Michel Oliveira Florêncio
Michel Oliveira Florêncio
Número da OAB:
OAB/AM 014722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Oliveira Florêncio possui 106 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJAM, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT5, TJAM, TRT11, TJSP, TRF1
Nome:
MICHEL OLIVEIRA FLORÊNCIO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000880-70.2024.5.11.0017 RECORRENTE: ADEMIR BENTES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR BENTES VIEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ADEMIR BENTES VIEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.6dc2ef0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25061613421653500000014337860, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. O mero inadimplemento de verbas rescisórias e obrigações contratuais, ainda que reiterado, não configura dano moral indenizável, por não atingir atributos da personalidade do trabalhador. Todavia, o valor deferido na origem deverá ser mantido, tendo em vista a ausência de recurso da parte contrária pugnando pela exclusão da parcela, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, ante a ocorrência da deserção. Conhecer do apelo do reclamante e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1 de julho de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BENTES VIEIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000880-70.2024.5.11.0017 RECORRENTE: ADEMIR BENTES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR BENTES VIEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEA FILM INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.6dc2ef0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25061613421653500000014337860, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. O mero inadimplemento de verbas rescisórias e obrigações contratuais, ainda que reiterado, não configura dano moral indenizável, por não atingir atributos da personalidade do trabalhador. Todavia, o valor deferido na origem deverá ser mantido, tendo em vista a ausência de recurso da parte contrária pugnando pela exclusão da parcela, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, ante a ocorrência da deserção. Conhecer do apelo do reclamante e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1 de julho de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEA FILM INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000729-30.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: LINDA ANDREZA ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: VIRTUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7448d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada VIRTUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA, com inclusão do sócio atual JOÃO PEDRO GUIMARÃES DE ARAÚJO e das sócias retirantes TAISSA DE PAULA BRANDÃO e LUANA RODRIGUES DA SILVA no polo passivo da demanda para responderem pela execução, sendo as sócias retirantes de forma subsidiária, no caso da execução restar infrutífera em face do sócio atual (Sisbajud - penhora de valor, Renajud - penhora de veículo e Cnib - penhora de imóvel infrutíferos), e determino: I - Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e as referidas sócias. Na mesma oportunidade, após o transcurso do prazo recursal, fica desde já CITADO o sócio atual JOÃO PEDRO GUIMARÃES DE ARAÚJO, ora executado, para pagamento no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, observada a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes. II - Efetuado o pagamento do valor devido e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, ao responsável para expedir alvará para pagamento do crédito da parte exequente, com juros e correção monetária, bem como para recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, conforme cálculo homologado. III – Não havendo depósito espontâneo pelo sócio executado, prossiga-se a execução em face do sócio atual, por meio do Sisbajud. IV - Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como ao CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade do sócio executado. V - Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, retorne o processo concluso. VI - Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, redirecione-se a execução ao sócio retirante WANDERLEY CAU DA SILVA, com citação do sócio retirante para pagamento do valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, consulte-se no Sisbajud, Renajud e Cnib nos moldes acima determinados. VII - Infrutífera a execução, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. VIII - Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome dos sócios executados no BNDT, no Serasajud e no Protestojud. Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). ccalb/rhlb JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRTUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000729-30.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: LINDA ANDREZA ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: VIRTUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7448d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada VIRTUS SERVICOS FINANCEIROS LTDA, com inclusão do sócio atual JOÃO PEDRO GUIMARÃES DE ARAÚJO e das sócias retirantes TAISSA DE PAULA BRANDÃO e LUANA RODRIGUES DA SILVA no polo passivo da demanda para responderem pela execução, sendo as sócias retirantes de forma subsidiária, no caso da execução restar infrutífera em face do sócio atual (Sisbajud - penhora de valor, Renajud - penhora de veículo e Cnib - penhora de imóvel infrutíferos), e determino: I - Dê-se ciência da presente decisão ao exequente e as referidas sócias. Na mesma oportunidade, após o transcurso do prazo recursal, fica desde já CITADO o sócio atual JOÃO PEDRO GUIMARÃES DE ARAÚJO, ora executado, para pagamento no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, observada a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes. II - Efetuado o pagamento do valor devido e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, ao responsável para expedir alvará para pagamento do crédito da parte exequente, com juros e correção monetária, bem como para recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, conforme cálculo homologado. III – Não havendo depósito espontâneo pelo sócio executado, prossiga-se a execução em face do sócio atual, por meio do Sisbajud. IV - Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como ao CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade do sócio executado. V - Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, retorne o processo concluso. VI - Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, redirecione-se a execução ao sócio retirante WANDERLEY CAU DA SILVA, com citação do sócio retirante para pagamento do valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, consulte-se no Sisbajud, Renajud e Cnib nos moldes acima determinados. VII - Infrutífera a execução, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. VIII - Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome dos sócios executados no BNDT, no Serasajud e no Protestojud. Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). ccalb/rhlb JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDA ANDREZA ANDRADE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000422-63.2022.5.11.0101 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124800000014428725?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006129-02.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L V R DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - AM14722 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda de natureza tributária, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência da relação jurídico–tributária quanto ao PIS e COFINS sobre a receita das vendas e prestação de serviços destinados ao consumo, industrialização ou exportação para terceiros situados na Zona Franca de Manaus (ZFM); É a síntese necessária. DECIDO O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 288/1967 definiu que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Esse peculiar desenho tributário e fiscal incidente na região decorre da força normativa dos arts. 3.º, III, e 151, I, da CF/88, tanto que o próprio constituinte garantiu expressamente essas peculiaridades nos arts. 40, 92 e 92-A do ADCT. Nesse sentido, as exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS promovidos pelas Leis n.º 7.714/98 e LC n.º 70/91 e ainda pelo atual art. 149, §2.º, I, da CF, em relação às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, também devem ser aplicados aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, em deferência às normas legais e constitucionais que permeiam a região. Ou seja, não é possível tributar, com PIS/COFINS, as receitas de empresa sediada na ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, porque essa venda traduz exportação para fins das benesses fiscais do art. 4.º do DL 288/67. Sobre o tema, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, tanto as operações com mercadorias nacionais como a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas ou jurídicas, são equiparados à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS e que o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Veja-se: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE. STF. TEMA 1262. RE 1.420.691/SP. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso presente, a sentença concedeu a segurança, aplica-se, portanto, o disposto no § 3º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, de forma que a presente apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes. 3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). 4. A imunidade tributária de que trata o Decreto-Lei n. 288/67 PIS e COFINS na ZFM - não abarca as operações de importação de produtos estrangeiros disciplinados na Lei 10.865/2004, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5. O entendimento jurisprudencial e a legislação mencionada não permitem que seja adotado o mesmo regime jurídico da Zona Franca de Manaus para as operações de importação de mercadorias estrangeiras. Isso porque, as contribuições a cargo do importador de produtos e serviços estrangeiros tem como fato gerador a entrada em território nacional, não podendo ser equiparadas com o regime de exportações de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. 6. Está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento (Tema 339 STF). 7. No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 8. O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 9. A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 10. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 11. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida 12. Dar provimento à apelação de PV ENGENHARIA LTDA, a fim de conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, por qualquer meio, a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas "decorrentes da prestação de serviços para os tomadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, situados dentro da Zona Franca de Manaus". (AC 1013308-55.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/06/2024 PAG.) É nesse mesmo sentido o entendimento da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR. Note-se: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus. 2. A parte autora recorre requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a exigibilidade do PIS e COFINS, também sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionalizadas/importadas efetuadas dentro da ZFM, tidas como uma operação de reexportação, que para efeitos fiscais, está equiparada uma exportação brasileira para o estrangeiro, por serem equiparadas as exportações. 3. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço oferecido dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Ressalto inicialmente que as receitas resultantes de vendas para a Zona Franca de Manaus não estavam alcançadas pela isenção da contribuição do PIS/COFINS, consoante preceito constante da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, artigo 14, § 2º, I, in verbis; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: II – da exportação de mercadorias para o exterior; § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. § 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I – a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio” 5. Contudo, o Art.4º do Decreto-lei nº 288/67 dispõe ser a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Saliente-se ter sido a mencionada área de incentivos fiscais mantida pelo Art.40 do ADCT. 6. Entretanto, as receitas decorrentes de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM permaneceram sofrendo a cobrança das contribuições para o PIS/COFINS. No entanto, as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada isenção com o objetivo de desenvolver a região Amazônica através do Projeto Zona Franca, seria um grande contra-senso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque são fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ZFM). 7. Assim, para garantir os princípios da uniformidade e da isonomia tributária, além de se buscar a maior redução das desigualdades regionais, interpretou-se que também cabia a aplicação da isenção às receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM. 8. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, relativamente à ADIN nº 2.348-9, promovida pelo Governo do Estado do Amazonas contra o dispositivo supramencionado da Medida Provisória n º 2.037-24, de 23 de agosto de 2000, determinou a suspensão da eficácia do aludido artigo 14, parágrafo 2º, inciso I, no que diz respeito à expressão “Zona Franca de Manaus”, situação inclusive que ficou resolvida com a vigência da Lei 11.508/2007, que o revogou. 9. Quanto à prestação de serviço dentro da ZFM, o TRF da 1ª Região, vem firmando entendimento no sentido de ser possível também a isenção pretendida, por considerar a venda dentro da ZFM tanto de mercadoria como de serviços, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS/NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA REFERIDA LOCALIDADE. CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1 - Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota 0), às vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas às pessoas físicas e jurídicas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, por empresas sediadas na referida localidade. A sentença concedeu em parte a segurança. 1.1 - Apelação da União pela denegação da ordem. Apelação da parte impetrante pela modificação parcial da sentença, com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas física ou jurídica dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas (de serviços) ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal. 2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas que prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.1 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4 - "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." Precedentes: AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020, AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012 e, neste TRF1:.AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815- 82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016) 5 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 6.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 9 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 10 - Apelação da União (FN) e Remessa Oficial não providas. 11 - Apelação da parte impetrante provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como sobre serviços prestados dentro da Zona Franca de Manaus e, por conseguinte o direito de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, conforme fundamentação.(AMS 1001831-40.2019.4.01.3200 7ª Turma, Relator: Juiz Federal Itagiba Catta Preta Netto, julgado em 19.08.2022). 7. Utilizando-me das mesmas razões de decidir do Tribunal Regional Federal, entendo que deve ser estendida a isenção de PIS e COFINS resultante da venda de serviço dentro da Zona Franca de Manaus. 8. Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à isenção de PIS e COFINS sobre a venda de serviços dentro da ZFM, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na referida área de livre comércio, devendo ser restituídos os valores recolhidos indevidamente a este título, observada a prescrição quinquenal, acrescidos e corrigidos pela taxa Selic, a contar da cobrança indevida, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Concedo, ainda, a tutela de evidência, devendo a Ré União a se abster de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de serviços a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, nada obstando, porém, o lançamento para evitar a decadência. 10. Há necessidade, no entanto, de condicionar o pagamento do valor apurado à apresentação das Notas Fiscais de Serviço que demonstrem que as operações se enquadram perfeitamente ao comando reconhecido pelo Juízo, isto é, às operações de venda de serviço destinadas a consumo a pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus, de modo que deverá ser decotado eventual valor referente à operação que não se enquadre nos parâmetros da isenção ora reconhecida. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei n. 9.099/95. 12. Recurso conhecido e provido. (Processo 1008764-24.2022.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza). Tutela de Urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre da presente sentença, bem como do perigo de dano em razão de eventual lançamento tributário, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mesmo sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM; b) CONDENAR a União Federal a restituir o tributo efetivamente pago, durante todo o período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), o que será aferido em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal, com observância do procedimento do art. 100 da Constituição. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimar a parte autora para promover o cumprimento do julgado, juntando planilha discriminada e atualizada de cálculo. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006133-39.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONSTRULAR MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - AM14722 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda de natureza tributária, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência da relação jurídico–tributária quanto ao PIS e COFINS sobre a receita das vendas e prestação de serviços destinados ao consumo, industrialização ou exportação para terceiros situados na Zona Franca de Manaus (ZFM); É a síntese necessária. DECIDO O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 288/1967 definiu que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Esse peculiar desenho tributário e fiscal incidente na região decorre da força normativa dos arts. 3.º, III, e 151, I, da CF/88, tanto que o próprio constituinte garantiu expressamente essas peculiaridades nos arts. 40, 92 e 92-A do ADCT. Nesse sentido, as exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS promovidos pelas Leis n.º 7.714/98 e LC n.º 70/91 e ainda pelo atual art. 149, §2.º, I, da CF, em relação às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, também devem ser aplicados aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, em deferência às normas legais e constitucionais que permeiam a região. Ou seja, não é possível tributar, com PIS/COFINS, as receitas de empresa sediada na ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, porque essa venda traduz exportação para fins das benesses fiscais do art. 4.º do DL 288/67. Sobre o tema, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, tanto as operações com mercadorias nacionais como a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas ou jurídicas, são equiparados à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS e que o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Veja-se: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE. STF. TEMA 1262. RE 1.420.691/SP. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso presente, a sentença concedeu a segurança, aplica-se, portanto, o disposto no § 3º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, de forma que a presente apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes. 3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). 4. A imunidade tributária de que trata o Decreto-Lei n. 288/67 PIS e COFINS na ZFM - não abarca as operações de importação de produtos estrangeiros disciplinados na Lei 10.865/2004, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5. O entendimento jurisprudencial e a legislação mencionada não permitem que seja adotado o mesmo regime jurídico da Zona Franca de Manaus para as operações de importação de mercadorias estrangeiras. Isso porque, as contribuições a cargo do importador de produtos e serviços estrangeiros tem como fato gerador a entrada em território nacional, não podendo ser equiparadas com o regime de exportações de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. 6. Está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento (Tema 339 STF). 7. No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 8. O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 9. A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 10. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 11. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida 12. Dar provimento à apelação de PV ENGENHARIA LTDA, a fim de conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, por qualquer meio, a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas "decorrentes da prestação de serviços para os tomadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, situados dentro da Zona Franca de Manaus". (AC 1013308-55.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/06/2024 PAG.) É nesse mesmo sentido o entendimento da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR. Note-se: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus. 2. A parte autora recorre requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a exigibilidade do PIS e COFINS, também sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionalizadas/importadas efetuadas dentro da ZFM, tidas como uma operação de reexportação, que para efeitos fiscais, está equiparada uma exportação brasileira para o estrangeiro, por serem equiparadas as exportações. 3. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço oferecido dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Ressalto inicialmente que as receitas resultantes de vendas para a Zona Franca de Manaus não estavam alcançadas pela isenção da contribuição do PIS/COFINS, consoante preceito constante da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, artigo 14, § 2º, I, in verbis; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: II – da exportação de mercadorias para o exterior; § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. § 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I – a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio” 5. Contudo, o Art.4º do Decreto-lei nº 288/67 dispõe ser a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Saliente-se ter sido a mencionada área de incentivos fiscais mantida pelo Art.40 do ADCT. 6. Entretanto, as receitas decorrentes de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM permaneceram sofrendo a cobrança das contribuições para o PIS/COFINS. No entanto, as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada isenção com o objetivo de desenvolver a região Amazônica através do Projeto Zona Franca, seria um grande contra-senso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque são fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ZFM). 7. Assim, para garantir os princípios da uniformidade e da isonomia tributária, além de se buscar a maior redução das desigualdades regionais, interpretou-se que também cabia a aplicação da isenção às receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM. 8. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, relativamente à ADIN nº 2.348-9, promovida pelo Governo do Estado do Amazonas contra o dispositivo supramencionado da Medida Provisória n º 2.037-24, de 23 de agosto de 2000, determinou a suspensão da eficácia do aludido artigo 14, parágrafo 2º, inciso I, no que diz respeito à expressão “Zona Franca de Manaus”, situação inclusive que ficou resolvida com a vigência da Lei 11.508/2007, que o revogou. 9. Quanto à prestação de serviço dentro da ZFM, o TRF da 1ª Região, vem firmando entendimento no sentido de ser possível também a isenção pretendida, por considerar a venda dentro da ZFM tanto de mercadoria como de serviços, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS/NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA REFERIDA LOCALIDADE. CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1 - Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota 0), às vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas às pessoas físicas e jurídicas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, por empresas sediadas na referida localidade. A sentença concedeu em parte a segurança. 1.1 - Apelação da União pela denegação da ordem. Apelação da parte impetrante pela modificação parcial da sentença, com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas física ou jurídica dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas (de serviços) ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal. 2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas que prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.1 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4 - "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." Precedentes: AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020, AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012 e, neste TRF1:.AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815- 82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016) 5 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 6.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 9 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 10 - Apelação da União (FN) e Remessa Oficial não providas. 11 - Apelação da parte impetrante provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como sobre serviços prestados dentro da Zona Franca de Manaus e, por conseguinte o direito de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, conforme fundamentação.(AMS 1001831-40.2019.4.01.3200 7ª Turma, Relator: Juiz Federal Itagiba Catta Preta Netto, julgado em 19.08.2022). 7. Utilizando-me das mesmas razões de decidir do Tribunal Regional Federal, entendo que deve ser estendida a isenção de PIS e COFINS resultante da venda de serviço dentro da Zona Franca de Manaus. 8. Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à isenção de PIS e COFINS sobre a venda de serviços dentro da ZFM, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na referida área de livre comércio, devendo ser restituídos os valores recolhidos indevidamente a este título, observada a prescrição quinquenal, acrescidos e corrigidos pela taxa Selic, a contar da cobrança indevida, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Concedo, ainda, a tutela de evidência, devendo a Ré União a se abster de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de serviços a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, nada obstando, porém, o lançamento para evitar a decadência. 10. Há necessidade, no entanto, de condicionar o pagamento do valor apurado à apresentação das Notas Fiscais de Serviço que demonstrem que as operações se enquadram perfeitamente ao comando reconhecido pelo Juízo, isto é, às operações de venda de serviço destinadas a consumo a pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus, de modo que deverá ser decotado eventual valor referente à operação que não se enquadre nos parâmetros da isenção ora reconhecida. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei n. 9.099/95. 12. Recurso conhecido e provido. (Processo 1008764-24.2022.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza). Tutela de Urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre da presente sentença, bem como do perigo de dano em razão de eventual lançamento tributário, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mesmo sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM; b) CONDENAR a União Federal a restituir o tributo efetivamente pago, durante todo o período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), o que será aferido em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal, com observância do procedimento do art. 100 da Constituição. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimar a parte autora para promover o cumprimento do julgado, juntando planilha discriminada e atualizada de cálculo. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal