Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira

Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 014725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAM, TJAC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAM, TJAC, TRF1, TRT11
Nome: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INQUéRITO POLICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Azevedo Maia (OAB 10177/AM), Gisele Souza de Mattos (OAB 10601/AM), Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira (OAB 14725/AM), Raylander da Costa Fialho (OAB 14768/AM) Processo 0537861-35.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: B. G. I. - Requerido: R. M. N. - Vistos, Trata-se de uma " AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL ", formulada por B. G. I., em face de R. M. N., e que diz respeito à filha em conjunto deles dois, chamada L. S. I. N., ambos perfeitamente identificados e qualificados desde o princípio da lide. Acompanhando a peça inaugural, a parte autora carreou os documentos de fls. 09/20, entre eles, a respectiva certidão de nascimento da menor em apreço, esta à página 10. Alimentos provisórios arbitrados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, conforme Decisão Interlocutória proferida às folhas 22/23. Então, citado regularmente, o requerido ofereceu a contestação das folhas 38/56, também com documentação; enquanto o polo ativo manifestou-se às fls. 75/79, reiterando sua pretensão. Então, foi declarada encerrada a fase de instrução processual e, na forma da lei, concedido prazo para (possíveis) alegações finais ou juntada de acordo, sem quaisquer manifestações das partes, consoante certidão da folha 112. Ademais, uma vez que estamos tratando dos interesses de uma adolescente de 15 (quinze) anos de idade, ressalto que a lide contou com a devida e indispensável intervenção do Ministério Público. EM SUMA, É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DA DEFINIÇÃO DA GUARDA DA FILHA EM COMUM. Pois bem, após cuidadosa análise dos fatos e argumentos dos dois lados; denoto que a melhor solução da demanda sob contexto é o estabelecimento da denominada GUARDA COMPARTILHADA. Nesse diapasão, consigno que a guarda compartilhada, impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência paterno/materno-filial. É um sistema de gestão conjunta do poder familiar, um compartilhar dos deveres e responsabilidades com relação à criação e educação do (a) filho (a) (funções precípuas da guarda), a serem desempenhados sempre na busca da proteção integral do (a) menor. Modelo, inclusive, que permite a participação diferenciada de cada um dos guardiões, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para uma ótima criação e para o desenvolvimento da filha em comum como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, que sejam assegurados a ela uma devida proteção e bem estar. Acrescento, no mesmo sentido, que neste momento - atribuir a guarda (unilateral) a apenas um dos genitores não se afigura a medida que melhor atenda aos superiores e prioritários interesses da infante em apreço, pois pode até mesmo prejudicar o relacionamento com o pai e que tão positivo é para o desenvolvimento da filha; o que nos leva ao entendimento de que a melhor solução, então, É MESMO DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA DE L. S. I. N. EM FAVOR DE SUA MÃE E DE SEU PAI; ao passo em que, diante de tudo o que restou configurado no feito; FIXO - EM DEFINITIVO - A RESIDÊNCIA DA GENITORA COMO LAR DE REFERÊNCIA DA INFANTE, o que faço na forma preconizada no artigo 1.584, § 2.º, do Código Civil Brasileiro, a partir de recente modificação nessa norma e que abrange os interesses de todas as pessoas envolvidas na lide, em especial os da menor multicitada. 2. DO ALUDIDO DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA. Prosseguindo na elaboração da sentença, ao tempo em que devo destacar que a visitação sob julgamento não é somente um direito assegurado ao pai da infante, mas é, também, UM DIREITO DA PRÓPRIA FILHA DE COM ELE CONVIVER, o que reforça os vínculos paterno-filial, tendo em vista o princípio da proteção integral do (a) infante e a necessária continuidade do referencial masculino, em especial por intermédio da figura do próprio genitor, durante o importantíssimo período de formação da personalidade do (a) menor; torna-se necessário estabelecer uma convivência saudável e feliz entre o demandado e a infante envolvida na questão, inclusive porque não há proteção possível à infante com a exclusão de um de seus genitores. Assim, FIXO O DIREITO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, para ser exercida da seguinte maneira: (2.1.) DURANTE A SEMANA, A CONVIVÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA LIVRE (mediante prévia comunicação e sem pernoite) e, claro, sem prejuízo à rotina escolar e diária da filha em comum. (2.2.) AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, tendo o genitor a prerrogativa de buscar a filha às 09:00 horas de sábado e devolvê-la, até - no máximo - às 19:00 horas do domingo, na casa materna, e, claro, SEMPRE RESPEITANDO A ROTINA E A VONTADE DA ADOLESCENTE; respeitando-se, assim, o direito constitucional da filha em lume à uma adequada convivência familiar. (2.3.) Além disso, deixo consignado que (2.3.1.) DATAS COMEMORATIVAS (DIAS DOS PAIS, DIA DAS MÃES, ANIVERSÁRIOS DOS GENITORES), a menor ficará com o respectivo homenageado; (2.3.2.) NATAL E ANO NOVO SERÁ ALTERNADO ENTRE OS GENITORES; (2.3.3.) ANIVERSÁRIO DA MENOR, caso não entrem em acordo acerca da divisão de horários na referida ocasião, se dará, de forma alternada, da seguinte maneira: (LETRA A) EM ANOS COM TÉRMINO NUMÉRICO PAR, a menor ficará com o seu genitor; (LETRA B) EM ANOS COM TÉRMINO NUMÉRICO IMPAR, a menor ficará com a sua genitora; Finalmente, ESTABELEÇO QUE (2.4.) OS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES, serão divididos na metade para cada um dos genitores; (2.5.) e, por último, ficam outras situações não previstas nesta sentença (e/ou imprevistos) para serem resolvidas(os), mediante contato prévia com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, através de conversas telefônicas, pelo Whatsapp, e civilizadas entre as partes ou mesmo entre os demais parentes da infante (como avós e tios ou tias de cada família). Na mesma esteira, DEVO REFORÇAR QUE A PATERNIDADE/MATERNIDADE DEVE SER EXERCIDA DE FORMA RESPONSÁVEl, o que significa dizer que o pai e a mãe, tendo a filha em sua companhia e residência, devem assegurar e resguardar, além de outras circunstâncias, que a rotina da menor seja observada, notadamente, no que tange as suas atividades escolares, em especial, nos finais de semana. Finalmente, configurando um dos pontos mais importantes deste julgado, deixo consignado que: qualquer alteração ou o descumprimento de alguma das cláusulas ora fixadas implicará na efetiva redução do tempo de convivência entre o infrator ou a infratora e a menor, no caso conforme teor do parágrafo 4º do artigo 1.584 do CCB e sem prejuízo do emprego da medida de apoio que for pertinente (inclusive a imediata busca e apreensão da infante, caso ela esteja em local e/ou horário indevidos). 3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PROPRIAMENTE DITA Nesse ponto, até mesmo por conta da definição da guarda compartilhada conjunta e a de fato/física fixada com a mãe/requerente; resta constituída a obrigação alimentar em face do genitor/requerido, a qual tem fundamento no dever de sustento do Poder Familiar e que deve ser balizada confrontando-se a capacidade financeira do alimentante com as necessidades da parte alimentada. Do genitor, o Sr. R. M. N., sabe-se que é solteiro; qualificou-se como "desempregado"; constando informações de que não tem renda fixa, porquanto estaria realizando trabalhos informais que lhe permitem auferir uma quantia mensal aproximada de 01 (um) salário mínimo; além disso, noticiou que é portador de diabetes, necessitando de medicamentos de uso contínuo, qual seja, insulina xultophy, conforme receituário médico carreado à página 63; sem informações acerca da existência de outros filhos menores/dependentes. Agora, no que tange à mãe da alimentada, B. G. I., sabe-se que tem 42 (quarenta e dois) anos de idade; é solteira; reside no bairro manauara Parque 10 de Novembro; é assessora especial da cultura; auferindo uma renda bruta um pouco superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme demonstrativos das páginas 17/18; restando evidenciado que esta jovem senhora sempre foi uma mãe dedicada e diligente; dedicando-se aos cuidados (físicos, educacionais e sociais) da filha em comum; detalhes do processo que nos levam à afirmação de que - valendo para ambos os genitores - sempre devem prevalecer os princípios do melhor interesse da criança e/ou adolescente e o da maternidade/paternidade responsáveis. E, ainda, no que diz respeito às necessidades da filha em comum, denoto que L. S. I. N., é de presumir, sejam normais de adolescentes em sua faixa etária, por não haver evidências outras que levem a concluir que tenha necessidade especial ou qualificada de alimentos. "In Casu", muito embora estejam evidenciadas as necessidades da alimentada em lume, devo ponderar que as mesmas encontram limites nas possibilidades de seus genitores, os quais têm o dever jurídico de alimentar a prole, proporcionalmente a seus recursos econômicos. Nesse sentido, com suporte no denominado trinômio necessidade-possibilidade - razoabilidade; FIXO OS ALIMENTOS - EM DEFINITIVO - NO VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, a serem depositados na conta bancária da genitora (ou por meio de "pix"), até o 5° (quinto) dia útil de cada mês; visto que nos termos da prova produzida, afigura-se adequado às condições sócio-financeiras do alimentante, da parte que recebe e também do que se verificou acerca das necessidades da alimentada, inclusive porquanto a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser modificada a qualquer tempo. E, diga-se mais, o arbitramento da verba alimentar, neste montante, deve-se ao que foi apurado ao longo do feito e em razão de que aos genitores, cabe a conjugação de esforços para assegurar o sustento e a mantença da filha em comum, a fim de que ela possa se desenvolver com plenitude. 4. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da nossa Lei de Ritos, firme na fundamentação acima e porque restam resolvidas todas as pendências da lide; (4.1.) ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL; (4.2.) DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR EM LUME EM FAVOR DE SEUS GENITORES, fixando/mantendo a residência da genitora como lar de referência da filha em comum; (4.3.) ESTABELEÇO A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL NA FORMA COMO FOI DETALHADA NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES; (4.4.) FIXO OS ALIMENTOS (EM DEFINITIVO), ao encargo do genitor e em prol de L. S. I. N., NO PATAMAR AQUI ESTABELECIDO (vide item 3); (4.5.) E, como ponto derradeiro, JULGO (extinto) O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Sra. Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito. 5. Sem custas e honorários, por força do art. 98 do CPC e em razão do resultado do julgamento. 6. P. R. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a urgência que a ação reclama. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA; e, oportunamente, PROCEDAM-SE a baixa e o arquivamento dos autos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1002111-98.2025.4.01.3200 CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS), POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (SIGILOSO) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 2190436060) em desfavor de BRUNO FARIA DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO e ÍCARO PINHEIRO BRAGA nas condutas tipificadas no art. 129, §1o, III, (debilidade permanente de membro, sentido ou função) e §12, I, (em razão da função policial) do Código Penal; BRUNO FARIA DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO e ÍCARO PINHEIRO BRAGA nas condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, (concurso de mais de duas pessoas), e §3º, I, primeira parte (da violência resultou em lesão corporal grave), do Código Penal; BRUNO FARIA DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO, ÍCARO PINHEIRO BRAGA, VITOR MENDONCA DE SOUZA VIEIRALVES e ALDO BITENCOURT CHA NETO, nas condutas tipificadas art. 305 c/c com a agravante do art. 61, II, “b”, todos do Código Penal. Consoante o artigo 3º-C, § 1º do CPP c/c a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024, no seu artigo 3º, § 2º, e considerando a data da distribuição, apresentada a denúncia encerra-se a competência deste Juízo das garantias. Desta forma, determino a remessa deste inquérito policial e todos os procedimentos correlatos, se houver, para o Juízo de Instrução, qual seja a 2ª Vara Federal desta Seccional. Devendo ser trasladada cópia desta decisão para esses processos. Caso haja valores vinculados a qualquer um dos procedimentos, oficie-se a CEF para que vincule os depósitos à 2ª Vara Federal. Se houver bens apreendidos, encaminhe-se à 2ª Vara Federal ou informe-se ao local de depósito que os bens doravante devem ser vinculados ao referido juízo. Intimem-se as partes acerca desta determinação. Intime-se a Polícia Federal. Manaus, na data da assinatura eletrônica. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
  4. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira (OAB 14725/AM), Raylander da Costa Fialho (OAB 14768/AM), Erica Stephanie Ali Pereira (OAB 15186/AM), Barbosa & Fialho Advogados Associados (OAB 777/AM) Processo 0761765-42.2020.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: L. T. L. N. de P. - Requerido: E. N. de P. - Sopesado o exposto, observadas as formalidades legais, com fulcro nos arts. 1.658 até 1.660 c/c 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para DETERMINAR a partilha dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal constantes nas notas fiscais de fls. 18/22 relativamente às duas televisões, colchões e geladeira Brastemp e as estruturas das camas do casal e da criança de fls. 92/93, devendo os referidos bens serem vendidos no estado em que se encontrarem e o produto da venda deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada litigante. Quanto às motocicletas XTZ Crosser e Tracer MT-09, ambas obtidas por meio de financiamento, destaco que a partilha deverá ser feita na proporção de 50% para cada parte sobre as parcelas do financiamento pago na constância do casamento, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, ocorrida em julho/2020, em favor de quem os pagou, cujo valor deverá ser apurado em liquidação da sentença.Em relação ao carro Ford KA, investimento em lojas e a indenização por dano moral almejada pela autora, INDEFIRO-OS, pelos motivos já expostos. A presente sentença servirá de formal de partilha. Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, na monta de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, contudo, diante da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade, nos termos da lei. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 06 de junho de 2025. Priscila Maia Barreto dos Santos Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004201-79.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: THIAGO COUTINHO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLANDER DA COSTA FIALHO - AM14768 e CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA - AM14725 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros Destinatários: THIAGO COUTINHO MARTINS CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AM14725) RAYLANDER DA COSTA FIALHO - (OAB: AM14768) FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID 2188244385 (...) Diante do exposto, por não restarem configurados ato ilegal ou abusivo de autoridade, ou direito líquido e certo do impetrante no ato de apreensão aqui impugnado, DENEGO a segurança requerida por THIAGO. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 14725/AM), ADV: RAYLANDER DA COSTA FIALHO (OAB 14768/AM), ADV: MATHEUS PACHECO DA SILVA CUNHA (OAB 3770/AC) - Processo 0700430-17.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - RECLAMANTE: B1Francisca Santos da Costa BrilhanteB0 - RECLAMADO: B1Funerária Leão de JudáB0 - Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Intime-se a parte reclamada/recorrida para oferecer resposta escrita ao recurso interposto, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 9.099/95, arts. 42, § 2º, e art. 82, § 2º). Após, certifique-se quanto ao preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos. Cumprida a obrigação, conclusos.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0000551-33.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: CARLA REGINA CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: CWN SERVICOS ADMINISTRATIVOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8571d42 proferido nos autos. Processo Judicial Eletrônico - PJe DESPACHO - AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO  Nº 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) e a RESOLUÇÃO Nº 288/2021 do CSJT (art. 9º), os quais permitem a realização de audiências de mediação virtuais em processos trabalhistas com Juízo 100% Digital; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 261/2018/TRT11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DECIDO: I- DESIGNAR AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 21/05/2025 08:58 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas; II- Facultar a apresentação da defesa na audiência de conciliação;   III- Advertir que a ausência de qualquer uma das partes incidirá a aplicação dos incisos I e II do art. 11 da Resolução nº 288/CSJT, de 19 de março de 2021, quais sejam: a) no caso do não comparecimento da parte autora, será declarado o arquivamento do feito, previsto no artigo 844 da CLT, cabendo ao juízo de origem as providências complementares; e b) no caso do não comparecimento da parte ré, será registrada em ata a ausência e caberá ao juízo de origem a aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da CLT; IV- Resguardar a opção das partes pela realização de audiência presencial ou híbrida. Para a realização efetiva da audiência, é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados:  Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). ou Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. V- Intimar as partes, sendo a parte autora por meio de seu advogado (DJEN) e quanto à(ao) reclamada(o) RECLAMADO: CWN SERVICOS ADMINISTRATIVOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA  por Oficial de Justiça. CUMPRA-SE. Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116/2118 ou, ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - CARLA REGINA CASTRO DE SOUZA
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