Gilmar Araújo Da Costa
Gilmar Araújo Da Costa
Número da OAB:
OAB/AM 014763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmar Araújo Da Costa possui 332 comunicações processuais, em 292 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
292
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJPA, TJAC, TJAM, TJSP
Nome:
GILMAR ARAÚJO DA COSTA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
280
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (220)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0500164-77.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cleber Jonand Cardoso Silva - Requerido: Banco Master S/A (Banco Máxima) - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0756610-87.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Valdeci Moreira da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A - Compulsando os autos, verifico que o Executado compareceu em Juízo comprovando o pagamento do valor devido após ser intimado para proceder ao cumprimento da sentença, diante do que a Exequente não se opôs e requereu a expedição de alvará para levantamento do montante. Vislumbro ainda que consta nos autos instrumento de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (fl. 11). Ex positis, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte defiro o pedido de expedição de alvará independente do recolhimento de custas, tendo em vista que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Expedir Alvará. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Wilker Almeida do Amaral (OAB 14537/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0604131-12.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Lindalva Lopes da Nascimento - Requerido: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE da cobrança em conta corrente da autora sob a nomenclatura impugnada em inicial; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados em dobro (art. 42 do CDC), pelo período pleiteado na inicial e demais parcelas debitadas posteriormente ao ajuizamento da ação, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 23 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0500535-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ednelza de Almeida Castro - Requerido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) - De ordem, intimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Prazo de quinze dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 783202/AM), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0707286-31.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Júlio César Neves CoelhoB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Recebo desde logo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo-lhe efeito suspensivo, vez que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes quanto ao excesso de execução, sendo que o prosseguimento desta é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art.525, §6º, do CPC. Tendo em vista que já houve manifestação do impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e diante da necessidade de apurar se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o título judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo"( AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019). Entretanto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, resta vedada às Contadorias Judiciais o desempenho da função de perito judicial para solucionar divergência dos cálculos, nos termos do que prescreve o art.27 da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, vejamos: Art. 27 Fica vedado às Contadorias Judiciais da Capital desempenhar atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos objeto de liquidação ou em fase de execução. Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar que seja elaborada planilha de débito, conforme determinado na sentença. Portanto, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial contábil e nomeio o perito Pedro Araujo Carneiro, perito contábil, CRC 1BA 041976/O-5 T-SP e-mail: [email protected], momento em que faculto às partes a impugnação de impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, determino a intimação do perito para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o presente encargo e junte currículo com comprovação de especialização, caso já na esteja no banco de peritos, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários, observando que os honorários periciais deverão ser pagos pelo banco impugnante. Isso porque foi parte vencida na ação principal. Portanto, havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo executado, parte sucumbente na ação de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, já decidiu que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n.º 1.274.466/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.a Seção, DJe 21/05/2014). Nessa linha de consideração, veja-se o seguinte julgado atual do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). De igual modo, veja-se o seguinte julgado extraído do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA AGRAVANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELA AGRAVANTE. 1. Em que pese as alegações recursais, denota-se que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, a Agravante possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado. 2. Ainda que a realização de cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo douto Magistrado, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029911-70.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00299117020228160000 Cianorte 0029911-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022). Em seguida, intime-se a parte executada (impugnante) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os valores referentes aos honorários periciais, ficando autorizado o levantamento pela perita nomeada de 50% dos valores propostos no início dos trabalhos e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4ºdo Código de Processo Civil. Aceito o encargo e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada que deverá designar local, dia e hora para o início dos trabalhos, devendo as partes serem comunicadas formalmente da perícia com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 474, CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados da conclusão da perícia, caso em que a perita apreciará e responderá os quesitos formulados pelas partes, além de fornecer os esclarecimentos que reputar necessários para a solução da impugnação, devendo o laudo ser elaborado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de prazo adicional para entrega do laudo, a perita deverá solicitar dilação informando e justificando o prazo necessário para conclusão (art. 476, Código de Processo Civil), o que será apreciado pelo juiz. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil), devendo os pareceres dos eventuais assistentes técnicos serem apresentados no mesmo prazo. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILKER ALMEIDA DO AMARAL (OAB 14537/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 783202/AM) - Processo 0611473-74.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Manoel Bezerra da Silva JuniorB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Tendo em vista a juntada do depósito judicial de fls.480/485, referente ao saldo remanescente, defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor do autor, conforme dados bancários de fl.486. Após, dê-se baixa e arquivem-se aos autos, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: THYAGO GIOVANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB 15163/AM), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 783202/AM) - Processo 0524230-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Raymar Justiniano de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 590/597 e as contrarrazões de apelação de fls.598/600 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) Banco BMG S/A para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fl(s).590/597, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.