Lukas Sales Santiago

Lukas Sales Santiago

Número da OAB: OAB/AM 014773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lukas Sales Santiago possui 424 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 241
Total de Intimações: 424
Tribunais: TST, TRF1, TJAM, TRT11, TJRJ, TJPA
Nome: LUKAS SALES SANTIAGO

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
245
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (230) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (46) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000069-27.2025.5.11.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE MARNIO SARDINHA DE SIQUEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 38b4517, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062421531931000000014372684 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela EBCT contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Manaus que condenou a empresa ao pagamento de gratificação de férias complementar e honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo o direito adquirido do reclamante admitido em 23/11/1992 à manutenção da verba suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão da gratificação complementar de férias, determinada por sentença normativa do TST, configura alteração contratual ilícita e violação ao direito adquirido do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença normativa proferida nos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000 excluiu expressamente a cláusula que previa a gratificação complementar de férias, afastando a possibilidade de sua manutenção nos contratos individuais de trabalho. 4. A jurisprudência consolidada do TST estabelece que a exclusão de vantagem prevista em negociação coletiva por meio de sentença normativa não configura violação ao direito adquirido nem alteração contratual ilícita, pois o poder normativo da Justiça do Trabalho tem efeitos erga omnes e vincula toda a categoria. 5. A Súmula 51, I, do TST, que protege cláusulas contratuais mais benéficas, não se aplica quando a supressão da vantagem decorre de sentença normativa, conforme reiterada jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. 6. A vedação à ultratividade das normas coletivas, prevista no art. 614, §3º, da CLT, reforça a impossibilidade de manutenção da gratificação após o término da vigência da norma coletiva que a instituiu. 7. Diante da inexistência de direito adquirido e da legalidade da supressão do benefício por decisão normativa, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem prevista em norma coletiva por sentença normativa do TST não configura alteração contratual ilícita nem viola o direito adquirido do trabalhador. 2. A vedação à ultratividade das normas coletivas impede a incorporação automática de benefícios extintos por decisão normativa. 3. A gratificação complementar de férias, excluída por sentença normativa do TST, não pode ser mantida nos contratos individuais de trabalho. ....................................................... Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468 e 614, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000; TST, DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000; STF, ADPF 323; TST, Súmula nº 51, I.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, julgar improcedente o pedido de diferenças pela supressão da gratificação complementar de férias, por não se configurar alteração contratual lesiva. Custas pelo reclamante no valor de R$ 176,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela Reclamante, no percentual de 5%, aplicados sobre o valor dado à causa, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica da autora, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARNIO SARDINHA DE SIQUEIRA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000972-57.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: IDELFONCIO GALDINO DA SILVA NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd8d88 proferido nos autos. DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA   Processo: 0000972-57.2024.5.11.0014 Reclamante: IDELFONCIO GALDINO DA SILVA NETO Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   Na forma do art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, cientes do teor da decisão abaixo: Diante do trânsito em julgado, considerando que o Acórdão de ID 7c9cf7a ratificou a Sentença de Mérito de ID ed8cf05, que julgou improcedente a ação, arquivem-se os autos definitivamente. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDELFONCIO GALDINO DA SILVA NETO
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000700-32.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: JEAN PANTOJA DA SILVA RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7e534 proferido nos autos.   DESPACHO Considerando a devolução dos autos pelo CEJUSC, notifiquem-se as partes para ciência  de que a audiência nesta Vara continua designada para ocorrer no dia 08/08/2025, às 08:30,  devendo as partes comparecer, independente do comparecimento de advogado, sob  pena de aplicação dos efeitos do art. 844 da CLT. Link de acesso: https://trt11-jus-br.zoom.usj/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09   DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM   ID: 891 8853 6511  Senha: 131313 Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PANTOJA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000700-32.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: JEAN PANTOJA DA SILVA RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7e534 proferido nos autos.   DESPACHO Considerando a devolução dos autos pelo CEJUSC, notifiquem-se as partes para ciência  de que a audiência nesta Vara continua designada para ocorrer no dia 08/08/2025, às 08:30,  devendo as partes comparecer, independente do comparecimento de advogado, sob  pena de aplicação dos efeitos do art. 844 da CLT. Link de acesso: https://trt11-jus-br.zoom.usj/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09   DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM   ID: 891 8853 6511  Senha: 131313 Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A GOMES ALIMENTOS - ME
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001707-96.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: HARTHEMYS MARIANA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FREIRE E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7acccc8 proferida nos autos.  DECISÃO O Recurso Ordinário da  reclamante (Id. 92cb295)  encontra-se  tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença ocorreu em 1º de julho de 2025  e que a sua interposição ocorreu em 08 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. 281332d), com isenção do preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça, conforme sentença id. 3b3bff9 O Recurso Ordinário da reclamada J A GOMES ALIMENTOS – ME (Id. 8085f32) encontra-se tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença ocorreu em 1º de julho de 2025  e que a sua interposição ocorreu em 11 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. d23ae4c), com as custas processuais (Id.fd342df)  e o depósito recursal  (Id. c50dd84)   recolhidos. O Recurso Ordinário da reclamada FREIRE E ARAÚJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME  (Id. 25de9bd) encontra-se tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença ocorreu em 1º de julho de 2025  e que a sua interposição ocorreu em 11 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. 59ba948), aproveitados as custas processuais e o depósito recursal da reclamada  J A GOMES ALIMENTOS – ME. Em assim sendo, decido admitir o Recurso Ordinário da  reclamante e os Recursos Ordinários das reclamadas e determinar a cientificação das partes contrárias para manifestação, no prazo legal, caso queiram, valendo o presente despacho, devidamente publicado no DJEN, como notificação. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade nos termos da RA-TRT11-nº25/2018 e encaminhem-se os autos ao TRT da 11ª Região.   MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREIRE E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - J A GOMES ALIMENTOS - ME
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001707-96.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: HARTHEMYS MARIANA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FREIRE E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7acccc8 proferida nos autos.  DECISÃO O Recurso Ordinário da  reclamante (Id. 92cb295)  encontra-se  tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença ocorreu em 1º de julho de 2025  e que a sua interposição ocorreu em 08 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. 281332d), com isenção do preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça, conforme sentença id. 3b3bff9 O Recurso Ordinário da reclamada J A GOMES ALIMENTOS – ME (Id. 8085f32) encontra-se tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença ocorreu em 1º de julho de 2025  e que a sua interposição ocorreu em 11 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. d23ae4c), com as custas processuais (Id.fd342df)  e o depósito recursal  (Id. c50dd84)   recolhidos. O Recurso Ordinário da reclamada FREIRE E ARAÚJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME  (Id. 25de9bd) encontra-se tempestivo, tendo em vista que a ciência da Sentença ocorreu em 1º de julho de 2025  e que a sua interposição ocorreu em 11 de julho de 2025, além de ter sido subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. 59ba948), aproveitados as custas processuais e o depósito recursal da reclamada  J A GOMES ALIMENTOS – ME. Em assim sendo, decido admitir o Recurso Ordinário da  reclamante e os Recursos Ordinários das reclamadas e determinar a cientificação das partes contrárias para manifestação, no prazo legal, caso queiram, valendo o presente despacho, devidamente publicado no DJEN, como notificação. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade nos termos da RA-TRT11-nº25/2018 e encaminhem-se os autos ao TRT da 11ª Região.   MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HARTHEMYS MARIANA SILVA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000615-37.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: DONAGHY DA SILVA MOUZINHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica o(a)  DONAGHY DA SILVA MOUZINHO  notificado(a), através de seu respectivo advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, a contar da publicação desta intimação.  MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. VALLENTINA TILIA BRITO MACIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DONAGHY DA SILVA MOUZINHO
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