Valber Frank Santos De Lima
Valber Frank Santos De Lima
Número da OAB:
OAB/AL 017029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valber Frank Santos De Lima possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
STJ, TJAL
Nome:
VALBER FRANK SANTOS DE LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
USUCAPIãO (5)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL), ADV: LAÍS WANDERLEY CRUZ (OAB 19547/AL), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL) - Processo 0700175-87.2025.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - INFRATOR: B1P.H.S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de pedido de realização de oitiva especial do suposto autor do ato infracional equivalente a estupro de vulnerável, para que o mesmo seja ouvido na forma especializada conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 13.431/2017 e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Pois bem. Compulsando os autos, não verifico qualquer óbice à oitiva do suposto autor por meio de depoimento especial, pois trata-se de adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estando presentes os requisitos de relevância e urgência contidos no inciso I do art. 156 do CPP. (...) Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA ESPECIAL DE P. H. S. A., para o dia 07/10/2025, às 09:30min. Intime-se o investigadoP. H. S. A. , bem como o seu advogado com procuração ás fls. 59 e 65. Determino que seja intimada a Delegada Barbara Arraes Alves Lima da DECAC, pessoa apta para realizar oitiva especial, para que informe, no prazo de 02 (dois) dias, se poderá conduzir a oitiva especial designada nos presentes autos, na data de 07/10/2025, às 09:30min nas instalações da DECAC. Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, elaborarem perguntas que entendam pertinentes para a profissional transmitir ao adolescente. Cumpra-se. Maceió , 03 de julho de 2025. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700086-44.2024.8.02.0005 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: M. R. S. da S. - Apelante: A. R. da S. S. - Apelante: J. H. dos S. - Apelado: M. P. - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Valber Frank Santos de Lima (OAB: 17029/AL) - Carlos André da Silva (OAB: 17522/AL) - Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) - Lais Wanderley Cruz (OAB: 19547/AL) - Karolyne Pedrosa (OAB: 19664/AL) - Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB: 20204/AL) - Luiz Matheus Marques de Góis (OAB: 18190/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700086-44.2024.8.02.0005 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: M. R. S. da S. - Apelante: A. R. da S. S. - Apelante: J. H. dos S. - Apelado: M. P. - 'RELATÓRIO Tratam-se de três apelações criminais, interpostas pelas defesas de M. R. S. S., J. H.S. e A. R.. S. S., bem como pelo Assistente de Acusação, todas objetivando a reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, proferida nos autos de nº 0700086 44.2024.8.02.0005, que condenou os réus como incursos nas sanções previstas nos arts. 129, § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte). Nas razões de seu recurso, o Assistente de Acusação (às fls. 1.092/1.112), almeja a reforma da sentença condenatória, a fim de pronunciar os réus pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, submetê-los a Júri Popular. Ainda, alega que o valor fixado na indenização deveria ser majorado, e, por fim, requereu que fosse decretada a prisão preventiva dos acusados. A defesa de M. R. S. S. alega que: (i) Inexistem provas suficientes à condenação; (ii) A dosimetria da pena-base carece de fundamentação idônea; (iii) O regime inicial de cumprimento da pena deveria ser em meio aberto e, por fim,; (iv) requer o redimensionamento ou exclusão do valor imposto a título de indenização (fls. 1.058/1.068). Já a defesa de J. H. S. e A. R. S. S. apresentou as razões recursais às fls. 1.047/1.054. Na ocasião, pugnou pela: (i) Desclassificação da conduta atribuída aos réus para o ilícito de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput do CP); (ii) Pelo reconhecimento da confissão espontânea de José Heleno dos Santos e; (iii) Pela mudança do regime inicial da reprimenda aplicada em desfavor de A. R. S. S. Nas contrarrazões ao recurso (fls. 1.070/1.071), o Ministério Público de primeira instância refuta os argumentos dos réus J. H. dos S., A. R. S. S. e M. R. S. S. e pugna pela manutenção in totum da sentença condenatória. No mesmo sentido, às fls. 1.116/1.130 e 1.142, os acusados rejeitaram as teses apresentadas pelo assistente de acusação. No parecer de fls. 1145/1161, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo parcial provimento do recurso do assistente de acusação, requerendo apenas a pronúncia da ré A. R. da S. S. Ainda, requereu a parcial procedência dos recursos interpostos pela defesa, no sentido de reconhecer a atenuante espontânea com relação ao réu J. H. S., bem como o afastamento do valor mínimo para reparação de danos à vítima. É o relatório, no essencial. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió/ AL, 02 de Julho de 2025 . Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Valber Frank Santos de Lima (OAB: 17029/AL) - Carlos André da Silva (OAB: 17522/AL) - Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL) - Lais Wanderley Cruz (OAB: 19547/AL) - Karolyne Pedrosa (OAB: 19664/AL) - Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB: 20204/AL) - Luiz Matheus Marques de Góis (OAB: 18190/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL) - Processo 0727692-25.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Jose Carlos Nascimento dos SantosB0 - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50. No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A EMENDA A INICIAL, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido. Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 3) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias. Dispenso a citação dos confiantes, tendo em vista as declarações de concordância de fls. 45/47. Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAROLYNE PEDROSA SANTA RITA (OAB 19664/AL), ADV: NILSON MACÁRIO DE PAULA NETTO (OAB 19326/AL), ADV: IRANILDO PEGADO DA SILVA (OAB 203760/SP), ADV: PAULO JOSE RAMALHO ABE (OAB 299412/SP), ADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL) - Processo 0752439-10.2023.8.02.0001/02 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Mariana Magalhaes de LimaB0 - B1D.L.V.B0 - DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apresentado pela defesa de MARIANA MAGALHÃES DE LIMA e RICARDO MARTINS CASTILHO, onde requer a restituição dos veículos e aparelhos celulares apreendidos em virtude de operação policial invisível/hades. Em resumo, alegam que os referidos bens foram adquiridos de maneira lícita, inexistindo, portanto, qualquer relação com os crimes investigados nesse juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, nos termos do parecer de fl. 126. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. Inicialmente, faz-se imperioso destacarmos que em um primeiro momento a decisão proferida às fls. 46/48 deferiu, em parte, a restituição dos bens indicados pela parte requerente, determinando a devolução dos veículos apreendidos, mantendo a apreensão dos bens objetos de extração de dados. Alvará expedido à fl. 56. Diante das razões supracitadas, passamos a deliberar acerca da eventual restituição dos bens remanescentes, objetos de extração de dados (fls. 20740/20763 dos autos principais 0702439-10.2023 - linhas 133/136), a saber: IPHONE 15 - COR AZUL METÁLICO - CAPA BRANCA - 354379770715886 IPHONE 15 PRO MAX - COR DE CHUMBO - CAPA AMARELA - 359897654407127 IPHONE 14 PRO MAX - COR CHUMBO - CAPA ROXA - 356163578024388 01 PEN DRIVE MARCA LEBOSS O incidente de restituição de coisa apreendida está regulamentado pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelecem, como regra, que o bem será restituído quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não interesse ao processo, devendo o Ministério Público ser instado, previamente, à manifestação. No caso em análise, os referidos bens se encontravam na posse dos investigado/requerente por ocasião do cumprimento do mandado, consoante documentos de fls. 132/138, tendo o parquet se manifestado pelo deferimento, mesmo porque em relação aos aparelhos eletrônicos submetidos à extração de dados, constatamos que o prazo transcorreu sem a juntada do relatório conclusivo. Desse modo, diante do parecer favorável do Ministério Público, entendemos que a restituição/devolução é medida acertada. Assim, conquanto seja factível que os bens tenham certo interesse ao processo, a subsistência de sua indisponibilidade, frente à demonstração de propriedade destes, consiste em prejuízo irrazoável, o que deve ser rechaçado, uma vez que tendo o requerente comprovado que os bens lhe pertencem, não resta outra alternativa a não ser devolvê-los. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido de restituição apresentado às fls. 01/04 no tocante aos aparelhos celulares apreendidos, devendo os bens 1. IPHONE 15 - COR AZUL METÁLICO - CAPA BRANCA - 354379770715886; 2. IPHONE 15 PRO MAX - COR DE CHUMBO - CAPA AMARELA - 359897654407127; 3. IPHONE 14 PRO MAX - COR CHUMBO - CAPA ROXA - 356163578024388 e 4. 01 PEN DRIVE MARCA LEBOSS (fls. 20740/20763 dos autos principais 0702439-10.2023 - linhas 133/136), serem restituídos em favor dos requerentes, resguardada à autoridade policial providenciar, antes da devolução, as providências necessárias a sua consecução, inclusive mediante termo de entrega a ser juntado aos autos. Expeça-se ALVARÁ liberatório, atentando-se aos bens supracitados. Dê-se ciência às partes acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016030/AL (2025/0241044-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA ADVOGADOS : LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA - AL007154 ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL016362 ADILSON SOUZA MELRO - AL010747 VALBER FRANK SANTOS DE LIMA - AL017029 LAÍS WANDERLEY CRUZ - AL019547 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : ANDRE ALVES DA SILVA CORRÉU : JANIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. A Defesa informa que o paciente condenado por roubo majorado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que houve divergência entre os Desembargadores sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade, com proposta de redimensionamento para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. Destaca que a fixação do regime inicial deve observar critérios legais objetivos e subjetivos, e que a pena de 8 anos foi imposta sem fundamentação concreta, violando contrariando o art. 33, §2º, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, em razão da pena ter sido fixada em 8 anos e da ausência de fundamentação concreta para o regime fechado, e, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAÍS WANDERLEY CRUZ (OAB 19547/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL), ADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0740733-93.2024.8.02.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTADO: B1L.L.S.B0 - B1J.A.M.S.B0 e outros - Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, conforme art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/06. Em caso de não apresentação da resposta no prazo acima especificado, desde já, NOMEIO o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a referida defesa, concedendo-lhe vista dos autos com fulcro art. 55, § 3º da Lei n.º 11.343/06.