Lucas Alves Cunha Callado

Lucas Alves Cunha Callado

Número da OAB: OAB/AL 014791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Alves Cunha Callado possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TST, TJAL, TRT19
Nome: LUCAS ALVES CUNHA CALLADO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803116-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: IRB-Instituto de Resseguros S.A. - Agravada: Kenya Farias de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRB-Instituto de Resseguros S.A em face de decisão que determinou, em sede de cumprimento de sentença, o bloqueio de suas contas bancárias. 2. À pág. 47, antes do julgamento do mérito, a parte agravante noticia que a decisão recorrida foi reformada, ou seja, o Juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio das suas contas bancárias, razão pela qual pugnou pela perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade do recurso. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5. Utilize-se da presente decisão como ofício, carta ou mandado. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: William Figueiredo de Oliveira (OAB: 84529/RJ) - Márcio Tavares Felgueiras (OAB: 90285/RJ) - Pedro Ferreira (OAB: 152010/RJ) - Leonam Jesus (OAB: 225007/RJ) - Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL)
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001040-52.2023.5.19.0003 AUTOR: JOSE WENDELL DE OLIVEIRA RÉU: T. CANDIDO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e65eac proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. EVELINE MARIA JUCA BARROS Secretário de Audiência   DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias,  manifestar sobre a petição  da parte reclamada de ID. 9612702 e os comprovantes anexos. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WENDELL DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001040-52.2023.5.19.0003 AUTOR: JOSE WENDELL DE OLIVEIRA RÉU: T. CANDIDO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e65eac proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. EVELINE MARIA JUCA BARROS Secretário de Audiência   DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias,  manifestar sobre a petição  da parte reclamada de ID. 9612702 e os comprovantes anexos. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T. CANDIDO DA SILVA LTDA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000114-29.2018.5.19.0009 AUTOR: JAQUELINE SUELE LINS RIBEIRO PONTES RÉU: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70851b6 proferida nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO – SEPP Considerando o disposto na Ata de Audiência, que deferiu a centralização no processo 0001305-43.2017.5.19.0010; ante o pano de plano de pagamento das execuções do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA - ME; Considerando, ainda, a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados na centralização das, e com o propósito de otimizar a prática de atos processuais, tornando-os mais eficazes, foi eleito, por este Juízo, como “processo piloto” a Reclamação Trabalhista 0001305-43.2017.5.19.0010, onde serão registrados todos os atos relativos às execuções, os quais deverão ser acompanhados pelos interessados, e por não haver valores vinculados a este processo, DETERMINA-SE, para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento/suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, mantenha-se este processo na SEPP, para aguardar a disponibilidade de recurso financeiro, oportunidade em que será agendada audiência para tentativa de conciliação. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SUELE LINS RIBEIRO PONTES
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000114-29.2018.5.19.0009 AUTOR: JAQUELINE SUELE LINS RIBEIRO PONTES RÉU: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70851b6 proferida nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO – SEPP Considerando o disposto na Ata de Audiência, que deferiu a centralização no processo 0001305-43.2017.5.19.0010; ante o pano de plano de pagamento das execuções do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA - ME; Considerando, ainda, a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados na centralização das, e com o propósito de otimizar a prática de atos processuais, tornando-os mais eficazes, foi eleito, por este Juízo, como “processo piloto” a Reclamação Trabalhista 0001305-43.2017.5.19.0010, onde serão registrados todos os atos relativos às execuções, os quais deverão ser acompanhados pelos interessados, e por não haver valores vinculados a este processo, DETERMINA-SE, para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento/suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, mantenha-se este processo na SEPP, para aguardar a disponibilidade de recurso financeiro, oportunidade em que será agendada audiência para tentativa de conciliação. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0706791-07.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cidadania - Brasil - Br - Nacional - Apelado: Nogueira, Albuquerque e Freire Associados S/s - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0706791-07.2023.8.02.0001 Recorrente: Cidadania - Brasil - Br - Nacional. Advogado: Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP). Advogado: Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP). Advogado: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP). Recorrido: Nogueira, Albuquerque e Freire Associados S/s. Advogado: Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL). Advogado: Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL). Advogado: Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL). Advogado: Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Diretório Nacional do Partido Cidadania, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.. Nas razões do recurso especial (fls. 781/802), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 373, inciso I, 700, caput e § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 678/699), a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 889/901 e 902/914, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 700/702 e 803/805, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 781/802 e do recurso extraordinário de fls. 678/699. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 373, inciso I, 700, caput e § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil, suscitando a ausência de (I) memória de cálculo na inicial da ação monitória; (II) documentação idônea referente à obrigação do ano de 2022, e, (III) comprovação da prestação dos serviços cobrados. Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal, ante a ausência de (I) memória de cálculo na inicial da ação monitória; (II) documentação idônea referente à obrigação do ano de 2022, e, (III) comprovação da prestação dos serviços cobrados. Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) - Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL) - Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL) - Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL)
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000703-79.2022.5.19.0009 AUTOR: ELIEL DA SILVA FERREIRA RÉU: EC.HORTIFRUTI DISTRIBUIDORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3e532 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 03 de julho de 2025   JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor   DESPACHO Vistos, etc.... A executada requer o parcelamento da dívida consoante petição de ID 7207eb9. De certo que o parcelamento requerido não é formalmente previsto na CLT, mas, é inegável que tal providência abre a possibilidade concreta de pelo menos se iniciar o recebimento do crédito, e aí pode-se dizer, com toda segurança, que o parcelamento, nessas condições,  "realiza-se no interesse do exequente", nos precisos termos do art. 797 do CPC. O parcelamento não causa prejuízo ao reclamante, pois, o valor total da execução devido ao exequente está sendo reconhecido e, além disso, propicia maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional satisfativa, mesmo que de forma fracionada. Encerram-se discussões e incidentes processuais nesta fase. Ademais, eventual descumprimento provocará a retomada da execução com encargos ainda maiores em desfavor da executada, o que dela exigirá haver-se, por assim dizer, com pontualidade britânica no pagamento das prestações, pois sabe ela que a continuidade da execução lhe será ainda mais custosa, ainda mais gravosa. Consigne-se, ainda, que à medida em que os depósitos judiciais forem sendo comprovados nos autos, o juízo ordenará sua imediata liberação em favor do exequente. Nesse diapasão, com vista ao festejado e consagrado princípio do contraditório, bem como, elidir decisões surpresas, concede-se prazo de 05 (cinco) dias para manifestação pelo(a) exequente acerca do pleito da executada.  Notifique-se o(a) credor(a) por meio de seus advogados via DJEN.   Publique-se: Advogado do Autor: MANOEL BASILIO DA SILVA NETO, OAB: 13509.   O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL DA SILVA FERREIRA
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