Samanta Firmo Da Rocha

Samanta Firmo Da Rocha

Número da OAB: OAB/AM 012904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samanta Firmo Da Rocha possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJRS, TRT11, TJSC, TJAM
Nome: SAMANTA FIRMO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001597-02.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 EXECUTADO: GLEYSON DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMANTA FIRMO DA ROCHA - AM12904 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.18 da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado no ID 352274058, conforme segue: "Cumprida a diligência acima, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, em especial sobre o valor constrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se". Osasco, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000704-30.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: ADENAUER DA SILVA SEIXAS RECLAMADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff1793 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a atualização do cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 1365bab) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1. Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 5.563,97 INSS..................R$ 2.330,97 Hon. advocatícios reclamante..R$ 331,76 TOTAL................R$ 8.990,35 (oito mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) 2. No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 4. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 5. Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADENAUER DA SILVA SEIXAS
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000704-30.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: ADENAUER DA SILVA SEIXAS RECLAMADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff1793 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a atualização do cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 1365bab) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1. Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 5.563,97 INSS..................R$ 2.330,97 Hon. advocatícios reclamante..R$ 331,76 TOTAL................R$ 8.990,35 (oito mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) 2. No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 4. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 5. Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000405-16.2021.5.11.0019 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA E SILVA RECLAMADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5455a7 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que é um dever da parte exequente apresentar os cálculos de liquidação: Art. 879, § 1º-B, da CLT. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    DECIDO: I. Indefiro o pedido de elaboração de cálculos pela Contadoria da Vara; II. Retorne-se os autos ao arquivo provisório; III. Esclarecer que a prescrição intercorrente somente será interrompida ou suspensa pela efetiva constrição patrimonial do executado, não sendo suficiente o mero pedido de diligência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dê-se ciência. MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA E SILVA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000704-30.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: ADENAUER DA SILVA SEIXAS RECLAMADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f30f4c proferido nos autos. DESPACHO   Em análise à petição ID08a1ce2. A parte exequente, em suma, requer a reconsideração do despacho último para . Com vistas à petição IDc627451, infere-se que a executada, voluntariamente, manifesta interesse em pagar a dívida existente com a parte exequente. DECIDO: I. SUSPENDER temporariamente o despacho ID08a1ce2. II. DEFERIR o pedido da parte exequente, enviando os autos para Contadoria da Vara, para atualização. III. Após, intime-se a parte executada para pagamento dos valores apurados.   Dê-se ciência. MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADENAUER DA SILVA SEIXAS
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000704-30.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: ADENAUER DA SILVA SEIXAS RECLAMADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a1ce2 proferido nos autos. DESPACHO   Em análise à petição IDc627451. A parte executada, em suma, informa que houve a finalização do seu processo de recuperação judicial no dia 10.05.2024.   A celeuma apresentada tem sua essencialidade na caracterização do crédito perquirido pelo exequente, visto que o tratamento normativo para créditos trabalhistas tidos como concursais diferem do trâmite usual dos processos na Justiça do Trabalho. Sem homenagens desnecessárias à prolixidade, infere-se que o crédito exequendo data antes do ano de 2020, enquanto a recuperação judicial fora requerida em 2020 (1002488-91.2020.8.26.0362). Créditos concursais são aqueles que se originam de atos ou negócios jurídicos realizados pelo devedor antes da sua falência ou, no caso de recuperação judicial, antes do pedido de recuperação. Não há de se confundir a origem com seu reconhecimento judicial. A inexistência de habilitação, por parte do exequente, não interfere na sua qualificação como concursal ou não, visto que seu elemento definidor é apenas o comparativo temporal de sua existência, em cotejo com o pedido de recuperação. Sendo pregresso, como no caso em comento, este permanece sujeito ao concurso de credores, ou seja, à negociação e pagamento dos credores dentro do processo de recuperação ou falência. Ressalta-se que, até mesmo pela lógica da recuperação judicial, não haveria sentido que os créditos, que outrora aproximaram a empresa do estado de insolvência, transpassassem o coberto protetivo previsto na Lei 11.101/05. DECIDO: I. INDEFERIR qualquer movimento executório em desfavor do patrimônio da executada e das demais atingidas pelos efeitos do deferimento da recuperação judicial. a) Havendo fraude comprovada, v. conclusos para apreciação e prosseguimento da execução com as devidas medidas punitivas à empresa reclamada, bem como comunicação ao juízo falimentar prevento. II. SOBRESTAR os autos, diante da impossibilidade da extinção do processo.   Dê-se ciência. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADENAUER DA SILVA SEIXAS
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000704-30.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: ADENAUER DA SILVA SEIXAS RECLAMADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a1ce2 proferido nos autos. DESPACHO   Em análise à petição IDc627451. A parte executada, em suma, informa que houve a finalização do seu processo de recuperação judicial no dia 10.05.2024.   A celeuma apresentada tem sua essencialidade na caracterização do crédito perquirido pelo exequente, visto que o tratamento normativo para créditos trabalhistas tidos como concursais diferem do trâmite usual dos processos na Justiça do Trabalho. Sem homenagens desnecessárias à prolixidade, infere-se que o crédito exequendo data antes do ano de 2020, enquanto a recuperação judicial fora requerida em 2020 (1002488-91.2020.8.26.0362). Créditos concursais são aqueles que se originam de atos ou negócios jurídicos realizados pelo devedor antes da sua falência ou, no caso de recuperação judicial, antes do pedido de recuperação. Não há de se confundir a origem com seu reconhecimento judicial. A inexistência de habilitação, por parte do exequente, não interfere na sua qualificação como concursal ou não, visto que seu elemento definidor é apenas o comparativo temporal de sua existência, em cotejo com o pedido de recuperação. Sendo pregresso, como no caso em comento, este permanece sujeito ao concurso de credores, ou seja, à negociação e pagamento dos credores dentro do processo de recuperação ou falência. Ressalta-se que, até mesmo pela lógica da recuperação judicial, não haveria sentido que os créditos, que outrora aproximaram a empresa do estado de insolvência, transpassassem o coberto protetivo previsto na Lei 11.101/05. DECIDO: I. INDEFERIR qualquer movimento executório em desfavor do patrimônio da executada e das demais atingidas pelos efeitos do deferimento da recuperação judicial. a) Havendo fraude comprovada, v. conclusos para apreciação e prosseguimento da execução com as devidas medidas punitivas à empresa reclamada, bem como comunicação ao juízo falimentar prevento. II. SOBRESTAR os autos, diante da impossibilidade da extinção do processo.   Dê-se ciência. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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