Antonio Delfino De Castro Neto

Antonio Delfino De Castro Neto

Número da OAB: OAB/AL 021569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TRF5, TJRN
Nome: ANTONIO DELFINO DE CASTRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0018762-70.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERALDO VIANA BARBOSA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DELFINO DE CASTRO NETO - AL21569 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Deverá também trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s), juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Maceió, 6 de junho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
  2. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0836917-14.2025.8.20.5001 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL - POSSIBILIDADE SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO TEMPO DA SEPARAÇÃO DE FATO - INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 - ACORDO FEITO PELAS PARTES COM RELAÇÃO À GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS MENORES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO, BEM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - ART. 487, III, "b" DO CPC. Vistos, etc. V. W. F. D. MARINHO e J. M. D. C., já devidamente qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, mediante Advogado habilitado, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos motivos alegados na exordial, também dispondo sobre a guarda, direito de convivência e alimentos destinados aos filhos menores em comum. Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e abrindo vista ao Ministério Público (ID 152683117). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 153176827). É o que interessa Relatar. Decido. Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido é o teor da Emenda: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Com relação ao acordo firmado pelos divorciandos no tocante à guarda e ao direito de convivência dos filhos menores das partes, MATEUS DAMASCENO MARINHO DE CARVALHO e GABRIEL DAMASCENO MARINHO DE CARVALHO, averigua-se que este atende ao princípio do melhor interesse das crianças, garantindo a estabilidade necessária ao seu desenvolvimento, bem como a convivência familiar adequada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil e do artigo 227 da Constituição Federal. No tocante aos alimentos destinados aos infantes, infere-se que foram observados os princípios norteadores do direito e o binômio estabelecido pelo artigo 1.694, § 1º, do CC, merecendo, portanto, a devida homologação. Durante a união as partes não constituíram bens a serem partilhados. ISSO POSTO, diante dos fundamentos expendidos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes nos termos da inaugural, o qual contemplou partilha de bens, alimentos, guarda e direito de convivência, e em consequência, DECRETO o divórcio de V. W. F. D. MARINHO e J. M. D. C., pondo fim ao vínculo matrimonial ainda existente entre as partes, retornando a mulher ao nome de solteira, qual seja, V. W. F. D.. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, a decisão surtirá efeito imediato. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório competente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por tramitar o feito sob o pálio da justiça gratuita. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), 4 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB
  3. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0836917-14.2025.8.20.5001 DESPACHO Concedo a gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para reconhecer em Cartório a firma das suas assinaturas apostas na exordial, a fim de conferir segurança jurídica sob o prisma formal, no prazo de 05 (cinco) dias. Após vista ao Parquet, para oferta de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 27 de maio de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.: ICSB/VFMB