Paulo César Azevedo Dos Santos
Paulo César Azevedo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AM 013278
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJAM, TJPR, TJSP, TJDFT
Nome:
PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRÍCIA DA SILVA MELO (OAB 8172/AM), ADV: NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA (OAB 1889/AM), ADV: PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 13278/AM) - Processo 0643968-79.2019.8.04.0001 (apensado ao processo 0650019-43.2018.8.04.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Rocha e Paiva LtdaB0 - Intime-se o Apelado, pelo meio cabível, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM. À Secretaria para as providências de praxe. P.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 13278/AM), ADV: GUILHERME CARVALHO MELO (OAB 11086/AM), ADV: NÉLIO GLAUBER DE SOUZA ARAGÃO (OAB 10807/AM) - Processo 0658370-05.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Guilherme Carvalho MeloB0 - REQUERIDO: B1ESPÓLIO DE MÁRCIA GLÁUCIA LIMA DE SOUZAB0 - Vistos, etc. Proceda-se conforme solicitado às fls. 411/412.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013179-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DIPALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA., EBS SUPERMERCADOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR - AM8538-A, MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013-A, NEI DE PAULA MARTINS FALCAO - AM11167-A, NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA - AM1889-A, PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM13278 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso visando à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores descontados dos empregados para custeio parcial de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, com pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores descontados dos empregados para custeio parcial de benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que tais valores constituem mera técnica de arrecadação ou garantia para recebimento do credor, sem modificar o conceito de salário ou salário de contribuição, sendo indevida sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e da contribuição de terceiros. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios possuem natureza salarial, pois representam deduções feitas diretamente no salário do trabalhador, sem descaracterizar a remuneração. 5. A legislação aplicável (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I) estabelece que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é composta pela totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados ao empregado a qualquer título, abrangendo os valores descontados para benefícios. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que as decisões devem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento, o que autoriza a aplicação imediata da tese fixada pelo STJ no Tema 1174. 7. O recurso interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sendo desnecessária a apresentação de nova fundamentação pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores descontados dos empregados para custeio parcial de benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica, não alteram a natureza remuneratória das verbas salariais e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e da contribuição de terceiros. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1174 deve ser aplicada imediatamente, sem necessidade de aguardar a publicação do acórdão correspondente. A reiteração de argumentos já analisados não impõe ao julgador o dever de apresentar novas fundamentações para rejeitar o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, e 1.021, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Tema 1174, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 16.09.2020. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a ofensa ao art. 195, I, “a”, da CF, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado no custeio de benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. No que concerne à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado no custeio de benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e assistência à saúde), verifica-se que o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia através da interpretação da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição, se existentes, teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 e STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. Neste caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária (notadamente a Lei n.º 8.212/91), o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário, Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eloi Pinto de Andrade (OAB 819/AM), Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo de Andrade (OAB 6566/AM), Eloi Pinto de Andrade & Filhos - Advogados (OAB 46/AM), Paulo César Azevedo dos Santos (OAB 13278/AM), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR) Processo 0701326-94.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Davilson Nogueira da Silva Junior - Requerido: Bradesco Saúde S/A, Hospital Santa Júlia - Diante do pedido de destituição do perito, à fl. 493, destituo-a do encargo. Assim, resolvo nomear o Sr. Rafael Clemente Pereira, médico ortopedista, para funcionar como Perito Judicial independentemente de Termo de Compromisso nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para que informe, a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nomeado, bem como a proposta de honorários periciais. Ressalta-se que os referidos honorários deverão ser pagos pela parte requerida, no valor integral, e serão liberados em favor do perito da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para início do laudo pericial e o restante na sua conclusão. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo nomeado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) apresentem impugnação à nomeação; b) indiquem assistentes técnicos; c) indiquem quesitos a serem respondidos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC. À secretaria para providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). I.C.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0003863-56.2024.8.16.0048 Processo: 0003863-56.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$7.200,00 Polo Ativo(s): SABRINA PAULAIN DE OLIVEIRA CANDIOTTO Polo Passivo(s): JOELMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Do julgamento antecipado da lide Com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pela matéria tratar-se estritamente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. 3. Preliminarmente Sem preliminares a serem analisadas. 4. Da revelia. Realizada audiência de conciliação (mov. 13), o requerido devidamente intimado (mov. 12) deixou de comparecer ao ato, não apresentando contestação. Em razão do não comparecimento injustificado do requerido, pugnou a parte autora pela aplicação dos efeitos de revelia prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, devido à ausência da requerida na solenidade aprazada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA de BONNA DRESS representada por JOELMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA. Com efeito, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o Juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa. 5. Do Mérito Em suma, a autora alega que adquiriu um vestido da requerida BONNA DRESS representada por JOELMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, o que pode ser comprovado pela conversa através do aplicativo WhatsApp, conforme os prints juntados no mov. 1.6. A aquisição do vestido ocorreu em razão da requerente ter sido convidada para ser madrinha de casamento, em que a noiva teria escolhido a paleta de cores para o evento, com a indicação da cor coral para o vestido das madrinhas. Contudo, ao receber o vestido, entrou em contato com a loja para solicitar a devolução, pois o item não correspondia com o combinado. A autora alegou que havia solicitado um vestido na cor coral vibrante, mas o recebido estava em uma tonalidade divergente. Inconformada com a situação, a requerente informou a requerida que efetuaria a devolução, pois estava dentro do prazo de 07 (sete) dias. A loja, no entanto, recusou a troca, alegando que o vestido havia sido confeccionado sob medida na cor escolhida pela autora, a qual foi solicitada previamente. Mesmo com a negativa da loja, a autora procedeu com a devolução do item, o qual foi recusado pela empresa requerida, e novamente entregue a autora, conforme consta ao mov. 1.7 Diante disso, a autora ingressou com a presente ação judicial, pleiteando a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais, pois alega que o vestido não foi confeccionado na cor solicitada e que o consumidor tem o direito da devolução em até 07 (sete) dias após o recebimento da compra. 5.1 – Direito do arrependimento e restituição de valores. O Direito do arrependimento está amparado no Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos do art. 49 para compras que ocorrer fora do estabelecimento comercial, contudo, conforme ambarado pelo sistema judiciário e pela constituição nenhum direito ou princípio é absoluto em relação aos demais, sendo necessário a analise metódica dos fatos para determinações de decisões ou sentenças. Assim ao analisar os fatos, observa-se que a parte requerente efetuou a compra de um vestido com a requerida Bonna Dress, solicitando na cor coral vibrante, oportunidade em que enviou imagens de outros modelos como referência, indicando sempre a cor coral como solicitada. A requerida, por sua vez, e previamente a confecção do vestido, enviou através de fotografias amostras de tecido em tonalidades diferentes, solicitando à autora qual seria de sua preferência. Pois bem, ainda que a parte autora afirme que recebeu o produto em cor diferente da indicada, tal alegação não merece prosperar, considerando que houve a solicitação prévia da ré em relação ao tecido em que seria confeccionado o vestido, ou seja, a cor do vestido entregue pela requerida é o mesmo da amostra enviada e de escolha da autora (mov. 1,6, p. 17). Ressalta-se, ademais que ao finalizar o produto a requerida enviou foto a autora, a qual demonstrou conhecimento e concordância positiva com o a encomenda (mov. 1.6 pág. 21). Deste modo, não existe indícios de vícios como mancha, rasgos, ou qualquer outro defeito que interfere na qualidade do produto. O qual o vestido foi confeccionado na cor solicitada pela requerente (mov. 1.6 pág. 17), resultando no mero desagrado e não de uma ação ou conduta ilícita da requerida. Vejamos o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ÓCULOS COM LENTES DE GRAU. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRODUTO PERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003066-74.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2024) – grifo nosso. Dessa maneira, com base nas jurisprudências consolidadas que, compras feitas fora do estabelecimento comercial, quando se trata de produtos personalizados ou sob medida, não se enquadra nos termos do art. 49 do CDC, ou seja, não existe previsão legal para o direito de arrependimento. Isto posto, indefiro o pedido pelos fundamentos expostos acima. 5.2 - Danos morais. Considerando que o objeto da demanda foi indeferido, não há que se falar de danos morais. 6. DISPOSITIVO Considerando-se, ainda, os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais e, especialmente, a garantia fundamental da razoável duração do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta da República, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, com resolução do mérito, para fins do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, com vistas ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740901-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRUNO MIGUEL STERN VOGEL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 26/06 a 03/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 26/06 a 03/07/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006794-08.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.M. - A.L.R. - A.L.R. - A.S.M. - Vistos. Fl.317: defiro o prazo requerido. Decorridos, digam. Fls. 319/326: ciência às partes quanto ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2067859-28.2025.8.26.0000. Int. - ADV: PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 13278/AM), PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 13278/AM), GUSTAVO SANTANA SALVADOR (OAB 134427/MG), GUSTAVO SANTANA SALVADOR (OAB 134427/MG)
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Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Alves Marinho (OAB 7413/AM), Paulo César Azevedo dos Santos (OAB 13278/AM), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR) Processo 0605665-06.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rafaela Garcia Lindoso - Requerida: Hospital Santa Júlia Ltda - Vistos. Intime-se a empresa SMART PERÍCIAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o perito indicado possui especialização compatível com a área objeto da perícia. Caso apresentada a documentação exigida, mantenho a nomeação. Considerando o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se, ainda, a empresa para que, no mesmo prazo, manifeste-se quanto à aceitação do encargo pelo valor fixado na decisão de fl. 443. Sendo aceita a nomeação e comprovada a especialidade do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à indicação. Não havendo impugnações, intime-se o perito nomeado e os assistentes técnicos eventualmente indicados para a realização da perícia no prazo de até 20 (vinte) dias. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das intimações, para a entrega do laudo pericial. Os assistentes técnicos das partes, se indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Desde já, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais, para o início dos trabalhos, permanecendo o saldo em conta judicial até a entrega do laudo e conclusão da perícia. Por fim, determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo César Azevedo dos Santos (OAB 13278/AM), Karina de Fátima Souza Gonçalves (OAB 13361/AM) Processo 0683627-27.2021.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Cleide de Azevedo Cruz - DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para manifestação acerca das declarações únicas e o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, desde já ressalto que devem integrar o rol de bens a inventariar apenas os bens disponíveis que comprovadamente, estejam em nome do(a) falecido(a) e sobre os quais não haja controvérsia que demande dilação probatória, em obediência ao disposto no art. 612 do CPC, devendo os demais bens serem objeto de discussão em demanda própria e, conforme o desfecho obtido, serem partilhados em sede de sobrepartilha, nos moldes do art. 669, III, do CPC. No ensejo, destaco que eventual pedido de remoção de inventariante deve ser feito observando-se o rito do parágrafo único do art. 623 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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