Danielle Xavier Ribeiro De Oliveira
Danielle Xavier Ribeiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AP 001574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Xavier Ribeiro De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TRT8, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRO, TRT8, TRF1, TJAP, TRT18, TJPR, TST
Nome:
DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039189-26.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE & LIRIANE ADVOGADAS REU: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, NILTON JUNIOR TRANSPORTES LTDA SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alegou a ocorrência de omissão na sentença proferida no id 14470442, a qual deixou de mencionar sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados. Disse que tal deliberação era necessária, pois constava como pedido explícito na petição inicial (página 23, letra "d" dos pedidos) e é inerente à condenação. Instado o embargado a manifestar-se, quedou-se inerte. II. Da análise dos fatos e fundamentos dos embargos opostos, bem como da sentença proferida, observa-se que foram arbitrados os honorários advocatícios pela atuação das autoras em favor da parte ré, no período de 2014 a 2020, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Contudo nada foi estabelecido quanto ao marco temporal e nem aos juros de mora, a correção monetária e de seu indexador, para atualização do valor estabelecido em sentença. Consoante pacífica jurisprudência pátria, o marco temporal é a data de fixação dos honorários em sentença. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA DECISÃO DEFINITIVA QUE ARBITROU A VERBA - RECURSO PROVIDO 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação em honorários advocatícios é a data do arbitramento da verba. 2. Hipótese na qual o magistrado de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, tendo posteriormente se retratado da decisão para excluir a condenação . Os honorários vieram a ser novamente arbitrados no julgamento de agravo de instrumento, desta vez em 10% sobre o excesso da execução. 3. Tendo em vista que a condenação ao pagamento dos honorários só ocorreu com o julgamento do agravo de instrumento, é esta data que deve ser considerada como termo inicial da correção monetária. 4 . Recurso provido. (TJ-MG - AI: 11418213520238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/07/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023). Quanto ao indexador, o índice é IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CCB/02. Por todo o exposto, concluímos que o termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária do valor dos honorários arbitrados em sentença são da data em que a sentença foi proferida, e seu indexador para a correção monetária é O IPCA. Os juros de mora são devidos conforme o art. 406 do CCB. Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, e no mérito os acolho, para suprir a omissão da sentença, para fixar o índice de indexação da correção monetária, que é o IPCA, art. 389, parágrafo único do CCB, os juros de mora nos termos, nos termos do art. 406 do CCB. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000197-11.2019.5.08.0205 RECLAMANTE: ODIVALDO HORTENCIO RECLAMADO: SOLARIS & SOLARIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc4879 proferido nos autos. DECISÃO Considerando as informações da certidão de ID #id:242dd35 sobreste-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLARIS & SOLARIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000197-11.2019.5.08.0205 RECLAMANTE: ODIVALDO HORTENCIO RECLAMADO: SOLARIS & SOLARIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc4879 proferido nos autos. DECISÃO Considerando as informações da certidão de ID #id:242dd35 sobreste-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIVALDO HORTENCIO
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000609-06.2014.5.08.0208 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA SABADINE DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR: Jimmy Negrão Maciel Recorrido: ROMILDA DOS SANTOS ADVOGADO: ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS Recorrido: SOLARIS & SOLARIS LTDA ADVOGADO: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ TutCautAnt 0000203-03.2019.5.08.0210 REQUERENTE: JOAQUIM LOURIVALDO DE ABREU E OUTROS (27) REQUERIDO: FORT SELECT LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422c61b proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o requerido pelos exequentes por meio de pesquisa junto ao CCS /SIMBA e quebra de sigilo bancário e financeiro em benefício desta execução. O(s) relatório(s) deve(m) ficar em sigilo, intimando-se posteriormente o exequente para consulta restrita. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE SOUZA DA ROCHA - LARISSA LORENA FIGUEIRA BRITO - FORT SELECT LTDA - EPP
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