Lino Jose De Souza Chixaro

Lino Jose De Souza Chixaro

Número da OAB: OAB/AM 001567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lino Jose De Souza Chixaro possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TST e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJAM, TRF1, TST
Nome: LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) RECURSO DE REVISTA (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1005282-05.2021.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: ADAMIR HOSODA MONTEIRO e outros Representantes: MAXSUEL MAIA PEREIRA - AC5424-A, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702, LUZILENA GOMES MOTA - AM9991, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427, LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - AM6168, BRUNNA BEZERRA COSTA RIBEIRO - AM12996, VICTOR MATHEUS DA ROCHA MARTINS - AM15502, BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216, EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA - AM9932, HENRICK LOBO BEZERRA - AM9276, ROSICLEIDE VIEIRA LIMA - AM10549 e ERIVALDO JOSE COSTA DE CASTRO - AC4111 OPERAÇÃO CONSTANTINO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adamir Hosoda Monteiro em face da sentença condenatória de id. 2118860194, alegando a existência de omissão e contradição no decisum atacado (id. 2190617255). Segundo o embargante, a sentença em comento determinou a manutenção das medidas cautelares em seu desfavor, fazendo remissão à decisão proferida na medida cautelar nº 1004986-80.2021.4.01.3200, em 27/02/2024. Argumentou que esta decisão teria sido reformada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no âmbito do Habeas Corpus n.º 009659-11.2024.4.01.0000, concedido parcialmente em favor do embargante para revogar o monitoramento eletrônico e aplicar medidas cautelares diversas da prisão mais brandas. Pontuou, também, que, nos autos da ação penal nº 1005399-93.2021.4.01.3200, também decorrente da Operação Constantino, este Juízo teria determinado, em sentença, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao embargante. Defendeu que teria havido omissão na sentença quanto à real situação processual do embargante, assim como contradição em relação à outra sentença citada, também relativa à Operação Constantino. Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar a sentença embargada e resolver a alegada omissão e contradição narradas, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas ao embargante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) entendeu inexistir omissão na sentença, porquanto a fundamentação para imposição de medidas cautelares estaria presente na decisão embargada. Alegou que, “caso o embargante pretenda alegar que tais cautelares violam decisão posterior do Tribunal, deve fazê-lo por meio de recurso próprio”. O parquet também opinou pelo afastamento da suposta contradição, pois a “contradição deve sempre ser interna à decisão, jamais com outra decisão ou com elementos externos”. Dessa forma, o MPF pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 2191104097). É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 382 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz poderá declarar a sentença, “sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. Apesar de o dispositivo somente citar “sentença”, é assente na jurisprudência que os embargos são cabíveis também em face de decisões interlocutórias. Insta esclarecer que a contradição a ser atacada por embargos de declaração é aquela observada entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto indispensável para o deslinde do feito, enquanto a obscuridade diz respeito à clareza do posicionamento do julgado acerca do que foi decidido (TRF-1 - EDAC: 00060396120144013814, Relator: Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco, Data de Julgamento: 06/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019). No caso em tela, embora não exista contradição interna na sentença, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à revogação das medidas cautelares impostas a Adamir Hosoda Monteiro, no amplo contexto da Operação Constantino. Explica-se. As medidas cautelares impingidas ao embargante foram inicialmente alteradas pelo TRF1, no âmbito do Habeas Corpus nº 009659-11.2024.4.01.00, que revogou a monitoração eletrônica e manteve as seguintes restrições (id. 2124567039 dos autos n.º 1004986-80.2021.4.01.3200): a) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção da sua residência, para informar endereço atual e ocupação lícita; b) comunicação prévia ao Juízo competente acerca de eventual necessidade de se ausentar da Comarca/Subseção; e c) proibição de manter contato com os demais investigados e/ou com quaisquer servidores do INCRA. Posteriormente, as medidas cautelares impostas a Adamir Hosoda Monteiro foram totalmente revogadas na ação penal n.º 1005399-93.2021.4.01.3200, também relativa à Operação Constantino, cuja imputação se restringia a atos de corrupção passiva e ativa, senão vejamos (id. 1733645055 daqueles autos): Tendo em vista o transcurso de tempo entre a prática dos delitos e a prolação dessa sentença, bem como a finalização da instrução criminal e ausência de notícias de descumprimento das cautelares, REVOGO as medidas cautelares impostas ao réu, que poderá recorrer em liberdade. Assim, a presente sentença incorreu em omissão ao deixar de considerar o abrandamento das cautelares promovido pelo TRF1 e posterior revogação na ação penal nº1005399-93.2021.4.01.3200, inserida no âmbito da Operação Constantino, e apenas cingida por estratégia do órgão acusatório. Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e ACOLHO tão somente para determinar a revogação das medidas cautelares aplicadas a Adamir Hosoda Monteiro. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Determino o traslado do presente decisum e da sentença condenatória (id. 2118860194) aos autos n.º 1004986-80.2021.4.01.3200, voltados ao acompanhamento e fiscalização das medidas cautelares restritivas de liberdade aplicadas aos investigados da Operação Constantino. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, tornem-me conclusos. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1003071-30.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: JOSE LOPES DESPACHO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal - MPF em face de José Lopes, pela suposta prática do delito tipificado no art. 20, da Lei n.º 4.947/1966, por ao menos 48 vezes, em concurso material. A denúncia narra que José Lopes invadiu com a intenção de ocupar quarenta e oito lotes de terra localizados no Projeto de Assentamento Monte em Boca do Acre-AM – área de domínio da União. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2013. De acordo com o MPF, a atividade delitiva permanece em curso (ao menos até a data da denúncia), já que as áreas continuam ocupadas ilegalmente; bem como diante do fato de que o delito do artigo 20 da Lei 4.967/1966 seria permanente. Nos termos da decisão de id 2183068913, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 10h00 - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas) e Resolução PRESI 6/2023 do TRF da 1ª Região. O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas. INTIMEM-SE o MPF e a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem conta de e-mails por meio da qual possam ser disponibilizados os links de acesso à sala de audiência, bem como um número telefônico com whatsapp do réu e dos procuradores/defensores que participarão da audiência. As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected]/ [email protected] (contato whatsapp audiência 92-98555-5914). INTIMEM-SE as testemunhas de acusação arroladas na denúncia id 1685836983, nos endereços e contatos telefônicos fornecidos pelo MPF no id 2190088830. Caso sejam servidores públicos, oficie-se à chefia do órgão respectivo, solicitando a apresentação dos mesmos. EXPEÇAM-SE carta precatória (s) e/ou mandado (s) de intimação para as testemunhas de defesa (id 2135085057) e para réu José Lopes, devendo conter a advertência de que o não comparecimento injustificado do(s) réu(s) à audiência poderá ser interpretado como regular exercício do direito ao silêncio, não dando ensejo à redesignação do ato. Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências. Em razão da realização da audiência por meio virtual, deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão eventual e-mail e telefone do acusado. Havendo alegação de dificuldade técnica de acesso à internet, poderá o acusado comparecer pessoalmente no Juízo Deprecado, onde deverá ser disponibilizada sala de audiência para viabilização do ato. Registre-se que, caso haja conflito na pauta de audiências, deverá o Juízo Deprecado entrar em contato com a Secretaria da 7ª Vara Federal, COM URGÊNCIA, a fim de ajustar nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta
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