Orlando Souto Vasconcelos
Orlando Souto Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/AP 001330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Souto Vasconcelos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJAP
Nome:
ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013974-02.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNALDO BANDEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - AP1330 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DILIGÊNCIA AO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MACAPÁ/AP. FIXAÇÃO DE PRAZO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. Ação visando anular consolidação da propriedade do imóvel. Ré Paula Cristina Lima Correa não localizada. Autor não indicou meios hábeis para citação. Questão em discussão: verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, e determinar diligência ao cartório registral para obtenção de documentos essenciais à causa. Razões de decidir: 3.1. O art. 485, III, § 1º, do CPC impõe intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono, assegurando contraditório e cooperação. 3.2. O poder-dever do juiz de zelar pela duração razoável do processo autoriza a adoção de medidas para prevenir estagnação, inclusive requisição direta de documentos. Dispositivo: determina-se a intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, indicar meio hábil de localização da ré, sob pena de extinção e arquivamento com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. Oficia-se, em igual prazo, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP para remessa da documentação referente à consolidação da propriedade. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 2. O juiz pode determinar diligências de ofício para evitar a paralisação da demanda e assegurar sua célere tramitação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III, § 1º. DECISÃO O feito foi incluído no escopo da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que, para o ano de 2025, estabelece como diretriz institucional a priorização do julgamento de processos mais antigos. No âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, a Meta 2 prevê que, até 31 de dezembro de 2025, sejam julgados ao menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021, incluindo, ainda, como prioridade, o julgamento de feitos pendentes há mais de 15 anos. Os autos versam sobre anulação de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF. Por decisão ID 2169761485, determinou-se a inclusão e citação de Paula Cristina Lima Correa no polo passivo (arrematante) e se determinou a remessa de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP. A diligência citatória restou negativa, conforme certidão ID 2181753064, de 11/04/2025, que atestou a impossibilidade de localizar a nova ré no endereço indicado. Desde de então a parte autora não impulsionou o feito. É o relatório. Decido. O art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando há abandono da causa, desde que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão. A colaboração processual e o poder-dever do juiz de zelar pela celeridade reforçam a necessidade de adotar providências que evitem a estagnação da demanda. À vista disso, manifeste-se a parte autora, no prazo improrrogável de cinco dias, impulsionando o feito, indicando meio hábil para a localização da ré Paula Cristina Lima Correa. Advirta-se que a ausência de manifestação acarretará a extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se, em caráter de urgência, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP, concedendo-lhe igual prazo de cinco dias para encaminhar a este Juízo toda a documentação atinente à consolidação da propriedade do imóvel descrito na petição inicial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, conforme já expressamente determinado na decisão ID 2169761485. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001550-66.2025.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LINDOMAR CABRAL RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO A autora requereu a gratuidade da justiça, contudo, não juntou guia de recolhimento ou trouxe elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ainda, é assistida por advogado particular, o que, apesar de não impedir a concessão da gratuidade, é indício que reúne condições de arcar com as custas processuais. Determino, portanto: Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para juntar documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, bem como a guia de recolhimento, nos termos do art. 99, §2°, CPC, ou desde logo o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Oiapoque/AP, 25 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Processo Nº.: 6064839-31.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES DE UBAIARA TAVARES Advogado(s) do reclamante: ORLANDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO SOUTO VASCONCELOS REU: I BENTES DE LIMA CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO (MUTIRÃO PRESENCIAL) Procedo à intimação das partes para comparecerem presencialmente à audiência Conciliação designada para o dia e hora abaixo indicados. Dia e hora da audiência: 13/06/2025 10:30 Local: 6ª Vara do Juizado Especial Cível - Sul da Comarca de Macapá/AP - Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Bairro Novo Buritizal, CEP 68.900-000. Fone: (96) 3312-3801/(96) 99154-5712, E-mail: juizado.sul@tjap.jus.br. Macapá, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0003359-31.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ANA LUCIA DOS SANTOS MARINHO Advogado(a): JOSE RONALDO SERRA ALVES - 234AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Interessado: VASCONCELOS FURTADO ADVOGADOS E ASSOCIADOS Advogado(a): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 01. Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 102. Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ. E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril. Vejamos a redação:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias. Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000556-33.2025.5.08.0210 : ANTONIO CARLOS COSTA DOS SANTOS : KAEJ VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140a9ad proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Verifica-se que a parte autora, embora tenha formulado pedido de baixa na CTPS em decorrência de alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, não acostou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento essencial à análise do vínculo laboral, da data de admissão, das anotações funcionais e da eventual necessidade de determinação judicial para regularização contratual. I. Ante o exposto, deve o(a) reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial juntando aos autos cópia legível da CTPS, física ou digital, sob pena de indeferimento da inicial. II. Cumprida tempestivamente a determinação supra ou transcorrido in albis, retornem os autos conclusos. Reclamante ciente via DJEN. MACAPA/AP, 21 de maio de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS COSTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000556-33.2025.5.08.0210 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300094600000049413241?instancia=1
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 MANDADO DE CITAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007779-97.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Incidência: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JORGE ALBERTO SOEIRO DE ASSIS EMBARGADO: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR Fica o destinatário citado, por intermédio de seus patronos (art. 677, §3º, do CPC) para tomar conhecimento dos presentes embargos de terceiro e, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do CPC. Ressalte-se que o conteúdo da inicial poderá ser examinado a qualquer tempo na secretaria da vara ou solicitado via balcão virtual, nos termos do art. 695, § 1º, do NCPC. DESTINATÁRIOS: AIRTON BARROS CAVALCANTE JUNIOR - CPF: 466.386.522-49 (EMBARGADO) ADVOGADO - ORLANDO SOUTO VASCONCELOS ADVOGADO - SILVIA TORRES FEITOSA ADVOGADO - KLEBER NASCIMENTO ASSIS Santana, data da assinatura digital. Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário