José Vinícius Dóca Florentino

José Vinícius Dóca Florentino

Número da OAB: OAB/AL 019969

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Vinícius Dóca Florentino possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TJSE, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAL, TJSE, TRT6, TRF5
Nome: JOSÉ VINÍCIUS DÓCA FLORENTINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202541101604 NÚMERO ÚNICO: 0002014-55.2025.8.25.0083 REQUERENTE : KETLYN RAPHAELLA SILVA ADV. : JOSÉ VINÍCIUS DÓCA FLORENTINO - OAB: 19969-AL REQUERIDO : D.E.R. - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE ATO ORDINATÓRIO....: DIANTE DA REVELIA, E NO INTUITO DE SE OTIMIZAR O FEITO E SE EVITAR ARGUIÇÕES FUTURAS DE IRREGULARIDADES OU NULIDADES PROCESSUAIS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE PRETENDE PRODUZIR OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, EM SENDO O CASO, OU, SE O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, POSTO QUE CONSTANTE OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 355, INCISO I DO NCPC.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela falta da apresentação de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320 c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO A) ART. 320 DO CPC/2015. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMO PRESSUPOSTO PARA PETIÇÃO INICIAL APTA. REQUISITO PROCESSUAL OBJETIVO INTRÍNSECO A petição inicial apta é considerada um requisito processual de validade (plano da validade), na tipologia de requisito processual objetivo intrínseco. Fredie Didier Jr. explica o ponto: “requisito processual objetivo intrínseco: respeito ao formalismo processual [...] Podem ser citados os seguintes requisitos extrínsecos de validade: a) petição inicial apta”[1]. O art. 320 do CPC/2015 preceitua: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, Didier Jr. pondera: “A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa (art. 320, CPC). Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais, na mesma classificação de Amaral Santos”[2]. O STJ, inclusive, já decidiu que a falta de documento essencial à propositura da ação impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de requisito processual de validade: STJ, Tema Repetitivo 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC[3]) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC[4]), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 28/04/2016). O art. 485, IV, do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Portanto, a petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, art. 320), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. B) ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NORMA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO Nos Juizados Especiais, é dispensável a prévia intimação para extinção do processo sem resolução de mérito, diante da existência de norma especial (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). O art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95 preceitua: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 (norma especial) afasta a aplicação da norma geral prevista no art. 317 do CPC/2015 para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito nos processos de competência dos Juizados, sendo a hipótese de extinção direta, sem a necessidade de prévia intimação. O entendimento já foi pacificado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: FONAJEF, Enunciado n.º 176: “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995[5] afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015[6] no âmbito dos juizados especiais”. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a não apresentação de documento essencial – indispensável à propositura da ação –, constitui hipótese de extinção direta, sem a necessidade de prévia intimação para emenda à inicial, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, por aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat generali). C) ENTENDIMENTO DA TRAL SOBRE A EXTINÇÃO DIRETA. LEI 9.099/95 De acordo com a TRAL, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem julgamento de mérito independe de prévia intimação do autor, ex vi do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Vale conferir o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE REPETIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão de ausência dos seguintes documentos: - ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - CPF da parte autora. - comprovante de residência em nome da parte autora ou de pessoa cujo vínculo familiar com esta esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda de declaração nos moldes da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. - ausência de planilha de cálculos relativa ao pleiteado na petição inicial. [...] 5. Registro ainda que, de acordo com a norma do § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo sem julgamento de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desta feita, em razão da peculiaridade dos juizados especiais, não deve ser aplicada na espécie a norma do art. 321 do NCPC. [...] 7. Ante o exposto, não deve ser conhecido o recurso inominado. 8. Recurso inominado não conhecido, deixando-se de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência em razão de ser beneficiária da justiça gratuita” (TRAL, Proc. 00286122220234058000, Recurso Inominado Cível, 3ª Rel. JF/AL, Rel. Sergio José Wanderley de Mendonca, j. 19/04/2024). Portanto, a presente sentença está amparada em precedente da TRAL sobre a extinção sem resolução mérito nos Juizados Especiais Federal (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). D) FALTA DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL POR ADVOGADOS. PREJUÍZOS NA TRAMITAÇÃO DE CENTENAS DE PROCESSOS A falta de conferência dos documentos da petição inicial pelos próprios advogados gera retrabalho para a vara e prejuízos na tramitação de centenas de processos. O art. 320 do CPC/2015 estabelece um dever processual: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Apesar do disposto no art. 320 do CPC/2015, centenas de ações judicias ainda são distribuídas por advogados sem a apresentação de documentos essenciais, gerando morosidade processual e a prática de elevado volume de atos de intimação nesta vara para apresentação de documentos essenciais básicos não juntados pelos advogados. À evidência, não pode o advogado se eximir de fazer a conferência mínima dos documentos que instruem a inicial, protocolando-a “de qualquer jeito” para conferência na vara. Diversas falhas são identificadas diariamente: falta de apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado; procuração sem assinatura regular; ausência de início de prova material nas ações previdenciárias rurais; CadÚnico atualizado nas ações de benefícios assistenciais etc. Portanto, diante do considerável volume de processos nessa situação, em alteração de entendimento, deve-se promover a aplicação do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. E) CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR(A) No caso concreto, a petição inicial foi juntada com a ausência de ato impugnado ou pedido de prorrogação ao benefício requerido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 e 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, conforme orientação do STJ e da TRAL. Concedo o benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas do processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/FONAJEF). Esclareço que a propositura de nova ação deverá apresentar os documentos faltantes, sob pena de nova extinção sem resolução de mérito (coisa julgada formal – tese do TRF5). Providências necessárias. Arapiraca-AL, Data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto [1] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 23ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 452 e 453. [2] DIDIER, Fredie. Op. Cit., p. 704. [3] CPC/73, art. 267: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. [4] CPC/73, art. 268: “Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n o III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”. [5] Lei n.º 9.099/95, art. 51, §1º: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. [6] CPC/2015, art. 317: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012843-97.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. C. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: JOSE VINICIUS DOCA FLORENTINO - AL19969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora INTIMADA para emendar a sua petição inicial, devendo proceder à devida adequação do valor da causa, de forma que a planilha de cálculos contemple não apenas as parcelas vencidas, como também as parcelas vincendas, devendo ser sempre observada a exata correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido, conforme artigo 292, seus incisos e parágrafos, do CPC). Deverá a parte autora fazer constar no cálculo as parcelar vencidas desde a DER até o ajuizamento, bem assim as 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 292 do CPC. Foi assinado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no art. 320 do CPC/2015 Arapiraca/AL, 27 de junho de 2025. RODRIGO LIMA DA SILVA
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011531-86.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILZA SOARES CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE VINICIUS DOCA FLORENTINO - AL19969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 16 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL) Processo 0708298-55.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adaisio José da Silva - Considerando a necessidade de instrução adequada do processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de residência atualizado e legível (nítido), a fim de viabilizar a correta comunicação dos atos processuais. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL) Processo 0708298-55.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adaisio José da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL) Processo 0700137-82.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristiana Vieira da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte interpuser recurso inominado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias e, após isso, remeter os autos para a Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Repita-se, independente de novo ato do juiz, o cartório deverá promover o andamento do feito por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
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