Antonio Alano Araruna Duarte
Antonio Alano Araruna Duarte
Número da OAB:
OAB/AP 001567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Alano Araruna Duarte possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJAP
Nome:
ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0035590-79.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE MELO PANTOJA REQUERENTE: WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando a juntada superveniente do comprovante de pagamento da RPV (ID 18460762), determino: 1 - Oficiar ao Banco do Brasil (agência Setor Público), requisitando a transferência eletrônica do valor sequestrado ao ID 18334800, com juros e acréscimos legais, para a seguinte conta: Estado do Amapá (CNPJ: 00394.577/0001-25), BANCO DO BRASIL - SETOR PÚBLICO, Ag. 3575-0, Conta 12000-6. O comprovante de transferência deverá ser encaminhado aos autos no prazo de 10 dias. 2 - Conforme determinado na sentença, expedir alvará em favor da sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.845.485/0001-07 para levantamento dos honorários no valor de R$ 3.051,03 (ID 18460762), com juros e acréscimos legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo feito, arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6042089-35.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABRAAO LINCOLN DALTRO POMPEU EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intime-se o credor ABRAÃO para juntar documento de identificação com foto legível e colorido, bem como para juntar contrato referente aos honorários contratuais a fim de deduzir quando do recebimento do precatório, no prazo de 05 dias Após: Expeçam-se precatórios DO VALOR PRINCIPAL NO VALOR DE R$ 162.466,67 - ID 18082887 Desse valor deverá ser destacado % referente aos honorários contratuais, tendo como beneficiário JUAREZ GONCALVES RIBEIRO ou JUAREZ GONCALVES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 56.992.724/0001-13 Natureza alimentar Prioridade no pagamento [63 anos] DO VALOR referente aos honorários sucumbenciais de R$ 32.493,33 - ID 18082885 em favor da Sociedade JUAREZ GONCALVES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 56.992.724/0001-13 Natureza alimentar. Após, suspenda-se o processo Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038697-87.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ARLENE CABRAL CAMBRAIA, ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e para o pagamento dos honorários de sucumbência (IDs 17809184 e 18392940). Os créditos foram incluídos na lista de precatórios, conforme certificado no ID 18555642. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Após trânsito em julgado, certificar e arquivar. Intimar via DJEN. Macapá/AP, 22 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0055455-93.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDRE QUARESMA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ESTADO DO AMAPÁ na qual alega, em resumo, excesso de execução no valor de R$ 13.421,82 (ID 17367254). Após o retorno dos autos da Contadoria, informando que os cálculos realizados pelo ESTADO DO AMAPÁ estão de acordo com a sentença (ID 17667289), as partes foram intimadas para manifestação. O ESTADO DO AMAPÁ concordou com o parecer da Contadoria (ID 17724355), ao passo que o credor não se manifestou. Decido. Diante da demonstração pelo ESTADO DO AMAPÁ do valor devido, consoante a planilha de cálculos anexada (ID 17367255), entendo que assiste razão ao executado em relação ao excesso de execução. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução em relação aos valores cobrados a mais do que o devido (R$ 13.421,82) e HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 17367255), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários em favor da Procuradoria do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 24.526,81, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 2.452,68, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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