Viviane Nelson Marinho De Oliveira
Viviane Nelson Marinho De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 014747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJAM, TJPA
Nome:
VIVIANE NELSON MARINHO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Simone Batista Hanysz (OAB 5778/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Anne Carla Alves Cabral (OAB 12059/AM), Nathalia Cristina Santos Gabriel (OAB 13524/AM), Viviane Nelson Marinho de Oliveira (OAB 14747/AM) Processo 0756871-86.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Carlos Alberto Monteiro Martins - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo e prestados eventuais esclarecimentos sobre o laudo pericial, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais remanescentes, em favor da perita, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da Portaria nº 1.233/2012 do TJ/AM e expeça-se alvará eletrônico para transferência dos honorários periciais remanescente depositados. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 14:25:29): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Leila Almeida de Sousa (OAB 3734/AM), Simone Batista Hanysz (OAB 5778/AM), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Viviane Nelson Marinho de Oliveira (OAB 14747/AM) Processo 0747038-10.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato de Souza Amaral - Requerido: General Motors do Brasil Ltda., Braga Veículos Ltda. - Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, notadamente porque as provas pertinentes às questões a serem dirimidas no decisum são meramente documentais. Impõe-se, portanto, o dever de julgar antecipadamente o pleito autoral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A respeito do tema, reverbero: Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Entendo que o INCRA já esclareceu as questões trazidas na presente demanda ao informar que o Lote 57 – Fazenda Cachoeira, não apresenta sobreposição com o PAC Monte Muriá, bem como não apresenta sobreposição em relação ao PA Novo Repartimento. Cabe frisar, que a reintegração de posse do autor está vinculada apenas em relação ao Lote 57, que é justamente a área objeto do Título de Propriedade, sob condição resolutiva nº 104136, datado de 26/02/1994, emitido pelo INCRA em favor do requerente, conforme sentença dos autos. Observa-se ainda, que o autor requereu a extinção do processo por cumprimento integral da sentença, ID nº 145630163. Desta forma, considerando a manifestação do autor de que não há pendencias no cumprimento de sentença, determino o arquivamento do feito. Todavia, advirto ao autor que o trânsito em julgado da sentença que confirmou a sua reintegração, não lhes autoriza a realizar com as próprias mãos a referida reintegração. E em caso de alegação de nova invasão dos requeridos, este juízo deve ser acionado. Ademais, diante das respostas, acerca das diligências realizadas, sob alegações de remoção forçada e destruição de bens dos ocupantes, apresentadas pela Polícia Militar nos autos sob ID nº 134383457, ID nº 134596023, e ID nº 138853077, assim como a resposta da DECA, conforme oficio nº 95/2025/DECA/STM (ID nº 143376165), e Relatório de Ordem de Missão nº 143376165 (ID nº 143376165); determino o encaminhamento de cópias ao Ministério Público Militar, para adoção das medidas que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 05 de junho de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Leila Almeida de Sousa (OAB 3734/AM), Simone Batista Hanysz (OAB 5778/AM), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Viviane Nelson Marinho de Oliveira (OAB 14747/AM) Processo 0747038-10.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato de Souza Amaral - Requerido: General Motors do Brasil Ltda., Braga Veículos Ltda. - Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se dos autos que DECA apresentou esclarecimento acerca das diligencias realizadas, conforme oficio nº 95/2025/DECA/STM (ID nº 143376165), e Relatório de Ordem de Missão nº 143376165 (ID nº 143376165). Verifica-se ainda que o INCRA, em manifestação ID nº 144982383, apresentou esclarecimentos, informando que o Lote 57 – Fazenda Cachoeira, não apresenta sobreposição com o PAC Monte Muriá, bem como não apresenta sobreposição em relação ao PA Novo Repartimento. Diante das respostas acima referidas, CIENTIFIQUE as partes, Defensoria Pública Agrária, e Ministério Público Agrário, para querendo manifestar no prazo de 72 horas, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 28 de maio de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito