Enilson Campos De Sousa

Enilson Campos De Sousa

Número da OAB: OAB/AM 001589

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: ENILSON CAMPOS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM), ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM) - Processo 0515068-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Raimundo Vicente da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca da juntada de documentos para realização de perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enilson Campos de Sousa (OAB 1589/AM), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Raquel de Souza Buzaglo (OAB 14926/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0558516-28.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adriano Alves Pereira Brito - Requerido: Banco Agibank S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Adriano Alves Pereira Brito em face de Banco Agibank S/A , extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre os litigantes e, em razão disso, a descaracterização da mora da parte autora/devedora. Condeno a Requerida a aplicar, no referido contrato, a taxa de juros remuneratórios de 7,66% ao mês, equivalente à taxa de juros a uma vez e meia àquela média de mercado anunciada pelo Bacen. Condeno a Requerida a restituir à parte Requerente, de forma simples, a diferença verificada nas prestações em decorrência da redução dos juros, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC). Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de dano moral, com juros de mora a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente deliberação. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1014429-55.2021.4.01.3200 AUTOR: NEIMAR CRISTIANO CAPRA VENZO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC. Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo. Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, data conforme assinatura. ASSINATURA DIGITAL
  4. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enilson Campos de Sousa (OAB 1589/AM), Maria Auxiliadora de Paula Braz (OAB 3615/AM), Raquel de Souza Buzaglo (OAB 14926/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0641358-36.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Rosimeire Pereira Maraes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Da análise dos autos, verifico pendente de apreciação a petição carreada às fls. 189-192, por meio da qual pleiteia a parte autora pelo restabelecimento do benefício, majoração de multa diária, intimação pessoal do gerente geral do INSS, expedição de ofício à procuradoria especializada e, por fim, execução de multa acumulada. Pois bem, defiro parcialmente os pedidos formulados, e de conseguinte determino a intimação da Autarquia Previdenciária - INSS a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de que o benefício fora efetivamente restabelecido, sob pena de não o fazendo, ter majorada a multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Encaminhe-se e-mail para o endereço eletrônico da Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (pf.am@agu.gov.br) para atender a ordem judicial e/ou prestar os esclarecimentos devidos, sob pena de o responsável incorrer em crime de desobediência a ordem judicial, consoante o disposto no art. 330, co Código Penal Brasileiro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se sendo o INSS por meio do PORTAL ELETRÔNICO. À Secretaria para as diligências necessárias.
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