Guilherme Rêgo Quirino

Guilherme Rêgo Quirino

Número da OAB: OAB/AL 019712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Rêgo Quirino possui 225 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJSP, TJAL
Nome: GUILHERME RÊGO QUIRINO

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (119) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57) APELAçãO CíVEL (25) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (16) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0703593-59.2023.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: B1Dayane Mara Silva Araúna FerreiraB0 - Autos n° 0703593-59.2023.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Impetrante: Dayane Mara Silva Araúna Ferreira Impetrado: Ivan Vasconcelos de Carvalho e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais. Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0723119-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Fatima Estevam do NascimentoB0 - Autos n°: 0723119-41.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fatima Estevam do Nascimento Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 15 de julho de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0742622-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Ana Tercília Duarte da SilvaB0 - Autos n° 0742622-82.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Ana Tercília Duarte da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais. Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0703542-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Jeane Oliveira RamosB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que implante a progressão, bem como proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (07/03/2023), até a data da efetiva implantação. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública. Publico. Intimem-se. Maceió,15 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0719432-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Adriana Cristina Leite SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (28/09/2017), até a data da efetiva implantação (janeiro/2024). Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública. Publico. Intimem-se. Maceió,15 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0734555-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Isabela Carolina de Almeida GomesB0 - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , . Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0728826-58.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Eliane Maria da SilvaB0 - Considerando o lapso temporal em que o processo permaneceu sem movimentação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação de fazer imposta à municipalidade executada foi cumprida. Cumpra-se. Maceió (AL), 15 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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