Bianca Leal Da Silveira

Bianca Leal Da Silveira

Número da OAB: OAB/AM 016988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAM, TRF1, TJRR, TJSP
Nome: BIANCA LEAL DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817232-72.2025.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora. A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. SEM RAZÃO. O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da Ausência de vícios que legitimem a parte, determinar as provas necessárias ao julgamento. interposição dos aclaratórios. Recurso de fundamentação vinculada. Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015. EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ – AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Após, concluso para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daise Dayana Farias Lima (OAB 16264/AM), Bianca Leal da Silveira (OAB 16988/AM) Processo 0634828-79.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Beatriz Barbosa dos Santos - Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Diante do decurso do prazo sem apresentar impugnação (certidão acostada à fl. 87), sob à luz do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, HOMOLOGO os calculos apresentados pelo Exequente e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor a fim de intimar o Executado para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1016892-62.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEDALVA MONTEIRO DE LUNA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPVs no SIREA) Intimo a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora ou ao(s) herdeiro(s) habilitado(s), conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf Havendo cálculos nos autos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tenha sido intimada antes, fica desde já a parte autora intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 10 dias, apresentando a planilha de cálculo que entender pertinente. Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. No caso de processo com RPVs de herdeiros, fica facultado aos herdeiros a elaboração de RPV em nome de apenas um deles, ficando responsável pela prestação de contas aos demais herdeiros. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) Servidor(a) Resumo do procedimento usando o SIREA - 8ª Vara/SJAM 1º) A Vara insere o processo no SIREA; 2º) A Vara lavra o ato ordinatório de intimação do(s) exequente(s) para elaboração da(s) minuta(s) em 30 (trinta) dias úteis; 3º) O Advogado do exequente elabora a(s) minuta(s) de RPV no SIREA; 4º) Quando o Advogado concluir a(s) minuta(s), o SIREA automaticamente juntará a(s) minuta(s) no PJE e disparará um prazo de 30 (trinta) dias corridos para a parte executada se manifestar; 5º) Após o prazo, a RPV vai para a fila de análise da Vara; 6º) Se a RPV estiver com todos os dados corretos, ela é encaminhada para a fila de homologação pelo magistrado; Se a RPV contiver erro(s), será devolvida para o advogado do exequente retificar e todo o procedimento será reiniciado. 7º) Caso esteja tudo correto, o magistrado homologa (assina) a RPV e migra ao TRF da 1ª Região, onde será autuada. Depois da migração da RPV, os autos serão arquivados, cabendo aos beneficiários acompanharem o pagamento no site do TRF1.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAISE DAYANA FARIAS LIMA (OAB 16264/AM), ADV: BIANCA LEAL DA SILVEIRA (OAB 16988/AM) - Processo 0511011-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Francisco Paulo Batista de SouzaB0 - Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, conforme as normas legais atinentes à matéria JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e com arrimo no art. 487, inc. I do Digesto Processual Civil extingo este processo com resolução do mérito. Parte autora isenta de custas (art. 129 da Lei nº 8.213/91). A perícia deverá ser custeada pela parte Requerida, conforme Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II e Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários do perito, expeça-se alvará, em nome do perito para fins de levantamento/transferência dos referidos valores, caso ainda não os tenha recebido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. P.R.I.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BIANCA LEAL DA SILVEIRA (OAB 16988/AM), ADV: DAISE DAYANA FARIAS LIMA (OAB 16264/AM) - Processo 0519488-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Rayson de Menezes BragaB0 - Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar os seus interesses, HOMOLOGO o acordo nos termos ofertados pelo REQUERIDO às fls. 77-81, e devidamente aceito pela parte AUTORA, consoante petição carreada à fl. 108-109, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC). Isento de custas remanescentes na forma do § 3º do art. 90 do CPC e art. 17, inciso IX da Lei Estadual n. 4.408/2016. DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa a ser estipulada por este juízo. Tendo em vista que o acordo prevê a concessão de benefício previdenciário, determino à Secretaria que intime via Portal a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, com urgência, para fins de intimação. Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Honorário periciais pelo requerido. Expeça-se alvará para levantamento da verba de honorários do perito, caso já depositados pela Réu, caso contrário, intime-se para comprovação do pagamento. Após tais providências, arquive-se sem prejuízo do desarquivamento para fins de cumprimento.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032363-23.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0600901-25.2023.8.04.0001 - 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho) - Raimundo Martins dos Reis - Fls 27: Defiro. Cumpra-se o ato deprecado no endereço informado na petição retro. Após, dê-se ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: BIANCA LEAL DA SILVEIRA (OAB 16988/AM)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028209-23.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CELIA PONTES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO, COORDENADOR GERAL PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANA CELIA PONTES DOS SANTOS, onde se pretende a antecipação do exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício junto ao INSS. O impetrante narra que no dia 08/05/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 23/01/2026. Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual. Passo ao exame do pedido de liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais. O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica na impetrante, o qual foi agendada somente para janeiro de 2026, ou seja, mais de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado. O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1874255095) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal e União Federal. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias. Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUGUSTO FLÁVIO SANTOS DE ANDRADE (OAB 4960/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: DAISE DAYANA FARIAS LIMA (OAB 16264/AM), ADV: BIANCA LEAL DA SILVEIRA (OAB 16988/AM) - Processo 0512341-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Pedro Barbosa de AzevedoB0 - REQUERIDO: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Vistos. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, bem como em eventual PROPOSTA DE ACORDO. Em não havendo outras provas a produzir ou propostas conciliatórias, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1026852-08.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERYSSON DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação em que sobreveio requerimento de desistência do prosseguimento do feito. A propósito, a norma especial do art. 51, I, §1.º, da Lei n.º 9.099/95, impõe o fim do processo desistido no JEF mesmo sem concordância da parte da adversa, razão pela qual, no caso dos autos, como o requerimento de desistência se deu antes da sentença, é de rigor por fim a este feito. Diante do exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Sem condenação em honorários e custas sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1044994-94.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HADSON JOSE DOS SANTOS PINHEIRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HADSON JOSE DOS SANTOS PINHEIRO requerendo que se determine ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que antecipe o exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O impetrante narra que no dia 17/10/2024 requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 23/04/2025. Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. Instruiu com documentos. Liminar deferida. Autoridade intimada. Órgão de representação ciente. Parecer ministerial pela ausência de interesse para intervenção. É relatório. DECIDO. Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual. Passo ao exame do pedido de liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais. O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica que visa instruir o pedido de concessão do benefício previdenciário/assistencial, eis que o ato foi agendado para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para aquém dos prazos previstos no acordo firmado perante a Suprema Corte, motivo pelo qual há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação. O periculum in mora, se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora na conclusão do processo administrativo pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1946504551) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença. Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2164383306 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo o deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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