Aline Soares Cabral

Aline Soares Cabral

Número da OAB: OAB/AL 016711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Soares Cabral possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TRT19, TRF5, TJAL
Nome: ALINE SOARES CABRAL

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ALINE SOARES CABRAL (OAB 16711/AL), ADV: MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA (OAB 18262/AL) - Processo 0726334-30.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Josivania da Silva de AraujoB0 - RÉU: B1PL Soluções Financeiras Ltda MeB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA (OAB 18262/AL), ADV: ALINE SOARES CABRAL (OAB 16711/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS (OAB 21975/BA), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0745968-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Ailton Damasio de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.B0 - B1Zurich Minas Brasil Seguros S.aB0 - B1Mbm Previdencia ComplementarB0 - DECISÃO Considerando o pedido de realização de perícia grafotécnica, no intuito de comprovar se a assinatura constante no contrato é da parte autora; considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita; nomeio o perito deste Juízo Sr. André Luiz Castro Biagiote, brasileiro, solteiro, Perito Grafotécnico, e-mail: peritoandrebiagiote@gmail.com, telefone: (82) 98140-8343, cadastrado no site do Tribunal de Justiça de Alagoas. As partes devem indicar Assistentes Técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias. O perito nomeado deverá apresentar Laudo Pericial no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua intimação. Encaminhe-se cópia do processo, especial do contrato, bem como a identificação do autor, com endereço e contato telefônico, para os fins que se fizerem necessários. Em observância ao que dispõe a Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, em seu anexo único, arbitro os honorários do perito em R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Maceió , 09 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000463-72.2024.5.19.0057 AUTOR: SEBASTIAO ALVIS DE LIMA RÉU: L.A.B.B. DE ARAUJO SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7599eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO ALVIS DE LIMA em face de L.A.B.B DE ARAUJO SEGURANÇA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de item 4 da petição inicial (“Juntada pela reclamada de todos os comprovantes de recolhimento do INSS, mês a mês, bem como a comunicação ao órgão competente para recolhimentos e multas nos termos da fundamentação supra;”); 2. DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/07/2023 a 05/01/2024; 2. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 5/12 de 13º salário proporcional em 2023; c) 13° salário proporcional em 2024, na proporção de 1/12, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; e) Saldo de salário correspondente aos 5 dias trabalhados em janeiro de 2024; f) multa do art. 477, §8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; h) adicional de periculosidade de todo o contrato, na base de 30% sobre o salário básico do reclamante (R$ 1.500,00), bem como seu reflexo no 13º salário, férias + ⅓ e FGTS   Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) promover a assinatura da CTPS digital da reclamante, devendo constar admissão em 05/07/2023, e saída em 05/02/2024 (considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado), função de técnico de instalação de cerca elétrica, remuneração de R$ 1500,00 por mês,  obrigação a ser cumprida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias, nos termos do § 2º  do art. 39 da CLT. Na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada, devendo ser oficiada a SRTE/AL a fim de ser aplicada a penalidade administrativa cabível ao empregador recalcitrante. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o contrato e da correspondente multa de 40%, devendo comprovar que assim procedeu no prazo a ser estipulado após o trânsito em julgado. Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo estipulado, converte-se em obrigação de pagar o valor equivalente, caso em que caberá à Secretaria da Vara proceder ao recolhimento dos valores na conta vinculada. Em razão da modalidade da extinção contratual, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90) e para saque do FGTS depositado. O réu arcará com o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST) do seguro desemprego, a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício, caso o reclamante deixe de receber o benefício por culpa exclusiva e comprovada do ex-empregador. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVIS DE LIMA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000463-72.2024.5.19.0057 AUTOR: SEBASTIAO ALVIS DE LIMA RÉU: L.A.B.B. DE ARAUJO SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7599eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO ALVIS DE LIMA em face de L.A.B.B DE ARAUJO SEGURANÇA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de item 4 da petição inicial (“Juntada pela reclamada de todos os comprovantes de recolhimento do INSS, mês a mês, bem como a comunicação ao órgão competente para recolhimentos e multas nos termos da fundamentação supra;”); 2. DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/07/2023 a 05/01/2024; 2. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 5/12 de 13º salário proporcional em 2023; c) 13° salário proporcional em 2024, na proporção de 1/12, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista a integração do aviso prévio indenizado; e) Saldo de salário correspondente aos 5 dias trabalhados em janeiro de 2024; f) multa do art. 477, §8º da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; h) adicional de periculosidade de todo o contrato, na base de 30% sobre o salário básico do reclamante (R$ 1.500,00), bem como seu reflexo no 13º salário, férias + ⅓ e FGTS   Condeno, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) promover a assinatura da CTPS digital da reclamante, devendo constar admissão em 05/07/2023, e saída em 05/02/2024 (considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado), função de técnico de instalação de cerca elétrica, remuneração de R$ 1500,00 por mês,  obrigação a ser cumprida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias, nos termos do § 2º  do art. 39 da CLT. Na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada, devendo ser oficiada a SRTE/AL a fim de ser aplicada a penalidade administrativa cabível ao empregador recalcitrante. b) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o contrato e da correspondente multa de 40%, devendo comprovar que assim procedeu no prazo a ser estipulado após o trânsito em julgado. Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo estipulado, converte-se em obrigação de pagar o valor equivalente, caso em que caberá à Secretaria da Vara proceder ao recolhimento dos valores na conta vinculada. Em razão da modalidade da extinção contratual, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90) e para saque do FGTS depositado. O réu arcará com o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST) do seguro desemprego, a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício, caso o reclamante deixe de receber o benefício por culpa exclusiva e comprovada do ex-empregador. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.A.B.B. DE ARAUJO SEGURANCA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000960-19.2022.5.19.0005 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: PLATAFORMA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 781eb85 proferido nos autos. DESPACHO   1. A parte executada subscreveu acordo homologado pelo CEJUSC para, logo em seguida, descumpri-lo, razão por que determino a conversão da restrição de transferência de seus veículos para restrição de circulação junto ao RENAJUD. 2. Caso a medida supra não logre êxito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requisite-se a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. Realize-se pesquisa junto ao CCS, INFOJUD, SNIPER, e em outras ferramentas que se fizerem necessárias. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLATAFORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - MOISES AUGUSTO DA SILVA
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALINE SOARES CABRAL (OAB 16711/AL), ADV: MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA (OAB 18262/AL) - Processo 0701063-58.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Gerson Cavalcante da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e condenação em danos morais. A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, os quais não contratou e que sequer recebeu os benefícios. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Decido Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários. Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber. Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada. A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes. Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada. Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas. Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo. Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024). Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação. Intimem-se. Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais. Rio Largo , 07 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALINE SOARES CABRAL (OAB 16711/AL), ADV: MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA (OAB 18262/AL) - Processo 0701748-65.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Luiz da Silva de MeloB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos, os quais não contratou. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora. Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional. Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados. Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões. Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas. Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. Intimem-se pelo Portal. Rio Largo , 07 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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