João Ricardo Gomes Da Silva
João Ricardo Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 014002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJRS, TJAM, TJPR, TJRN, TJPE, TJSP, TJES, TJMG, TRF1, TJSC, TJBA, TJMT, TJCE, TJRJ
Nome:
JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO FADOUL GUIMAS (OAB 19250/AM), ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM), ADV: THAIZA KATTERINE DOS SANTOS PICANÇO (OAB 16042/AM), ADV: PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB 19018/AM) - Processo 0528516-45.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Silvana Farias MoraesB0 - REQUERIDO: B1Fupress Administradora de Cartões de Crédito Ltda.B0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 252/277 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 252/277 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade..
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821276-11.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERONICA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 10 dias se manifestar acerca da tentativa de bloqueio do ID 155847614, e no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução. Após, retornem-me os autos conclusos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0820881-27.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE RODRIGUES ESCUDEIRO DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Encaminhem-se as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator. 3. Sem prejuízo, à parte autora em réplica, bem como àspartes se manifestaremem provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificadamente, indicandoa pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. MARICÁ, 26 de junho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1015304-54.2023.4.01.3200 AUTOR: ELAINE COHEN FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC. Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo. Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, data conforme assinatura. ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004002-19.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Nelson Calixto de Sousa - Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb Clube de Benefícios - Vistos. Ante a renúncia da advogada da requerida, Drª. Thamires de Araújo Lima (páginas 129/130), proceda a Serventia a exclusão de seu nome do sistema informatizado. No mais, tendo em conta as diversas notícias sobre a "Fraude do INSS", divulgando-se amplamente a deflagração de uma operação contra o esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões do INSS, como é o caso dos autos. Considerando a orientação de que o beneficiário deve registrar a contestação pelo aplicativo (disponível para Android e iOS), pelo site Meu INSS ou presencialmente nos Correios. Determino que a parte autora que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se efetuou o registro da contestação dos descontos associativos noticiados nos autos ou, em caso negativo, proceda a contestação pelo aplicativo (disponível para Android e iOS), pelo site Meu INSS ou presencialmente nos Correios, devendo apresentar nos autos documentos comprobatórios da contestação. No mais, tendo em vista que, em 29/05/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Rel. Des.ALVARO PASSOS), Tema 59 IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, para discussão e uniformização de entendimento sobre a matéria objeto destes autos e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Assim, determino que estes autos permaneçam suspensos pelo período de 01 (um) ano ou até o julgamento final do tema, ficando cancelada a audiência de conciliação designada para 11/09/2025, às 13h30m. Façam-se as anotações necessárias, procedendo-se a movimentação unitária no SAJ, utilizando-se o código de movimentação n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância). Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000197-63.2025.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Marcio Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIOS E REALIZAÇÃO DE SAQUES AO LONGO DOS ANOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE SUSTENTOU TER INCORRIDO EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. TERMO DE ADESÃO E CONSENTIMENTO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194572-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011296-77.2025.8.26.0405; Assunto: Bancários; Agravante: Antonio Cabral Neto; Advogado: Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB: 19018/AM); Advogado: João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM); Agravado: Banco Bmg S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005292-90.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natalia Mateus dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004258-66.2024.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Francisco Silvestre da Silva - Master Prev Clube de Beneficios - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB 14002/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032834-65.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Abdon Rogério Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pkl One Participações S/A e outro - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO FOI LEGÍTIMA, AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO FIRMADO - INCIDÊNCIA DO POSTULADO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, BEM COMO AQUELE DE QUE A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PREVALECER AO CASO CONCRETO - TÉRMINO DO CONTRATO QUE DEPENDE DO AUTOR, BASTANDO PEDIR O CANCELAMENTO DO CARTÃO E QUITAR A DÍVIDA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - 3º andar
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