Janderson Elesbão Da Silva
Janderson Elesbão Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 014717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janderson Elesbão Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJAM, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAM, TJPA, TRF1
Nome:
JANDERSON ELESBÃO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Guarda de Família (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001793-12.2000.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FAUSTO VENTURA GONCALVES - AM399 e ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS - DF8123 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 e POLIANA DAS GRACAS SILVA - DF22046 Destinatários: SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS - (OAB: DF8123) CARLOS FAUSTO VENTURA GONCALVES - (OAB: AM399) CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A POLIANA DAS GRACAS SILVA - (OAB: DF22046) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) FINALIDADE: Tomar ciência da decisão de ID 2190126406 dos autos em epígrafe. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049584-51.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDNELZA SILVA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO VITORINO SOLIMOES NETO - AM10513 e JANDERSON ELESBAO DA SILVA - AM14717 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10259/01. 2. Fundamentação Preliminarmente, o INSS arguiu de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerimento administrativo original era de auxílio por incapacidade temporária, diverso do benefício assistencial pleiteado na via judicial. Contudo, conforme entendimento consolidado, inclusive no Tema 217 da TNU, e em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem-se adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, permitindo a concessão de benefício diverso do postulado nos autos, suficiente a configurar o interesse de agir da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar. Neste sentido, cita-se o julgado abaixo: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação. A parte autora não recorreu da sentença. Já o INSS limitou-se a arguir que a data de início do benefício deveria coincidir com a data da citação, por ausência de requerimento administrativo específico . De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio doença. 2. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos . Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015; além do TEMA 217, da TNU . Assim, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. 3. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora . De conseguinte, correta a sentença que fixou a correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10081915120204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 16/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/02/2024 PAG PJe 16/02/2024 PAG) Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para gradação da deficiência: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). A perícia médica judicial (ID 2126737507) foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência nos termos acima definidos. O perito considerou que a autora possui Sequelas de ferimento do membro inferior (CID T93), descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “A pessoa periciada relata ter sido vítima de um ferimento por arma de fogo em 1995, resultando em fraturas na tíbia e fíbula direita. Submeteu-se a uma cirurgia corretiva com fixador e passou por um período de fisioterapia reabilitatória. Cerca de cinco anos atrás, começou a experienciar dores intensas na perna direita (a dominante), acompanhadas de inchaço no joelho e tornozelo”. O laudo atestou que o quadro configura impedimento físico definitivo, de natureza grave, que limita a autora para "atividades que exijam esforços físicos repetitivos e estenuantes", caracterizando, assim, um impedimento de longo prazo, com início em 1995. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Segundo atual redação dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Vejamos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico ao interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com os dados constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências. A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas. Quanto ao mérito, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora. Foi apresentada inscrição no CadÚnico (ID 2175134659), cujas informações indicam que a autora compõe grupo familiar unipessoal e possui renda per capita na faixa de "Até R$ 105,00", o que se enquadra nos critérios legais para a concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, conforme exposto acima. Fixo como data de início do benefício a data da citação: 24/05/2024, considerando que a parte autora não apresentava o CadÚnico atualizado no momento do requerimento administrativo. 3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93; b) - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 21.669,84 (principal = R$ 20.404,00, juros = R$ 1.265,84), conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da APSADJ, implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação com os cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, dando vista às partes e, após, arquivem-se. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talvani Franco Leite Brito (OAB 680/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Janderson Elesbão da Silva (OAB 14717/AM) Processo 0626272-06.2014.8.04.0001 - Inventário - Requerente: MARCELO EDUARDO COSTA BOGEA - Requerida: Maria Silvia Tabosa Bogea - DESPACHO Em análise à certidão de disponibilização de relação, bem como empreendidas buscas junto ao sítio eletrônico comunica.pje.jus.br, verifiquei que o despacho/decisão/ato ordinatório de fl. 286 foi publicado apenas no DJE, em período que deveria ter sido publicado no DJEN. Sabe-se que, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 569/2024), a partir do dia 16/05/2025, todos os prazos processuais serão contados pelas publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas. Diante do exposto e considerando que, conforme Ofício nº 18-Setic, em relação aos processos que tramitam pelo SAJ "a contagem de prazos via DJEN estará devidamente implementada e disponível para produção a partir do dia 1º de junho de 2025", DETERMINO a intimação dos demais herdeiros para no prazo de cinco dias cumprirem o despacho/decisão/ato ordinatório de fl. 286. Intime-se via DJEN. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natan Costa Teixeira (OAB 10656/AM), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Janderson Elesbão da Silva (OAB 14717/AM), Lara Betse Pará Nunes (OAB 12034/AM), Luís Magnum Barros Santos (OAB 8512/AM), Eric Pires Benigno (OAB 9944/AM), Luís Phillip de Lana Foureaux (OAB 1011/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010/AM), Isabela Montouri Bougleux de Araújo (OAB 118303/MG), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG) Processo 0622513-58.2019.8.04.0001 - Consignação em Pagamento - Consignante: Associação dos Proprietários, Lojistas e Amigos do Eliza Miranda Mall - Consignado: Amazonas Energia S/A - Vistos. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, mencionando-se qual a utilidade para o deslinde da causa, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento; se prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; se prova pericial, a sua utilidade e especialidade requerida, assim como os quesitos correlatos. DIGAM, ainda, se há eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo. Em não havendo outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANDERSON ELESBÃO DA SILVA (OAB 14717/AM) - Processo 0442570-08.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Ceará – Residencial Eliza Miranda – 2ª EtapaB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Lei nº 6.646/2023 - Tabela V -Atos dos Auxiliares do Juízo - I -Oficiais de Justiça Avaliadores, recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE), ADV: JANDERSON ELESBÃO DA SILVA (OAB 14717/AM) - Processo 0648167-08.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Edifício Acquarelle ResidencialB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Acaso haja descumprimento do acordo, poderá a parte exequente solicitar a reativação do processo, sem ônus quanto a esse pedido. Havendo pendência em relação ao pagamentos das custas processuais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das mesmas. Não havendo pagamento, a Contadoria deverá emitir certidão de crédito para fins de protesto, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ c/c Provimento nº 228/2017 da CGJ/AM. Intime-se. Proceda-se à baixa. Arquivem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janderson Elesbão da Silva (OAB 14717/AM), João Victor Cascaes Barros (OAB 16640/AM) Processo 0574484-98.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Autora: H. N. dos S. - Advogado: J. E. da S. , J. E. da S. - Fixe-se data para audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze dias), procederem ao arrolamento de suas eventuais testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, as quais deverão comparecer à audiência no dia e hora designados posteriormente, independentemente de intimação. Intimem-se as partes, para comparecerem acompanhadas dos seus advogados e testemunhas. Notifique-se o Ministério Público.
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