Alan Augusto De Souza Santos

Alan Augusto De Souza Santos

Número da OAB: OAB/AM 014742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Augusto De Souza Santos possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TRT11 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAM, TRF1, TRT11
Nome: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027304-52.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO RUBENS MACEDO VIANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FELIPE CARDOSO CRUZ VELOSO - AM19548 Destinatários: MARIO RUBENS MACEDO VIANNA ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - (OAB: AM14742) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  3. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 14742/AM), ADV: JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 5545/AM) - Processo 0214294-82.2023.8.04.0001 (processo principal 0491754-64.2023.8.04.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cumprimento Provisório de Sentença - SUSCITANTE: B1Lauren Thalia Batista de MatosB0 - SUSCITADO: B1Vms Amore EppB0 e outros - Em conformidade com o art. 1º, XXVIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial do réu/executado revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código do Processo Civil, do processo acima indicado, o qual deverá formular sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MSCiv 0000844-18.2025.5.11.0009 IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS IMPETRADO: AGIR - MANAUS - AM - MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034f25a proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS - SIMEAM em face do Diretor da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS NA SAÚDE – AGIR, na qual o impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar que o Impetrado, no prazo de 24 horas, autorize o ingresso dos representantes do SIMEAM nas dependências do COMPLEXO ZONA SUL – AM, para realização de atividade regular de representação sindical, consistente no acompanhamento e na verificação das condições de trabalho dos médicos representados, sob pena de multa diária. Analiso. Com efeito, o Impetrante juntou à sua petição inicial os Ofícios (ID. 0c0afc6/484a2e6 e 95cb1ac) em que solicitou à Impetrada autorização para acesso de seus representantes  às dependências internas do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto e do Instituto da Mulher Dona Lindu. Nesse sentido, baseou seu pedido unicamente na falta de resposta por parte da Ré, o que interpretou como ato omissivo abusivo. Todavia, apesar de ter feito constar nos Ofícios a necessidade de que "o acesso sindical não esteja limitado a janelas restritas de horário ou à prévia autorização discricionária", o próprio Impetrante não apontou qualquer tentativa frustrada de acesso às referidas dependências, com negativas por parte das referidas unidades de saúde. Assim, não há comprovação de impedimentos para que o sindicato acessasse as referidas dependências, o que poderia ser facilmente conseguido, fosse esse o caso, por meio de simples declaração escrita ou outras provas de restrição por parte da Impetrada. Além disso, o Impetrante não apontou denúncias ou indícios de irregularidade nas dependências relacionadas que pudessem justificar a urgência na verificação das condições de trabalho dos médicos, tratando-se, aparentemente, de acompanhamento ordinário. Nos termos do que dispõem os arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 - aplicável à decisão liminar em mandado de segurança por força do art. 7°, § 5°, da Lei n. 12.016/2009 -, é necessária a existência de prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança da alegação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Não é o caso dos presentes autos. Os fatos declarados e os documentos apresentados, neste momento processual, não geraram a este Juízo convencimento da probabilidade do direito do Impetrante. Nesse contexto, verifico que a probabilidade do direito está condicionada à instrução probatória própria, com a oportunização do contraditório, não sendo razoável empreender a medida requerida com base tão somente na falta de resposta a requerimentos de autorização, a qual o Impetrante aparentemente sequer julga necessária para exercer suas prerrogativas sindicais. Diante disso, também não comprovado o perigo da demora, revela-se mais adequado que seja seguido o curso normal do processo, com a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações. Desse modo, INDEFIRO a pretensão de tutela liminar e determino à Secretaria que: I - notifique via mandado judicial a autoridade coatora (Diretor da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS NA SAÚDE – AGIR, endereço Av. Mário Ypiranga, 1581 - Adrianópolis, Manaus - AM, 69057-000 Complexo Hospitalar Sul - CHS) do conteúdo da petição inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009 e, no mesmo ato, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; II - expirado o prazo do item I, notifique o Ministério Público do Trabalho para que opine, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009; III - com ou sem o parecer do Ministério Público, faça os autos conclusos para sentença. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000514-02.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE SALES ARAUJO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE SALES ARAUJO CARDOSO ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - (OAB: AM14742) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
  6. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA (OAB 3139/AM), ADV: THIAGO FARIAS DE SOUZA (OAB 16011/AM), ADV: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE (OAB 8094/AM), ADV: EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM), ADV: ANTÔNIO FÁBIO BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM), ADV: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA (OAB 7818/AM), ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT), ADV: ALAN AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 725/AM), ADV: BRUNO RODRIGO FALCÃO VALE PALHETA (OAB 7932/AM), ADV: SANDRA SALVADOR MARTINS (OAB 169080/SP), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO BOTELHO (OAB 95117/MG), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 14742/AM) - Processo 0709867-68.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - REQUERENTE: B1Izicontec Ltda MEB0 - REQUERIDA: B1Pole Position Tecnologia LtdaB0 - Analisados. Remetam-se os autos à contadoria para novos cálculos, conforme os comandos determinados nas decisões de fls. 797-805 e 834-835. Após, conclusos na fila de cumprimento de sentença. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000002-48.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA KARINA LEAO BRASIL SALAMA - AM2528 SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por G. S. F., objetivando o fornecimento de cirurgia cardíaca pediátrica. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à análise do art. 85, § 8º, do CPC, o qual prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Argumenta que, por se tratar de demanda envolvendo o direito à saúde, não há proveito patrimonial mensurável, o que atrairia a aplicação do critério de equidade. Para tanto, apresenta diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ que reconhecem tal possibilidade, especialmente em ações envolvendo prestação de saúde. O pedido é para que os embargos sejam providos a fim de que a sentença se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com eventual readequação do valor dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento da matéria. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, dispositivo que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nas hipóteses em que o proveito econômico da demanda seja inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença efetivamente deixou de se manifestar sobre a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, embora tenha fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento exclusivo nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, conforme o excerto colacionado abaixo: Condeno ainda, a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015, com a observância da limitação constante do § 5º do mesmo artigo (...). Reconhece-se, assim, a existência da omissão apontada, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que, embora não haja menção expressa ao § 8º do art. 85 do CPC/2015, o valor dos honorários foi fixado com base no valor da causa, o qual foi estimado pela parte autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem impugnação específica pela parte ré em sede de contestação. Ademais, o percentual fixado não se mostra desarrazoado à luz do trabalho desenvolvido pelos advogados, da natureza da causa e da tramitação do feito, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração no quantum estabelecido na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à análise do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantendo inalterado o conteúdo decisório da sentença. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES
  8. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 14742/AM), ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM) - Processo 0547726-82.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: B1Francileia Figueiredo dos SantosB0 - REQUERIDO: B1General Motors do Brasil LtdaB0 - B1Braga Veículos Ltda.B0 - Desta maneira, ARBITRO os honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Providencie a serventia a intimação do perito por meio hábil para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes interessadas, por ato ordinatório, para realizarem o pagamento dos honorários, no importe mínimo de 50%, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como fornecer os dados de contato (e-mail e telefone) que serão utilizados para comunicação com o profissional, ou, caso tenham alguma objeção, se manifestarem de maneira fundamentada, ocasião na qual retornem-me os autos conclusos. Aceitos os honorários e realizado o pagamento, INTIMEM-SE as partes, por ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Indicados os assistentes técnicos e/ou formulados os quesitos, INTIME-SE o perito, por ato ordinatório, para informar a data, horário e local da realização da perícia, devendo, ainda, comunicar as partes, pelos canais de comunicação fornecidos anteriormente, acerca desta data, horário e local, considerando-se efetivamente intimadas com o envio da comunicação pelo perito, independentemente de intimação por este Juízo. O Laudo Pericial deverá ser entregue (colacionado aos autos) no prazo de 30 (trinta) dias, em conjunto com prova da devida intimação das partes pelos canais de comunicação fornecidos anteriormente e, em caso de ausência injustificada, com a devida certificação pelo profissional, que deverá conter anexa a prova da intimação pelos meios informados pela própria parte interessada. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Verifico que não há concessão do benefício de gratuidade judiciária, devendo a(s) parte(s) interessada(s) providenciar(em) o pagamento dos respectivos honorários. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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