Antonio Alano Araruna Duarte

Antonio Alano Araruna Duarte

Número da OAB: OAB/AP 001567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Alano Araruna Duarte possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJAP
Nome: ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0004791-45.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA LICE PENA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO ... Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA LICE PENA RODRIGUES em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias oriundas de promoção funcional. Após apresentação dos cálculos formulados pela parte exequente (ID 8184089), o Estado do Amapá apresentou planilha de cálculo divergente (ID 14570138), apontando excesso de execução e fundamentando os ajustes com base nos parâmetros da sentença. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Despacho ID 15079512), foi elaborada certidão técnica (ID 15638580), na qual se confirmou a correção dos cálculos apresentados pelo Estado, com indicação de equívocos na planilha exequente. Posteriormente, sobreveio decisão (ID 17347310) que homologou, por equívoco, os cálculos da parte autora no montante de R$ 17.037,25. Todavia, conforme certidão juntada aos autos (ID 18818911), verificou-se que tal valor diverge substancialmente daquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual foi fixado em R$ 8.934,13. Diante da manifesta existência de erro material, evidenciada pela discrepância entre o valor homologado e o valor efetivamente certificado como correto, impõe-se a sua correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Diante do exposto: 1 - REVOGO a decisão de ID 17347310, apenas no tocante à homologação do valor anteriormente fixado, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 14570138), confirmados pela Contadoria Judicial (ID 15638580), fixando como valor devido à parte exequente o montante de 8.934,13. 2 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 3 - No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV: Determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono constituído, desde que autorizado pela procuração juntada aos autos. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpridas as providências determinadas, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 24 de junho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014072-52.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EMILLY CARLA OLIVEIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Acolho os argumentos tecidos pela exequente e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha de cálculo conforme o formato indicado na decisão de ID 17458370. Em caso de inércia da parte, arquivem-se os autos. Com a juntada da planilha, voltem conclusos. Intime-se a parte exequente. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0038180-92.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CHARLENE GEMAQUE CAVALHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Indefiro o pedido do Estado de inclusão da AMPREV no polo passivo deste cumprimento de sentença, uma vez que a referida autarquia não fez parte do feito na fase de conhecimento. Ademais, a presente execução busca o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Amapá, qual seja, a passagem da autora para reforma militar com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior (2º Tenente PM). Para prosseguimento em relação à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), resta apenas a demonstração por parte do Estado do encaminhamento de requerimento à AMPREV para a devida revisão dos proventos, conforme noticiado no ofício de ID 16644307. DIANTE DO EXPOSTO, intimar o Estado para, no prazo de 15 dias, juntar prova do encaminhamento à AMPREV. Após, retornem conclusos. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0014170-18.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GIRLENE ALMEIDA DE FREITAS REQUERENTE: WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA A S. Exa. o Juiz de Direito ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL S/A Nº DA CONTA JUDICIAL: 4200107289979 Nº DA GUIA: 000000043321210 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 2.720,52 (dois mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). FAVORECIDA: sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PESSOA JURÍDICA, inscrita sob o CNPJ nº 35.845.485/0001-07. Macapá / AP, 26 de maio de 2025. ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO Juiz da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0018980-36.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: JEAN FRANCO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA A S. Exa. o Juiz de Direito ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL S/A Nº DA CONTA JUDICIAL: 4200107289951 Nº DA GUIA: 000000043273675 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 2.870,98, (dois mil, oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos). FAVORECIDA: sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PESSOA JURÍDICA, inscrita sob o CNPJ nº 35.845.485/0001-07. Macapá / AP, 26 de maio de 2025. ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0036720-41.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUAREZ GONCALVES RIBEIRO, ANA CLAUDIA DA SILVA ATAIDE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a retificação das planilhas após a emissão do segundo parecer contábil (ID 17485749), remeter os autos novamente à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos da exequente (ID 18201643) e do executado (IDs 17804465) estão de acordo com o título executivo, os parâmetros de atualização e os documentos colacionados aos autos. Em caso negativo, deverá indicar o valor correto do crédito exequendo. Com a juntada do parecer contábil, intimar as partes para manifestação em 15 dias. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015921-59.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA REGINA NUNES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, onde a parte requerida alega prejudicial de mérito. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO Alega que o direito do Exequente encontra-se prescrito já que foram transcorridos mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da Sentença, que reconheceu o direito, e a data de propositura da Execução. Analisando o processo originário da ação coletiva 0049767-29.2012.8.03.0001, verifico que o trânsito em julgado data o dia 03/07/2014. No dia 18/04/2016 determinou-se que o exequente providenciasse a execução de forma individualizada [#168]. Não houve, em momento algum, Intimação pessoal ao Sindicato, tampouco aos substituídos para dar início a fase de cumprimento de sentença. Colaciono a decisão da nossa Corte sobre o julgado: Nº do processo: 0046369-59.2021.8.03.0001 - Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FA-ZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - APELAÇÃO Tipo: CÍVEL - Apelante: TELMA HELENA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - Advogado(a): ARNALDO DE SOUSA COSTA - 3194AP - Apelado: ESTADO DO AMAPÁ - Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 - Relator: Desembargador JAYME FERREIRA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUBSTITUÍDOS – INÉRCIA NÃO CONSTATADA – SENTENÇA CASSADA. 1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para a s execuções, mormente se considerado que, em nenhum momento, fora realizada a intimação pessoal dos substituídos no feito coletivo para que dessem início ao cumprimento de sentença, circunstância que, por si, afasta a inércia como pressuposto da declaração de prescrição da pretensão executiva; 2) Assim, constatado que o juízo a quo incorreu em equívoco ao concluir pela configuração de prescrição, impõe-se a cassação do comando sentencial recorrido; 3) Apelo conhecido e provido. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 . A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual e postular em do empregado. Colaciono, inclusive, decisão do Juízo de origem 2ª Vara Cível quanto a não ocorrência da prescrição em decorrência da distribuição das execuções individualizadas: “Da não ocorrência da prescrição: Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). Tal entendimento ainda prevalece, conforme se extrai do recente julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Conforme se extrai dos autos, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento do reajuste de 2,84% sobre a remuneração, ocorrido em 03.07.2014, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SINPOL formulou requerimento de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer em 16.07.2014 (ID - 8731853, fls. 3719-3721 dos autos físicos) e, após juntada de ofício da SEAD informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 8731869), o Sindicato apresentou pedido de execução coletiva em relação à obrigação de pagar em 05.12.2014 (ID 8731879). Portanto, o prazo prescricional foi interrompido com o requerimento de execução coletiva apresentado pelo SINPOL.” Diante dessa situação não há como declarar a perda de um direito, pois não houve a intimação pessoal dos substituídos, tampouco há de aferir que houve inércia do sindicato, eis que houve a interrupção da prescrição. Assim, afasto a prejudicial de mérito e homologo os valores apresentados na inicial como devido a parte credora no valor de R$ 28.087,13. Condeno o Estado do Amapá ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o qual fixo em R$ 2.810,00 em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.073.827/0003-48. Intimem-se. Aguarde-se eventual recurso. Não havendo, Expeça-se precatório do valor principal. Desse valor, quando do pagamento, deverá ser destacado 21,5 % referente aos honorários contratuais, tendo como beneficiário WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.073.827/0003-48. Natureza alimentar Sem preferência quanto à idade ou doença. Expeça-se, ainda, RPV no valor de R$ 2.810,00 em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.073.827/0003-48. Intime-se a parte credora para juntar documento de identificação com foto legível e coloria, no prazo de 05 dias. Suspenda-se o curso do processo até o pagamento da requisição. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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