Diego Magalhaes De Andrade

Diego Magalhaes De Andrade

Número da OAB: OAB/AM 014739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Magalhaes De Andrade possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAM, TJPA, TJRR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAM, TJPA, TJRR, TJRS, TRF1
Nome: DIEGO MAGALHAES DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hilderson Farias de Oliveira (OAB 7364/AM), Alex Fernandes Pinto (OAB 14194/AM), Diego Magalhães de Andrade (OAB 14739/AM) Processo 0784208-16.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: R. S. S. F. - Requerida: M. R. M. de S. , T. T. M. - Intime-se a parte adversa para, em 15 dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Verifica-se que há requeridos representados pela Defensoria Pública, prazo em dobro. Remetam os autos ao juízo Ad quem após a preclusão.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000402-21.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ELIEZER MATEUS DA CRUZ LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB AM014739) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995, passo a opinar. I- DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ELIEZER MATEUS DA CRUZ LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 2.332,88 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob a alegação de que as passagens aéreas por ele adquiridas foram canceladas de forma unilateral, obrigando-o a arcar novamente com os custos para realizar a viagem. No caso em liça, apesar de se tratar de relação de consumo, aplica-se a regra de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cumprindo à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Todavia, antes da análise do mérito, impõe-se o exame das preliminares arguidas pela parte ré. I.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré, pois o direito de ação não depende de negativa formal da parte contrária, bastando situação concreta que justifique a intervenção judicial. No caso, o autor contesta o cancelamento unilateral das passagens aéreas pela ré, demonstrando pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. I.2- DA PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Rejeito a preliminar de ausência de instrumento procuratório verídico, uma vez que consta nos autos procuração válida outorgada ao patrono da parte autora (Evento 1 - PROC2), o que comprova a regularidade da representação processual e autoriza o regular prosseguimento da demanda. I.3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companhia aérea ré, tendo em vista que os documentos constantes nos autos demonstram que as passagens foram adquiridas pela parte autora junto à empresa ré (Evento 1 – COMP6, COMP10 e COMP11). Assim, considerando que a controvérsia decorre diretamente da relação jurídica entre o autor e a ré, mostra-se evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. I.4- DO MÉRITO Dito isso, ao analisar os autos, concluo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, especialmente no que se refere à aquisição, em 12/12/2024, de passagens aéreas com trecho de ida de Porto Alegre para São Paulo em 24/01/2025 e retorno em 27/01/2025, no valor de R$ 746,44 (Evento 1 – COMP6 e COMP11). Com efeito, o autor logrou êxito em demonstrar que realizou a compra inicial das passagens mediante parcelamento em seu cartão de crédito, em duas parcelas de R$ 373,22, e que, ao tomar ciência do cancelamento dos bilhetes, em 08/01/2025, foi compelido a adquirir novas passagens por valor significativamente superior, totalizando R$ 1.586,44, em razão da proximidade da data da viagem originalmente marcada (Evento 1 - COMP10). Por outro lado, a companhia aérea ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, uma vez que se limitou a alegar que eventuais problemas no pagamento seriam de responsabilidade exclusiva da parte autora e da administradora do cartão de crédito, sustentando que a não emissão dos bilhetes teria decorrido de erro do próprio autor, que não aguardou a confirmação da primeira compra e, de forma precipitada, efetuou nova solicitação. Nesse contexto, considerando que as alegações da companhia aérea ré carecem de comprovação documental mínima e se mostram insuficientes para afastar a pretensão autoral, e tendo em vista que há nos autos prova da primeira aquisição das passagens aéreas no valor de R$ 746,44, bem como da posterior compra de novos bilhetes, pelo valor de R$ 1.586,44, em razão do cancelamento unilateral promovido pela ré, entendo que restam incontroversos os danos materiais suportados pela parte autora. Todavia, em consonância com o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, impõe-se a condenação da companhia aérea ré à restituição do valor de R$ 746,44, referente à primeira compra das passagens aéreas posteriormente canceladas, acrescido da diferença decorrente da nova aquisição que custou o valor de R$ 1.586,44, uma vez que foi a própria ré quem deu causa à necessidade de nova compra, forçando o autor a desembolsar quantia significativamente superior para realizar a mesma viagem originalmente contratada (Recursos Inominados nºs 5021423-27.2023.8.21.0013 e 5031010-55.2023.8.21.0019). Ou seja, considerando que o autor teria desembolsado apenas R$ 746,44 caso a primeira viagem contratada tivesse sido realizada normalmente, e que, em razão do cancelamento unilateral promovido pela ré, foi obrigado a adquirir novas passagens pelo valor de R$ 1.586,44, resta demonstrado que a diferença paga a maior, no montante de R$ 840,00, deve ser restituída. Assim, a parte ré deve ser condenada a restituir ao autor o valor da primeira compra das passagens aéreas, no montante de R$ 746,44, acrescido da diferença entre o valor pago na segunda compra (R$ 1.586,44) e o valor da primeira, ou seja, R$ 840,00, totalizando R$ 1.586,44 a título de indenização por danos materiais, e não o valor de R$ 2.332,88 pleiteado na inicial, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Quanto aos danos morais, restou incontroverso nos autos que o autor realizou a viagem na data prevista. Assim, o mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não enseja indenização, pois o transtorno suportado não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, especialmente em situações envolvendo falha na aquisição de passagens aéreas (Recursos Inominados nºs 5031010-55.2023.8.21.0019 e 5150492-51.2023.8.21.0001). Ademais, a condenação ao pagamento de danos materiais, devidamente corrigidos, já se revela medida suficiente para recompor o prejuízo sofrido, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove abalo moral significativo a justificar a indenização pleiteada. II- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO movida por ELIEZER MATEUS DA CRUZ LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com fulcro na fundamentação acima e no art. 487, inc. I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a companhia aérea ré a restituir ao autor a quantia de R$ 746,44 (setecentos e quarenta e seis reais, quarenta e quatro centavos), referente à primeira compra dos bilhetes aéreos cancelados pela ré, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (12/12/2024 – Evento 1 – COMP6 – COMP11), acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (12/02/2025 – Evento 8), até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a companhia aérea ré a restituir ao autor a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), correspondente à diferença adicional da segunda compra dos bilhetes aéreos para realizar a viagem anteriormente cancelada, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (08/01/2025 – Evento 1 – COMP10), acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (12/02/2025 – Evento 8), até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Proposta de decisão sujeita à homologação, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio/RS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga AM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000292-26.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILMER TENAZOR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MAGALHAES DE ANDRADE - AM14739 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: HILMER TENAZOR FERREIRA DOS SANTOS WILSON DA COSTA DOS SANTOS DIEGO MAGALHAES DE ANDRADE - (OAB: AM14739) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TABATINGA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
  5. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0800178-83.2023.8.14.0020 Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDAO, DIEGO MAGALHAES DE ANDRADE, VIVIANE BATALHA CACAU RECORRENTE: JANDERSON DA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito impetrado por JANDERSON DA SILVA ARAÚJO, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Gurupá, que impôs fiança ao recorrente no valor de seis mil e quinhentos reais. O recorrente requer, em suma, a concessão de liberdade provisória sem fiança ou a sua fixação no valor de um salário mínimo. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. Em seu parecer, o parquet se manifestou pela prejudicialidade do feito, em face da perda de objeto, tendo em vista a revogação da fiança outrora arbitrada e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. EXAMINO O caso autoriza a resolução monocrática do feito. Na hipótese, após a interposição do recurso, houve a perda superveniente de objeto, com a revogação da fiança arbitrada e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Logo, restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente recurso, pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o seu arquivamento. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Relator
  6. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804353-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIANNE COSTA BEZERRA LIMAFRANCINILDO FERREIRA LIMAFRANKS FERREIRA LIMAIRACELI FERREIRA REGOMERINALVA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A.GRUPO TRIP LTDA DESPACHO 1- Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas nos EP's. 31 e 33; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
  7. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804353-33.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIANNE COSTA BEZERRA LIMAFRANCINILDO FERREIRA LIMAFRANKS FERREIRA LIMAIRACELI FERREIRA REGOMERINALVA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A.GRUPO TRIP LTDA DESPACHO 1- Intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas nos EP's. 31 e 33; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
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