Yolanda Araujo Alves Balbino
Yolanda Araujo Alves Balbino
Número da OAB:
OAB/AL 014902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yolanda Araujo Alves Balbino possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT19, TJAL, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJSE
Nome:
YOLANDA ARAUJO ALVES BALBINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erivan de Lima Santos (OAB 14278/AL), Raone Machado Rodrigues (OAB 14902/SE) Processo 0700939-12.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Invte: Antonio Assis Barros - Quanto ao pedido de intimação de herdeiro Indefiro o pedido de intimação de herdeiro diverso (item 2 do petitório de págs. 92/94), tendo em vista que, com a nomeação do inventariante, este passou a representar o espólio e administrar os bens e direitos a ele pertencentes, nos termos do art. 618, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete, portanto, à inventariante adotar as medidas necessárias à proteção do acervo hereditário, inclusive propor ações como reintegração de posse e anulatórias de negócios jurídicos que entender inválidos. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. Quando a questão exigir outro tipo de prova, deverá ser remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC). Dessa forma, a questão suscitada não é passível de análise no âmbito do inventário, pois não está instruída com prova documental suficiente, demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário e versa sobre matéria de alta indagação. Quanto ao pedido de exibição de documentos O inventariante busca compelir outra herdeira a apresentar todos os documentos que tenha em sua posse. Tal medida encontra respaldo no exercício regular da inventariança, uma vez que está diretamente relacionada às primeiras declarações, nos termos do art. 620, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a exibição incidental de documentos configura meio legítimo de produção de prova no rito do inventário, sendo certo que apenas serão remetidas às vias ordinárias as questões que demandem provas distintas das documentais, conforme dispõe o art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Não há, portanto, impedimento à pretendida produção documental. O pedido formulado submete-se aos requisitos do art. 397 do CPC, que exige a identificação do documento, a indicação da finalidade da prova e os fundamentos pelos quais se presume a posse pela parte contrária: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. No caso, verifico que o inventariante não individuou minimamente os documentos cuja exibição pretende, formulando pedido genérico e abstrato, o que impede seu acolhimento neste momento, por ausência do requisito previsto no inciso I do artigo 397 do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de vício passível de saneamento. Assim, considerando a sanabilidade dos atos processuais e adotando o formalismo valorativo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante para que retifique o pedido de exibição de documentos, observando integralmente os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de exibição de documentos e expedição de ofícios. Às providências.