Joáis Marques De Barros Junior
Joáis Marques De Barros Junior
Número da OAB:
OAB/AL 018045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joáis Marques De Barros Junior possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJAL, TJRJ, TJPR
Nome:
JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILLAMES RODRIGUES SILVA (OAB 13460/AL), ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL), ADV: DIEGO THEONYS DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 14626/AL) - Processo 0700966-27.2024.8.02.0008 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1J.R.S.S.B0 - B1A.J.S.J.B0 e outro - Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: A) CITAÇÃO do réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) ADVERTÊNCIA de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público. B) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, CONCEDA-SE vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias. C) Caso o réu citado, tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado, ABRA-SE, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública. D) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigo 362 do Código de Processo Penal e artigos 253 a 254 do Código de Processo Civil. E) Não sendo localizado o réu, EFETUE-SE pesquisa no banco de dados do TRE/AL. Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação. F) Frustradas as tentativas, DÊ-SE VISTAS dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o endereço do réu. G) JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como o resultado da consulta via SAJ. H) ATUALIZE-SE histórico de partes e EVOLUA-SE a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item" assunto principal" da autuação deste processo. I) Ao cartório para que transfira a denúncia para a folha inicial dos autos. Cumpridas todas às determinações acima, tonem-se os autos conclusos para nova deliberação. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e providencias necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0700509-92.2024.8.02.0008 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Francisco Felipe Soares da Silva - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Francisco Felipe Soares da Silva. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, cumpra-se a decisão de fl. 299. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0702724-56.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Márcio Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Paulo Henrique Araujo DantasB0 - Diante do exposto e para fins de adequada apuração do débito exequendo, em complementação às decisões anteriores e para atender à solicitação da Contadoria Judicial Unificada, DELIMITO os parâmetros para o cálculo, nos termos da Súmula 299 e do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça: Valor Principal Original: A quantia inicial a ser atualizada corresponde à soma dos valores nominais dos quatro cheques: R$ 6.703,00 (seis mil, setecentos e três reais). Correção Monetária: Índice: INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Termo Inicial: A partir da data de emissão de cada cheque: CHEQUE Nº 000137: 09 de Novembro de 2018. CHEQUE Nº 000144: 13 de Janeiro de 2018. CHEQUE Nº 000143: 13 de Dezembro de 2018. CHEQUE Nº 000140: 25 de Novembro de 2018. Juros de Mora: Taxa: 1% (um por cento) ao mês (juros legais). Termo Inicial: CHEQUE Nº 000137: A partir de 14 de Novembro de 2018 (data da devolução/apresentação). CHEQUE Nº 000144, CHEQUE Nº 000143 e CHEQUE Nº 000140: A partir de 09 de Abril de 2022 (data da citação do Réu nestes autos - fls. 39), ante a ausência de comprovação da data específica de apresentação para cada um. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que proceda ao recálculo do valor devido, observando estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, incluindo os honorários advocatícios previamente fixados. Após o retorno dos autos com a planilha atualizada, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Arapiraca , 09 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0704023-05.2021.8.02.0058 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Márcio Alves da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.103, bem como, fica intimada para tomar conhecimento dos resultados da pesquisa de endereços de págs. 94/98, nos quais não constam endereço diverso do réu Ruberval de Oliveira Costa do contido na inicial.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0700395-70.2019.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: B1Maria Edvania dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BmgB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0700311-57.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Edson José Felismino dos SantosB0 - O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Edson José Felismino dos Santos, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que (fls. 01/04): (...) "no dia 05 de julho de 2024, por volta das 10 horas e 30 minutos, na BR 104, nesta urbe, o denunciado EDSON FELISMINO DOS SANTOS, foi preso em flagrante delito após restar constatado que o mesmo mantinha em depósito quantidade considerável de substância entorpecente e natureza diversas - maconha" (...) Inquérito Policial juntado de fls. 05/41. Laudo pericial juntado às fls. 93/97. Recebimento da denúncia em decisão de fls. 121/122. Notificado, apresentou defesa prévia de fl. 140. Ratificada o recebimento da denúncia às fls. 178/179. Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi interrogado o acusado. O Ministério Público em suas alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 261/263). A defesa, por seu turno, pugna pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, VI e VII do CPP (fls. 269/272). Como pleito subsidiário, requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º, do art. 33 da mesma lei. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preceitua o referido artigo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Narra a denúncia que o acusado transportava drogas em seu carro, fato ocorrido em 05/07/24. A Defesa alega que o acusado fazia transporte de pessoas e mercadoria, momento em que foi ordenado que parasse na cidade de Murici/AL. Após o fato, a polícia encontrou na vistoria veicular, uma quantia de 9,843kg (nove mil, oitocentos e quarenta e três gramas) de maconha. Aduz que o réu não sabia sobre o entorpecente e que lhe foi oferecido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transporte da mercadoria, ressaltando que não tinha ideia do que se tratava. As alegações da defesa não merece acolhimento. A materialidade do delito resta configurada pelo laudo pericial descrito de fls. 93/97, o qual identifica o material encontrado, como a substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) ou cannabinol, é considerado um entorpecente e cuja utilização pode levar o usuário a um estado de dependência psíquica. Em relação a autoria, os elementos de prova indicam a autoria do acusado no intento criminoso descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. As testemunhas policiais Jackssullivan da Silva Melo e Diego Raphael da Silva, em depoimentos semelhantes, alegaram que tinham informações de denúncia que o acusado estaria transportando drogas. Ao tentar abordar o carro, o acusado tentou furar o primeiro bloqueio e, numa segunda abordagem, ao revistarem o veículo, apreenderam uma quantidade considerável de maconha, que estava condicionada em bexigas, bolas de assopro de festas. Os policias alegaram que o cheiro da droga no carro era muito forte e que o entorpecentes estava em diversos locais, dentre eles, embaixo do banco e e na mala (mídia digital de fl. 257). Em sede de interrogatório, o réu negou a traficância. Alegou que trabalhava transportando mercadorias e que também transportava pessoas que necessitavam de carona. Por fim, ao ser confrontado que teria confessado o crime, relatou que confessou por pressão. Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelo réu, traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se, nessa toada, a prolação do decreto condenatório. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO EDSON JOSÉ FELISMINO DOS SANTOS como incurso na pena prevista no art.33 da lei 11.343/06. Destarte, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: a CULPABILIDADE é normal à espécie; o réu não possui registros deANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto àCONDUTA SOCIAL, verifica-se normal a espécie; aPERSONALIDADEdo réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos;o MOTIVO DETERMINANTEdo delito, consistente na obtenção de lucro fácil pelo tráfico de drogas já é punido pela própria tipicidade do delito; asCIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo serem valoradas de forma neutra; A NATUREZA e a QUANTIDADE DE DROGA são suficientes para elevar a pena base do delito em questão, tendo em vista a grande quantidade apreendida (9,843kg de maconha). Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo apena-base em06 anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, em razão do que, mantenho a pena intermediário em 06 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, sendo incabível o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida, razão pela qual, que torno definitiva a pena de 06 anos de reclusão. Pelos mesmos motivos e considerando a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade imposta, fixo a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, valorados em um trigésimo de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica da demandada. No quepertineà detração, deixo para a aplicação do Juízo das Execuções por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea 'b' do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Diante do quantum aplicado na pena, REVOGO A PRISÃO DO ACUSADO, com a expedição do competente alvará de soltura. No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal. Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão,tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Preencha-se o boletim individual do réu; 6) Expeça-se a Guia de Execução Penal, para formação do respectivo processo de execução penal que correrá perante o juízo das execuções, devendo os autos da execução serem remetidos à 16ª Vara de execuções Penais. Publique-se. Registre-se.Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL), ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0711615-66.2022.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0711615-66.2022.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Revisão - AUTORA: B1Maria Helena Lima BarrosB0 - B1Maria de Fátima Lima de OliveiraB0 - DETERMINO: A citação pessoal do devedor, por Oficial de Justiça e por carta registrada pelos Correios, com recibo em mãos próprias, dada a urgência que o caso impõe ou através de aplicativo WhatsApp, com a observância que, por ocasião do ato, deverá ser exigida apresentação de documento de identificação dos citandos para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em conformidade com o art. 528 do CPC e seus parágrafos, sob pena de prisão civil por um a três meses, como autoriza o 5º, LXVI da Constituição da República, independentemente da possibilidade de protesto do título judicial, observando-se que o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento do pedido, assim como as que se vencerem no curso do processo Intime-se a parte autora desta decisão.
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