Cecília Da Silva Pereira
Cecília Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/AM 014743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRJ, TJAM, TRF1, TJRS
Nome:
CECÍLIA DA SILVA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cecília da Silva Pereira (OAB 14743/AM) Processo 0481544-17.2024.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerido: M. A. T. G. - As ulteriores providências devem ser adotadas pelo Juiz Natural da presente causa. Intimações e comunicações de estilo. Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cecília da Silva Pereira (OAB 14743/AM) Processo 0481544-17.2024.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerido: M. A. T. G. - Destarte, diante dos elementos trazidos, considerando-se que não houve o pagamento integral das parcelas exigíveis conforme a Súmula 309 do STJ, e que o executado permanece inadimplente em relação ao substancial período de abril/2024 a março/2025, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de soltura do executado.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008694-96.2024.8.21.4001/RS RELATOR : MICHEL MARTINS ARJONA AUTOR : MARIA LUCIA BISPARO DA SILVA ADVOGADO(A) : CECILIA DA SILVA PEREIRA (OAB AM014743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 15/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cecília da Silva Pereira (OAB 14743/AM), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Roberta da Câmara Lima Cavalcanti (OAB 2337A/AM) Processo 0604088-07.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Ferreira da Silva - Requerido: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos às fls.234/239, especificamente, o sob código nº 2820302, datado de 16/04/2014, juntado pela parte Requerida; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC) com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 12 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009679-65.2024.8.21.4001/RS AUTOR : SIRLEI MARIANTE LAUERMANN ADVOGADO(A) : CECILIA DA SILVA PEREIRA (OAB AM014743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga a autora sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009663-14.2024.8.21.4001/RS AUTOR : MARIA ADELINA NUNES ADVOGADO(A) : CECILIA DA SILVA PEREIRA (OAB AM014743) RÉU : REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB RS066331) PROPOSTA DE SENTENÇA Trata-se de ação na qual a Autora relata que recebe benefício por aposentadoria por incapacidade recebendo como remuneração base a importância de R$ 1.320,00 e notou em seu extrato bancário a redução do pagamento enviado pelo INSS, conferiu seu Histórico de Crédito, percebendo a cobrança de R$ 59,40 que se refere a uma Contribuição RIAAM e os descontos vem sendo realizados desde setembro de 2023. Desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em seu benefício, não autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, nem nunca sequer ouviu falar no nome da suposta “contrib. riaam". Requereu o cancelamento do desconto denominado “contrib. riaam 0800 000 8930”, a restituição em dobro do valor de R$ 297,00 totalizando o valor de R$ 513,60 referente aos descontos de nomenclatura “CONTRIB. RIAAM 0800 000 8930” no período de setembro/2023 a janeiro/2024 e a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Para comprovar os fatos narrados na inicial juntou histórico de créditos. A Ré contestou o pedido no evento 28 alegando que por intermédio de um dos conveniados, a Autora decidiu se filiar à Ré para usufruir dos benefícios e serviços oferecidos e quando não lhe pareceu mais conveniente, decidiu ingressar com a presente ação no rastro de obter algum proveito financeiro. Junta documentação que demonstra a filiação da Autora, que assinou contrato de vínculo associativo por livre e espontânea vontade, sendo que o contrato contemplava expressamente o desconto na mensalidade. A assinatura do contrato coincide perfeitamente com a assinatura constante em sua carteira de identidade fornecida quando da contratação e também foi tirada uma foto. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, porque as provas contidas nos autos demonstram que não houve nenhuma irregularidade na contratação, logo, não existe nenhum ato ilícito. A contribuição associativa pode ser cancelada pelo próprio beneficiário, através do site ou aplicativo “Meu INSS” ou entrar em contato com a associação para registrar uma reclamação e solicitar o estorno das contribuições realizadas de forma indevida. Legalidade da contratação e exercício regular do direito, porque houve autorização para o desconto e não ocorre cobrança indevida. Ausência de danos morais. A preliminar de falta de interesse de agir, porque as provas contidas nos autos demonstram que não houve nenhuma irregularidade na contratação, deve ser rejeitada de plano, porque a tese dos descontos apontados como indevidos, será apreciada conforme as provas produzidas pelas partes nos autos. Os pedidos formulados na inicial tem fundamento na alegação de que notou em seu extrato bancário a redução do pagamento enviado pelo INSS, percebendo a cobrança de R$ 59,40 que se refere a uma Contribuição RIAAM e os descontos vem sendo realizados desde setembro de 2023. Que desconhece o motivo do débito no benefício, não autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, nem nunca sequer ouviu falar no nome da suposta “contrib. riaam". A Ré juntou o contrato controvertido no evento 28, porém, diante da afirmação veemente da Autora de que "não autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, nem nunca sequer ouviu falar no nome da suposta “contrib. riaam", se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no documento associativo, razão pela qual o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Em processo semelhante pode ser citado o seguinte precedente: "RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001533-19.2021.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO INCONTROVERSO DE FRAUDE. DEFESA QUE APRESENTOU SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Pelas razões alinhadas OPINO no sentido da extinção do processo sem a resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação da Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da lei n° 9.099/95. Por fim, também resta sugerido que, em caso de eventual interposição de recurso por qualquer dos litigantes, fica, desde já determinada a imediata intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. À consideração da Exma. Dra. Juíza de Direito para homologação. Homologada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre, 07 de junho de 2025. Juiz Leigo: Kurt Ering Gastring SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009660-59.2024.8.21.4001/RS AUTOR : MARIA ADELINA NUNES ADVOGADO(A) : CECILIA DA SILVA PEREIRA (OAB AM014743) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) PROPOSTA DE SENTENÇA Trata-se de ação na qual a Autora relata que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade recebendo como remuneração base a importância de R$ 1.212,00. No último saque de valores, notou em seu extrato bancário a redução do pagamento enviado pelo INSS, o que lhe motivou a conferir seu Histórico de Crédito, percebendo a cobrança de R$ 26,04 que se refere a uma Contribuição CINAAP e os descontos vem sendo realizados desde dezembro de 2022. A Autora desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em seu benefício e não autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, nem nunca sequer ouviu falar no nome da suposta contrib. Cinaap. Requereu o cancelamento do desconto denominado “contrib. Cinaap", a restituição em dobro do valor de R$ 128,40 totalizando R$ 256,80 e a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Para comprovar os fatos narrados na inicial juntou histórico de créditos. A Ré contestou o pedido no evento 17 alegando que o termo associativo foi realizado e confirmado, através de gravação telefônica totalmente regular consoante áudio existente, onde foi efetuada a confirmação (06s), procedeu à sua identificação (11s) demonstrando os benefícios oferecidos pela da Ré ao se filiar a Associação, explicando de forma clara quais as vantagens de ser uma associada e foi informada que seria debitado de seu benefício previdenciário, o valor correspondente à 2% (dois por cento) do valor da sua aposentadoria, com benefícios colocados à disposição de telemedicina, descontos em diversos estabelecimentos comerciais, seguros de vida, auxílio-funerário e até seguro residencial dentre outros benefícios que facilitam a vida da aposentada com acesso a um plano de saúde e assistência jurídica quando necessário. Inexistência de danos morais. Juntou áudio no link: https://drive.google.com/file/d/1urxostr82sLxVjJz8K0aR45Tp DP3_yh5/view?usp=sharing Os pedidos formulados na inicial tem fundamento na alegação de que ao conferir seu Histórico de Crédito do Inss, percebeu a cobrança de R$ 26,04 que se refere a um Contribuição CINAAP e os descontos vem sendo realizados desde dezembro de 2022. Que desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em seu benefício e não autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, nem nunca sequer ouviu falar no nome da suposta contrib. Cinaap. A Ré juntou um áudio no link acima identificado, alegando que a Autora aderiu aos serviços oferecidos e concordou com o desconto da contribuição para a associação, porém, diante da veemente afirmação da Autora de que "não autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, nem nunca sequer ouviu falar no nome da suposta contrib. Cinaap" se faz necessária a realização de perícia fonética para apuração da autenticidade da voz constante na gravação associativa, razão pela qual o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Em processo semelhante pode ser citado o seguinte precedente: "RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018087-94.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO COM A JUNTADA DE ÁUDIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nesse contexto, imprescindível a realização de perícia a fim de determinar a compatibilidade entre as vozes do autor e a da gravação, pois os pedidos do autor estão estritamente relacionados à regularidade, ou não, da contratação." Pelas razões alinhadas OPINO no sentido da extinção do processo sem a resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação da Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da lei n° 9.099/95. Por fim, também resta sugerido que, em caso de eventual interposição de recurso por qualquer dos litigantes, fica, desde já determinada a imediata intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. À consideração da Exma. Dra. Juíza de Direito para homologação. Homologada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre, 07 de junho de 2025. Juiz Leigo: Kurt Ering Gastring SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1011573-79.2025.4.01.3200 AUTOR: IVANETE RIBEIRO GAMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1013361-31.2025.4.01.3200 AUTOR: MICHELA CRISTIAN RODRIGUES DE SOUZA REU: E. S. D. J. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025960-36.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONY DE LIMA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DA SILVA PEREIRA - AM14743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIMONY DE LIMA NASCIMENTO CECILIA DA SILVA PEREIRA - (OAB: AM14743) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM