Mariane Cristina Souza Da Costa
Mariane Cristina Souza Da Costa
Número da OAB:
OAB/AM 013670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariane Cristina Souza Da Costa possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT11, TRF1, TJAM
Nome:
MARIANE CRISTINA SOUZA DA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000063-43.2023.5.11.0016 RECLAMANTE: VICTOR ALMEIDA DE ALCANTARA RECLAMADO: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c202d4 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que novamente restou infrutífera a tentativa de garantir a execução mediante SISBAJUD, DECIDO: Intimar a EXEQUENTE acerca das medidas executórias adotadas por este juízo, bem com para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar meios de prosseguimento da execução, ficando ciente de que as medidas executórias já adotadas contra os executados não serão objeto de nova apreciação, devendo, assim, o requerimento apresentado ser devidamente fundamentado, com documentos e provas que viabilizem o andamento do feito, sob pena de ser declarada frustrada a presente execução e suspenso o feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da expiração do prazo, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.//hmrn MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ALMEIDA DE ALCANTARA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000338-33.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: ANDRIW GUIMARAES DE PINHO RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576559c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração opostos por NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA e, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, para conferir-lhes efeitos modificativos, retificando a sentença de id. 68a9d06 em relação aos seguintes pontos: a) Determinar que o valor das verbas rescisórias deferidas seja feita com base na remuneração mensal informada pelo reclamante, no valor de R$ 1.893,53, observando-se ainda, na liquidação da condenação, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. b) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos deferidos em sentença, desde que documentalmente comprovados nos autos pela reclamada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000338-33.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: ANDRIW GUIMARAES DE PINHO RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576559c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração opostos por NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA e, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, para conferir-lhes efeitos modificativos, retificando a sentença de id. 68a9d06 em relação aos seguintes pontos: a) Determinar que o valor das verbas rescisórias deferidas seja feita com base na remuneração mensal informada pelo reclamante, no valor de R$ 1.893,53, observando-se ainda, na liquidação da condenação, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. b) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos deferidos em sentença, desde que documentalmente comprovados nos autos pela reclamada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIW GUIMARAES DE PINHO
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000076-74.2025.5.11.0015 RECORRENTE: JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1069a63, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento : 25061315263796700000014330785, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras e danos morais. A empregada alegava jornada extraordinária não contabilizada e assédio moral, apresentando provas testemunhais. A sentença entendeu que as provas apresentadas pela empregada não eram suficientes para comprovar as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a existência de horas extras não remuneradas; (ii) definir se a prova produzida demonstra a prática de assédio moral ensejadora de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora apresentou controles de jornada (cartões de ponto), e a empregada não apresentou provas robustas suficientes para desconstituir a veracidade desses controles, superando a presunção de sua veracidade. Os depoimentos testemunhais, embora mencionassem jornada excedente, não foram suficientes para comprovar a existência de horas extras não pagas. A prova testemunhal quanto ao assédio moral, embora apresente relatos de tratamento inadequado por parte do empregador, não demonstrou a prática de atos que, objetivamente, configuram assédio moral ensejador de indenização por danos morais. A prova apresentada é considerada insuficiente para comprovar o alegado dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Para a configuração de horas extras não pagas, exige-se prova robusta que desconstitua a veracidade dos controles de jornada apresentados pelo empregador. Depoimentos testemunhais, sem outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a alegada jornada extraordinária. A configuração de assédio moral exige prova robusta e convincente de atos que, objetivamente, demonstrem conduta abusiva do empregador, violadora da dignidade e honra do empregado, ocasionando-lhe dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, 818; CPC, art. 373; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de precedentes jurisprudenciais no texto fornecido." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000076-74.2025.5.11.0015 RECORRENTE: JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BANCO VOTORANTIM S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 1069a63, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento : 25061315263796700000014330785, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras e danos morais. A empregada alegava jornada extraordinária não contabilizada e assédio moral, apresentando provas testemunhais. A sentença entendeu que as provas apresentadas pela empregada não eram suficientes para comprovar as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a existência de horas extras não remuneradas; (ii) definir se a prova produzida demonstra a prática de assédio moral ensejadora de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora apresentou controles de jornada (cartões de ponto), e a empregada não apresentou provas robustas suficientes para desconstituir a veracidade desses controles, superando a presunção de sua veracidade. Os depoimentos testemunhais, embora mencionassem jornada excedente, não foram suficientes para comprovar a existência de horas extras não pagas. A prova testemunhal quanto ao assédio moral, embora apresente relatos de tratamento inadequado por parte do empregador, não demonstrou a prática de atos que, objetivamente, configuram assédio moral ensejador de indenização por danos morais. A prova apresentada é considerada insuficiente para comprovar o alegado dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Para a configuração de horas extras não pagas, exige-se prova robusta que desconstitua a veracidade dos controles de jornada apresentados pelo empregador. Depoimentos testemunhais, sem outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a alegada jornada extraordinária. A configuração de assédio moral exige prova robusta e convincente de atos que, objetivamente, demonstrem conduta abusiva do empregador, violadora da dignidade e honra do empregado, ocasionando-lhe dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, 818; CPC, art. 373; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de precedentes jurisprudenciais no texto fornecido." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000793-37.2021.5.11.0012 RECLAMANTE: BRUNA NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: MANAUS VISTORIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3f96a proferido nos autos. Vistos etc. A executada fica notificada, por meio de seu patrono, para no prazo de 5 dias comprovar nos autos o pagamento dos encargos previdenciários (R$ 2.938,74), sob pena de imediata penhora online. Uma vez comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS VISTORIA S.A
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000793-37.2021.5.11.0012 RECLAMANTE: BRUNA NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: MANAUS VISTORIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3f96a proferido nos autos. Vistos etc. A executada fica notificada, por meio de seu patrono, para no prazo de 5 dias comprovar nos autos o pagamento dos encargos previdenciários (R$ 2.938,74), sob pena de imediata penhora online. Uma vez comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA NOGUEIRA DA SILVA
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