Fábio Pontes Garcia
Fábio Pontes Garcia
Número da OAB:
OAB/AM 014234
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJAM, TJPR, TRF1
Nome:
FÁBIO PONTES GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO PONTES GARCIA (OAB 14234/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: LUIZ FELIPE VILHENA RODRIGUES (OAB 10418/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0612646-36.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Emília Delfino LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - Vistos e etc. Considerando o montante que consta na conta única vinculada aos autos (fls. 422/423), intime-se o Banco executado para se manifestar acerca da petição de fls. 420, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438512001. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438512001. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711543-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS NERES DA SILVA LOPES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é motorista cadastrado no aplicativo da requerida há mais de 6 (seis) anos. Informa, todavia, que houve suspensão de sua conta, de forma unilateral, sem prévia notificação, sem apresentação de justificativa concreta e sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa, o que teria causado prejuízos financeiros e abalo moral, pois a atividade exercida por meio da plataforma seria sua principal fonte de renda, o que fazia com veículo alugado. Ressalta ter entrado em contato com a requerida para reverter a decisão, contudo, foi informado apenas que se tratava de decisão em caráter definitivo, sob alegação de infringência dos Termos Gerais por uso de linguagem ou gestos inapropriados de natureza sexual, o que refuta veementemente, sobretudo diante da ausência de provas. Sustenta que, em razão da atitude da requerida, sofreu uma redução substancial em seus rendimentos mensais, deixando de auferir uma renda de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de danos de ordem moral em razão do abuso de direito praticado pela ré. Requer, desse modo, seja a demandada compelida a restabelecer seu cadastro de motorista; seja condenada por lucros cessantes, devendo apresentar o registro dos ganhos do autor junto à plataforma, para fins de quantificação do dano material ou, subsidiariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como seja condenada ao pagamento a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte demandada, em sua contestação de ID 239221530, argui, em sede de preliminar, pela impossibilidade de prolação de sentença ilíquida, não tendo o autor delimitado seu pedido de lucros cessantes, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta que não há relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo princípio da autonomia da vontade, sendo legítima a rescisão unilateral do contrato, especialmente diante de descumprimento das normas internas. Defende a legalidade da desativação, em 05/02/2025, alegando que a medida foi motivada por reiterados relatos de usuários acerca de condutas incompatíveis com os Termos e Condições de Uso da plataforma (3 reclamações de dezembro/24 a fevereiro/25), devidamente aceitos pelo motorista no momento do cadastro. Ressalta que o autor foi notificado sobre os relatos e teve oportunidade de apresentar defesa, inclusive solicitando revisão da decisão de desativação, procedimento previsto e disponibilizado pela plataforma. Sustenta, ainda, que não se verifica, no caso concreto, qualquer ilicitude ou abuso de direito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais, sobretudo quando não comprovado o alegado abolo à honra e à imagem do autor. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O autor, por sua vez, na petição de ID 239359385, impugna os argumentos apresentados pela requerida, ao argumento de que a desativação definitiva de sua conta, com base em supostas denúncias não merece prosperar, pois carece de lastro probatório mínimo, contraditório e transparência processual. Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. Embora em sede de Juizados Especiais seja vedada a prolação de sentença ilíquida, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, visto que a fase de liquidação de sentença é incompatível com o rito sumaríssimo em razão de sua complexidade, tem-se que o autor indicou como sendo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os lucros cessantes que diz ter suportado. Desse modo, afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC/2002), conforme jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RESCISÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. CHECAGEM DE ROTINA. APONTAMENTO CRIMINAL. ANTECEDENTES. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. [...] 3. A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista. A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18. Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas”. (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 4. Inicialmente, deve-se afirmar não ser possível sujeitar alguém à continuidade de um contrato, segundo o princípio da liberdade de contratar, positivado no artigo 421 do Código Civil. 4.1. Assim, nas relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos os quais justifiquem o afastamento dessa presunção. 4.2. Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 4.3. Precedente da Casa: “(...)8. Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9. Apelação conhecida, mas desprovida”. (07075741120178070020, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2018). 5. No caso dos autos, nota-se ter a ré agido dentro dos moldes pactuados no contrato e de acordo com os limites da função social do contrato. Na espécie, foi constatada a existência de processo criminal em face do autor, o qual evidencia a condenação como incurso nas sanções do art. 180, §3º, do Código Penal a uma pena de 01 mês de detenção. A guia de execução foi expedida em 20/04/2022 e arquivada em 16/05/2022. Ainda, há menção a uma outra condenação, embora não juntada aos autos a sentença ou certidão a qual a comprove. Ademais, o autor juntou apenas a certidão criminal de segunda instância. 5.1. O contrato celebrado entre as partes possibilita que a requerida realize “checagens de segurança de tempos em tempos” que o motorista poderá perder o acesso às suas “contas da uber se a checagem de apontamentos criminais ou outra verificação revelar uma violação do código da comunidade”. 5.2. Com efeito, foi oportunizada a juntada de certidão de objeto e pé, a qual o autor a enviou com informações insuficientes, tendo sido novamente solicitada a referida certidão pela empresa Uber. 5.3. Nessa perspectiva, o art. 11-B, da Lei 13.640/2018, o qual regulamenta o transporte privado remunerado, dispõe que um dos requisitos é apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, a fim de se habilitar para atuar como motorista. 6. As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do contraditório no âmbito privado. 6.1. Deve-se destacar não constituir a empresa apelante, o único serviço de intermediação de transporte mediante aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o autor. 6.2. Deste modo, não se verifica qualquer responsabilidade de indenizar em relação empresa Uber, pois esta responsabilidade surge da cumulação de ato ilícito, nexo causal e dano, circunstâncias as quais não se verificam no caso em tela. Assim, não há nulidade, porquanto o apelante possuía ciência da conduta a qual lhe era exigida, quando da assinatura do contrato. 6.3. Ademais, não se pode cogitar a possibilidade de indenização por alegados lucros cessantes, em razão da natureza da relação estabelecida entre as partes. O autor tinha a opção de se registrar em plataforma concorrente ou de se dedicar a qualquer outra atividade laboral, uma vez que não existia qualquer impossibilidade física ou jurídica imposta pela parte requerida. 6.4. Não havendo a configuração de ato ilícito decorrente do desligamento do autor da plataforma da ré, decorrente da rescisão contratual, inexiste responsabilidade civil que justifique o pleito de indenização por danos morais, os quais foram devidamente rejeitados pelo juiz singular. 6.5. Precedente desta Corte: “(...) 2.1. Diante dos princípios mencionados, não há como o Poder Judiciário impor que a empresa permaneça contratando os serviços do parceiro, quando não mais lhe interessa manter o motorista em sua plataforma. 3. Inexistindo ato ilícito, incabível a responsabilização da empresa e, via de consequência, inoportuno o ressarcimento por eventuais lucros cessantes e a compensação por danos morais. 4. Apelação desprovida. "(07196189120238070007, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 25/6/2024.). 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade deve ser suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelo improvido. Tese de julgamento: “É válida a rescisão contratual unilateral de motorista vinculado à Uber, em razão de antecedente criminal constatado, em regime de verificação periódica”. (Acórdão 2005456, 0732353-71.2023.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (realces aplicados). Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré, nos termos do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o demandante era motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada pela ré, em razão de suposta violação aos Termos de Uso do aplicativo. Em que pese a ré possua autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC/2002), a questão posta cinge-se em aquilatar se houve alguma desproporcionalidade na postura adotada pela empresa requerida, sendo válida a cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, especialmente quando fundada em descumprimento das normas de conduta pactuadas. Nesse contexto, não se pode olvidar que a requerida não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos pela política de segurança por ela adotada, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo). Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada. Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições é indispensável para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DESCADASTRAMENTO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A relação entre as partes é paritária, regida pelo Direito Civil. 5. O contexto probatório evidenciou que a recorrida desativou a conta do recorrente na plataforma digital, em razão da existência de duas contas em seu nome, o que configura infração contratual. 5.1. Diverso do pretendido pelo recorrente, o print da tela do sistema interno da empresa é meio válido de prova, conforme art. 369 do CPC. 6. Visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a empresa adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 7. A liberdade contratual permite a resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473 do CC, quando há descumprimento das regras acordadas. 8. Não é possível compelir a empresa a manter relação contratual indesejada, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 9. A pretensão indenizatória encontra-se prescrita, uma vez que a desativação da conta ocorreu no ano de 2020. 10. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Sem condenação em custas processuais, diante da concessão da gratuidade de justiça. Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 2006283, 0709258-33.2024.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) (grifos nossos). Nesse contexto, em que pese o autor discordar da desativação de sua conta, é certo que houve reclamações de usuário em seu perfil acerca de tratamento descortês, direção perigosa, olhares constrangedores, abandono de passageiros, dentre outros (ID 239221532), o que, por si só, justifica o desligamento do motorista da plataforma, ainda mais quando o demandante foi notificado das reclamações e pode se defender acerca delas. Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é de que não se exige, para a validade da desativação, a instauração de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, bastando a existência de relatos fundamentados de usuários ou a constatação de violação dos termos de uso para motivar a desativação, pois expressamente previsto em contrato (TJDFT, Acórdão 1602764, 07120306220218070020, 7ª Turma Cível, julgado em 03/08/2022; Acórdão 1424720, 07110911820218070009, 2ª Turma Cível, julgado em 18/05/2022). Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada, configura exercício regular da sua liberdade de contratar, sobretudo quando não arbitrária e provida de motivação contratual idônea, o que, por si só, afasta a pretensão dele de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, mormente em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescrevem os arts. 138 e 421 do CC/2002. Não restando evidenciada a prática de conduta desabonadora por parte da requerida, tampouco ilegalidade no descadastramento por ela promovido, tem-se que não há como acolher o pleito de restabelecimento vindicado pelo autor na inicial, o que, por consequência, afasta, ainda, o dever da ré de indenizar. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, diante da opção declinada pela requerida na petição de ID 237721610, descadastre-se a modalidade de Juízo 100% digital, passando o processo a tramitar na modalidade padrão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos José Veiga Crespo (OAB 5177/AM), Fábio Pontes Garcia (OAB 14234/AM) Processo 0660383-40.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Agrofrut – Coop. Agrofrutifera dos Produtores de Urucará, (Devedor Principal) - Requerido: AFEAM - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: a) condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente (R$ 55.000,00), ainda não devolvidos, inclusive aqueles cobrados após a propositura da ação, na forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora na forma da letra anterior; c) diante do decaimento mínimo da parte autora, condenar a parte ré a pagar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Na fase de cumprimento de sentença, observem-se: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal (http://www.tjam.jus.br) acessando a opção Custas, Depósitos e Fianças Judiciais, depois a opção atualização de cálculos judiciais, ou, diretamente, por meio do seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_chronocontact&chronoformname=frm_calculadora_advogado); 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, deste E. Tribunal de Justiça. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, § 3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do § 2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Pontes Garcia (OAB 14234/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0500959-83.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dirnei Pessoa de Souza - Requerido: Banco Bradesco S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 320/344 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 320/344 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. .
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0006442-39.2008.4.01.3200 EXEQUENTE: AMAZONARGILAS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG DESPACHO 1. Id. 2142674680. A parte executada apresentou sua petição requerendo que as publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Isabela Braga Pompilio, OAB/DF 14.234, no dia 24.10.2023. 2. Na decisão de id. 1880446149, item dez (10), proferida no dia 26.10.2023, foi esclarecido à parte autora que o cadastro de advogado, inclusive para fins de substabelecimento, com ou sem reserva, é realizado pela parte interessada, na rotina "Processo > Outras ações > Solicitar habilitação", conforme manual orientação no Manual do Advogado1. 2. Conforme a funcionalidade de acesso de terceiros, a advogada Isabela Braga Pompilio, OAB/DF 14.234, teve franca visiblidade do autos, nos dias no dia 24.10.2023, às 15h59, no dia 30.10.2023, às 17h11, bem como no dia 31.10.2023, às 15h11 (todos no horário Brasília). 3. Teve, ainda, acesso aos autos, nos dias 21.03.2024, às 11h55; 24.05.2024, às 15h17; 18.06.2024, às 17h19; 20.06.2024, às 17h19; 12.08.2024, às 22h21 e 13.08.2024, às 15h30, todos no horários de Brasília. 4. Portanto, não há que se falar em nulidade nas intimações, vez que a parte interessada não procedeu na forma que lhe cabia e, ainda, teve franco acesso aos autos, somente vindo alegar nulidade de sua intimação no dia 13.08.2024, quando, entao, procedeu a seu adequado cadastro. Indefiro o pleito. 5. Por oportuno, esclareço à parte que, caso pretenda a exclusão dos demais advogados, deve proceder mediante a funcionalidade acima mencionada. 6. Obtenha-se o saldo atualizado conta judicial 3990.005.86413425-0. 7. Após, voltem-me os autos conclusos para fins da questão mencionada no id. 1880446149, item 3.1 e 8. Assinatura Digital 1. https://docs.pje.jus.br/manuais-de-uso/Manual%20do%20advogado/#como-habilitar-autos
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa. Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. Em suas razões recursais, Luiz Alberto dos Santos Duarte pleiteia a majoração da indenização, sustentando que a servidão impôs restrições totais ao uso da propriedade, com relevante prejuízo econômico e funcional do bem. Por sua vez, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto requerem, além da majoração da indenização, o reconhecimento da irrelevância das provas apresentadas pela expropriante fora do prazo legal (inclusive laudos periciais extraídos de outros feitos), a fixação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano desde a imissão na posse, e dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 0,5% para percentual mais condizente com o trabalho realizado, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A expropriante TAG, por seu turno, interpôs apelação para impugnar o valor da indenização fixado, sustentando excesso e requerendo a redução da quantia arbitrada. Impugna a metodologia adotada pelo perito, especialmente por ter sido baseado em laudo que apontou valor de R$ 94,15/m² sem justificativa técnica adequada frente a outra avaliação em área contígua de R$ 5,58/m². Sustenta também a ausência de danos diretos comprovados em relação ao uso dos imóveis atingidos pela servidão, notadamente da LBV, cuja antena de rádio permaneceu em funcionamento mesmo após a obra. A TAG ainda argui, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular sobre a juntada do laudo pericial complementar e por cerceamento de defesa, alegando não ter tido oportunidade de manifestação antes do julgamento. Aponta, além disso, violação ao contraditório pela admissão de valores superiores aos pleiteados, sem produção de prova adequada ou contraditada. Em contrarrazões, Luiz Alberto dos Santos Duarte, a LBV e a Fundação José de Paiva Netto sustentam a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a validade do laudo judicial como base da indenização, pugnando, todavia, pela rejeição do recurso da TAG. A LBV e a Fundação José de Paiva Netto, em petição intercorrente, suscitaram a preliminar de intempestividade da apelação e das contrarrazões da expropriante TAG, apontando a ausência de comprovação de feriados locais nos autos, com fundamento nos artigos 1.003, §6º, 1.007 e 219 do CPC. A PRR-1ª Região declinou de sua atuação no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006438-02.2008.4.01.3200 V O T O Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, pela LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV e FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN; e pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. Embora a oferta inicial, em 22/09/2008, tenha sido de R$ 16.344,00, a sentença constituiu a servidão administrativa sobre a área descrita nos autos, fixando a indenização, conforme laudo judicial elaborado em maio de 2016, no valor de R$ 641.739,39 em favor da LBV/Fundação José de Paiva Netto – FJPN, e no valor de R$ 411.014,66 ao Sr. Luiz Alberto dos Santos Duarte, assegurada a atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização arbitrada. De início, impõe-se afastar a alegação de intempestividade do recurso da TAG, suscitada em petição avulsa protocolada pela Fundação José de Paiva Netto e pela Legião da Boa Vontade. De se ver que, embora a alegação não tenha constado das contrarrazões, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. A consulta ao sistema PJe revela que a intimação da sentença foi expedida em 13/07/2023, tendo a parte expropriante tomado ciência em 24/07/2023. Excluindo-se o primeiro dia, os finais de semana e o feriado de 08/08/2023 na Justiça Federal, o prazo de quinze dias úteis expirou em 15/08/2023, data em que foi protocolado o recurso. Assim, a apelação é tempestiva. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de nulidade do laudo pericial sustentada pela TAG na sua apelação. Com efeito, o compulsar dos autos demonstra que a parte expropriante apresentou dois conjuntos de quesitos complementares que não foram objeto de resposta técnica conclusiva pelo perito judicial. As manifestações do expert restringiram-se a reafirmar premissas anteriores, sem enfrentar de forma clara e objetiva os pontos suscitados, especialmente quanto à exata delimitação das áreas atingidas, à classificação jurídica dos imóveis à época da imissão (se urbanos ou rurais), à base temporal da avaliação e à identificação das amostras de mercado utilizadas. Tal omissão infringe diretamente o disposto no art. 473, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige do perito resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se, ademais, que a perícia se baseou em valores de mercado atualizados, datados de 2014 e 2016, para avaliar imóveis cuja imissão na posse ocorreu em 2008, sem qualquer correção metodológica ou técnica. Também restou evidenciado vício na caracterização da natureza dos imóveis, eis que os documentos constantes dos autos — inclusive os recolhimentos de ITR — demonstram que as áreas atingidas apresentavam nítido perfil rural à época da desapropriação, o que foi desconsiderado pelo perito, que as classificou como urbanas sem fundamento técnico idôneo. Tal desconformidade compromete a fidedignidade da avaliação, notadamente em razão da relevante diferença de valor de mercado entre imóveis rurais e urbanos em localidades periféricas. Outro ponto de inconformidade reside na expressiva divergência de metragens. A petição inicial da TAG atribui à área atingida da LBV a extensão de 1.523,90 m², todavia o laudo pericial utilizou como base de cálculo a metragem de 9.139,80 m², sem apresentar justificativa técnica para tal discrepância. Cumpre destacar, ainda, a impropriedade do critério indenizatório adotado. O perito procedeu como se estivesse diante de hipótese de desapropriação plena, atribuindo valor integral à área supostamente atingida, sem qualquer menção à natureza da servidão administrativa ou à necessidade de aplicação de taxa redutora compatível com a restrição parcial ao uso do solo. A servidão, por sua natureza jurídica, não extingue a propriedade nem impede, em regra, o uso ordinário da faixa afetada, salvo comprovação técnica de inviabilidade, o que não ocorreu nos autos. Além disso, no tocante à alegada desvalorização do remanescente, o laudo se limita a afirmar genericamente a ocorrência de depreciação, sem apresentar estudo comparativo, dados estatísticos ou metodologia de cálculo, desatendendo ao rigor exigido pela ABNT NBR 14.653. No caso da LBV, o próprio perito reconhece que a antena de rádio seguiu funcionando normalmente, sem interferências eletromagnéticas ou restrições operacionais, o que enfraquece qualquer pretensão de majoração da indenização com base em prejuízo funcional. Finalmente, embora a parte expropriante tenha juntado aos autos cópia do laudo pericial, datado de 25/02/2011, elaborado na ação de servidão administrativa nº 0006441-54.2008.4.01.3200, referente à área vizinha, que já havia previsto o impacto da valorização decorrente da inauguração da ponte sobre o Rio Negro na região, e alcançou o montante de R$ 5,58/m², o perito nomeado neste processo encontrou o valor de R$ 94,15/m², e, instado a manifestar-se acerca das referidas peças processuais juntadas pela TAG, limitou-se a criticar aquele laudo técnico em seus aspectos formais, sem qualquer insurgência concreta quanto à metodologia aplicada, não esclarecendo adequadamente a discrepância de valores entre o presente laudo e o do processo conexo. Diante desse conjunto de falhas técnicas, omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada, o laudo pericial elaborado não se presta como base idônea para a fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impondo-se, portanto, a sua nulidade e consequente indicação de outro perito. Registre-se que os quesitos apresentados pelas partes devem ser especificamente enfrentados, com memória de cálculo, tratamento estatístico adequado e delimitação precisa das áreas atingidas, considerando-se, inclusive, a natureza jurídica de servidão administrativa. Ante o exposto, conhece-se da apelação interposta pela Transportadora Associada de Gás S.A. – TAG, para dar-lhe provimento, com vistas a declarar a nulidade do laudo pericial judicial, determinando a realização de nova perícia, a ser elaborada por profissional diverso, com observância dos critérios legais e técnicos aplicáveis, ficando prejudicadas as apelações de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e da LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV/FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO – FJPN. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006438-02.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006438-02.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A, MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A e NATASHA POLLET GRASSI - MS22472 POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A, EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RJ130867-A, GUSTAVO MANO GONCALVES - RJ40521-A, FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ133477-A, FABIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595-A, REJIANI NATACHA DE OLIVEIRA BENICIO - RJ155395-A, ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193-A, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750-A, MARLUCE DO SOCORRO SANTANA BRAGA E SILVA - AM2680-A, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940-A, GISELLE FERNANDES BLANK BUENO - AM5457-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282-A e MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO COARI/MANAUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NULIDADE. NÃO RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. VALORES DE MERCADO ANACRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por L.A.S.D., L.B.V. e F.J.P.N., bem como pela TAG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela referida transportadora, com assistência da União, para fins de construção do gasoduto Coari/Manaus. 2. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação interposta pela Expropriante, em petição avulsa, protocolada pela L.B.V. e F.J.P.N., porquanto os dados do sistema PJe demonstram a regularidade do prazo recursal. 3. Acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela TAG S/A, diante da ausência de resposta conclusiva a quesitos complementares relevantes formulados pela parte expropriante, violando o disposto no art. 473, §1º, VI, do CPC. 4. O laudo apresenta discrepância relevante de área em relação à inicial, sem motivação técnica, além de tratar a servidão como se desapropriação fosse, ao valorar integralmente a área, desconsiderando a permanência de uso da propriedade e a inexistência de danos concretos. 5. A caracterização dos imóveis como urbanos não foi tecnicamente justificada, em contradição com a documentação constante dos autos que indica sua natureza rural à época da servidão, com implicações diretas na valoração do metro quadrado. 6. O perito deixou de enfrentar as divergências apontadas entre os valores fixados neste feito e os apurados em processo conexo, limitando-se a questionamentos formais, sem esclarecimento técnico da disparidade entre R$ 5,58/m² e R$ 94,15/m². 7. Apelação da Expropriante conhecida e provida, para declarar a nulidade do laudo pericial judicial e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito. Apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da TAG S/A e julgar prejudicadas as apelações de L.A.S.D. e L.B.V./F.J.P.N. nos termos do voto desta Relatora. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
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