Janderson Elesbão Da Silva

Janderson Elesbão Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janderson Elesbão Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJAM, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAM, TJPA, TRF1
Nome: JANDERSON ELESBÃO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) Guarda de Família (2) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1013091-41.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INES MARIA ALVES PARDO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva a anulação da questão 46 da prova objetiva (tipo 4 azul) do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, com atribuição do ponto respectivo para o fim de considerá-la aprovada na primeira fase do certame. Alega, em síntese, que a questão impugnada exigiu o conhecimento do Decreto nº 11.034/2022, o qual não estava expressamente previsto no edital. Despacho que postergou a análise da liminar para após a prestação de informações preliminares pela autoridade coatora. Argumenta que a restrição etária estabelecida no Edital não está prevista em lei em sentido estrito e afronta o direito ao amplo acesso à educação básica previsto na Constituição Federal. Liminar deferida. Autoridade intimada. Parecer ministerial pela não intervenção. É relatório. DECIDO. Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Em juízo de cognição sumário, entende que há plausibilidade jurídica do pedido. É pacífica a orientação nos Tribunais Superiores no sentido de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas correções de provas de concursos públicos, mas somente analisar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos. A propósito, confira-se a ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, na sistemática da repercussão geral: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". A questão 46 da prova conta com o seguinte enunciado: Você, como advogado(a), foi procurado(a) pela senhora Magda para orientá-la quanto às dificuldades de atendimento de suas demandas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da operadora do plano de saúde a que ela aderiu a partir do mês de novembro de 2022. A consulente narrou a você que não consegue contato telefônico com o SAC nos finais de semana, pois o atendimento se encerra às 22h de sexta-feira e só é retomado a partir de 6h de segunda-feira e não há outro canal de atendimento no período indicado para o registro de demandas. Por fim, durante o tempo de espera para atendimento, a operadora veicula várias mensagens de caráter informativo sobre os procedimentos para fruição de direitos dos clientes e acesso à rede referenciada e mensagens publicitárias de seus patrocinadores. Com base na narrativa e nas determinações legais para atendimento de demandas no SAC, assinale a afirmativa correta. A) Os fatos narrados pela consulente não constituem infração, podendo ser interrompido o atendimento em certos horários; é possível veicular mensagens informativas antes do atendimento, vedadas as mensagens publicitárias de seus patrocinadores. B) A operadora do plano de saúde pode interromper o atendimento ao consumidor em horários previamente determinados e divulgados, bem como apenas pode veicular mensagens de caráter informativo e publicitárias de seus próprios produtos e serviços. C) É defeso à operadora do plano de saúde interromper o atendimento ao consumidor, mas está autorizada a veicular mensagens informativas desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores. D) Os fatos narrados pela consulente revelam que a operadora do plano de saúde não cometeu infração administrativa, pois não é obrigatório disponibilizar outros canais de acesso ao SAC além do atendimento telefônico, sendo possível veicular mensagens antes do atendimento. Para responder a esta questão seria necessário o conhecimento do Decreto nº 11.034/2022, que regulamenta o CDC para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Ocorre que o edital apenas exigiu o conhecimento da Lei nº 8.078/1990 (CDC), não o fazendo em relação ao decreto regulamentar. Vejamos: Portanto, entendo, em juízo preliminar, que a questão 46 desbordou dos limites do conteúdo programático previstos no edital do exame, o que configura ilegalidade, pois em evidente contrariedade ao principio da vinculação ao edital. O risco de dano decorre do prejuízo da impetrante em não participar da segunda fase do exame, eis que com a atribuição do ponto decorrente da anulação da questão 46, alcançará a nota mínima para a segunda etapa. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para anular a questão 46 da prova objetiva (tipo 1 branca) do XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, com atribuição do ponto respectivo à impetrante, devendo-lhe ser assegurada a participação na fase seguinte caso alcançada a nota mínima. Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença. Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2124686887, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo o deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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