinco) apartamentos residenciais, com finalidade de locação situado na Travessa Miguel de Bulhões, nº 56, nova Brasília, Santana/AP; b) Aluguel mensal dos 05 (cinco) apartamentos e que deverá ser depositado nos autos, desde a data do falecimento 24/03/2016, no importe de R$2.500,00; c) Um crédito trabalhista de rescisão contratual, decorrente de seu falecimento, em relação a empresa COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA; d) FGTS – Depositado em favor do “de cujus” da empresa COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já sacado pela Sr. DALILA TEREZA DO NASCIMENTO BALIEIRO, conforme verifica-se da cópia do processo trabalhista nº 0000921-03.2019.5.08.0209 e saldo em conta corrente e poupança, junto a inúmeros bancos. No decorrer do processo após várias diligências, restou apurado a existência de tão somente dos 02 (dois) bens. Ressalta-se que quando a inventariante apresentou as derradeiras declarações e o esboço da partilha já excluiu os referidos bens. Assim, os bens passíveis de partilha são apenas: 05 (cinco) apartamentos residenciais, com finalidade de locação situado na Travessa Miguel de Bulhões, nº 56, nova Brasília, Santana/AP e os aluguéis mensais dos 05 (cinco) apartamentos, que é recebido exclusivamente pela ex-convivente do “de cujus” DALILA e que deverá ser depositado nos autos, desde a data do falecimento 24/03/2016, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Com relação aos aluguéis mensais dos 05 (cinco) apartamento, pois estão sob a responsabilidade da ex-companheira/meeira desde falecimento do inventariado até a presente data, constata-se que foi apresentado apenas um contrato de locação do período pela inventariante, sendo que a requerida/meeira foi intimada para apresentar os referidos contratos, todavia, ficou inerte. A meeira/requerida sustentou que 02 (dois) apartamentos são utilizados como moradia para ela e mais as duas herdeiras/filhas em comum do inventariado. Assim, considerando as peculiaridades da questão, bem como eventual responsabilização e/ou indenização da inventariante para com os demais herdeiros e a necessidade de melhor instrução e apuração do período correto, a questão será remetida para as vias ordinárias, devendo os herdeiros interessados ou novo inventariante propor a ação própria, se for do interesse, nos termos do art. 550, e seguintes do CPC. Quanto à partilha do imóvel, no qual foi construído 05 (cinco) apartamentos residenciais, situado na Travessa Miguel de Bulhões, nº 56, nova Brasília, Santana/AP, avaliado em R$268.800,00. Como são 04 filhos e a meeira, houve a apresentação do esboço da partilha pela inventariante, sendo que a meeira e as duas filhas/herdeiras concordaram em parte com o esboço. O imóvel foi avaliado, constando a construção de cinco apartamentos em alvenaria com as portas e janelas de madeira, em bom estado de conservação, três deles medindo 54 m2 cada e dois deles medindo 45 m2 cada, constituindo uma área total construída de 252 m2. Cada apartamento contém 2 quartos de 3 m x 3 m cada, 1 sala de 4 x 3 m (12 m2), 1 cozinha com 1 banheiro, se os compartimentos dos apartamentos de área de 45 m2 um pouquinho menor. Desse modo, da área total caberá a herdeira meeira 126 m2 de área construída e para as quatro herdeiras 126 m2 da área construída do imóvel da Trav. Miguel de Bulhões, nº 56, Santana/AP. Portanto, entende-se que a proposta de partilha atende aos interesses das partes. Assim, caberá a cada herdeira o percentual de 31,5% de área construída, cabendo então: D. T. D. N. B. – 126 m2; S. C. F. D. S. – 31,5% m2; H. C. F. D. S. – 31,5% m2; T. L. D. N. S. – 31,5% m2 e S. D. N. S. – 31,5% m2. Ou seja, caberá à ex-companheira/meeira 50% do imóvel e a cada herdeira caberá 12,50%. Ressalta-se que após o trânsito, em julgado, as herdeiras (Suelen e Helen Silva) estão autorizadas imitirem-se na posse de 02 (dois) apartamentos até a efetiva alienação do imóvel na totalidade ou eventual acordo entre todos os herdeiros. Quanto ao pagamento dos tributos devidos sobre os bens do espólio, a Fazenda Nacional disse que não possui interesse no feito. A Fazenda Municipal, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, Todavia, há debito pendente quanto ao IPTU. Com relação à Fazenda Estadual ainda não foi quitado o imposto devido (ITCMD), todavia, nada impede que seja autorizada a alienação dos bens, sendo posteriormente recolhido o tributo devido pelo herdeiro beneficiário ou terceiro adquirente. Quanto à existência de dívidas em nome do espólio a título de IPTU e água, constata-se que as referidas dívidas são do período posterior ao falecimento do inventariado e referem-se ao imóvel, objeto de partilha. Acontece que desde o falecimento do inventariado a meeira e as duas filhas/herdeiras estão no usufruto do imóvel, portanto, devem arcar com as dívidas relativas a água. Com relação ao IPTU é devida a partilha, sendo de responsabilidade de todos os herdeiros de acordo com seu quinhão o referido pagamento do tributo. III – Dispositivo. Diante do exposto, decido: I - JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais os fins de: a) DETERMINAR a partilha do seguinte bem: um imóvel, no qual foi construído 05 (cinco) apartamentos residenciais, situado na Travessa Miguel de Bulhões, nº 56, nova Brasília, Santana/AP, avaliado em R$268.800,00, com área total construída de 252 m2, conforme segue: b.1) CABERÁ a cada herdeira: S. C. F. D. S.; H. C. F. D. S.; T. L. D. N. S. e S. D. N. S., 31,5 m2 de área construída, o que corresponde ao percentual de 12,50% (doze, vírgula cinquenta por cento) sobre o total do imóvel. b.2) CABERÁ à ex-companheira/meeira (D. T. D. N. B.) 126 m2 de área construída do referido imóvel, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do bem. b.3) DETERMINAR a alienação do imóvel por iniciativa particular (extrajudicial), devendo o valor apurado com as vendas ser depositado em juízo para fins de levantamento pelos herdeiros, mediante alvará judicial. A venda deverá ocorrer após 06 (seis) meses do trânsito em julgado, uma vez que pode haver apartamentos alugados, tratando-se de prazo para eventual desocupação. Enquanto não efetivada a venda, e, a contar do trânsito em, julgado, as herdeiras (S. C. F. D. S. e H. C. F. D. S.) ficam AUTORIZADAS a ocupar/imitir-se de imediato na posse de 02 (dois) apartamentos, devendo a ocupação ocorrer em qualquer apartamento, exceto os dois ocupados pela meeira e herdeiras. DEPOSITADO o valor apurado da venda, será descontado por ocasião do pagamento, de forma igualitária, da cota parte de cada herdeiro, o valor relativo aos tributos estaduais e municipais, como IPTU e ITCMD, devendo a inventariante diligenciar para apuração e recolhimento, em especial o ITCMD. FACULTADA a indenização da cota parte de qualquer herdeiro por outro herdeiro interessado. c) REMETER para as vias ordinárias (ação própria) a prestação de contas relativo aos aluguéis do imóvel durante o período que a administração dos bens esteve sob a responsabilidade da meeira (Dalila Balieiro), desde 04/2016 até a data da efetiva imissão na posse do apartamento pela inventariante e a irmã herdeira. d) ATUALIZAR os registros no sistema quanto aos herdeiros, excluindo-se L. D. S. N., do polo passivo. II – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas pró-rata pelos 05 (cinco) herdeiros. Cada constituinte arcará com os honorários do seu respectivo patrono. Transitado em julgado, lavre-se o formal de partilha, expedindo-se o necessário (art. 655, do CPC). Após, tudo cumprido, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 28 de março de 2025. JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000171-04.2019.5.08.0208 : ELCKSON DE LIMA RODRIGUES E OUTROS (4) : SOLARIS & SOLARIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARDONIO QUINTELA OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 23 de abril de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARDONIO QUINTELA OLIVEIRA
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