Gilmar Araújo Da Costa

Gilmar Araújo Da Costa

Número da OAB: OAB/AM 014763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Araújo Da Costa possui 321 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 321
Tribunais: TJAC, TJSP, TJPE, TRF1, TJAM, TJPA
Nome: GILMAR ARAÚJO DA COSTA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (216) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (97) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo 0556557-56.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Tarcísio Pires VianaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0591124-79.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Alberto Pinheiro JunioB0 - REQUERIDO: B1Prover Promoção de Vendas Ltda – Epp (avancard)B0 e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação movida por Alberto Pinheiro Junio em face de Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) e outro, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Condeno o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo 0533212-27.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Antônio Ulisses do Couto NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/A (Banco Máxima)B0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0633761-16.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Nonato Souza dos Santos - Requerido: Banco Bradesco S/A - Parte dispositiva Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro do valor de R$ 802,28, relativo aos descontos lançados no período de 11/10/2017 a 02/08/2019, segundo tabela (fls. 65). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. DESACOLHER a pretensão indenizatória por danos materiais atinente à restituição do indébito do período de 02/12/2019 a 11/12/2020, diante do contrato apresentado pelo Réu (fls. 163). DECLARAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica "título de capitalização", conforme o esposado neste pronunciamento. ACOLHER a pretensão de dano moral para estabelecer ao Réu o pagamento da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. DECLARAR a extinção do processo por sentença com resolução do mérito, na forma apregoada pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316, do Código de Processo Civil. CONDENAR Autor e Réu em custas e despesas processuais em virtude da sucumbência recíproca e estabeleço honorários advocatícios fixados estes em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, devidamente atualizado, de conformidade com o que apregoa o artigo 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista os serviços prestados; o lugar em que tal se deu e a complexidade. Os honorários serão suportados por cada parte em relação a seu próprio advogado. Rememora-se, quanto ao pagamento das custas pelo Autor, que a ele foi concedida a gratuidade da justiça (fls. 141). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, e desde que não haja pendências, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa no acervo desta unidade judicial por termo nos autos.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0498805-92.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tatiana Vidal Carepa da Silva - Requerido: Avancard Prover Promoção de Vendas Ltda. - R.H. Considerando a entrega do laudo, dê-se vista as partes para querendo apresentar manifestações, em 10 dias.. Expeça-se alvará em favor do perito referente aos 50% restantes. Manaus, 06/06/2025
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0544680-85.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Rosa da Costa Barral - Requerido: Sindiapi - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Ugt - III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para : i) declarar inexistente o débito; ii) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente (a ser calculados mediante simples calculos aritméticos); A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. e iii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0572277-29.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Waldiza Carvalho da Silva - Requerido: Banco Máxima S/A (Banco Master S/a) - Da análise do processo entendo ser dispensável a instrução processual, uma vez que as provas já existentes neste apresentam-se suficientes para autorizar o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, CPC), aplicando-se, in casu, o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Ademais, as provas já acostadas aos autos possibilitam a esse julgador reconhecer abusividade das cláusulas leoninas e ilegais eventualmente constantes no instrumento contratual. No mesmo sentido: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM"- Cartão de crédito - Legitimidade do"Banco Santander"reconhecida - Hipótese em que o consumidor pode acionar quem a ele aparece e se mostra como efetivo contratante - Recurso nesta parte provido. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito consignado - Descabimento da alegação de que foi induzida a erro, acreditando ser o contrato de empréstimo consignado - Inexistência de conduta abusiva do banco a ensejar o pagamento de indenização por dano moral - Ação declaratória de inexigibilidade do débito com pedido de restituição de valores e de indenização improcedente - Recurso nesta parte improvido. PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de perícia contábil - Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais - Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Cartão de crédito - Instituições financeiras não se sujeitam à limitação à taxa de 12% ao ano - Possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios livremente desde que previamente informados ao consumidor - Art . 46, CDC - Hipótese em que as faturas encaminhadas à consumidora indicam a taxa a ser cobrada para o próximo período - Prevalência, entretanto, do valor efetivamente cobrado caso seja inferior àquele informado na fatura - Recurso nesta parte improvido. JUROS - Cartão de crédito - Capitalização - Julgamento de recurso repetitivo no E. STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2 .170-01, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Recurso nesta parte improvido." (TJ-SP - AC: 10090594020178260344 SP 1009059-40.2017.8 .26.0344, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/01/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2018). Intimem-se as partes e após, se não houver irresignação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se.
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