Elielma Veneranda Dos Santos
Elielma Veneranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 017834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF5
Nome:
ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0024662-34.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON ODILON Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, ou de pessoa cujo vínculo com a parte autora esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda declaração de residência assinada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, ou declaração do próprio autor nos moldes da Lei Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, verifico não preenchidos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0036122-52.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: T. B. B. D. L. Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0042942-87.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: A. J. D. D. S. REPRESENTANTE: GIRLENE GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012549-45.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. B. A. G. Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Considerando o alegado pelo INSS (apesar de parcialmente refutado pela defesa), as fotos acostadas (que não parecem mostrar todos os ângulos do local de moradia) e a Súmula nº 79¹ da TNU, determino a realização de perícia social. Residindo o(a) autor(a) fora da área de atuação do(a)s perito(a)s cadastrado(a)s neste Juízo, determino a expedição de Carta Precatória com o fito de realização de avaliação socioeconômica por Oficial de Justiça. Neste caso, deve a Secretaria enviar junto com a deprecada as informações necessárias, bem como a procuração constante nos autos. Em ambos os casos, antes, porém, intime-se a parte autora a juntar aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1) TELEFONE DE CONTATO, DE PREFERÊNCIA COM APLICATIVO WHATSAPP; 2) ENDEREÇO ATUALIZADO, COM INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E CITANDO ALGUM PONTO DE REFERÊNCIA; 3) FOTOGRAFIA DA FACHADA DA RESIDÊNCIA; 4) CADUNICO ATUALIZADO. Intime-se, ainda, de que: - Após a juntada das informações acima, a perícia social será realizada, preferencialmente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, se for o caso, observadas as formalidades legais. - A data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.X é apenas para fins de controle da serventia. - A parte autora não precisará comparecer presencialmente a esta Secretaria para realização da perícia, que se dará in loco. - Em caso de não localização do endereço informado nos autos, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, exceto se for verificado pelo Juízo eventual possibilidade de atuação de má-fé da parte, como uso de endereço indevido, o que poderá resultar na improcedência do pedido, a depender do caso concreto. - Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informar se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0022975-22.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo. Fundamento e decido. 1. No caso sub examine, restou confirmado, através de consulta ao sistema de acompanhamento processual no sistema PJE 2X, que existiu ação semelhante a esta, sob número 00257833420244058000, que teve julgamento de mérito. 2. Ademais, a parte autora não demonstrou, neste processo, que houve modificação da situação fática após o julgamento da ação anterior. Não juntou novo(s) atestados e exame(s) médico(s) posteriores à perícia realizada nos autos do processo n. 00257833420244058000, não havendo como se comprovar se houve ou não a evolução da patologia. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Diante disso, em face da configuração de coisa julgada, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do CPC. 5. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Sem custas e honorários. 7. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 14ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à condição de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo, o que não foi refutado pelo INSS. Note-se que administrativamente, no curso da ação, a ré, ao promover perícia médica concluiu que em 13/12/2024 tinha sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo (fls. 01 do ID 64185716). Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, a parte autora, menor de idade, alega que mora com a mãe e o padrasto, e este grupo familiar possui uma renda mensal de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), tendo apresentado o “CADÚNICO” (ID 64185722), a denominada Declaração de Renda Familiar per capita (ID 64185723), além das imagens da sua residência (ID 64186587), que evidenciam se tratar de pessoa de família de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena. Segundo o apresentado Dossiê Social concluiu o grupo familiar da parte autora possui uma renda per capita de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais), conforme ID 68621473. Nesse sentido, saliento que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”, citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”. Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida. Por fim, não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Portanto, a renda per capita ainda ficou até ½ salário mínimo, considerando-se ainda a condição da parte autor de se enquadra no espectro autista, que indubitavelmente acarreta um maior investimento nos cuidados e tratamentos diários.Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (30/07/2024), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 30/07/2024 (DER); e DIP em 01/05/2025. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011353-43.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZIANE CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - AUSÊNCIA DE ATO IMPUGNADO. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). 7. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 9ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74115260 - Recurso Inominado SYBELLE MORGANA MACENA BATINGA 06/06/2025 23:59 Maceió, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016524-78.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARYCLENES BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 5 de junho de 2025