Lucas Alves Cunha Callado
Lucas Alves Cunha Callado
Número da OAB:
OAB/AL 014791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Alves Cunha Callado possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TST, TJAL, TRT19
Nome:
LUCAS ALVES CUNHA CALLADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000505-82.2021.5.19.0007 AUTOR: JARDESON REYNALDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: L L DOMBURGUERIA PIZZARIA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba8fd2 proferido nos autos. DESPACHO: Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de acordo, considerando que a minuta encaminhada pelas partes prevê a liberação de custas processuais e de contribuições previdenciárias que já constavam do título executivo transitado em julgado o que recomenda a mediação judicial direta no ato da eventual homologação. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDESON REYNALDO DA SILVA OLIVEIRA
-
Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manuella Gatto Santa Rita de Souza (OAB 6931/AL), CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB 17329/AL), Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0742902-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: J. B. G. - Réu: R. de O. F. J. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e na contestação/reconvenção, para: 1) reconhecer a existência de união estável entre JAQUELINE BUFFONE GAMA e ROBÉRIO DE OLIVEIRA FONTES JÚNIOR , no período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2024, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. 2) determinar a partilha dos seguintes bens em regime de meação (50% para cada convivente): a) O incremento patrimonial verificado na Distribuidora Santa Rita LTDA durante o período da união estável (entre fevereiro de 2013 a agosto de 2024); b) A quota-parte do requerido na sociedade BG Atacadista; c) A quota-parte do requerido na sociedade Boombeef; d) O imóvel consistente no apartamento 502, do Edifício Cartier Bresson; e) Os veículos automotores Toyota SW4, placa ORE-4040; Toyota SW4, placa OHE 2320; Amarok, placa QLD-0920; f) Os valores pagos durante o período da união estável referente ao apartamento 506, do Edifício Monticatini, cuja aquisição ocorreu pelo réu antes do início da união estável. c) Fixar alimentos compensatórios em favor do requerido, a serem pagos pela autora, no valor de 5 (cinco) salários mínimos mensais, mediante depósito em conta bancária até o dia 10 de cada mês, vigendo a obrigação até ulterior decisão judicial ou efetiva partilha das empresas que eram a fonte de sustento do casal. Consoante já esclarecido, a apuração de haveres das três empresas deverá ocorrer em processo próprio, perante o juízo cível/empresarial, nos termos do parágrafo único do art. 600 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 17 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: LUCAS ALVES CUNHA CALLADO (OAB 14791/AL), ADV: CAIO RAFAEL TORRES OLIVEIRA (OAB 19766/AL) - Processo 0721741-55.2022.8.02.0001 - Petição Cível - Posse e Exercício - REQUERENTE: B1Ana Carla Araújo VeigaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000703-79.2022.5.19.0009 AUTOR: ELIEL DA SILVA FERREIRA RÉU: EC.HORTIFRUTI DISTRIBUIDORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6d920 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 14 de julho de 2025 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DECISÃO Pedido de Parcelamento pelo Réu. Nos termos do art. 916 CPC. Concordância do autor. Homologada Transação. 1. A executada por meio da manifestação protocolada sob #ID 7207eb9 requereu parcelamento do importe de sua dívida nesta execução nos termos do art. 916 do atual CPC. 2. Requisito legal e indispensável para possível deferimento do parcelamento postulado é a comprovação, pela executada, do depósito prévio em juízo do percentual de 30% do total da execução. Constata o juízo que a devedora assim procedeu consoante depósito judicial comprovado sob #ID a443d0b, hospedado na Caixa Econômica Federal; 3. Pois bem. Embora o § 7º do art. 916 do atual CPC, dispor que o parcelamento da execução não é permitido em cumprimento de sentença, deixando claro que a modalidade se aplica apenas à execução de título extrajudicial, diante da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO COMO TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. Registre nos autos no momento de lançamento da desta decisão a movimentação de "HOMOLOGADA TRANSAÇÃO". 4. O saldo remanescente da execução deverá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento a cada trinta (30) dias após o depósito prévio dos 30% do valor exequendo, acrescidas de correção monetária que poderão ser acumulados para pagamento na última parcela, querendo, ou mensalmente. FICA CONSIGNADO QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS 1ª A 6ª, DEVERÃO SEREM COLIMADAS AO FEITO ATÉ O DIA XX (POR EXTENSO) DOS MESES SUBSEQUENTES, assim discriminadas: 1ª Parcela – 30/07/2025 2ª Parcela – 30/08/2025 3ª Parcela –30/09/2005 4ª Parcela –30/10/2025 5ª Parcela –30/11/2025 6ª Parcela – 30/12/2025 5. Libere-se, de imediato, em favor do exequente, o valor contido no depósito judicial de #ID a443d0b, referente ao depósito preliminar de 30% do valor da execução, observadas as devidas retenções legais, inclusive honorários advocatícios caso haja negócio jurídico já acostado aos autos. Custas processuais e Contribuição Previdenciária deverão serem retidas quando da comprovação dos pagamentos das parcelas finais. 6. Comprovado mensalmente os pagamentos por meio de depósitos judiciais pela ré, decorrente do parcelamento/transação acima deferido, ficam desde já liberados em favor da exequente, sempre com observância das retenções legais, autorizando-se a expedição dos alvarás. 7. Salienta-se e adverte-se a executada que, na hipótese de não comprovação do pagamento mensal das parcelas, a execução prosseguirá nos termos do art. 916, § 5º e 6º, "in verbis": "§ 5o- O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o- A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". 8. Parte autora desde já intimada a apresentar seus dados bancários, bem como, seu(sua) Advogado(a)., 9. Proceda-se, de imediato, a alteração da restrição de circulação para transferência sobre o veículo indicado no ID. cc3fa6a. Intimem-se as partes. Publique-se no DJEN. Advogado do Autor: MANOEL BASILIO DA SILVA NETO, OAB: 13509. Advogado do Réu: LUCAS ALVES CUNHA CALLADO, OAB: 14791. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EC.HORTIFRUTI DISTRIBUIDORA EIRELI
-
Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000703-79.2022.5.19.0009 AUTOR: ELIEL DA SILVA FERREIRA RÉU: EC.HORTIFRUTI DISTRIBUIDORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6d920 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 14 de julho de 2025 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DECISÃO Pedido de Parcelamento pelo Réu. Nos termos do art. 916 CPC. Concordância do autor. Homologada Transação. 1. A executada por meio da manifestação protocolada sob #ID 7207eb9 requereu parcelamento do importe de sua dívida nesta execução nos termos do art. 916 do atual CPC. 2. Requisito legal e indispensável para possível deferimento do parcelamento postulado é a comprovação, pela executada, do depósito prévio em juízo do percentual de 30% do total da execução. Constata o juízo que a devedora assim procedeu consoante depósito judicial comprovado sob #ID a443d0b, hospedado na Caixa Econômica Federal; 3. Pois bem. Embora o § 7º do art. 916 do atual CPC, dispor que o parcelamento da execução não é permitido em cumprimento de sentença, deixando claro que a modalidade se aplica apenas à execução de título extrajudicial, diante da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO COMO TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. Registre nos autos no momento de lançamento da desta decisão a movimentação de "HOMOLOGADA TRANSAÇÃO". 4. O saldo remanescente da execução deverá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento a cada trinta (30) dias após o depósito prévio dos 30% do valor exequendo, acrescidas de correção monetária que poderão ser acumulados para pagamento na última parcela, querendo, ou mensalmente. FICA CONSIGNADO QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS 1ª A 6ª, DEVERÃO SEREM COLIMADAS AO FEITO ATÉ O DIA XX (POR EXTENSO) DOS MESES SUBSEQUENTES, assim discriminadas: 1ª Parcela – 30/07/2025 2ª Parcela – 30/08/2025 3ª Parcela –30/09/2005 4ª Parcela –30/10/2025 5ª Parcela –30/11/2025 6ª Parcela – 30/12/2025 5. Libere-se, de imediato, em favor do exequente, o valor contido no depósito judicial de #ID a443d0b, referente ao depósito preliminar de 30% do valor da execução, observadas as devidas retenções legais, inclusive honorários advocatícios caso haja negócio jurídico já acostado aos autos. Custas processuais e Contribuição Previdenciária deverão serem retidas quando da comprovação dos pagamentos das parcelas finais. 6. Comprovado mensalmente os pagamentos por meio de depósitos judiciais pela ré, decorrente do parcelamento/transação acima deferido, ficam desde já liberados em favor da exequente, sempre com observância das retenções legais, autorizando-se a expedição dos alvarás. 7. Salienta-se e adverte-se a executada que, na hipótese de não comprovação do pagamento mensal das parcelas, a execução prosseguirá nos termos do art. 916, § 5º e 6º, "in verbis": "§ 5o- O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o- A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". 8. Parte autora desde já intimada a apresentar seus dados bancários, bem como, seu(sua) Advogado(a)., 9. Proceda-se, de imediato, a alteração da restrição de circulação para transferência sobre o veículo indicado no ID. cc3fa6a. Intimem-se as partes. Publique-se no DJEN. Advogado do Autor: MANOEL BASILIO DA SILVA NETO, OAB: 13509. Advogado do Réu: LUCAS ALVES CUNHA CALLADO, OAB: 14791. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL DA SILVA FERREIRA
-
Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0704037-29.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Eliane Leao do Nacimento CiriloB0 - B1Flávia do Nascimento RamosB0 - B1Liliane Leão do NascimentoB0 - B1Rejane Leão do Nascimento,B0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de realização de audiência de conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de julho de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: GEORGE SARMENTO LINS JÚNIOR (OAB 16693/AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0700376-90.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Manoel João dos Santos JúniorB0 - TERCEIRO I: B1Marielza Santos Santana GomesB0 - B1Margaria da Silva Santos ProcópioB0 - B1Maria José SantosB0 - B1Rosa Maria Silva Santos LunaB0 - B1Salomão Luna JúniorB0 - B1Marlene Santos GomesB0 - B1Eraldo da Silva SantosB0 - B1Eliane Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de processo de inventário requerido por Manoel João dos Santos Júnior, no qual pleiteia sua nomeação como inventariante, nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a abertura do inventário, os demais herdeiros manifestaram-se nos autos, apresentando impugnações ao pedido de nomeação formulado pelo requerente, sob o argumento de que ele não detém condições de exercer o encargo, seja em razão da ausência de consenso entre os herdeiros, seja em virtude da existência de litígios judiciais pendentes entre o requerente e o espólio, além de outros fatores que, segundo alegam, comprometem sua idoneidade para a função. Os autos revelam que, no presente caso, não há herdeiro na posse e administração do espólio em consenso com os demais sucessores, havendo clara divisão entre os interessados. Ademais, consta dos autos que a maioria dos herdeiros firmou acordo, anteriormente à propositura da ação de inventário, no sentido de indicar a herdeira Margarida da Silva Santos Procópio para o encargo de inventariante, situação que é corroborada pelos documentos e manifestações constantes do processo. Ressalte-se que o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, cabendo ao juiz, diante da inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente ou de herdeiro que, de forma consensual, detenha a posse e administração dos bens do espólio, nomear aquele que melhor atender ao interesse do processo e à boa administração da herança, sempre à luz do princípio da máxima proteção do acervo hereditário. No caso dos autos, verifica-se que a nomeação do requerente Manoel João dos Santos Júnior como inventariante revela-se inadequada, diante da existência de múltiplas ações judiciais nas quais figura como parte adversa do espólio e de outros herdeiros, além de indicativos de conflitos de interesse que, indubitavelmente, comprometem a isenção e a eficiência na condução do inventário. O Superior Tribunal de Justiça já assentou expressamente que, ainda que o artigo 623 do CPC exija, como regra, a instauração de incidente próprio para remoção do inventariante, tal exigência não se aplica nas hipóteses em que o herdeiro sequer chegou a exercer o encargo, sendo suficiente que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no próprio inventário: 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.(STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (grifo nosso).. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar situação análoga, assentou que a remoção de inventariante e, por extensão lógica, a recusa à nomeação pode ocorrer nos próprios autos do inventário, sem necessidade de incidente autônomo, quando houver elementos que revelem risco à boa administração do espólio: A remoção do inventariante pode ser feita de ofício pelo Juiz quando há condutas que comprometem o andamento do Inventário ou o interesse do espólio e dos herdeiros.(TJ-PR 00204108720258160000 Curitiba, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 02/07/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025). Na presente hipótese, verifica-se clara animosidade entre os herdeiros e o requerente, além de conflitos processuais instaurados, o que revela a existência de risco à adequada condução do inventário caso o requerente fosse nomeado inventariante. Assim, com fundamento no artigo 617, do Código de Processo Civil, e considerando o contexto dos autos, nomeio como inventariante a herdeira Margarida da Silva Santos Procópio. Quanto ao pedido de alvará formulado por Manoel João dos Santos Júnior às fls. 58/61, indefiro, por ora, a sua expedição, uma vez que ainda não houve a prestação do compromisso pela inventariante e tampouco a apresentação das primeiras declarações. Ressalte-se que a análise de eventual expedição de alvará somente poderá ocorrer após a regular instrução do inventário, mediante a apresentação das primeiras declarações e a análise do conjunto patrimonial e das dívidas do espólio, com observância do contraditório e da ordem legal de pagamento. Anote-se nos autos a pretensão de alvará para futura análise, após a apresentação das primeiras declarações e regular processamento do inventário, caso persista o interesse. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc. I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil; Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf. CPC, Arts. 626 e 627); Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc. III, c/c 636); Prestadas as últimas declarações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas; Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, PROCEDA-SE o cálculo do imposto e INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar; Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º); Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, art. 630). Providências necessárias. Cumpra-se. Passo de Camaragibe , datado e assinado eletronicamente. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
Página 1 de 4
Próxima